Amanda Lacerda Galler Klorfine
Amanda Lacerda Galler Klorfine
Número da OAB:
OAB/DF 060322
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Lacerda Galler Klorfine possui 57 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMT, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJRJ, TJMT, TRF3, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
AMANDA LACERDA GALLER KLORFINE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
Guarda de Família (8)
INVENTáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0735899-43.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais em sua integralidade, conforme planilha juntada em ID 240996915, onde constam, inclusive, valores a recolher em nome de IDINEIA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 505.602.551-87. Brasília/DF, 22 de julho de 2025. NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5026823-31.2023.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALI ALJAROUF Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562, SIDVAL ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP168872 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, OFICIAL REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE BRASÍLIA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de pedido de opção de nacionalidade ajuizado por ALI ALJAROUF em face da UNIÃO FEDERAL e do OFICIAL REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS DE BRASÍLIA, objetivando o reconhecimento e a homologação de sua opção pela nacionalidade brasileira, com a retificação de seus registros para que conste a opção pela nova nacionalidade. Narra ser bisneto de Catarina Ibana de Jesus Taghlobi, brasileira nata, que, em razão do casamento, passou a viver na Síria, onde constituiu família, gerando, a partir desta união, Suad Zrik, sírio, porém registrado por sua genitora na embaixada brasileira sob a certidão de nascimento nº 02123801552023700095247003035045. Suad Zrik, por sua vez, gerou Etab Salma, síria, que foi igualmente registrada pelos pais em embaixada brasileira, sob a certidão de nascimento nº 02123801552023700097007003068421. Etab Salma, por sua vez, é a genitora do requerente ALI ALJAROUF, que foi igualmente registrado pelos pais em embaixada brasileira, sob a certidão de nascimento nº 02123801552023700098238003117772, e inscrito no CPF sob o nº 901.951.258-78. Relata, contudo, que em sua certidão de nascimento consta que a aquisição da condição de brasileiro nato dependerá de fixação de residência no país e opção pela nacionalidade brasileira a qualquer tempo, após atingida a maioridade, perante Juiz Federal, o que motivou a impetração deste mandado de segurança, visando a regularização de seus documentos pessoais para ingressar no mercado de trabalho brasileiro. Foi determinada, preliminarmente, a intimação da União e do Ministério Público Federal para manifestação (ID 300819873). O Ministério Público Federal, em sua manifestação, ressaltou que o requerente, por ser bisneto de brasileira nata, tendo o avô, a mãe, e ele mesmo, sido registrados perante a embaixada brasileira, não seria estrangeiro que poderia optar pela nacionalidade brasileira, mas sim, brasileiro nato, de fato, após a promulgação da Emenda Constitucional 54/2007 (ID 301222645). A União acompanhou o entendimento do MPF, concordando que o requerente seja declarado brasileiro (ID 302882143). Foi deferida a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda às averbações necessárias ao registro do impetrante como brasileiro nato, bem como foi determinado à secretaria que convertesse a classe processual em mandado de segurança (ID 304466615). Foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 324115906). A autoridade coatora requereu a declaração da incompetência absoluta da Justiça Federal, em razão da pessoa, tendo em vista não se tratar de opção de nacionalidade, já que todas as autoridades envolvidas na ação reconheceram o impetrante como brasileiro nato, e o ato administrativo objeto da ação é de competência do Oficial de Registro Civil, delegatório da Justiça Estadual (ID 326421460). O Ministério Público Federal, a seu turno, emitiu parecer contrário à modificação do procedimento para mandado de segurança contra autoridade estadual, já que a causa de pedir e o pedido em si envolviam questões de direito à nacionalidade, podendo a declaração de incompetência implicar no reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para processar questões envolvendo direito à nacionalidade, na contramão do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal (ID 339459681). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, acolho o parecer ministerial ID 339459681, para afastar a alegação da União de incompetência absoluta da Justiça Federal. O fato de o impetrante ter sido reconhecido por todas as autoridades participantes na ação como brasileiro nato não descaracteriza o objeto da lide, qual seja, dirimir questões envolvendo o direito à nacionalidade. O artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, estabelece entre as competências dos juízes federais, processar e julgar as causas referentes à nacionalidade, o que torna este juízo competente, justamente, para dirimir a questão acerca da nacionalidade do impetrante, se era o caso de opção de nacionalidade ou se o mesmo poderia ser imediatamente reconhecido como brasileiro nato. Não obstante, já foi concedida liminar nos autos para que a impetrada proceda às averbações necessárias ao registro do impetrante como brasileiro nato, já houve manifestação tanto da autoridade coatora quanto do Ministério Público Federal, estando o processo apto à prolação de sentença, sendo a declaração de incompetência do Juízo Federal, neste momento processual, oposto aos princípios da eficiência e economia processual, motivo pelo qual, afasto a alegação de incompetência da União. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 54/2007, foi alterado o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que passou a vigorar acrescido do artigo 95: Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de julho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. Para todos os efeitos, a EC 54/2007 tornou os filhos de pai ou mãe brasileiros, nascidos no estrangeiro entre 07/07/94 e 20/09/2007, data da promulgação da emenda, brasileiros natos. No caso em tela, o impetrante, descendente de brasileira nata e sírios devidamente registrados na embaixada brasileira na Síria, nascido em 16/06/1996, isto é, dentro da data prevista pela EC 54/2007, é, para todos os efeitos, brasileiro nato. Assim, dirimida a questão acerca da nacionalidade do impetrante, imperiosa a sua declaração por Juízo Federal, para que produza seus devidos efeitos. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para declarar o impetrante, ALI ALJAROUF, brasileiro nato, devendo este fato constar de todos os seus documentos de registro civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0730841-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) EDUARDO NERI PIRES DA ROCHA - CPF/CNPJ: 793.533.201-00 e DARI DOS SANTOS ROCHA - CPF/CNPJ: 016.115.854-49, IRACILDA PEREIRA PIRES - CPF/CNPJ: 154.376.631-53, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Da abertura do inventário e da inventariança: Recebo a petição inicial (ID 239278084) e emendas (ID 242745592). Por conseguinte, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de IRACILDA PEREIRA PIRES, falecida em 02/02/2025, conforme certidão de óbito de ID 239281826, pelo rito do arrolamento sumário, por se tratar de partilha amigável, com herdeiros maiores e capazes, seguindo-se o procedimento do artigo 659 do Código de Processo Civil. Anote-se. Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro EDUARDO NERI PIRES DA ROCHA, a pedido das partes, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC). Anote-se. Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inc. I, do CPC. Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 2) Das providências iniciais: No intuito de se delimitar o acervo hereditário, determino a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para verificar a existência de ativos financeiros de titularidade da pessoa falecida. Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e a transferência do numerário para uma conta judicial. Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema, fica desde já autorizada a renovação da diligência. 3) Das declarações legais: A parte inventariante será intimada do resultado da pesquisa realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta intimação, deverá apresentar as declarações legais com o esboço de partilha, nos termos do artigo 664 do CPC, em consonância com as formalidades legais dispostas nos arts. 620, 651 e 653, todos do CPC. No ponto, anoto que deverá ser procedida à qualificação da pessoa falecida, bem como a dos herdeiros e seus respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive com a indicação do vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, assim como de a que título o interessado recebe a herança, além da descrição do patrimônio (ativo e passivo) que integra o acervo hereditário, seguida dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. Havendo dívidas conhecidas, deverá ser elaborado o plano de pagamento respectivo, acompanhado da documentação comprobatória, descriminando-se sua natureza, sua origem, informações sobre o credor e o saldo devedor atualizado. Simultaneamente (na mesma peça, em tópico distinto), consoante determina o art. 664 do CPC, deverá ser apresentado o esboço da partilha de forma técnica, observando os ditames elencados nos arts. 651 e 653, ambos do CPC, com os requisitos legais do art. 620 do CPC. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos apenas os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Por oportuno, fica a parte inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc), alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, o inventário recairá sobre seus direitos aquisitivos. 4) Da instrução do feito: No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao regular processamento do inventário: (a) Da autora da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST; • cópia da última declaração de IRPF; • certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) Das partes: • certidão de nascimento/casamento do companheiro supérstite, de emissão recente; • cópia da última declaração de IRPF do companheiro supérstite. (c) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); • o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo (se houver): • CRLV atual; • havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). (e) Da pessoa jurídica (se houver): • cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); • cópia da ata da última assembleia; • cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; • certidão simplificada perante a Junta Comercial; • certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br). 5) Das considerações finais: Ressalto, por derradeiro, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Com as primeiras declarações, se necessário, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Após sua apresentação, remetam-se os autos conclusos para análise e posterior determinação de citação, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA SIMOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 242185823. Sem prejuízo, tendo em vista que ambas as partes possuem advogados, poderão, independentemente de intermediação deste Juízo, realizar as tratativas extrajudiciais com vistas à celebração do acordo e posteriormente, submeter os termos para homologação. Para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0817421-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: R. R. S. L. REU: P. V. L. CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, abro vistas às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que digam acerca do laudo em ID 242962681. Sobradinho, 16 de julho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0715646-10.2023.8.07.0009 Classe Judicial: SUPRIMENTO DE IDADE E/OU CONSENTIMENTO (143) Assunto: Regulamentação de Visitas, Viagem ao Exterior CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 242681271. Em cumprimento à Portaria deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. documento datado e assinado eletronicamente DAUANA ANDRADE DE SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPORTARIA Processo nº 0735899-43.2023.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas/despesas processuais finais em sua integralidade, conforme planilha juntada em ID 240996915. Brasília/DF, 10 de julho de 2025 NATALIA SOUZA DE ALBUQUERQUE ALVES Servidor Geral
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