Denison Mauricio Alves De Ataide
Denison Mauricio Alves De Ataide
Número da OAB:
OAB/DF 060376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denison Mauricio Alves De Ataide possui 45 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJBA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TJBA, TJGO, TJMS, TJMG, TRT2, TRF1, TJRJ, TRT12, TJPA, TJRS, TJSP, TJSC
Nome:
DENISON MAURICIO ALVES DE ATAIDE
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO RORSum 1002077-91.2024.5.02.0373 RECORRENTE: JR SERVICOS DE TELECOM LTDA RECORRIDO: HELEN CINTRA DE SOUZA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:bdb8ea9), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PAULO ROGERIO FLORES RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CINTRA DE SOUZA
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000602-36.2025.8.13.0245 AUTOR: DAYANE DAYSE RODRIGUES RIBAS CPF: 118.052.676-71 RÉU/RÉ: WAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 53.148.450/0001-92 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, passo aos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por DAYANE DAYSE RODRIGUES RIBAS em face de WAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, objetivando a restituição do valor de R$ 2.951,00, referente à entrada paga na contratação de fração de unidade imobiliária (multipropriedade), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que, em setembro de 2024, enquanto estava hospedada em um hotel da rede WAM, foi abordada por representantes da ré e induzida a adquirir uma cota de imóvel, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 2.951,00. Contudo, no dia seguinte à contratação, 17/09/2024, exerceu o direito de arrependimento e assinou Termo de Distrato, requerendo a devolução do valor pago. Apesar da previsão contratual de estorno no prazo de 30 dias úteis, o valor não foi restituído até o ajuizamento da ação. Requer a restituição da quantia e indenização por danos morais. Frustrada a tentativa de conciliação; contestação apresentada. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminar – retificação do polo passivo: Defere-se a retificação do polo passivo a fim de constar: “WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.919.649/0001-03”. Preliminar – incompetência territorial: Rejeito, igualmente, a tese de incompetência territorial, pois extinto o contrato, não mais subsiste a cláusula de eleição de foro, que deixa de produzir efeitos, de modo que a ultra-atividade de suas disposições viola a própria intenção das partes de pôr fim à relação jurídica inaugural. Preliminar – ilegitimidade passiva: Conforme teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito diz respeito à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Assim, se em uma análise preliminar do feito verifica-se que os pedidos da parte Autora devem ser dirigidos à parte Ré, em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para a ação. Assim, julgo improcedente a preliminar. Atento à presença dos pressupostos processuais e das condições de ação, sem nulidades a sanar ou declarar, passo ao exame de mérito Mérito: A oferta de fração da propriedade com a finalidade de constituição da multipropriedade, realizada ao público em geral, que a adquire sem repassá-la a terceiros, caracteriza relação de consumo, o que atrai a aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078, de 1990. Emerge incontroverso dos autos que as partes celebraram contrato de compra e venda da fração ideal do imóvel especificado na petição inicial em regime de multipropriedade. É igualmente incontroverso o dado de que foi realizado o distrato pelas partes (ID 10373637715), na medida em que se trata de fato afirmado pelo autor e não impugnado pela Requerida (art. 374, II, CPC). O conflito de versões não está, portanto, situado no plano dos eventos que se sucederam ao distrato (regularidade da captação de clientes e exercício regular do direito de arrependimento), mas no do inadimplemento da obrigação pecuniária. Fixada essa premissa, registro que pretende o autor a condenação da ré à devolução do valor de R$2.951,00. A ré questiona o direito de retenção referente a taxa de corretagem. O termo de distrato, cujo teor não foi impugnado pela ré, dispõe que, como consequência da resilição do contrato, seria estornado ao autor o valor de R$ 2.951,00, sem ressalvas, no prazo de 30 (trinta) dias. Passado esse prazo sem pagamento, deve ser reconhecida a exigibilidade da obrigação, haja vista que a condição prevista em contrato, relativa ao decurso do prazo de 30 dias úteis após o recebimento do termo assinado, foi devidamente implementada. A ré não apresentou comprovante de pagamento da obrigação, ônus que lhes competia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Reforço, ademais, que não há nada nos autos capaz de infirmar a alegação do autor de que o pagamento da obrigação assumida no distrato não foi realizado, motivo por que deve ser acolhida a pretensão de condenação da ré ao reembolso do valor de R$ 2.951,00. Entretanto, não é possível divisar a efetiva ocorrência de dano moral suportado pelo autor, requisito autônomo (que não se confunde com o ato ilícito) e indispensável para que se configure a responsabilidade civil. O evento narrado na petição inicial não pode ser reconduzido a nenhuma hipótese de lesão a direito da personalidade, na medida em que a conduta da ré não implicou ofensa à vida, à honra, à intimidade, à privacidade, ao nome, à imagem ou à liberdade do autor. Logo, não há amparo legal para ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por dano. Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205. Grifei). DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial nos moldes do artigo 487, I, do CPC para: I) CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$2.951,00 (dois mil, novecentos e cinquenta e um reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único do CC), a partir da data do vencimento de cada mensalidade, Junho e Julho /23, e acrescida de juros de mora calculado pela SELIC (art. 406, §1º do CC), a contar da citação. À SECRETARIA PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO A FIM DE CONSTAR: “WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 17.919.649/0001-03”. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1995. Nessa linha, deixo o exame da concessão da assistência judiciária gratuita a ser analisada pela turma recursal, se for o caso. Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9.099/95, submeto esta decisão a Exma Sra. Juíza de Direito. Santa Luzia, 19 de junho de 2025 PRISCILA DA SILVA SEMEAO Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5000602-36.2025.8.13.0245 AUTOR: DAYANE DAYSE RODRIGUES RIBAS CPF: 118.052.676-71 RÉU/RÉ: WAM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 53.148.450/0001-92 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Santa Luzia, 19 de junho de 2025 ELÂINE DE CAMPOS FREITAS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001050-18.2024.8.26.0003 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Financeira Itaú CBD S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Recorrida: Madara Luiza Borba Gomes - Magistrado(a) Marcos Blank Gonçalves - Homologaram a desistência do recurso. V. U. - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECURSO INOMINADO - MANIFESTADA DESISTÊNCIA PELA PARTE RECORRENTE (FL. 660) HOMOLOGAÇÃO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Denison Mauricio Alves de Ataide (OAB: 60376/DF) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703484-03.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 240097920 - Não entregue - Endereço insuficiente para entrega). Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito. Prazo de 5 (cinco) dias úteis. São Sebastião-DF, 23 de junho de 2025 23:34:25. DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo telas das restrições SISBAJUD sem indicação de que persistem valores bloqueados. De ordem do MM. Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, fica intimado o executado a apresentar extratos e informações de valores, bancos e número de processo (fornecido pelo banco) das alegadas constrições ainda pendentes. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:31:34. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL