Leticia Puttini Carvalho De Lima

Leticia Puttini Carvalho De Lima

Número da OAB: OAB/DF 060403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leticia Puttini Carvalho De Lima possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LETICIA PUTTINI CARVALHO DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0710538-33.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: YURI HENRIQUE DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o objetivo de corrigir a movimentação processual da sentença de ID 237887639, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento: “Revogada a Prisão (128)". Por fim, em resposta ao ofício de ID 240427430, no tocante ao monitoramento eletrônico do Réu estabelecido em sentença, fixo como zona de exclusão móvel a distância de 300 metros da vítima. Oficie-se ao DMPP. Intimem-se as partes via Pje. Após, arquive-se. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL N° 5204530-54.2023.8.09.0160COMARCA    : NOVO GAMA RELATORA   : DRª. LILIANA BITTENCOURT - Juíza Substituta em Segundo GrauAPELANTE   : CARLOS ALARCON CARTAXO MARTINS,ADV.       : Dr. LUCAS GABRIEL SOUSA SILVA OLIVEIRA - OAB/DF 64.759APELADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS D E S P A C H O I. Defiro o pedido formulado pela Defesa, uma vez que o pleito encontra amparo no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, determinando que se proceda à sua intimação, a fim de que ofereça as razões recursais, no prazo assinalado no caput desse dispositivo legal. II. Em se tratando de procurador[a] constituído[a] regularmente, e quedando-se inerte no oferecimento das razões, a tempo e modo: [a] - intime-se o[a] apelante[a], pessoalmente, para constituir novo[a] advogado de sua confiança, no prazo de 05 [cinco] dias, ficando advertido que a não constituição, será nomeado[a] Defensor[a] Público para o exercício da defesa técnica. Constituído[a] defensor[a], regularmente, intime-se para oferecimento das razões, a tempo e modo; [b] - quedando-se inerte, fica nomeado[a] Defensora Público[a] para oferecimento das razões, observado o prazo em dobro, consoante prerrogativa institucional. Intime-a.III. Apresentadas as razões do apelo, a tempo e modo, intime-se o Ministério Público para contrarrazões.IV. Com as razões e contrarrazões, ouça-se a Procuradoria de Justiça. Atento ao processo digital, à Secretaria da Câmara Criminal para não remeter os autos ao 1º Grau de Jurisdição para diligências, devendo-se envidar esforços no sentido de promover as diligências junto a esta 2º Grau de Jurisdição. Cumpra-se.Drª. Liliana Bittencourt Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, HOMOLOGO a sobrepartilha dos bens deixados em razão do falecimento de BENEDITO APARECIDO CARVALHO RAMOS, conforme plano de ID 226351253, ressalvados erros, omissões ou prejuízos a terceiros, em particular à Fazenda Pública. Custas processuais pelos sucessores, na proporção dos respectivos quinhões. Sem honorários. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ALVARÁS. CIENTIFIQUE-SE a Fazenda Pública para promoção do lançamento administrativo do imposto de transmissão e demais tributos porventura existentes, nos termos dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º e 664, § 4º, todos do CPC. Cumpridas as comunicações e expedições de direito, ARQUIVEM-SE os autos. DESTAQUE-SE que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0710839-79.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA DE MIRANDA REQUERIDO: MARCOS PUTTINI CARVALHO ROCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/07/2025 15:00. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_20_15h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes. Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 18:03:56. CYNTHIA DE LACERDA BORGES
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de R$ 3.413,55 (três mil quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais referente à franquia, corrigida a partir do desembolso (10/4/2025, ID n.º 235202013) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (8/1/2025), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024; b) Condenar os Réus, solidariamente, a pagarem ao Autor a importância de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, corrigida a partir do efetivo prejuízo (8/1/2025) e acrescida de juros de 1% ao mês também a partir do evento danoso (8/1/2025), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ e nos termos do art. 2º da Lei n.º 14.905/2024. Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95). Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727414-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DESPACHO Nada a prover. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Taguatinga/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727414-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO DECISÃO Trata-se de ação de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOAO MAURICIO DE OLIVEIRA BARBALHO, partes qualificadas nos autos, fundamentada na inadimplência de faturas emitidas em outubro de 2018 a janeiro de 2019, junho de 2019 e novembro de 2024, referentes aos serviços de fornecimento de água e esgoto do imóvel situado na QNL 17, Conjunto E, Lote 4, Taguatinga/DF. A parte ré apresentou contestação tempestiva em ID 233801517. Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, além da prejudicial de prescrição. No mérito, aduz que residiu no imóvel até o mês de outubro de 2018, justamente a data inicial na qual a presente ação de cobrança se fundamenta. Diz que durante todo o período em que permaneceu no local, honrou integralmente com o pagamento das faturas de água e esgoto, motivo pelo qual defende que não pode ser responsabilizada por débitos posteriores à sua desocupação. Salienta que o contrato de locação foi firmado verbalmente e que acreditava que a alteração na titularidade das contas de água seria comunicada à concessionária demandante. Por fim, pleiteia o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito e subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 237245150. Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova testemunhal a fim de atestar a sua desocupação em outubro de 2018 (ID 238902722), enquanto a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 238910937). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 e seguintes do CPC. Presentes os pressupostos autorizativos, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu, tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real. Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato. Logo, tendo a autora imputado as condutas atinentes ao presente feito ao réu, deve este atuar no decurso do feito a fim de afastar sua responsabilidade, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Prosseguindo, não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC, estando acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à prejudicial de prescrição suscitada, resta afastada, porquanto a pretensão de cobrança de débitos relativos a tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, diante da ausência de disposição específica sobre o prazo prescricional aplicável às concessionárias de serviço público, entendimento que se alinha à tese vinculante firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 1.532.514/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, rejeito as preliminares e, na falta de qualquer outra questão processual a ser dirimida, DECLARO SANEADO o processo. O ponto controvertido a ser esclarecido é apurar a responsabilidade pelo inadimplemento dos débitos mencionados na inicial, ainda que incidentes após a alegada desocupação do imóvel pela parte ré. O ônus da prova é da parte ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. No entanto, indefiro a produção da prova requerida, uma vez que compulsando os autos, verifico que a matéria discutida pelas partes prescinde da produção de outras provas, uma vez que as constantes nos autos são suficientes para formação do convencimento do Juízo. Por oportuno, confira-se entendimento desta Corte: "(...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...)" (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189). Impõe-se ao Juiz, portanto, o dever de indeferir as provas que entender inúteis à formação de seu convencimento, objetivando prestação jurisdicional célere e eficaz. Quanto ao pedido de revisão das faturas impugnadas, frise-se que caberia ao demandado formular pedido de natureza reconvencional nos autos, nos termos do art. 343 e seguintes do CPC, de modo que indefiro o requerimento. Desse modo, consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da lide. Anote-se conclusão para sentença, obedecendo-se a ordem cronológica. Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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