Enoque De Moura Lourenco
Enoque De Moura Lourenco
Número da OAB:
OAB/DF 060524
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enoque De Moura Lourenco possui 35 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJSP, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TRT3, TRT10, TJMG, TJTO, TRF1
Nome:
ENOQUE DE MOURA LOURENCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5004335-78.2025.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] AUTOR: MILCA MARIA DE MOURA LOURENCO CPF: 210.723.376-49 RÉU: ODAIR SANTOS DE SOUZA CPF: 775.187.211-04 DESPACHO Ante o exíguo lapso temporal para citação e intimação da parte requerida, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 15/07/2025 às 08:40 horas. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do AR de id. 10477929228 e informar o atual endereço da parte requerida, sob consequência de extinção do feito, independente de nova intimação. Cumprida a diligência, designo nova audiência de conciliação, com data a ser marcada por esta Secretaria. Após, intime-se a parte requerente acerca da audiência designada, bem como, cite-se e intime-se a parte requerida. Cumpra-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702088-24.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MICAEL PEDRO LOPES NUNES DESPACHO Conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos". Nota-se que a procuração de id 227079907 não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Destarte, deve o réu/seu advogado suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: correto endereço do réu, visto que o informado como seu via procuração em verdade não lhe pertence, como se comprova via id 230913658) em até 5 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada, ocasião em que o sigilo deve retornar aos autos e os sistemas serão consultados. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000050-73.1998.8.26.0397 (397.01.1998.000050) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Ases Turbinas Ltda - Destilaria Nuporanga Ltda - Darci Angelo Belezine - - Ivan Carlos Belezine - - Ronaldo Francisco Belezini - Banco do Brasil Sa - EPP AGROPECUARIOS AMERICANA LTDA - - UNIAO - - Fazenda Pública da Prefeitura Municipal de Nuporanga - - Imesp - - Solimar Alves Feitosa - - Paulo Sergio Garcia - - Alex Messias da Silva, Rp Sua Genitora Antonieta Oliveira Silva - - Fabricio Pedro Ribeiro e outros - FAzenda Nacional - União - Bunge Fertilizantes S/A - - José Aparecido Barbosa - - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - - Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro e outros - Vista ao MP pelo prazo de 30 dias, conforme requerido à f. 18052. - ADV: CLAUDIO BINI (OAB 52887/SP), MARIA CRISTINA MIOTO (OAB 69551/SP), LUIZ FERNANDO BARBIERI (OAB 62540/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), SOLANGE KORBAGE (OAB 71122/SP), ONEIDE MARQUES DA SILVA (OAB 52797/SP), JURANDYR COA (OAB 52054/SP), JOSE LUIZ LEMOS REIS (OAB 47859/SP), EDUARDO ADOLFO VIESI VELOCCI (OAB 41232/SP), JOSE CARLOS VALENTIM GIOVANELLA (OAB 25364/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO (OAB 237150/SP), MARCELLA PEREIRA MACEDO RUZZENE (OAB 224975/SP), VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), NOÉLI FORMAL PEDRO (OAB 315984/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), OSWALDO DE CAMPOS FILHO (OAB 262134/SP), ORLANDO OLIVATTO JUNIOR (OAB 259933/SP), LAIS CLAUDIA DE LIMA (OAB 259629/SP), MARIA DE LOURDES BAZANELLI BINI (OAB 97069/SP), MARIA LUCIA NUNES (OAB 96458/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARTA HELENA GERALDI (OAB 89934/SP), JAIME LUIS ALMEIDA SOUTO (OAB 87552/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB 79539/SP), OLGA MARIA MELZI (OAB 76816/SP), ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 75180/SP), JOAO BITTAR FILHO (OAB 74444/SP), ALESSANDRA CAPUANO MARCHIORI (OAB 150924/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), JOSE JORGE MARCUSSI (OAB 17933/SP), DALVANIA BORGES DA COSTA (OAB 126996/SP), LILIAN CARLA VOGT DE ASSIS (OAB 128626/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), PAULA PEIXOTO CAVALIERI (OAB 132205/SP), DAZIO VASCONCELOS (OAB 133791/SP), CARLA FREITAS NASCIMENTO (OAB 134457/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), JOAO BATISTA DE MENEZES CARVALHO (OAB 138030/SP), ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO (OAB 143517/SP), CANDIDO FABIO DA ROCHA (OAB 145750/SP), FLAVIANO DONIZETI RIBEIRO (OAB 148042/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP), LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP), RAQUEL MICHELIN PINTON (OAB 194439/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), ALESSANDRA CARLOS (OAB 175922/SP), RODRIGO DEL VECCHIO BORGES (OAB 173926/SP), LUCIANA PICCINATO (OAB 161578/SP), JOSÉ BENEDITO TAVARES (OAB 158694/SP), ANDREA SHEILA SERAFIM (OAB 100884/SP), ALVARO BEM HAJA DA FONSECA (OAB 124366/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), ANTÔNIO FRANZÉ JUNIOR (OAB 104127/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), MAURO CESAR HAKIME (OAB 114493/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), WAGNER BINI (OAB 123464/SP), PAULO ROBERTO ALVES (OAB 123467/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), STÉFANIE MARIE PAMELA RISE ROMBOLI (OAB 466286/SP), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/SP), MATHEUS DA SILVA MAYOR (OAB 400524/SP), CELIO JUNIO DE SOUZA (OAB 44105/DF), EDUARDO SILVA DINIZ (OAB 89273/MG), BRUNA BONATTO MANICA (OAB 54585/PR), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB 25698/PR), FABIO AUGUSTO ZORZI ZORDAN (OAB 99363/MG), CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), JÚLIO CÉSAR PESSOA PICANÇO JÚNIOR (OAB 99824/MG), ELMIRO CHIESSE COUTINHO JUNIOR (OAB 55419/RJ), CASSIANO MATIAS DE MOURA (OAB 87189/MG)
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã/DF - CEP 71.590-000 Tel: 61-3103-2336 - funcionamento: 11 às 18 horas - vcfos.ita@tjdft.jus.br - www.tjdft.jus.br Processo Nº: 0704572-98.2019.8.07.0008 - Classe Judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Assunto: Liminar (9196) CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que cadastrei e habilitei o advogado, conforme pleiteado ao ID 241258107. Nos termos da Portaria 1/23 deste Juízo, dê-se vista dos autos pelo prazo de 5 dias. Decorrido o lapso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se. documento datado e assinado eletronicamente THIAGO BARBOSA JUNQUEIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702002-22.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO TAVEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAO SEBASTIAO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora no processo n. 0704305-07.2025.8.07.0012, contra ato reputado de ilegal praticado pela Juiz do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião/DF. Sustenta o impetrante que a decisão judicial de indeferimento de pedido liminar foi proferida de forma manifestamente ilegal, com base exclusivamente em critérios formais e abstratos, sem proceder ao exame dos pressupostos legais exigidos no art. 300 do CPC, o que caracteriza supressão de jurisdição. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou, houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, contemplando-se o ato judicial teratológico, contra o qual não caiba recurso com efeito suspensivo (art. 1º e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, dispõe que:“A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal pra a impetração”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, cabe mandado de segurança contra decisão judicial de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, e não houver instrumentos recursais próprios da via ordinária, previstos na legislação processual, de modo a impedir lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, cuja comprovação dispensa instrução probatória. (AgInt nos EDcl no RMS 51.535/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 28.11.2017). No caso, verifica-se que o Impetrante ajuizou o presente mandamus com o objetivo de promover a retificação da decisão de ID 239827926 na origem, a fim de que o mérito de seu pedido liminar de desbloqueio de valores retidos seja apreciado. Importante destacar que os Juizados Especiais foram criados com a finalidade de garantir o acesso à justiça de forma igualitária aos mais necessitados, sustentados nos princípios explicitados no art. 2º da Lei 9.099/95, cuja redação dispõe que "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação". Nesses termos, a fase recursal dos Juizados Especiais cinge-se, em tese, apenas na existência do Recurso Inominado, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário, sendo que os outros atos decisórios seriam irrecorríveis. Considerando o silêncio da Lei 9.099/95, que não trouxe previsão de Agravo de Instrumento, mostra-se incabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, a interposição de Agravo de Instrumento na fase de conhecimento, uma vez que a matéria de qualquer decisão interlocutória poder ser revista em sede de Recurso Inominado. Privilegia-se, assim, a celeridade do procedimento. Ressalta-se que, conforme Súmula nº 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, "Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação". Ademais, o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Tribunal Pleno nº 20 de 21/12/2021), também não contempla a possibilidade de agravo de instrumento no caso. Confira-se: Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. Resta evidente que o impetrante tem conhecimento acerca da inviabilidade da interposição de Agravo de Instrumento, tanto que impetrou o presente Mandado de Segurança. Todavia, não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. Há apenas irresignação quanto à sistemática adotada para o processamento célere e econômico das ações nos Juizados Especiais, sob o rito sumaríssimo. Por oportuno, se o objetivo liminar era imprescindível, competia à parte autora optar pelo rito ordinário e ajuizar sua ação declaratória na Vara Cível. Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial para julgar extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, denega-se a segurança, na forma do art. 6º, § 5º, da referida Lei. Comunique-se o Juízo de origem. Sem custas e honorários. Intime-se. Publique-se. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0742665-38.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. O cumprimento de sentença em autos apartados tem demonstrado mais eficaz, pois a parte exequente ajuíza o novo processo somente com as peças essenciais (acordo, sentença, certidão de trânsito, documentos de identificação, procurações das partes e outros documentos eventualmente necessários). O caderno processual mais enxuto é mais eficaz, inclusive, para o deferimento de medidas constritivas. Ademais, no que se refere a cumprimentos de sentença por ritos diversos (prisão e penhora) ou envolvendo verbas diversas (alimentos e honorários), é fundamental que tramitem em processos distintos, em virtude da incidência de regras específicas para cada caso. Por fim, entendo que, nos processos de direito de família, é necessário preservar o histórico e a classe processual de cada fase, a fim de facilitar na busca de informações relevantes e na expedição de diligências eventualmente necessárias. Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como ao princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença de ID 241529088 em autos apartados. Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. No mais, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702002-22.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RICARDO TAVEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE SAO SEBASTIAO DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração. Assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como CTPS Digital atualizada, Declaração de Ajuste Anual (Imposto de Renda), Demonstração do Resultado do Exercício - DRE de eventuais pessoas jurídicas de que seja titular etc., sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se. Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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