Helson De Oliveira Nascimento Alencar

Helson De Oliveira Nascimento Alencar

Número da OAB: OAB/DF 060571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helson De Oliveira Nascimento Alencar possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: HELSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO ALENCAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) Guarda de Família (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711156-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO ALEIXO DA COSTA EXECUTADO: ANNA KESSYA ALVIS DA SILVA DECISÃO Conforme pesquisa no sistema RENAJUD, o veículo indicado à penhora, além de estar registrado em nome de terceiro, está gravado com restrição de alienação fiduciária. Tendo em vista que o veículo alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do executado, sendo de propriedade do credor fiduciário, não pode ser objeto de penhora. Ante o exposto, indefiro a penhora do veículo. Intime-se a parte credora a promover o regular andamento do feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712052-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEREGO INDUSTRIA E COMERCIO DE LENTES LTDA EXECUTADO: JOSE ROQUE SENA SOUZA 89027418500 DESPACHO Ciente da petição retro em que o autor afirma que não teve sucesso na tentativa de acordo com o requerido. Prossiga-se nos termos da decisão de ID 233376173. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 17:06:58. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0708644-61.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIO PINHEIRO AMANCIO DE SOUSA, REINALDO GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO Intime-se a parte credora a dizer, no prazo de cinco dias, se o terceiro interessado, João da Silva Monteiro, ainda detém a posse do veículo objeto dos autos. Em caso negativo, deverá indicar o atual possuidor, com nome completo e CPF. Em seguida, como resultado prático equivalente à obrigação de fazer, oficie-se ao DETRAN para que efetue a transferência do veículo para o seu atual possuidor, no prazo de 10 (dias). Mantenho as multas já aplicadas ao executado, tendo em vista o descumprimento da obrigação de fazer, considerando que o acordo expressamente condenou o réu "a emitir o DUT (documento único de transferência) para que o veículo possa ser transferido;" sendo certo que a impossibilidade da obrigação deveria ter sido deduzida perante à turma recursal. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711156-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO ALEIXO DA COSTA EXECUTADO: ANNA KESSYA ALVIS DA SILVA C E R T I D Ã O De ordem, ante a transferência de ID 239989184, determinei a intimação da parte EXEQUENTE ALESSANDRO ALEIXO DA COSTA para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:30:16. ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0716665-81.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 237742024, a requerida informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecedente deste Juízo. Conforme ID 237958445, não houve pedido de antecipação de tutela recursal e nem atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em observância ao contraditório, intime-se o autor quanto aos documentos juntados pela parte requerida como anexos à petição de ID 235756680. Após, ao MP para o mesmo fim. Embora o agravo de instrumento interposto pela requerida não tenha efeito suspensivo, o recurso impugna decisão que versa sobre a instrução probatória, matéria de relevante impacto no desenvolvimento do feito. Diante disso, revela-se prudente e adequado suspender o curso do processo até o julgamento do referido agravo, a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser invalidados ou prejudicados, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. Assim, suspendo o presente feito até o julgamento do AGI nº 0721459-74.2025.8.07.0000. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0726790-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. C. M. RECONVINTE: J. A. P. L. REQUERIDO: J. A. P. L. RECONVINDO: R. C. M. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, art. 2º, inc. XXVIII, deste Juízo, intimem-se as partes apeladas para que, caso queiram, apresentem as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 8 de junho de 2025 20:13:27. FABIANS FEITOSA COELHO Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717903-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RAIMUNDO ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: IMOBILIARIA SOLINO EIRELI - ME REQUERIDO: ACALANTIS CURSOS DE VIGILANTES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MEDEIROS ASSUNCAO, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora formula pedido de arresto de bens da parte devedora (Id 233898058). Conforme o art. 301 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto (...) para asseguração do direito.” O art. 300 do mesmo diploma legal estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito no que tange ao pedido de arresto dos bens móveis localizados no interior do imóvel para garantir ao menos parte do valor do crédito perseguido nos autos. O réu enfrenta diversas ações judiciais de despejo por inadimplência, inclusive com valores expressivos. Diante da provável inadimplência contratual, torna-se essencial antecipar a questão da restituição dos valores pagos pelo agravado, visando a assegurar a efetividade da futura decisão judicial. Portanto, cabível o arresto dos bens móveis encontrados no imóvel locado abandonado, mormente quando as chaves sequer foram entregues. Nesse mesmo sentido, confira-se o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ALUGUÉIS ATRASADOS. IMÓVEL ABANDONADO PELO LOCATÁRIO SEM ENTREGA DE CHAVES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OBJETOS DEIXADOS NO IMÓVEL COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENCONTRAR OS REQUERIDOS PARA CITAÇÃO. CABIMENTO DE ARRESTO. ARTS. 300 E 301 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível o deferimento de tutela de urgência de arresto dos bens móveis deixados em estabelecimento comercial locado quando o locatário, estando inadimplente de aluguéis vencidos, abandonar o imóvel, não entregar as chaves e quando for incerto o seu paradeiro para citação em ação de despejo, conforme dispõem aos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência a fim de determinar o arresto dos bens deixados no imóvel pelo locatário. (Acórdão 1297856, 07100389720198070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Ante o exposto, defiro o arresto dos bens móveis encontrados no interior do imóvel locado. Não será realizada qualquer diligência, tendo em vista que o autor já se encontra na posse do bens. Prossigo. Indefiro o pedido de levantamento da caução em nome de Gustavo da Rocha dos Santos. Gustavo não é parte neste feito e não será liberado valor em seu favor. O autor deverá indicar conta de sua titularidade para liberação da caução. Cite-se a ré nos endereços indicados ao Id 233898058. Documento datado e assinado eletronicamente. 6
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