Fernanda Oliveira Andrino
Fernanda Oliveira Andrino
Número da OAB:
OAB/DF 060327
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJMG, TJDFT, TJGO, TJRS
Nome:
FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702498-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A EXECUTADO: "MASSA INSOLVENTE DE" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito. Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo,na forma da decisão de ID 227572418, intime-se o exequente para informar sobre a habilitação de seu crédito no Juízo de Falências, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:53:01. BRUNA LORENA DA SILVA DE CASTRO Estagiário Cartório
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0749595-49.2023.8.07.0001 RECORRENTE: HOSPITAL LAGO SUL S/A RECORRIDO: JOSIRO DA SILVA PINHEIRO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NECESSÁRIA E URGENTE. APENDICITE. HOSPITAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO. ATO ILÍCITO. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a ocorrência de eventuais danos morais experimentados pelo apelante em decorrência da demora perpetrada pela apelada em proceder aos trâmites necessários à realização de intervenção cirúrgica diante o quadro de apendicite. 2. A controvérsia em análise está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as regras previstas nos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. 2.1. O dever de reparação de danos, no presente caso, decorre de responsabilização objetiva, de acordo com a regra prevista com o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. A pretensão condenatória respectiva demanda o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência de dano e b) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados. 2.3. A regra prevista no art. 7º, parágrafo único, em composição com o art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que todos os integrantes da cadeia de produção e distribuição de serviços são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao consumidor. 2.4. Observe-se, assim, a presença de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo em virtude dos prejuízos causados ao consumidor (artigos 14 e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor). 3. O paciente, acometido pela a) “síndrome da imunodeficiência adquirida” (Cid: 10B24) e diagnosticado com b) apendicite aguda (Cid: K359), mesmo com todos os exames necessários disponíveis, ficou exposto aos riscos de infecção por mais de 23 (vinte e três) horas. 4. A falha na prestação do serviço de saúde decorreu da demora desarrazoada, por parte do estabelecimento hospitalar, em providenciar os atos necessários ao cumprimento da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0728009- 53.2023.8.07.0001, consistentes na intervenção cirúrgica necessária e urgente. 5. Os casos de emergência ou de urgência decorrem justamente de eventos abruptos e inesperados que demandam resposta imediata. 5.1. O relatório médico acompanhado dos demais documentos revelam que o procedimento cirúrgico pretendido se ajusta à hipótese de urgência. 5.2. Diante do atual contexto a demora injustificada para o procedimento cirúrgico urgente foi devidamente comprovada pelo autor. 6. É perceptível que a demora injustificada malfere o princípio da boa-fé objetiva e a legítima expectativa do paciente no momento do atendimento médico de urgência ou emergência, daí resultando que a interpretação em favor do apelante, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.1. Nesse caso deve ser aplicada a regra prevista no art. 186 do Código Civil, em virtude do critério do diálogo das fontes, sem olvidar a norma prevista no art. 6º, inc. VI, em composição com a regra estabelecida no art. 14, ambos do CDC. 7. A respeito do dano moral convém observar que o autor não é obrigado a comprovar que experimentou a alegada repercussão em sua esfera jurídica extrapatrimonial, bastando, para tanto, que certifique a ocorrência da situação que deu causa ao ato ilícito indenizatório aludido. 7.1. A “extensão do dano” (art. 944, caput, do Código Civil) é o critério básico estabelecido pelo próprio Código Civil para a quantificação das indenizações. 7.2. No caso em deslinde a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada aos critérios em análise. 8. Recurso provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional no tocante à aplicação do artigo 371 do CPC ao caso em comento, que exige que o juiz aprecie a prova constante dos autos; b) artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, 14 e 6º, §1º, ambos do CDC, pugnando para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais, ante a inexistência de conduta ilícita e nexo causal; c) artigo 944 do mesmo diploma legal, na medida em que os fatos descritos em relação ao monitoramento e auxílio atento por parte da equipe médica do hospital, bem como a ausência de dano concreto, deveriam ter sido considerados no momento da quantificação do dano moral a ser indenizado. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, 14 e 6º, §1º, ambos do CDC, porquanto a análise das teses recursais (afastamento da condenação ao pagamento de danos morais ou a redução do quantum fixado a tal título) demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já decidiu a Corte Superior que “A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024). III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1150787-78.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 16ª Câmara de Direito Privado; ROGÉRIO DANNA CHAIB; Foro Central Cível; 38ª Vara Cível; Produção Antecipada da Prova; 1150787-78.2024.8.26.0100; Bancários; Apelante: B. P. S/A; Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP); Apelado: B. S. ( S/A; Advogado: Fábio Lima Quintas (OAB: 17721/DF); Advogada: Fernanda Oliveira Andrino (OAB: 60327/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1150787-78.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 38ª Vara Cível; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1150787-78.2024.8.26.0100; Assunto: Bancários; Apelante: B. P. S/A; Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP); Apelado: B. S. ( S/A; Advogado: Fábio Lima Quintas (OAB: 17721/DF); Advogada: Fernanda Oliveira Andrino (OAB: 60327/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0722148-86.2023.8.07.0001 DECISÃO Assinado prazo para recolher o preparo (id 71040977), a apelante deixou-o transcorrer in albis. Resta deserto, portanto, o presente recurso. Posto isso, não conheço do apelo. Majoro os honorários advocatícios para 11%. Preclusa a decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Compete ao Juízo a quo apreciar eventual medida cautelar (id 71761461). I. Dê-se baixa. Brasília/DF, 23/06/2025. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-84.2023.8.26.0383 (processo principal 0000044-93.2007.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Laura Aparecida Junqueira Docusse - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Diante da existência de valores remanescentes em conta judicial, conforme consulta ao portal de custas do TJSP (fls. 959/960) e, da existência de acordo celebrado pela exequente com terceiro estranho aos autos (procuradores do executado em relação a condenação imposta V. Acórdão proferido em sede de AI) e, a fim de se evitar tumulto processual, DECIDO: Em que pese o indeferimento de fls. 963, em relação a execução de cumprimento de sentença invertida de honorários de sucumbência imposta em sede de AI, ante a anuência da exequente representada por seu curador especial e de seu atual procurador jurídico, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL, celebrado entre a exequente Laura Aparecida Junqueira Docusse e o escritório CAZETTA, ZANGIROLAMI, QUINTAS ADVOGADOS, em relação aos honorários de sucumbência, relativos ao V. Acórdão proferido em sede de AI nº 2053854-35.2024.8.26.0000, correspondente a R$24.389,63 e, em consequência JULGO EXTINTA a obrigação pelo pagamento em relação à eles. Expeça-se MLE da importância de R$24.389,63 a contar da data do depósito judicial de fls. 959/960 e acréscimos legais, em favor do escritório Cazetta, Zangirolami, Quintas Advogados, nos termos do formulário de fls. 916. Em relação ao acordo homologado com o escritório Cazetta, Zangirolami, Quintas Advogados, a exequente Laura, deverá arcar com as custas em relação à ele, no importe de 2% equivalente a R$487,78 - Guia Dare Satisfação da Execução, posto que estes, deveriam ser objeto de incidente de cumprimento de sentença próprio. Em relação a este incidente de Cumprimento de Sentença proposto por Laura em face ao Banco Santander (Brasil) SA, intimem-se as partes para manifestarem quanto a destinação dos valores ao remanescente depositados em contas de depósito judicial (fls. 959/960 e 961/962), juntando-se os respectivos formulários MLEs disponíveis no portal de custas do TJSP, se o caso, oportunidade em que a parte exequente, deverá manifestar sobre a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção pelo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: FÁBIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), CLAUDIA DE ARAUJO CLAUDIANO (OAB 407541/SP), CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA (OAB 496075/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-84.2023.8.26.0383 (processo principal 0000044-93.2007.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Laura Aparecida Junqueira Docusse - Banco Santander (Brasil) S.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP), FÁBIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA (OAB 496075/SP), FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), CLAUDIA DE ARAUJO CLAUDIANO (OAB 407541/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702942-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA STIVAL REU: MARCOS MASINI, HOSPITAL LAGO SUL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes da data designada para início da perícia, conforme documento do perito de ID 239667399. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:28:06. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000267-84.2023.8.26.0383 (processo principal 0000044-93.2007.8.26.0383) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Laura Aparecida Junqueira Docusse - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Ante a ausência de regularização da representação processual da exequente, indefiro o pedido de homologação do acordo ( fls. 894/901). Manifestem-se as partes sobre o extrato de fls. 959/960.Prazo: 15 dias. Após, considerando que já houve pagamento do débito, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: FERNANDA OLIVEIRA ANDRINO (OAB 60327/DF), FÁBIO LIMA QUINTAS (OAB 17721/DF), CLAUDIA DE ARAUJO CLAUDIANO (OAB 407541/SP), CAIO LUIZ DE SANTANA LUCHESI (OAB 421555/SP), PEDRO HENRIQUE MAROTA TEIXEIRA (OAB 496075/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o teor da manifestação ID 238976636 destituo o perito, nomeando em seu lugar DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR, CPF 292.651.261-91 e email dalvosnjr@hotmail.com. Nesse passo, intime-se o expert nos termos da Decisão ID 225975173.
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