Katiuss Pereira De Araujo
Katiuss Pereira De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 060487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Katiuss Pereira De Araujo possui 51 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRT10, TJGO, TRF1, TJBA
Nome:
KATIUSS PEREIRA DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PETIçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703622-49.2025.8.07.0018 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEUZA RIBEIRO DOS SANTOS REIS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Após despacho de ID 241247508, que intimou as partes para se manifestarem acerca de produção de novas provas, a parte autora requereu audiência para produção de prova oral (ID 242513311). Já a requerida manifestou-se no sentido de não haver provas a serem produzidas (ID 242448420). Anote-se conclusão para julgamento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712303-87.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. F. D. S. A. O. EXECUTADO: R. A. O. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado pelo rito da penhora, para cobrança dos alimentos dos meses de abril/22 a janeiro/24, correspondentes a 30% do salário-mínimo. 2)Pois bem. 3) À Secretaria para anexar extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. 3) Previamente à homologação do acordo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca da petição de ID 242371190, notadamente sobre os valores bloqueados no ID 239662370, bem como apresentar planilha de débito atualizada, devendo ser decotado os valores já levantados. Prazo: 05 dias. 3) Após, intime-se o devedor para manifestação. Prazo: 05 dias. 4) Ato contínuo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 14 de julho de 2025 17:03:35. LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704973-96.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO LEITE DA PALMA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, especificamente, o que pretende comprovar com a prova testemunhal pleiteada no id. Num. 239533104 - Pág. 5. Deverá, ainda, informar se existe algum grau de parentesco, casamento/união estável/namoro ou amizade com a testemunha. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível cart2civel.itaberai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito. Itaberaí, 10 de julho de 2025 Girlene Aparecida Almeida Silva Escrivão/Analista Judiciário Mat.5082394
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Fórum da Comarca de Itaberaí Praça Sinhô Fonseca, s/n, centros – CEP 76.630-000 – Telefone (62)33754425 Itaberaí - 2ª Vara Cível cart2civel.itaberai@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, com a nova redação que lhe emprestou Lei nº 13.051/2015, e atento ao Código de Normas do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para, no prazo de quinze dias requerer o que entender de direito. Itaberaí, 10 de julho de 2025 Girlene Aparecida Almeida Silva Escrivão/Analista Judiciário Mat.5082394
-
Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão celebrado com a autora, determinando a continuidade da cobertura assistencial em razão de tratamento médico essencial em curso, e fixou honorários advocatícios com base no critério de equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre operadora e administradora de benefícios pela continuidade da cobertura assistencial; (iii) examinar a adequação dos honorários advocatícios fixados com base na equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, salvo nos casos de autogestão, impondo interpretação mais favorável ao beneficiário, notadamente em situações que envolvam a preservação da vida e da saúde (STJ, Súmula nº 608). 4. A rescisão unilateral de plano coletivo por adesão é juridicamente possível, mas deve observar o prazo mínimo de vigência contratual de 12 meses e a notificação prévia com 60 dias de antecedência, conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.698.571) e o art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998. 5. Mesmo após o exercício regular da rescisão, deve-se assegurar a continuidade do tratamento de saúde em andamento, até alta médica, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.082. 6. A autora, adimplente e em acompanhamento por patologias graves, foi notificada com apenas 9 dias de antecedência, em violação à norma regulamentar, sendo evidenciada a irregularidade da rescisão e a necessidade de manutenção da cobertura assistencial. 7. A responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora de benefícios decorre da atuação conjunta na cadeia de fornecimento do serviço de saúde suplementar, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC e entendimento do STJ (REsp 1.836.912/SP). 8. A administradora, mesmo não dispondo de rede própria, participa da relação jurídica ao intermediar e gerir a contratação do plano, atraindo a incidência da responsabilidade solidária diante da rescisão indevida. 9. A fixação dos honorários advocatícios com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC é adequada diante da ausência de condenação líquida e da natureza inestimável do proveito econômico, sendo o valor arbitrado compatível com a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão durante tratamento médico contínuo é inválida quando não observados os requisitos legais e regulamentares, em especial a prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias. 2. A operadora do plano de saúde deve manter a cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento essencial até a alta médica, desde que haja pagamento integral da mensalidade. 3. A administradora de benefícios responde solidariamente com a operadora pela rescisão indevida do plano de saúde, integrando a cadeia de fornecimento do serviço. 4. É válida a fixação de honorários advocatícios por equidade quando ausente condenação líquida e diante da relevância do benefício obtido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1º, 47, 51, IV; CC, art. 421; CPC, arts. 85, §§ 8º, 8º-A e 11; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, § 2º, 8º, § 3º, alínea “b”, e 13, II; Resolução CONSU nº 19/1999, art. 1º; Resolução ANS nº 438/2018, art. 8º; Resolução ANS nº 196/2009, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp 1.698.571; STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; STJ, REsp 1.836.912/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701915-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILSON VIANA DA SILVA EXECUTADO: RODRIGO CARVALHO DOS REIS, MARCIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Ao autor, acerca da petição ID 238929989. Prazo de 05 dias. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Página 1 de 6
Próxima