Jane Fabiola Dos Reis
Jane Fabiola Dos Reis
Número da OAB:
OAB/DF 060574
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRN
Nome:
JANE FABIOLA DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0032720-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WATSSON HUDSSON DE LIMA VIANA, CARLA ELIANE STAILANY DE LIMA VIANA, WARRISSON ERICSSON DE LIMA VIANA, WASHINGTON LUIZ LIMA VIANA, WELLINGTON JOSE DE LIMA VIANA, KEILA CHRISTINA DE LIMA VIANA, NEIBE VIANA DE CARVALHO LEITE, SHIRLEY NORMA DE LIMA VIANA RIBEIRO, LEILA MARIA DE LIMA VIANA BARBOSA INVENTARIADO(A): RAIMUNDO NONATO VIANA, IRACEMA BEZERRA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro parcialmente pedido de ID 237513793. OFICIE-SE ao Banco ITAÚ, devendo o ofício ser encaminhado através do endereço eletrônico indicado ao ID 204151374, para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda à transferência da quantia existente na Conta Poupança nº 09477-3 da agência 0198, de titularidade do falecido Raimundo Nonato Viana, para a conta bancária da Inventariante indicada ao ID 225777580. Fica a inventariante intimada à prestação de contas, no prazo de 15(quinze) dias após liberação da quantia em seu favor. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5490665-53.2025.8.09.0051Polo ativo: Fabio Henrique Ferreira De SouzaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, proposta por Fábio Henrique Ferreira de Souza, em desfavor da Estado de Goiás e de Nelson Resende. Resumidamente, alega que solicitou a segunda via da certidão de nascimento, entretanto, foi surpreendido pela grafia incorreta de seu nome, eis que o “Souza” está escrito com “s”, quando o correto é com “z”. Sempre escreveu seu nome como sendo “Souza”, com “z”, e embora postulada extrajudicialmente a correção, teve o pedido negado. Assim, por entender que se trata de erro praticado pelo Estado, requereu a reparação pelos danos morais, sugeridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. Competência Absoluta do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública Dispõe a Lei n.º 12.153/2009, que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. salvo as exceções previstas no artigo 2º, § 1º: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.§ 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.§ 3o (VETADO)§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Assim sendo, o valor dado à causa adequa-se ao teto de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a natureza desta ação não está entre as hipóteses legais que exclui a competência do referido juizado. Ainda sobre o tema, cite-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em que determina a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento destas ações: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5348738-92.2024.8.09.00001ª SEÇÃO CÍVELSUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DO GAB DO 2º JUÍZO NÚCLEO DA JUSTIÇA 4.0 PERMANENTE - JEFAZPUBSUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALRELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO ? JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Nos casos em que a demanda não se enquadra nas exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, e o valor da causa for inferior à quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos, apurada quando do ajuizamento da ação, infere-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5348738-92.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Seção Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, no local onde já tiver sido instalado, nos termos do artigo 2º, § 4º da Lei n.º 12.153/2009. Logo, em se tratando de demanda de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o postulante não tem a opção de aderir ou não ao procedimento sumaríssimo. Do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos ao Juizado das Fazendas Públicas desta Capital para os fins atinentes. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)Psg
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0703278-95.2025.8.07.0009 Classe Judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão AUTOR: L. D. T. REU: M. L. S. D. FISCAL DA LEI: M. P. D. D. E. D. T. REPRESENTANTE LEGAL: I. S. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado Recurso de Apelação de ID 239897967. Em cumprimento a portaria 002/2016, deste Juízo, intimo a parte APELADA para apresentar CONTRARRAZÕES. Prazo de 15 (quinze) dias. Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2025. JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral
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Tribunal: TJRN | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0810096-61.2016.8.20.5106 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO de ID nº 154308358. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria. Mossoró-RN, 16 de junho de 2025. ALCY ALMEIDA EVANGELISTA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO Tendo em conta que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF a Ação de Inventário nº 0738991-23.2023.8.07.0003, do espólio de RAUL ABADIA DE SOUSA e ANA MONTEIRO DE SOUSA, distribuída em 12/12/2023, portanto anteriormente a este feito sucessório, que foi distribuído em 12/06/2025, aquele Juízo está prevento para o inventário do mesmo espólio. Assim, em consonância com o disposto no item 1.4.12. do Ofício Conjunto n. 01/2016 firmado pelos Magistrados das Varas de Família desta Circunscrição Judiciária, redistribua-se este processo, por prevenção, à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia-DF, Juízo onde tramitou o processo anterior de nº 0738991-23.2023.8.07.0003, que trata do mesmo espólio. Int. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0714877-58.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEONARDO DOURADO TEIXEIRA AGRAVADO: M. L. S. D. REPRESENTANTE LEGAL: IZABELLA SANTOS SOUSA D E S P A C H O Dê-se nova vista ao Ministério Público, tendo em vista que o parecer de ID 72282820 não diz respeito a estes autos. Após, retornem conclusos. Brasília/DF, 5 de junho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722209-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: TRIADLIFE BRIGADA CONTRA INCENDIO SEGURANCA E SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da retificação da data de cumprimento do mandado (ID 238659096). Diante da purga da mora, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para proceder à devolução do bem, no estado verificado por meio do laudo de ID 238023243, sob pena de adoção de medidas sub-rogatórias (artigo 139, IV, do CPC), sem prejuízo da estipulação de multa pelo descumprimento. Com a devolução do veículo à parte requerida, defiro a liberação, em favor da parte autora, do depósito incontroverso de ID 237763485, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 238470419, página 3. Em relação ao depósito de ID 237766249, por ser controverso, será verificada sua liberação por ocasião da sentença. Por fim, procedi, nesta data, ao cancelamento da restrição que recaía sobre o veículo objeto da lide, conforme documento anexo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito