Thais Andrade Braga

Thais Andrade Braga

Número da OAB: OAB/DF 060501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Andrade Braga possui 57 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJGO, TJRJ, TRT10, TJDFT, TRT18
Nome: THAIS ANDRADE BRAGA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000216-11.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: LAYS DA SILVA MOURA RECLAMADO: PETSHOP SUDOESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6c5b12 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 14 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Elaborada a conta pela Secretaria de Cálculos, abro vista às partes pelo prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de de 7 de julho de 2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias corresponde a valor igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, venham-me conclusos para homologação da conta e instauração da execução. No caso de impugnação, por medida de efetividade e economia na busca da satisfação do crédito exequendo, as insurgências serão consideradas ressalvadas como protestos antipreclusivos e serão examinadas caso renovadas na oportunidade prevista no art. 884 da CLT, depois de garantido o juízo, observado o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETSHOP SUDOESTE LTDA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712077-73.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. S. X. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. S. X. REU: T. W. D. S. S. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho os autos à publicação, a fim de que as partes e os interessados tomem ciência do teor da sentença proferida, abrindo-se o prazo recursal. GABRIELA OLIVER BALDOINO 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719172-82.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compromisso (9606) REQUERENTE: JOSE MARIA MENDES REQUERIDO: LAZARO JOSE RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o advogado do réu - VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA - almeja cumprimento de sentença de honorários, e que a demanda condenatória contida na sentença (obrigação de fazer) ainda não foi objeto de cumprimento de sentença ou cumprimento espontâneo demonstrado nos autos, e visando a organização processual, intime-se o advogado signatário para distribuir o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais em autos apartados, observando-se que a dispensa do recolhimento de custas iniciais legalmente estatuída no artigo 82, § 3º, do CPC. A inicial do cumprimento de sentença deve ser distribuída com planilha em termos, conforme ID. 239652868 ou, ainda, da qual conste o valor original da causa (R$ 38.350,96), com atualização monetária a partir de 27/11/2023, e sem incidência de juros quanto ao valor principal (eis que a base de cálculo é o valor atualizado da causa - sobre o qual não incidem juros); os juros podem ser aplicados somente aos honorários sucumbenciais (6%), a partir da data do trânsito em julgado da sentença (16/12/2024 - ID. 221251755) - observe-se que ambas as formatações gerarão o mesmo resultado prático. Prazo de 5 (cinco) dias para ciência do advogado do réu, que deverá proceder à distribuição em apartado e por dependência. Findo o referido prazo, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas habituais, até formulação de eventual pedido de cumprimento de sentença da prestação principal. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706598-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. D. A. C. REPRESENTANTE LEGAL: RAYANE GOMES DE ALMEIDA EXECUTADO: GF PEREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação em 10/07/2025. Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil. Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 238909826. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 11 de Julho de 2025 FABIO GOMES DE AGUIAR Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Número do processo: 0734075-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: D. D. C. E. S. REQUERIDO: R. P. L. A., S. L. A., C. L. A. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: R. P. L. A., S. L. A., C. L. A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 02/2015, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento. Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão. Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, se o caso. Em seguida, anote-se conclusos para decisão. Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível). Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 15:23:00.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que absolveu sumariamente o réu Bruno Gomes dos Santos da acusação de prática de cárcere privado contra sua ex-companheira e sua filha menor, além de lesão corporal contra terceiro, em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento no art. 397, incisos I e III, do CPP. A sentença foi proferida após o recebimento da denúncia, apresentação da resposta à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento. O órgão ministerial requereu a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição sumária do réu, após a fase de saneamento e designação de audiência de instrução, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária só é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 397 do CPP, e antes da fase de instrução. Uma vez superada essa fase, com a designação de audiência, não cabe mais absolver sumariamente o acusado. A decisão anterior do Juízo de primeiro grau, que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, já afastara expressamente as hipóteses do art. 397 do CPP, reconhecendo a presença de justa causa e a viabilidade da ação penal. Ao proferir sentença de absolvição sumária em momento processual inadequado, a nova magistrada violou o devido processo legal, impedindo a produção de provas e a manifestação das partes, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP. O conjunto indiciário extraído do inquérito policial contém elementos suficientes para justificar a continuidade da persecução penal e a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo prematura a extinção do processo sem produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A absolvição sumária é incabível após superada a fase prevista no art. 397 do CPP, com a designação da audiência de instrução e julgamento. Proferida sentença sem a devida instrução, configura-se nulidade por violação ao devido processo legal. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento regular da ação penal com a produção das provas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 397, I e III; 399; 400 a 403; 564, III, “e”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.206.103/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07.02.2012, DJe 14.02.2012. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5547892-14.2020.8.09.0168Comarca: Águas Lindas de GoiásApelante: Ministério Público do Estado de GoiásApelado: Bruno Gomes Dos SantosRelator: Dr. Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau  V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por não se conformar com a sentença que absolveu sumariamente o acusado Bruno Gomes dos Santos, da imputação consignada na denúncia, consistente na infringência aos artigos 148, §1º do Código Penal, na forma do artigo do 5º, incisos I e III, e artigo 7º, incisos II e V, todos da Lei nº 11.340/2006, e art. 129, do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69, CP).  I – ADMISSIBILIDADE Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II - PRELIMINARES Ausentes teses preliminares arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício, passo à análise do mérito da insurgência. III - MÉRITO Requer o parquet, a cassação da r. sentença, que absolveu o acusado Bruno Gomes dos Santos e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo a quo, para que seja dado prosseguimento ao feito. Consta da sentença recorrida, que a il. Sentenciante considerou que “a prova não é indiciária ao ponto de ser designada audiência de instrução e julgamento. Portanto, demonstrada a inexistência de provas mínimas, provas jurisdicionalizadas a demonstrar que o réu tenha concorrido para a infração penal.” A irresignação deve ser provida, eis que reputo prematura a solução adotada na origem, notadamente porque não caracterizada a hipótese do artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. É que dá análise dos elementos de informação não se permite concluir que os fatos evidentemente não constituam crime, sobretudo diante dos documentos e depoimentos que instruíram o inquérito policial, os quais, revelam ao menos indícios de autoria, e da complexidade dos fatos narrados na denúncia. A absolvição sumária é regulada no TÍTULO I - DO PROCESSO COMUM, CAPÍTULO I - DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, do Código de Processo Penal, valendo citação os seguintes artigos a seu respeito: Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).(...) Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Na hipótese vertente, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, Dr. Felipe Morais Barbosa, recebeu a denúncia (mov.94), a defesa apresentou resposta escrita (mov.107), e, após, o mesmo proferiu decisão saneadora (mov.109), da qual se extrai os seguintes fundamentos, de importância para o deslinde da questão em apreço: “A presente etapa processual consiste na análise de questões preliminares, a fim de possibilitar o imediato saneamento do processo. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Vislumbro justa causa nas declarações contidas no inquérito policial. Não verifico qualquer causa excludente da culpabilidade; o fato narrado pode constituir crime; e não se encontra presente nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual, prosseguimos para a próxima fase processual de instrução do feito. Ante o exposto, dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.07.2025, às 15 horas, a ser realizada na forma presencial.” Ao designar a audiência de instrução e julgamento, a meu ver, o magistrado, Dr. Felipe Morais Barbosa, que até então era o condutor do feito, superou a etapa procedimental em que era cabível a absolvição sumária e adentrou a fase probatória, ao designar Audiência de Instrução e Julgamento com a intimação dos réus e testemunhas.  Todavia, a Dra. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, magistrada designada para dar continuidade ao feito, retrocedeu, para proferir a decisão absolutória sumária ora combatida. Superada a fase dos arts. 397 e 399, do Código de Processo Penal, deveria a ilustre Juíza sentenciante proceder na forma dos arts. 400 a 403, do mesmo Diploma Legal, que assim estabelecem: “Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. §1º. As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. §2º. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes. Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. §1º. Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. §2º. A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”  Com efeito, a absolvição sumária deve ser analisada com especial cautela pelo magistrado, porquanto se cuida de verdadeiro julgamento antecipado e que impede, portanto, que a acusação exerça seu direito de produção probatória no decorrer da instrução criminal. Confira-se, neste sentido, o posicionamento de GUILHERME MADEIRA DEZEM: A absolvição sumária, por fazer coisa julgada formal e material e também por impedir a acusação de produzir prova deve ser avaliada com cautela pelo magistrado. Com efeito, exige-se prova segura da existência dos elementos que a compõem para que o magistrado possa absolver o acusado. Esta exigência decorre da consequência clara que é a abreviação do rito e o impedimento da acusação de produzir em audiência. (Curso de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 879). Assiste razão à MMa Juíza quando afirma que a comprovação dos delitos descritos na denúncia devem se sustentar em provas mais robustas, capazes de expor com clareza que o acusado tenha concorrido para a infração penal. Por outro lado, a despeito da séria e culta fundamentação, o standard probatório exigido para a ratificação do recebimento da denúncia não pode ser tão elevado quanto o exigido para a condenação. Demanda-se, pois, acurado exame fático-probatório que inviabiliza sua aplicação neste momento da persecução penal, porquanto o inciso III, do artigo 397, do Código Penal determina a absolvição sumária acaso o fato evidentemente não constitua crime, não sendo essa a hipótese sob exame. Portanto, ao absolver sumariamente o acusado, a MM. Juíza de primeira instância, data vênia, retirou a possibilidade de produção de provas e de manifestações das partes, em violação ao princípio do devido processo legal, decorrendo a nulidade do ato. Não se trata, neste momento, de examinar o acerto da decisão recorrida, uma vez que ela não se enquadra na forma do art. 397, do Código de Processo Penal, uma vez iniciada a instrução do feito. A não concessão às partes, do direito de produzir provas e de debatê-las, torna totalmente sem efeito a sentença, nos termos do art. 564, III, “e”, do Código Penal: “Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;”  O único procedimento a ser adotado pela ilustre Juíza de primeiro grau, na fase em que interrompido o feito, é ouvir as testemunhas arroladas pelas partes e produzir as provas que se fizerem necessárias, bem como interrogando o acusado e oportunizando o debate da causa pelas partes. Somente após superada a fase de instrução, na forma dos arts. 400 a 402, todos do Código de Processo Penal, abrir-se-á para o Magistrado a ocasião propícia para proferir sentença, assegurado o direito de prévia manifestação das partes, repito. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CRIMINAL. RESP. DESCAMINHO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 397 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Hipótese na qual, recebida a denúncia, o réu foi sumariamente absolvido nos termos do art. 386, inc. III do CPP. II- Não obstante a superveniência do art. 397, do Código de Processo Penal tenha possibilitado ao Juízo a absolvição sumária do réu, após o recebimento da denúncia e a apresentação de resposta, a absolvição nos termos do art. 386, inc. III do Código de Processo Penal, pressupõe todo o trâmite da ação penal iniciada com o recebimento da denúncia. III - [...]. IV - Recurso conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, determinando o prosseguimento da ação penal instaurada pelo recebimento da denúncia. (REsp n. 1.206.103/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012). Destarte, extemporânea a decisão da ilustre Juíza de primeiro grau, uma vez recebida a denúncia, rejeitada a resposta escrita da defesa e porque o seu antecessor, Dr. Felipe Morais Barbosa, ao proferir decisão saneadora, entendeu que o processo deveria seguir seu trâmite regular, ao fundamento de que não era o caso de absolvição sumária, porque não se vislumbrava qualquer das hipóteses do artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal. Desta feita, e a despeito de comungar da preocupação quanto à movimentação da máquina judiciária, é necessário levar em conta o que é essencial para a convivência social e a segurança do cidadão. No entanto, é igualmente verdade que a aplicação prática desse entendimento como princípio, convenhamos, implica na adoção de parâmetros puramente subjetivos, que frequentemente podem contrariar a própria lei. E mesmo para considerações dessa natureza, nunca é demais lembrar, será preciso, sempre, o exame de elementos objetivos demonstrando que a absolvição sumária do réu, no caso concreto, atenderia aos interesses da sociedade. Portanto, não se tratando de hipótese de atipicidade evidente, o mais prudente é se aguardar o desenrolar da instrução processual, possibilitando, inclusive, que o Órgão Acusatório eventualmente produza as provas que julgue necessárias para desconstituir as teses defensivas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento, para, na forma do art. 564, III, “e”, do Código de Processo Penal, tornar sem efeito a sentença recorrida (mov.123).  Determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo retome sua marcha normal, prioritariamente, procedendo-se à instrução, com a consequente prolação, ao final, de sentença de mérito, como entender o Douto Magistrado. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente.  ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau  EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO PROFERIDA APÓS A DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra sentença que absolveu sumariamente o réu Bruno Gomes dos Santos da acusação de prática de cárcere privado contra sua ex-companheira e sua filha menor, além de lesão corporal contra terceiro, em contexto de violência doméstica e familiar, com fundamento no art. 397, incisos I e III, do CPP. A sentença foi proferida após o recebimento da denúncia, apresentação da resposta à acusação e designação de audiência de instrução e julgamento. O órgão ministerial requereu a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a absolvição sumária do réu, após a fase de saneamento e designação de audiência de instrução, configura nulidade processual; (ii) estabelecer se estão presentes elementos mínimos que justifiquem o prosseguimento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A absolvição sumária só é admissível nas hipóteses expressamente previstas no art. 397 do CPP, e antes da fase de instrução. Uma vez superada essa fase, com a designação de audiência, não cabe mais absolver sumariamente o acusado. A decisão anterior do Juízo de primeiro grau, que recebeu a denúncia e designou audiência de instrução e julgamento, já afastara expressamente as hipóteses do art. 397 do CPP, reconhecendo a presença de justa causa e a viabilidade da ação penal. Ao proferir sentença de absolvição sumária em momento processual inadequado, a nova magistrada violou o devido processo legal, impedindo a produção de provas e a manifestação das partes, o que configura nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, “e”, do CPP. O conjunto indiciário extraído do inquérito policial contém elementos suficientes para justificar a continuidade da persecução penal e a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo prematura a extinção do processo sem produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A absolvição sumária é incabível após superada a fase prevista no art. 397 do CPP, com a designação da audiência de instrução e julgamento. Proferida sentença sem a devida instrução, configura-se nulidade por violação ao devido processo legal. Havendo indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o prosseguimento regular da ação penal com a produção das provas pertinentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 397, I e III; 399; 400 a 403; 564, III, “e”.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.206.103/ES, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07.02.2012, DJe 14.02.2012. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5547892-14.2020.8.09.0168, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de julho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
  8. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou