Thais Andrade Braga
Thais Andrade Braga
Número da OAB:
OAB/DF 060501
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Andrade Braga possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
THAIS ANDRADE BRAGA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705153-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEIDE RODRIGUES PALMA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA A parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer em branco o prazo que lhe foi oferecido para indicar o atual paradeiro da parte ré. Com efeito, dispõe o artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, que não será feita citação por edital em sede de Juizados, faltando, portanto, pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, que deve ser extinto, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. Ademais a inércia da parte autora quanto à prática dos atos que lhe tocam é causa ensejadora da extinção do feito, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95. Anote-se que a presente sentença não impede que o requerente diligencie em busca do endereço correto da parte ré e, de posse de tal informação, ajuíze nova ação, no foro competente. 2. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com espeque no art. 485, inciso IV, do CPC/15 e arts. 18, § 2º e 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). Oportunamente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. Intime-se a parte autora. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702512-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIO PIRES DE SA, MARIA RIBEIRO PAIVA REQUERIDO: MAURÍCIO TEIXEIRA, LUIZA COLUCCI TEIXEIRA, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intimem-se os embargados para manifestação. Prazo 15 dias. Após, voltem-me para decisão. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0800592-24.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ALBINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NILOPOLIS Considerando a inércia da parte autora em comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0800592-24.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA ALBINO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NILOPOLIS Considerando a inércia da parte autora em comprovar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venham as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por homicídio qualificado privilegiado, questionando a autoria e a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (I) analisar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quanto à autoria; (II) verificar a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, inclusive pela confissão da apelante, corroborada por outras provas;4. O Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a qualificadora, exerceu sua soberania constitucional, com base em provas suficientes;5. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das consequências do crime pela tenra idade da vítima, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A confissão espontânea, corroborada por outros elementos probatórios, é prova idônea para a condenação."; 2. "A premeditação e a tenra idade da vítima justificam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, respectivamente, na dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados: Art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal; Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5593210-18.2022.8.09.0146; AgRg no HC n. 737.545/PE; AREsp n. 2.843.622/AL; AgRg no REsp n. 1.851.435/PA; AgRg no HC n. 915.015/BA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5263850-45.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: VALÉRIA AMÂNCIO OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: SARAH DE CARVALHO NOCRATORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Adoto o relatório constante na mov.216.Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por VALÉRIA AMÂNCIO OLIVEIRA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Águas Lindas de Goiás, que a condenou como incursa nas sanções do artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.CONTEXTUALIZAÇÃOA Apelante, juntamente com os corréus ANTÔNIO SAMUEL TELES CARDOSO e CLEITON GABRIEL DA SILVA, foi denunciada pela prática de homicídio qualificado consumado, perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima KASSY JONHY DA SILVA. A denúncia foi recebida em 11/02/2016, sendo a apelante posteriormente pronunciada.Durante o julgamento, em desmembramento processual, a ora apelante foi submetida a julgamento pelo Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, e o privilégio do §1º do mesmo artigo do Código Penal, proferindo veredito condenatório. O Juízo togado fixou a pena definitiva conforme os parâmetros que serão adiante examinados.Irresignada, a Defesa sustenta: (I) a ausência de provas quanto à autoria delitiva, pleiteando a absolvição com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, e subsidiariamente, (II) a reformulação da dosimetria da pena, alegando exasperação indevida na primeira fase art. 593, III, "c", do CPP.SOBERANIA DOS VEREDICTOS E LIMITES DA REVISÃO PELO SEGUNDO GRAUA Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. O art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP, ao permitir a apelação da sentença do Júri, condiciona a reforma à constatação de que o veredicto seja manifestamente contrário à prova dos autos.A jurisprudência é pacífica no sentido de que não compete ao Tribunal de segundo grau substituir a convicção dos jurados por sua própria interpretação dos fatos, salvo quando a decisão popular destoa completamente das provas dos autos, o que não se verifica no caso. Vejamos:“APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRÊS VÍTIMAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INSUCESSO. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for totalmente divorciada do contexto probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Optando os jurados por uma das versões apresentadas em plenário, com respaldo no conjunto probatório, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada. Ademais, inviável a absolvição do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pela aplicação do princípio da absorção, quando comprovado que, apesar de ter sido usada uma arma de fogo nos crimes de homicídios na forma tentada, o apelante portava o artefato bélico em momento anterior ao fato em conduta autônoma, momento distinto e contexto fático diverso. [...] (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5593210-18.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 17/10/2023, DJe de 17/10/2023)” grifo nossoA materialidade do crime encontra-se robustamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico (mov. 1, fls. 193/199) e pela certidão de óbito (mov. 1, fl. 177), atestando que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia aguda, causada por lesão cardiopulmonar provocada por disparo de arma de fogo.Quanto à autoria, há prova direta nos autos, sobretudo a confissão espontânea da própria apelante, prestada ainda na fase inquisitorial (mov. 1, fls. 24/26 e fls. 96/106), reiterada em plenário do Júri, em que admitiu ter atraído a vítima ao local dos fatos, ciente de que os corréus perpetrariam o homicídio.Tal confissão encontra corroboração nas declarações do policial militar Maxwel Franco Dias Morais, que atendeu a ocorrência que encontrou o corpo da vítima e posteriormente presenciou a condução da ré, conforme registrado no depoimento presente na mídia em mov. 160 arq1.Não há, portanto, qualquer dissociação entre o veredicto e as provas coligidas. Ao contrário, o conjunto probatório é coerente, convergente e harmônico, suficiente para embasar a condenação.Rejeita-se a tese absolutória fundada na suposta dúvida quanto à autoria. A confissão judicializada da apelante, associada às provas testemunhais e documentais, vincula logicamente os jurados à condenação. Não se trata de veredito arbitrário, mas de decisão soberana baseada em elementos probatórios lícitos e consistentes.DA DOSIMETRIA DA PENA – ART. 593, III, “c”, DO CPPA segunda pretensão recursal da apelante dirige-se à revisão da pena imposta, sob o argumento de que a dosimetria realizada pelo juízo a quo incorreu em exasperação indevida, especialmente na primeira fase da individualização da pena. Tal insurgência encontra amparo jurídico na alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, que admite a apelação “quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança”.Trata-se, pois, de hipótese em que o Tribunal de segundo grau está autorizado a proceder à verificação estrita da legalidade e da razoabilidade dos critérios utilizados pelo juízo sentenciante na aplicação da sanção penal, respeitando, contudo, os limites da soberania do Tribunal do Júri quanto ao reconhecimento da materialidade, autoria e qualificadoras.Cabe, assim, a esta instância ad quem examinar se os parâmetros normativos do artigo 59 do Código Penal foram corretamente observados na primeira fase da dosimetria, se as atenuantes e agravantes foram adequadamente reconhecidas ou desconsideradas na segunda fase, e se as causas de diminuição ou aumento de pena foram devidamente aplicadas ou afastadas na terceira fase, tudo à luz da jurisprudência consolidada e dos princípios constitucionais da legalidade, individualização da pena e proporcionalidade.Com essa premissa metodológica, passa-se à análise detida do iter dosimétrico desenvolvido na sentença.Primeira Fase – Pena-baseA sentença fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, acima do mínimo legal, com fundamento na análise negativa de duas circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):Culpabilidade: a magistrada valorou negativamente a conduta da ré, destacando a premeditação e frieza no engodo da vítima. A ré arquitetou e executou um plano para atrair a vítima ao local, agindo em convergência com o coautor armado.Nesse ponto específico, não vislumbro qualquer ilegalidade ou excesso na sentença, razão pela qual rejeito o pedido de afastamento da negativação da culpabilidade.A culpabilidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, permitindo a aferição do maior ou menor grau de censurabilidade do comportamento do réu. Tal entendimento encontra-se solidamente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação." (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, DJe 21/05/2019)No mesmo sentido, o STJ assentou, em recente julgado:“A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.” (AgRg no HC n. 737.545/PE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 16/08/2022, DJe 26/08/2022)Na hipótese dos autos, a sentença não incorreu em bis in idem ao valorar negativamente a culpabilidade com base na premeditação. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificultou a defesa da vítima) exige apenas a constatação objetiva do elemento surpresa ou impossibilidade de reação da vítima. Já a premeditação evidencia uma maior censurabilidade subjetiva da conduta, revelando frieza, cálculo e desvio acentuado de personalidade, o que legitima sua consideração autônoma na primeira fase da dosimetria.Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.843.622/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/05/2025, “o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que a valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação.”Não há, portanto, dupla valoração do mesmo fato, mas sim o reconhecimento de aspectos distintos: a objetividade da traição como meio de execução e a subjetividade da frieza premeditada na valoração da culpabilidade.Assim, a negativação da culpabilidade subsiste, não merecendo reforma a sentença nesse ponto.Consequências do crime: destacou-se que a vítima, menor de idade (17 anos), foi privada de seu desenvolvimento pleno, em violação ao princípio da proteção integral da infância e juventude, conforme art. 227 da CF e art. 6º do ECA. O entendimento da juíza sentenciante encontra respaldo na jurisprudência das cortes superiores, vejamos a seguir:[...] 3. Consoante remansoso entendimento firmado pela 3ª Seção, deste Tribunal da Cidadania, a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4° (parte final), do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.851.435/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 21/9/2020, grifamos). [...]. (AgRg no AREsp n. 2.635.531/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)Mantenho a pena base em 14 anos de reclusão.Segunda Fase – Atenuantes e AgravantesFoi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), com redução de 1/6 sobre a pena-base.Não houve reconhecimento de agravantes.Reprimenda pena intermediária estabiliza-se em 11 anos e 8 meses de reclusão.Terceira Fase – Causa de Diminuição de PenaFoi reconhecida a causa de diminuição do homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP), sob a alegação de motivo de relevante valor moral ou social – consistente nas ameaças sofridas pela apelante e seu filho.Aplicou-se a fração máxima de 1/3 que é compatível com os fatos apurados e com a jurisprudência que autoriza valoração discricionária pelo juiz-presidente, respeitada a fundamentação, vejamos:[...] 2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevâcia do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima. [...] 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)Corretamente fixada a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.PARTE DISPOSITIVAAo teor do exposto, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5263850-45.2022.8.09.0168COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSAPELANTE: VALÉRIA AMÂNCIO OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUÍZA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JURI: SARAH DE CARVALHO NOCRATORELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por homicídio qualificado privilegiado, questionando a autoria e a dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (I) analisar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quanto à autoria; (II) verificar a correção da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas, inclusive pela confissão da apelante, corroborada por outras provas;4. O Conselho de Sentença, ao reconhecer a autoria e a qualificadora, exerceu sua soberania constitucional, com base em provas suficientes;5. A dosimetria da pena observou os critérios legais, com a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação e das consequências do crime pela tenra idade da vítima, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do homicídio privilegiado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A confissão espontânea, corroborada por outros elementos probatórios, é prova idônea para a condenação."; 2. "A premeditação e a tenra idade da vítima justificam a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, respectivamente, na dosimetria da pena."Dispositivos relevantes citados: Art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal; Art. 59 do Código Penal; Art. 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal; Art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 5593210-18.2022.8.09.0146; AgRg no HC n. 737.545/PE; AREsp n. 2.843.622/AL; AgRg no REsp n. 1.851.435/PA; AgRg no HC n. 915.015/BA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES. PRELIMINAR SUSICTADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO. COGNIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADORA. PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NAMORO QUALIFICADO. CONSTATAÇÃO. PARTILHA DE DÍVIDAS EM RAZÃO DO DIVÓRCIO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO COMUM NÃO ELIDIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes autora e ré, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável anterior ao casamento, divórcio e partilha de bens, contra a sentença que resolveu o processo com exame do mérito, ao julgar parcialmente procedente o pedido de partilha, na proporção de metade para cada dos bens móveis que guarneciam a residência do casal indicados na petição inicial, dos valores existentes em contas bancárias das partes na data da separação de fato em junho de 2023, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença por arbitramento, e dos empréstimos consignados ns. 118976334, 120348980, 122527380, 123100281, 130448864, 114004033, 115654739 e 117504290, respectivamente contratados em 26/10/2022, 18/11/2022, 21/12/2022, 02/01/2023, 24/04/2023, 01/08/2022, 26/08/2022 e 29/09/2022 e do débito de IPTU de 2023 do imóvel localizado no Condomínio RK, declarando que a requerida é responsável exclusiva pelo pagamento desse débito a partir de 2024 e enquanto ocupar o imóvel exclusivamente. Julgou improcedente o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável no período anterior ao casamento e remeteu as partes para o juízo cível competente para decidir sobre a anulação da cessão de 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos sobre referido imóvel, para ulterior sobrepartilha. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Nas apelações, o autor pleiteia o reconhecimento e dissolução da união estável anterior ao casamento e a partilha dos bens em nome da ré e a requerida postula a exclusão da divisão das dívidas contraídas pelo autor durante o casamento e a concessão da gratuidade de justiça. 2.1. Em contrarrazões ao recurso do autor, foi suscitada a preliminar de não impugnação específica dos fundamentos da sentença. 2.2. De ofício, foi reconhecida a preclusão da discussão sobre a impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça à requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao princípio da dialeticidade na reprodução de trechos da contestação, em reforço aos argumentos deduzidos nas razões da apelação, quando tais argumentos se mostrarem suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da sentença, justificando o pedido de reforma. 4. A impugnação da sentença, no tocante ao indeferimento da gratuidade de justiça à ré, foi resolvida por decisão antes da cognição do recurso por ela interposto, operando-se a preclusão. 5. Os elementos probatórios colacionados não demonstram os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para a caracterização da união estável, de modo que, não se desincumbindo o autor de comprovar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com objetivo de constituição de família com a requerida, está inviabilizado o reconhecimento da alegada união estável no período informado na exordial, senão simples namoro qualificado entre as partes, que não confere direito a partilha de bens obtidos individualmente pelos namorados. 6. A participação financeira do autor, durante o período de namoro, na aquisição pela requerida do automóvel e em gastos por ela realizados para a constituição da pessoa jurídica destinada a prestação de serviços estéticos e estruturação do espaço destinado ao desenvolvimento das atividades profissionais consistiram em mera liberalidade realizada com bens disponíveis, o que não gera direito à meação ou indenização. 7. O requerente contratou diversos empréstimos consignados em sua remuneração, durante o casamente, em reduzido intervalo de tempo em valores condizentes com gastos relacionados à condição socioeconômica da família, havendo presunção de proveito econômico do casal, de sorte que as dívidas devem ser partilhadas, uma vez que a ré não se desincumbiu do ônus probatório do fato impeditivo referente à ausência de benefício familiar do dinheiro obtido com os empréstimos contraídos. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Preliminar rejeitada. Preclusão relativa ao pedido de gratuidade reconhecida de ofício. Apelação da ré parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Recursos não providos. Honorários recursais majorados. Suspensa a exigibilidade em relação ao requerente. Teses de julgamento: 1. A observância ao princípio da dialeticidade requer impugnação fundamentada e específica da decisão recorrida, que fora observada no caso dos autos. 2. O reconhecimento da união estável pressupõe a existência de estabilidade, publicidade, continuidade, ausência de impedimentos e a finalidade de constituição de família nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal e do artigo 1.723 do Código Civil, sem os quais não se a admite. 3. O namoro qualificado não confere direito a partilha de bens obtidos individualmente pelos namorados. 4. Os empréstimos consignados contratados durante o casamento são presumidos em benefício comum e sem a comprovação de que não houve proveito para a família, não há motivo para excluir a comunicabilidade dessas dívidas, a fim de que não sejam partilhadas. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 226, § 3º; CC, artigos 1.576; 1.664; 1.723 e 1.726, § 3º e CPC, artigo 373, I e II. Precedentes relevantes citados: STJ, REsp n. 1.454.643, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma e TJDFT, Acórdão 1846247, 07215314520228070007, rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1797869, 07096335220198070003, rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível; Acórdão 1700093, 0748841-33.2021.8.07.0016, rel. Des. Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível; Acórdão 1974505, 0711033-11.2023.8.07.0020, rel. Des. Renato Scussel, 2ª Turma Cível e Acórdão 1813459, 0701108-79.2022.8.07.0002, rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível.
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