Fernando Leite Sabino
Fernando Leite Sabino
Número da OAB:
OAB/DF 060520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Leite Sabino possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG, TJAC, TJRJ, STJ, TJES
Nome:
FERNANDO LEITE SABINO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003056-83.2022.8.08.0030 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL DE LIMA CARLOS, RIAN QUEIROZ DE OLIVEIRA COUTINHO, SILVANA DOS SANTOS, BRENO DOS SANTOS REIS BAIOCO, JOAO ALEX DE JESUS LOUBACK, SILVANA DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON ANTONIO RIGATO - ES25051 Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO LEITE SABINO - DF60520, LUIZ ANTONIO FRANCISCO - ES34794 DESPACHO Diante da manifestação da Procuradoria de Justiça, no ID nº 14555951, intimem-se as defesas dos apelantes Silvana e João Félix para apresentar as razões de apelação. Ofertadas as razões recursais, intime-se o Ministério Público de 1º Grau, para que apresente as contrarrazões. Após, determino seja inserido o conteúdo das contrarrazões ministeriais no “drive”. Na sequência, vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do competente parecer. Por fim, nova conclusão. Vitória, data da assinatura eletrônica. Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0702089-04.2024.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) RÉU: DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES SENTENÇA DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES foi denunciado pela prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio, prevista no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais, por várias vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 189157559) que no período compreendido entre 26/11/2022 e 15/12/2023, na SGCV 27/30, Condomínio Park Sul Prime Residence, Bloco H, Guará/DF, o denunciado, de modo consciente e voluntário, perturbou o sossego alheio com gritaria e algazarra, bem como abusando de instrumentos sonoros. A denúncia foi recebida em 25 de março de 2024 (ID 190643262). O acusado foi citado (ID 199894796) e apresentou resposta a acusação (ID 204362809), assistido pelo NPJ/CEUB. Decisão saneadora foi proferida em 22 de julho de 2024 (ID 204755388. A instrução ocorreu conforme ata de audiência de ID 213152927, com a oitiva de três vítimas e o interrogatório do réu. Em alegações finais orais (ID 213277968), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia, bem como requereu a proibição de acesso do réu ao condomínio, enquanto durar o processo. A Defesa, por memoriais (ID 214604482), clamou pela absolvição imprópria, requerendo que seja reconhecida a inimputabilidade do réu. Instado a manifestar-se, o Ministério Público rechaçou a tese da inimputabilidade, bem como ratificou as alegações finais já apresentadas (ID 214650700). Em 4 de novembro de 2024, o feito foi convertido em diligência, a fim de que fosse instaurado Incidente de insanidade mental (ID 216224692). Em 17 de março de 2025, considerando que o Ministério Público e a Defesa não apresentaram impugnação, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 590/2025-IML (ID 229606180) foi homologado (ID 229606181). A Defesa, em novas alegações finais, por memoriais (ID 229691422), preliminarmente, impugnou o laudo de avaliação psiquiátrica, a fim de que seja determinada nova perícia. No mérito, clamou pela absolvição imprópria, reconhecendo a inimputabilidade do réu, com aplicação de medida de segurança de internação ou tratamento ambulatorial. Subsidiariamente, clamou pelo reconhecimento da confissão espontânea. Instado a manifestar-se (ID 231606233), o Ministério Público nada requereu (ID 231786765). Em seguida, a Defesa reiterou as alegações finais (ID 231933997). Em 9 de abril de 2025, acolhendo em parte o pedido da Defesa, o feito foi convertido em diligência a fim de que o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 590/2025-IML (ID 229606180) fosse complementado (ID 232264381). Em 17 de junho de 2025, adveio o aditamento do laudo de exame psiquiátrico (ID 239785678) e, uma vez dado vista às partes, ambas ratificaram as alegações finais já apresentadas (ID 239842769 e 242082574). É o relatório. Decido. De início, registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, com observância de todos os ritos estabelecidos em lei, bem como dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual inexiste nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo, cumprindo salientar que a preliminar outrora alegada pela Defesa, acerca de irregularidade no laudo psiquiátrico, já foi objeto de decisão anterior (ID 232264381) e restou suprida com o advento de laudo complementar, não impugnado pelas partes (ID 239785678). No mérito, é de rigor a condenação do réu pela prática da contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, por diversas vezes, pois no processo existem provas suficientes da materialidade desses delitos e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade militando em favor do acusado. A materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação do sossego alheio estão comprovadas por meio das comunicações de ocorrência policial nº 207.595/2023 (ID 188339361), nº 191.489/2022 (ID 189157562), nº 207.964/2023 (ID 189157563), nº 140/2023-4ª DP (ID 189157564), nº 203.061/2023 (ID 189157565), dos termos circunstanciados nº 125/2024-4ªDP (ID 188339365) e nº 128/2024-4ªDP (ID 189157560), da certidão de atendimento nº 0940264 (ID 189157561), do documento de ID 189157566 e dos arquivos de mídia de ID 189157567, 189157568, 189157569, 189157570, 189157571, 189157572, 189157573, 189157574, 189157575, 189157576, 189157577, 189157578, 189157580, 189157581, 189157582, 189157583, bem como na prova oral colhida em Juízo. A vítima S.Z.S., ouvida apenas em sede de inquérito (ID 189157564, fl.3), disse que o seu vizinho, DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES, tentou invadir sua residência, não sabendo exatamente para qual finalidade; que não se encontrava na residência no momento do ocorrido, mas foi informada ao retornar de viagem, por seu vizinho A.; que o morador DAMIÃO, provavelmente sob o efeito de drogas, tentara adentrar seu apartamento, causando danos em sua porta; que DAMIÃO já vem causando muitos problemas no condomínio, tendo inúmeras ocorrências de perturbação registadas em ata, inclusive já consta uma ocorrência policial (191.489- DP Eletrônica), em que DAMIÃO surge como autor e aparentemente utiliza do mesmo artifício (tentativa de abrir a porta das residências), observado no dia 30/12/2022; que os moradores não estão mais suportando os problemas causados por DAMIÃO e acreditam que possam estar sob risco de algo mais grave com os surtos e atitudes apresentados pelo autor; que teve sua porta danificada nas tentativas de invasão de seu apartamento por DAMIÃO; que a porta não tem mais conserto, deverá ser trocada. Por sua vez, a vítima N.T.G. foi ouvida em Juízo (ID 213277980) e narrou que é moradora do Park Sul; que é vizinha de DAMIÃO, que mora no apartamento abaixo do seu; que não estavam tendo sossego, pois especialmente à noite, até de madrugada, ele colocava música alta; que não conseguiam dormir nos quartos e tinham que dormir na sala; que o acusado também subia até seu andar e ficava batendo na porta da vizinha, que é idosa e mora sozinha; que sempre tentaram recorrer ao condomínio, para que tomassem providências, sem êxito; que ele também descia para o parquinho do condomínio e ficava fazendo barulho e falando sozinho; que certa vez ele desceu somente de cueca; que isso acontecia quando ele usava drogas; que ele perturbava não só a depoente, mas outros vizinhos; que registrou ocorrência; que isso ocorreu por anos; que seu filho passou a ter medo de andar sozinho pelo condomínio; que em certa data, ocorreu o episódio dos disparos; que até então não sabia que ele andava armado pelo condomínio; que era comum ele dar festas e pessoas desconhecidas frequentarem o apartamento dele; que por vezes, encontrava o réu no seu andar; que chegou a pedir para ele sair do local, mas ele respondia com deboche; que às vezes eram falas desconexas, que não tinham nada a ver com o assunto; que o condomínio tomou providências, como multas contra o réu; que teve uma multa alta, em razão do disparo; que como o réu não é proprietário do imóvel, entraram em acordo com o proprietário para o réu não mais entrar no condomínio; que chegou a registrar em mídia alguns episódios de perturbação; que reclamava no condomínio e os funcionários iam até o apartamento da depoente para registrar o barulho; que depois batiam à porta do apartamento dele; que isso foi recorrente, durante muitos anos; que não viu o réu usar drogas, mas sabe que ele já foi internado em razão de uso de drogas; que seus vizinhos relataram isso e uma funcionária ouviu alguém entrar no apartamento dele, para retirá-lo; que, em retratação, a depoente esclarece que, pelas vestimentas dele, pelo comportamento dele, pelas falas desconexas, por ficar falando sozinho perto de seu apartamento, por ficar gritando de madrugada, deduziu que ele usava drogas; que, se não se engana, as perturbações começaram em 2022 e se encerraram apenas em 2024, com a prisão do réu; que funcionários chegaram a entrar no seu quarto para verificar o barulho vindo da casa do réu; que por vezes, o funcionário batia na porta do apartamento do réu, mas certas vezes ele não atendida, certas vezes pediam para ele abaixar o volume; que não apresentou boletim de ocorrência ao síndico; que entregaram uma carta assinada por vizinhos, relatando os fatos e pedindo providências. De sua parte, a vítima F.G. foi ouvida em Juízo (ID 213277979) e narrou que é vizinho do réu, mora no apartamento de cima; que fizeram dezenas de ocorrências no condomínio, por causa de som alto no quarto, gritos na varanda; que certa vez ele subiu até seu andar e ficou perturbando; que chegaram a passar uma semana sem dormir no quarto, em razão do barulho; que fizeram filmagens; que certo dia flagrou o réu mexendo na porta do apartamento vizinho; que interpelou o réu e ele disse que morava naquele apartamento; que o depoente respondeu que ele não morava lá e chamaram a polícia; que o condomínio fez algumas advertências e aplicou algumas multas; que o condomínio não tomou as providências que o depoente entendia necessárias, até que ocorreu o episódio dos tiros; que o réu está proibido entrar no condomínio; que o primeiro BO registrado pelo depoente foi em novembro de 2022, mas as perturbações ocorriam há mais tempo; que registrou mais de 30 (trinta) ocorrências no condomínio; quando registrou ocorrência na delegacia, o síndico acompanhou o depoente quando a polícia foi no local; que acredita que o síndico aplicou advertência ao réu, quando o depoente reclamou da primeira vez; que chegou a dizer que iria processar o condomínio, mas o síndico explicou que já havia tomado outras providências contra o réu; que a última ocorrência que registrou no condomínio foi uma semana antes do episódio dos tiros; que depois que o réu saiu do condomínio, não ocorreram fatos semelhantes. A seu turno, a vítima V.O.R., ouvida em Juízo (ID 213277978), declarou que era vizinho do réu na época relatada na denúncia; que o réu sempre fazia barulhos, especialmente nas madrugadas, bem como perturbava de outras formas, com gritaria e jogando objetos pela janela; que o apartamento do depoente ficava exatamente embaixo do apartamento do réu; que fez reclamações no condomínio a respeito disso; que o condomínio aplicou multas, acredita que também aplicou advertências; que fizeram acordo com o proprietário, para que o réu não mais entrasse no condomínio; que os fatos iniciaram em 2022 e duraram até 2024; que depois que o réu saiu, não mais ocorreram fatos semelhantes; que do seu quarto era possível ver o réu na sacada do apartamento dele, falando sozinho, o que aparentava ocorrer em razão de algum transtorno psiquiátrico. O réu DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES, interrogado em Juízo, (ID 213277969), alegou que às vezes ligava o som alto no prédio, pois tem tímpanos estourados; que faz uso de medicamentos de uso controlado; que tem esquizofrenia, amnésia e síndrome do pânico; que tem laudo comprovando a esquizofrenia. Pois bem, o conjunto probatório demonstra sobejamente a materialidade e a autoria da contravenção penal de perturbação ao sossego alheio, porquanto constata-se que, no período compreendido entre 26 de novembro de 2022 e 15 de dezembro de 2023, na SGCV 27/30, Condomínio Park Sul Prime Residence, Bloco H, Guará/DF, o réu DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES, por diversas vezes, perturbou o sossego alheio, com gritarias, algazarra e uso de aparelho de som em alto volume, além de tentativas de invasão de apartamentos vizinho, atos que importunavam seus vizinhos, entre os quais as vítimas ouvidas em Juízo e na fase de inquérito. Com efeito, segundo os depoimentos das vítimas, em fase de inquérito e em Juízo, sob o crivo do contraditório, o réu DAMIAO GOMES, mediante gritaria, algazarra e uso imoderado do som, afetou a tranquilidade da vizinhança, por diversas vezes ao longo de mais de um ano, o que culminou, neste ínterim, em dezenas de ocorrências junto à administração do condomínio, em 5 (cinco) ocorrências policiais e 2 (dois) termos circunstanciados, tendo a situação cessado apenas com a prisão do réu, em razão de outro processo (0700606-36.2024.8.07.0014), no qual ele foi condenados pelos crimes de porte ilegal e disparo de arma de fogo. Dessarte, as vítimas mantiveram relatos firmes, desde a fase investigativa, narrando de forma detalhada a dinâmica dos fatos. Demais disso, tais depoimentos foram ratificados pelos diversos registros colacionados ao feito, de ocasiões em que o réu estava perturbando o sossego da vizinhança. Nesse sentido, destacam-se uma carta (ID 189157566) e as imagens contidas nos arquivos de mídia de ID 189157567, 189157568, 189157569, 189157570, 189157571, 189157572, 189157573, 189157574, 189157575, 189157576, 189157577, 189157578, 189157580, 189157581, 189157582, 189157583. Não há que se falar em ausência de dolo, como sustenta a Defesa, uma vez que, embora haja indício de que o acusado estivesse sob o efeito de medicamento controlado e/ou substância entorpecente, certo é que essa condição não é suficiente para demonstrar que o réu não tinha plena consciência dos seus atos ou que sua condição o impedia de agir de forma diversa, sendo certo que a embriaguez e entorpecimento, se ocorreram, o foram por vontade do acusado, o que não exclui o dolo e, em consequência, o crime. Nesse sentido, em que pese a manifestação da Defesa, pugnando pela absolvição imprópria do acusado, o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 590 /2025 -IML (ID 229606180) atestou que “(...) O quadro psicopatológico pertence ao espectro psicótico secundário ao uso de substâncias psicoativas. Periciado não apresenta registro clínico de sintomatologia psicótica em estado de sobriedade, o que afasta a possibilidade de um transtorno primário.”. Nesse mesmo sentido foi o aditamento do laudo de exame psiquiátrico nº 590 / 2025 (ID 239785678): “Portanto, não temos elementos clínicos (em curso de vida, no exame do estado mental realizado e nem em seus registros clínicos) para fundamentar o diagnóstico de Esquizofrenia.” De toda sorte, impera reconhecer a semi-imputabilidade do réu, uma vez que, instaurado incidente de insanidade mental, o laudo pericial atestou que “De toda forma, a dependência química de cocaína (paralelamente ao uso abusivo de outras substâncias psicoativas) em associação ao quadro psicótico descrito (induzido por drogas), em termos jurídicos, é reconhecida como doença mental.”, acrescentando, ainda que: “É possível que em determinados momentos houve a quebra do juízo de realidade comprometendo a capacidade de entendimento e autodeterminação dos atos praticados, e episódios com simples redução da capacidade de autodeterminação, levando em consideração a dependência química retratada” (ID 229606180, fl. 4). Conforme se constata no conjunto probatório, o réu praticou, por diversas vezes, a contravenção penal de perturbação ao sossego alheio contra, ao menos, 3 (três) vítimas — ouvidas em Juízo. No caso, todavia, considerando que os crimes foram praticados de forma contínua, entre o período de 26 de novembro de 2022 e 15 de dezembro e 12/2023, em um condomínio residencial, com semelhante modo de execução, há que se reconhecer que configuram crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, uma vez que se trata de delitos da mesma espécie, praticados em semelhança de lugar, tempo e modo de execução. Por fim, deixo de ponderar acerca da corresponsabilidade do condomínio, haja vista que eventual responsabilidade civil deve ser apurada por meio de instrumento próprio e em Juízo adequado, que não o criminal, sendo certo, porém, no que tange a esta via, não há qualquer evidência de que o condomínio e/ou síndico em nada contribuíram para as condutas criminais praticadas pelo réu. As condutas do réu são, portanto, típicas, antijurídicas e culpáveis e amoldam com exatidão à contravenção penal prevista no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Diversamente do que sustenta a Defesa, não milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu não admitiu, em seu interrogatório, a prática dos delitos, mas somente ligava o som em volume alto por causa de deficiência de audição. Presente, de toda sorte, a causa de diminuição de pena do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de réu semi-imputável. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES pela prática da contravenção penal prevista no artigo 42, incisos I e III, da Lei das Contravenções Penais, por diversas vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Considerando o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à aplicação das penas. A culpabilidade é própria do delito. O acusado não ostenta antecedentes criminais propriamente (ID 242101979). Quanto à personalidade do réu, o relatório médico de ID 214602129 traz a seguinte informação: “DAMIAO KOSTANTINO NEVES esteve em tratamento psiquiátrico em regime de internação nesta instituição, Clínica Estância Resiliência, entre 04/04/2020 e 15/07/2020 e entre 10/04/2023 e 06/07/2023, paciente interna com aparência pouco cuidada, irritado, pouco cooperativo com a avaliação. Em ambas as internações, vem para tratamento por alterações de humor importante e de comportamento, associados ao uso de múltiplas substâncias psicoativas. Apresentando quadro depressivo grave, pensamentos de desesperança e incapacidade, pobre controle de impulsos. Colocando-se em riscos de auto e hetero agressão e importante exposição moral.” Já o laudo pericial de ID 229606180 aponta que “segundo registros clínicos e as informações do curso de vida, periciado apresenta elementos de má adaptação ao uso de cocaína: uso diário, compulsividade, dificuldade para interromper o uso, repertório de vida reduzido ao consumo da substância, funcionamento social inadequado, diversas internações psiquiátricas para dependência química (algumas involuntárias).” Com relação à conduta social, a prova juntada demonstra que o réu não se adapta ao convívio social e não apresenta zelo e respeito por vizinhos, importunando-lhes diuturnamente, mas isso já inerente ao delito. O motivo não foi esclarecido suficientemente. As circunstâncias e as consequências são as comuns ao delito. Não se pode afirmar que houve contribuição das vítimas. Desse modo, considerando que não há circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda etapa da dosimetria, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho inalterada a pena. Na terceira fase, com fundamento no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, considerando a semi-imputabilidade do réu ao tempo do crime, reduzo a pena em 1/3 (um terço) e fixo efetivamente a pena em 10 (dez) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE DELITOS Com fundamento no artigo 71, caput, do Código Penal, considerando a continuidade delitiva, haja vista que nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução foi praticado, por incontáveis vezes, ao longo de um ano, aplico a pena já estipulada, aumentada em 2/3 (dois terços), de modo que fixo definitivamente a pena privativa de liberdade de DAMIAO KONSTANTINO NEVES GOMES em 16 (dezesseis) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Com fundamento no artigo 98 do Código Penal e considerando as ponderações do perito-médico constantes no laudo de ID 229606180, substituo a pena privativa de liberdade por medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo máximo da pena ora fixada, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução Penal. O réu permaneceu em liberdade durante a instrução criminal e não há razões para a decretação da sua prisão preventiva. Apesar do disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo de reparação de danos, uma vez que não existem no processo elementos que permitam aquilatar seu efetivo montante. Não há bens pendentes de destinação (ID 208506010). Condeno o réu no pagamento das custas processuais. Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se a carta de guia definitiva, promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Intimem-se, inclusive as vítimas. Guará-DF, 14 de julho de 2025 17:50:02. MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0707217-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, ANDRE LUIZ ARRUDA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANDRÉ LUIZ ARRUDA SILVA e CLAUDIA MARIA SILVA BORGES, já qualificados, imputando-lhes a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 147 do Código Penal, em detrimento de George Rafael Salazar de Carvalho. Segundo consta do aditamento à denúncia, em síntese: “No dia 20 de janeiro de 2023, por volta das 19h48min, na Rua 2, Lote 26, Vila Telebrasília, Brasília/DF, CEP: 70210-015, os denunciados, de forma consciente e voluntária, ameaçaram George Rafael Salazar de Carvalho, de causar-lhe mal injusto e grave. Nas condições de tempo e local suso mencionadas, durante uma discussão envolvendo diversas pessoas, o DENUNCIADO ameaçou GEORGE e, em seguida, tentou invadir o lote da VÍTIMA, chutando e esmurrando o portão. Ato contínuo, a DENUNCIADA ameaçou a VÍTIMA dizendo que o DENUNCIADO “iria pegá-lo”, tendo ele (DENUNCIADO) pego um pedaço de pau na mão e ameaçado atingir GEORGE, além de novamente tentar adentrar o lote. Em seguida, a DENUNCIADA ameaçou GEORGE, dizendo: “pode deixar que de você o ANDRÉ vai cuidar”, tendo o DENUNCIADO se escondido no mato ainda com o pedaço de pau nas mãos.”. O denunciado não faz jus à transação penal e à suspensão condicional do processo, benefícios descritos na Lei 9.099/95 – ID 224445948, fl. 3. A denunciada manifestou desinteresse em ser beneficiada com a transação penal (ID 229343368) e não faz jus à suspensão condicional do processo - ID 229505865, fl. 4. Os denunciados foram regularmente citados (ID 233027854 e ID 231083033) e apresentaram resposta à acusação – ID 237668490. A denúncia/aditamento foi recebida em audiência de instrução realizada no dia 29/05/2025, após análise da defesa prévia. Durante a assentada, foram ouvidas a vítima George Rafael Salazar de Carvalho e a testemunha Jucelia Oliveira Aragão, arroladas na denúncia; bem como foram realizados os interrogatórios dos acusados Claudia Maria Silva Borges e André Luiz Arruda Silva. O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas remanescentes. A Defesa, por sua vez, requereu a oitiva das testemunhas Francisca Valéria e Danilo Rodrigues Almeida - ID 235090597. Em continuidade, no dia 26 de junho de 2025, foi ouvida a testemunha Francisca Valéria de Araújo Gadelha Alves. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Danilo Rodrigues Almeida – ID 240745474. O Ministério Público requereu a absolvição dos acusados, sob o argumento de que as provas coletadas nos autos se mostram insuficientes para ensejar a prolação de um decreto condenatório, ressaltando que as versões apresentadas pelas testemunhas são contraditórias – ID 241135185. A Defesa, por sua vez, ratificou os argumentos do Ministério Público, no sentido da absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, sustentou a absolvição por atipicidade da conduta – ID 241825739. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a apreciar. O desenvolvimento do processo foi válido e regular, tendo observado o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer vício que impeça o julgamento do mérito ou irregularidade a ser sanada nesta fase. No mérito, a denúncia atribui aos acusados o cometimento do crime de ameaça (art. 147, Código Penal). A prova carreada aos autos, contudo, não contém elementos suficientes a embasar um decreto condenatório, pois não considero suficientemente demonstrada a intenção dos réus de praticar a conduta típica constante do artigo 147 do CP. Com efeito, a prova oral produzida em audiência, com a oitiva da vítima e das testemunhas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não contribui para demonstrar, de forma clara e certa, que os acusados ameaçaram a vítima: no caso de André, com um “pedaço de pau na mão” e, no caso de Claúdia, dizendo “pode deixar que de você o ANDRÉ vai cuidar”. Vejamos: A vítima George Rafael Salazar de Carvalho, em juízo, disse que, no dia dos fatos, estava dentro de casa; que se trata de um local conturbado por conta da disputa de um imóvel entre a sogra do depoente e o ex-companheiro dela; que o depoente já vivia em alerta; que era comum haver várias diligências e idas até a delegacia; que, no dia dos fatos, o depoente começou a ouvir um burburinho que desencadeou numa discussão; que o depoente saiu da sua kitnet em alerta e já pegou no momento em que a sua sogra e a CLÁUDIA estavam discutindo; que o depoente não pegou o começo da conversa, mas foi referente à questão da mudança de uma nova inquilina e o portão ficar aberto; que, imediatamente, o ANDRÉ LUIZ começou a puxar uma discussão com o depoente; que, num primeiro momento, o ANDRÉ não insultou o depoente; que o ANDRÉ é uma pessoa conhecida na comunidade; que, no dia dos fatos, o ANDRÉ tinha raspado o cabelo e a barba, então inicialmente o depoente não o havia reconhecido; que o depoente falou “você é quem, o que você sabe?” e o ANDRÉ respondeu que era o vizinho do depoente; que o depoente falou “vizinho sabe de tudo né”, e foi desconversando; que o ANDRÉ então começou uma avalanche de injúrias, palavrão; que em momento algum o depoente retornou essas ofensas; que o ANDRÉ saiu de onde estava (pendurado com as mãos na grade do portão), percebeu que o portão estava aberto, e tentou forçar a entrada pelo portão; que, nesse momento, a Jucélia e a esposa do depoente foram até o portão e seguraram, gritaram com o ANDRÉ, e nada de o ANDRÉ sair; que, alguns instantes depois, a CLÁUDIA atravessou o quintal e cochichou algo com o ANDRÉ; que instantaneamente o ANDRÉ virou de costas e saiu; que a discussão continuou, e em seguida a CLÁUDIA falou “pode falar que do GEORGE o ANDRÉ cuida”; que tudo foi muito rápido, cerca de vinte segundos; que a esposa do depoente e a Jucelia perceberam que o ANDRÉ não tinha ido embora e que ele tinha entrado atrás de umas plantas ornamentais do vizinho; que o ANDRÉ estava com um pedaço de pau na mão, na esperança de que o depoente saísse para que ANDRÉ pudesse agredi-lo; que a esposa do depoente gritou “olha o ANDRÉ ali, com o pedaço de pau”, e o ANDRÉ não saiu do local; que a CLÁUDIA saiu, foi até o local onde o ANDRÉ estava, falou algo e o ANDRÉ largou o sarrafo e saiu; que o ANDRÉ não chegou a gesticular com o pedaço de pau na direção do depoente; que o ANDRÉ ficou escondido, pois sabia que estava sendo visto, mas continuou imóvel, parado, com o pedaço de pau, do outro lado da rua, praticamente em frente da casa, no limite entre uma casa e a outra; que ANDRÉ não chegou a falar algo, dizer que ia pegar o depoente, ou fazer uma ameaça dirigida diretamente ao depoente, mas foi clara tentativa de invadir o quintal e ter sido segurado pela cunhada e pela esposa do depoente; que não havia interação prévia entre o depoente e ANDRÉ, eles no máximo se davam boa tarde; que ANDRÉ falou que ia pegar o depoente quando estava indo embora, depois que a CLÁUDIA foi para o outro lado da rua e o ANDRÉ começou a sair e obrigou o depoente, nesse momento, a não mais utilizar o trajeto da rua do depoente, o depoente tinha que desviar; que ANDRÉ falou que ia pegar o depoente, na frente de todo mundo que estava ali em volta; que depois que foram atrás do ANDRÉ do outro lado da rua, foi que ele jogou o pau no chão e anunciou que ia pegar o depoente. Às perguntas da defesa, disse que existe um histórico de disputas judiciais entre o depoente e os acusados, especificamente sobre a administração do imóvel; que o depoente já registrou ocorrências e ações cíveis e criminais; que o papel do depoente nessas situações foi responder a ameaças e situações abusivas que sofreu; que o depoente não era administrador ou posseiro dos imóveis; que, no dia dos fatos, além da Maria do Carmo e a esposa do depoente, havia no local a Claúdia, o André e a Francisca, que estava se mudando, e no final de tudo o companheiro da Francisca apareceu; que no dia teve mudança na quitinete e que não conhecia Francisca antes desse episódio; que a CLÁUDIA disse expressamente que do depoente o ANDRÉ cuidaria, instantes após o ANDRÉ tentar invadir o quintal; que a partir do momento em que as coisas começaram a acontecer, a esposa do depoente e a cunhada começaram a gravar; que não houve edição dos vídeos antes de juntá-los no processo. A testemunha Jucelia Oliveira Aragão, em juízo, informou que tem alguns processos criminais contra a CLÁUDIA; que presenciou os fatos; que houve uma discussão; que tinha um casal se mudando nesse dia para a quitinete; que a CLÁUDIA abriu o portão para o pessoal entrar e em tom de deboche fez a inquilina ficar contra a depoente; que a nova inquilina Francisca Valéria já entrou com tons de deboche; que a CLÁUDIA fazia a cabeça de todos os inquilinos para ficar contra a depoente e sua família; que a depoente morava com sua mãe lá; que, nesse momento, houve uma discussão; que em relação às ameaças, no momento da discussão, a CLÁUDIA foi lá fora chamar o ANDRÉ para entrar e agredir o cunhado da depoente; que o ANDRÉ já entrou com um pedaço de madeira, querendo agredir o cunhado da depoente; que o ANDRÉ não chegou a entrar porque a depoente e outras pessoas já seguraram o portão pra não deixar ele entrar; que a CLÁUDIA estava junto; que, em seguida, a CLÁUDIA falou “deixa que com esse daí (GEORGE) o ANDRÉ resolve”; que essa ameaça foi para o cunhado da depoente, o GEORGE; que em relação ao ANDRÉ, ele pegou um pedaço de pau, de madeira grande; que ele não chegou a entrar porque a depoente e outras pessoas seguraram o portão e não deixaram ele entrar; que o ANDRÉ queria entrar pra agredir o GEORGE a pauladas; que o ANDRÉ falou “o que que é, deixa o povo se mudar, seu gigolô de puta pobre”; que depois o ANDRÉ saiu, foi pra debaixo do pé de manga, a CLÁUDIA foi atrás dele, e falou “deixa que com esse daí o ANDRÉ resolve”; que a polícia foi acionada e foram todos para a delegacia; que primeiro ocorreu a ameaça por parte da CLÁUDIA, e depois o ANDRÉ segurou o pau, se aproximou do portão e tentou entrar no lote, então a depoente e outras pessoas impediram que ele entrasse; que há filmagens do ANDRÉ tentando entrar no lote segurando o pau; que, nesse momento o ANDRÉ não ameaçou o GEORGE verbalmente falando que iria pegá-lo; que tinha muita gente dentro do lote, e a depoente sabe que o fato de o ANDRÉ segurar o pau era pra agredir especificamente o GEORGE (e não outras pessoas que estavam lá) porque o GEORGE estava ajudando o grupo da depoente no momento da discussão, e quando o ANDRÉ chegou perto falou para o GEORGE “deixa o povo se mudar, seu gigolô”; que o ANDRÉ estava xingando o GEORGE durante a discussão, e o GEORGE estava ajudando o grupo da depoente, protegendo, auxiliando e por isso a depoente acredita que o André pretendia bater no George com o pau; que o GEORGE morava na quitinete ao lado. Às perguntas da defesa, disse que o GEORGE viu o ANDRÉ com o pau e tentando invadir o lote com a madeira; que estava todo mundo no momento da discussão; que o GEORGE estava na hora que o ANDRÉ tentou invadir o portão; que a CLÁUDIA falou “deixa que com o GEORGE o ANDRÉ resolve”; que então a depoente questionou se a CLÁUDIA estava ameaçando o cunhado da depoente; que, em seguida, a CLÁUDIA saiu, foi atrás do ANDRÉ e ficou conversando com ele embaixo do pé de manga; que o ANDRÉ permaneceu o tempo todo com um pedaço de madeira na mão; que a Francisca Valéria (inquilina que se mudou naquele dia) testemunhou tudo isso; que tudo começou por conta dessa mudança; que Danilo é o marido da Francisca e Maria do Carmo é a mãe da depoente. A acusada Claudia Maria Silva Borges, em seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, ANDRÉ foi chamado pela Valéria para ajudar na mudança; que a discussão começou porque o GEORGE, a esposa e a sogra dele ficavam fechando o portão a todo momento durante a mudança, para implicar com a Valéria; que o ANDRÉ se irritou e começou a discutir com o GEORGE; que o ANDRÉ tentou entrar mas não tinha nada na mão, pois havia largado no chão os objetos que estava carregando; que a interroganda saiu de casa e foi tentar fechar o portão, enquanto a Jocélia ficava filmando e debochando do ANDRÉ (que era amigo do irmão da interroganda e); que o ANDRÉ não portava madeira nenhuma; que a interroganda disse para o ANDRÉ “sai daqui desse lote, vai resolver isso lá na rua”; que nesse momento o ANDRÉ saiu, foi para debaixo das árvores e pegou uma madeira lá; que o ANDRÉ nunca chegou perto do portão com a madeira; que foi depois da confusão que o ANDRÉ pegou uma madeira, e o pessoal ficou filmando dizendo “olha aí ele com um pedaço de madeira querendo bater na gente”; que então a depoente foi até o ANDRÉ e disse “a justiça já está com tudo a nosso favor, não atrapalha o processo”; que então o ANDRÉ largou a madeira embaixo do pé de manga; que o local estava cheio de gente das outras quitinetes; que a Jocélia, a mãe e o GEORGE sempre causavam confusão; que a interroganda segurou o portão para o ANDRÉ não entrar, e disse “resolve isso lá na rua”; que a interroganda não ameaçou o GEORGE dizendo que o ANDRÉ iria pegá-lo, nem disse que “de você o ANDRÉ vai cuidar”; que não sabe por que o ANDRÉ pegou o pedaço de madeira embaixo da árvore, mas relatou que o ANDRÉ tange algumas galinhas com madeira naquela área; que estavam presentes na ocasião do fato o marido da interroganda (Rogério), Danilo, Valéria e as vizinhas da rua. Por sua vez, o acusado André Luiz Arruda Silva, em seu interrogatório, afirmou que, no dia dos fatos, o interrogando estava ajudando com uma mudança; que o interrogando estava descendo com um móvel, e então o GEORGE não deixou o interrogando nem entrar com a mudança; que o GEORGE trancou o portão, ficou xingando, ameaçando e não deixou ninguém entrar; que o interrogando não xingou nem ameaçou o GEORGE; que o interrogando tinha bebido na ocasião; que o GEORGE xingou o interrogando de vagabundo; que a CLÁUDIA não incentivou o interrogando a fazer nada; que em seguida o interrogando foi embora pois a mudança não deu certo. Por fim, a testemunha Francisca Valéria de Araújo Gadelha Alves disse, em juízo, que estava presente no dia da discussão de 20/01/2023; que não viu ameaça feita pelo ANDRÉ, nem viu o ANDRÉ ameaçando o GEORGE com um pau; que, no dia, o ANDRÉ ajudou a depoente a fazer a mudança; que o ANDRÉ mora próximo e se ofereceu para ajudar a depoente a fazer a mudança; que “durante a mudança, o GEORGE já veio pra cima, dizendo que a gente era bandido, que nós estávamos invadindo uma propriedade que era deles, e esse constrangimento todo”; que quem iniciou a discussão foi o GEORGE, dizendo que ia chamar a polícia porque a depoente estaria fazendo coisas erradas; que a depoente não entendia, porque tinha chegado muito cansada nesse dia e queria apenas fazer sua mudança e dormir cedo pois tinha compromisso no outro dia, e precisou ficar até duas horas da manhã fazendo a ocorrência policial por conta disso; que a CLÁUDIA não instigou o ANDRÉ, a CLÁUDIA disse apenas que a depoente era inquilina e tinha direito de fazer a mudança pois já tinha pago o aluguel. Às perguntas do Ministério Público, disse que não sabe se o ANDRÉ cuidava de galinhas na frente do terreno, pois não conhecia muito bem todos que estavam ali; que o ANDRÉ se ofereceu para ajudar a depoente a fazer a mudança; que não se recorda se o ANDRÉ morava naquele local; que não se recorda de ter visto o ANDRÉ segurando um pedaço de pau do outro lado da rua; que o ANDRÉ levou as coisas da depoente até o portão, e o GEORGE e a Maria do Carmo fecharam o portão e começaram a falar palavras para a depoente e o ANDRÉ; que o ANDRÉ saiu e ficou no canto dele e disse que não ia se envolver porque essa família dava muito trabalho; que o ANDRÉ não estava com pau; que a depoente também não ouviu a CLÁUDIA dizer ao GEORGE que o ANDRÉ ia cuidar dele; que a depoente presenciou toda a discussão, esteve o tempo inteiro lá, até porque barraram a depoente e o ANDRÉ na entrada do portão; que o ANDRÉ chegou junto com a depoente, e já tinham fechado o portão; que o GEORGE ficava gritando dizendo que a depoente era usuária de drogas. Às perguntas do juízo, disse que acompanhou todos os acontecimentos no dia, inclusive ficou acordada até quase duas horas da manhã, foi levada de viatura; que desde o dia em que entrou no lote a depoente se arrependeu de haver pago o aluguel, tanto é que escolheu outro lugar para morar; que a depoente chegou para morar no lote em 20/01/2023; que no dia que a depoente chegou, a depoente falou com a CLÁUDIA pois o aluguel era mais barato, e a depoente morava numa quitinete muito pequena; que a depoente assinou o contrato, pagou o valor; que no dia 20 de janeiro, quando a depoente foi fazer a mudança dela, já era noite, por volta das 19:00, porque a depoente trabalhava e chegou muito cansada; que quando a depoente foi fazer sua mudança, o Danilo (com quem a depoente dividia o aluguel) ainda não tinha chegado; que como a depoente é mulher, as coisas eram pesadas pra carregar sozinha, e sua quitinete anterior era no andar de cima; que então o ANDRÉ falou que ia ajudar a depoente; que quando ele vinha trazendo as coisas com a depoente, foi quando começou o bate-boca, porque os outros inquilinos (Maria do Carmo e GEORGE) não queriam que ninguém entrasse, dizendo que isso era armado pela CLÁUDIA, que estava trazendo bandidos, que estava indo contra a segurança da família, que era a família que tinha direito de entrar no lote, como a depoente era drogada não podia; que nesse dia a Maria do Carmo gritou, tentou dar na cara da depoente; que a única coisa que a CLÁUDIA falou foi: “olha, ela tem direito sim de entrar porque ela é inquilina e já pagou aluguel”; que o ANDRÉ falou para a depoente, na hora que o portão estava fechado, que não ia ajudar mais porque ele já sabia como era a família, o comportamento deles, que já já ia ser chamada a polícia; que, em seguida, eles (GEORGE e Maria do Carmo) acionaram a polícia, dizendo que a depoente estava drogada, estava fazendo arruaça em frente ao lote; que a depoente registrou ocorrência policial e relatou as mesmas coisas que relatou agora. Como visto, as versões apresentadas pelas testemunhas são contraditórias e insuficientes. Na realidade, a única a corroborar a versão da vítima foi Jucélia, cunhada de George, que, inclusive, informou em juízo possuir processo criminal contra a ré Claúdia. Os acusados, de outro lado, negam os fatos a eles atribuídos, sendo suas versões confirmadas pela testemunha Francisca Valéria, a inquilina que, no dia dos fatos, fazia a mudança que provocou a discussão entre as partes. Neste contexto, forçoso é o reconhecimento de que não há provas suficientes a embasar uma condenação. A meu sentir, a prova oral produzida nos autos não corrobora a versão apresentada pela vítima na delegacia de polícia e em juízo. Tampouco os vídeos acostados aos autos servem à elucidação da dinâmica dos fatos. No arquivo de mídia ID 149012789, é possível identificar a voz de uma mulher dizer “olha, acabou de falar que é o André que resolve”, enquanto a câmera acompanha a acusada Cláudia. No entanto, em nenhum momento é possível ouvir e identificar essas palavras sendo ditas pela própria acusada. Nem mesmo se vislumbra, no vídeo, o acusado André portar um pedaço de pau, que permanece praticamente todo o tempo atrás da vegetação, do outro lado da rua. Em relação ao arquivo de mídia ID 149012790, percebe-se uma discussão envolvendo George e o acusado André, contudo, não há qualquer registro de fala ameaçadora por parte da acusada Cláudia, assim como nas imagens realizadas do acusado André, não se identifica a presença de qualquer pedaço de pau. Por fim, o arquivo de mídia juntado aos autos no ID 149012791 apenas apresenta uma imagem da acusada Claúdia, com algumas falas ao fundo, não se identificando qualquer dizer de cunho ameaçador sendo por ela proferido. A respeito da dúvida que ressoa na análise das provas no processo penal, veja-se a doutrina do mestre Julio Fabbrini Mirabete: “[...] Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] 'provar' é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo [...] (Processo penal, São Paulo: Atlas, 8ª ed., 1998, pág. 256).” Destarte, havendo dúvidas quanto à materialidade do delito perpetrado em desfavor da vítima George Rafael, a incerteza aproveita aos denunciados, incidindo na espécie o princípio in dubio pro reo. Da jurisprudência, veja-se: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ARTIGO 147-A DO CÓDIGO PENAL. FRAGILIDADE DO QUADRO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para absolver a acusada quanto ao crime de perseguição, tipificado no artigo 147-A, "caput", do Código Penal, por entender não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Em suas razões recursais o Ministério Público aduz, em suma, que a prova oral colhida é suficiente para a configuração do tipo penal. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Isento de preparo, nos termos do artigo 30, inciso I da Resolução 20 de 21 de dezembro de 2021. 3. A Defesa, em contrarrazões, pugnou pela total improcedência do recurso de apelação apresentada pelo Ministério Público. No caso de condenação, requereu: a) desclassificação para a contravenção penal do art. 65 da Lei de Contravenções Penais; b) aplicação da pena base no mínimo legal; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena e e) a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (ID 49748529). 4. O Ministério Público que atua perante as Turmas Recursais oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença absolutória nos termos em que foi proferida (ID 50391852). 5. O bem jurídico tutelado pelo tipo penal em análise é a liberdade e a privacidade. Nos termos do artigo 147 - A do Código Penal, pune-se a conduta daquele que persegue alguém, reiteradamente, por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 6. No caso em exame, não há suporte probatório mínimo para lastrear um decreto condenatório, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante. Verifica-se do áudio juntado no ID 49748411 - Pág. 1 a relação conflituosa entre as partes, com acusações mútuas e alegações diversas, o que contribuiu para o maior acirramento dos desentendimentos oriundos das relações de vizinhança. 7. Tais desentendimentos decorrentes das relações entre as vizinhas foi presenciado pela testemunha de acusação, Sr. Jadson, ao afirmar que, em um sábado, estava prestando um serviço no apartamento da vítima, momento em que a acusada foi até o local reclamar do barulho e poeira, além de efetuar reclamação com a síndica do condomínio. 8. Embora a prova oral colhida tenha sido convergente ao entendimento de que a acusada praticou atos que extrapolaram os limites da boa convivência, com notícia de ofensas e reclamações constantes, inclusive, em dias que a vítima sequer estava em casa, não há prova cabal ou irrefutável de que a ré tenha, reiteradamente, abordado a ofendida, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica e causando-lhe prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação, circunstância essencial à caracterização da prática do crime tipificado no artigo 147 - A do Código Penal. Ausentes as elementares do tipo. 9. Na hipótese, ausente a certeza necessária quanto à prática do crime de perseguição pela acusada, deve ser mantida a sentença absolutória, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". 10. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 11. Sem custas e honorários advocatícios. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. (Acórdão 1762747, 07066177720218070017, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo provas suficientes para sustentar a acusação, a absolvição por insuficiência de provas é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para ABSOLVER os acusados ANDRÉ LUIZ ARRUDA SILVA e CLAUDIA MARIA SILVA BORGES da imputação do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872364-89.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SH FORMAS ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA RÉU: A GOMES DE LIMA LTDA, ALESSANDRO GOMES DE LIMA Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte Autora alega que realizou contrato de locação de equipamentos metálicos auxiliares da construção civil junto às Rés, por 1 ano. Porém, houve inadimplemento contratual dasRés,ao deixaremde pagar regularmente os aluguéis, totalizandoodébito emR$110.213,94. Constatouque inúmeros equipamentoslocados não foram devolvidos (equipamentos faltantes) e outros foram devolvidos avariados, devendo ser aplicadas multas compensatórias, conforme previsão contratual, no valor totalde R$98.754,69. Informa que a Ré foi notificada extrajudicialmente de rescisão e cobrança, bem como requereudevolução dosaldo dos equipamentoslocados, sem êxito. A 1ª Ré alega que a responsabilidade pelo uso e retenção dos materiais locados recai sobreterceira interessada- VLI Logística. Requer a inclusão da referida empresa no pólopassivo. Réplica apresentada no ID 172304618 arguindo, inicialmente, que a contestação é intempestiva, requerendo a decretação da revelia. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como ponto controvertido: ocorrência inadimplemento contratualpelas Rés. Ao analisar os autos, a juntada dos mandados de citação ocorreramem 07/08/2024 e 23/08/2024, porém foraapresentada acontestação pela 1ª Ré intempestivamente aosautos em 16/12/2024. Assim, decreto reveliadas Rés. Deixo de acolher o pedido de inclusão da empresa VLI Logística no pólopassivo, pois nãohárelaçãojurídica entre a autora e a VLI Logística que justifique sua inclusão no polo passivo, já queestanão firmou contrato de locação com autora, não assumindo, portanto, qualquer obrigação decorrente do referido ajuste. Inclusive há previsão contratual de proibição de sublocação, transferência de locatáriae/ou a transferência dos equipamentos locados. Passo a análise das provas. A parte Autora manifestouem provas – ID 183215711. Indefiro depoimento pessoal, testemunhal, pois desnecessária ao julgamento da causa, já que os fatos narrados devem ser comprovados documentalmente. Indefiro a produção de prova pericial contábil. Em caso de procedência do pedido, e havendo controvérsia entre as partes quanto ao valor devido, tal prova será produzida na fase de cumprimento de sentença. Preclusas as vias impugnativas, venham conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017167/AC (2025/0247094-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : FERNANDO LEITE SABINO ADVOGADOS : FERNANDO LEITE SABINO - DF060520 MARIA DA GUIA MEDEIROS DE ARAUJO - AC005677 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : LUIZ FELIPE SANTOS DE AZEVEDO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE DESPACHO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE SANTOS DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Por fim, encaminhem-se os autos ao relator. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000358-59.2022.8.08.0045 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JALCISNEI OLIVEIRA, PATRICIA PEREIRA GOMES, VANDENILSON DA SILVA, SILVANEI DA SILVA BISSARO, PAULO ANDRE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LEITE SABINO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Cuidam-se de recursos de apelação criminal interpostos por Jalcisnei Oliveira, Patricia Pereira Gomes, Vandenilson da Silva, Silvanei da Silva Bissaro e Paulo André Vieira dos Santos, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gabriel da Palha (id. 10954101). Razões recursais de Vandenilson da Silva e Silvanei da Silva Bissaro no id. 11446105. A defesa de Patrícia Pereira Gomes, conforme id. 10954132, interpôs recurso de apelação, desejando apresentar as razões recursais em instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Razões recursais de Jalcisnei Oliveira e Paulo André Vieira dos Santos no id. 10954139. Contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau quanto ao recurso de Jalcisnei Oliveira e Paulo André Vieira dos Santos no id. 10954151, e quanto ao recurso de Vandenilson da Silva e Silvanei da Silva Bissaro no id. 10954157. Diante disso, determino a intimação da defesa de Patrícia Pereira Gomes, já constituída nos autos, a fim de que apresente as razões recursais. Apresentadas as razões de apelação, remetam-se os autos ao Ministério Público de 1º grau, para oferecer as contrarrazões ao recurso da apelante Patrícia Pereira Gomes. Em seguida, encaminhem os autos à douta Procuradoria de Justiça, para apresentar o judicioso parecer. Ao final, conclusos. Diligencie-se. Vitória, 7 de julho de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0703032-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: HERIX SOUZA SANTOS CERTIDÃO Nesta data, faço vista as partes da documentação anexa e ao Ministério Público para Alegações Finais. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 16:39:55. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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