Joao Mike Bezerra Cunha
Joao Mike Bezerra Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 060575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Mike Bezerra Cunha possui 91 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT18 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT18, TJRS, TJDFT, TRF1, TRT2, TJGO, TRT10
Nome:
JOAO MIKE BEZERRA CUNHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001878-74.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: KAROLINE CAMPOS DE SOUSA RECLAMADO: SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2f2d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001878-74.2024.5.10.0111, não conheço da exceção de incompetência territorial, por intempestividade, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAROLINE CAMPOS DE SOUSA em face de SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva correspondente, na forma da Súmula 389, II, do C. TST. II. Comprovar nos autos o recolhimento, na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre as competências de novembro de 2023, abril de 2024, maio de 2024, junho de 2024 e julho de 2024; sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, quais sejam, diferenças de saldo de salário e diferenças de 13º salário proporcional, bem como sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); e da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos (incluindo os já realizados, os ora regularizados e os incidentes sobre as verbas desta condenação), exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), tudo sob pena de execução direta dos valores. III. Pagar as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) Diferença de saldo de salário (6 dias); c) Diferença de 13º salário proporcional (8/12); d) Diferença de férias vencidas (2023/2024) + 1/3; e) Férias proporcionais (1/12) + 1/3. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a cargo da União, na forma e nos limites da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 do TRT-10, a serem requisitados em favor do perito LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ. Juros e Correção Monetária na forma do item "H" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "I" da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE CAMPOS DE SOUSA
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001878-74.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: KAROLINE CAMPOS DE SOUSA RECLAMADO: SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa2f2d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0001878-74.2024.5.10.0111, não conheço da exceção de incompetência territorial, por intempestividade, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAROLINE CAMPOS DE SOUSA em face de SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: I. Fornecer as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias úteis da intimação do trânsito em julgado, sob pena de arcar com indenização substitutiva correspondente, na forma da Súmula 389, II, do C. TST. II. Comprovar nos autos o recolhimento, na conta vinculada da autora, no prazo de 15 dias úteis do trânsito em julgado, do FGTS (8%) incidente sobre as competências de novembro de 2023, abril de 2024, maio de 2024, junho de 2024 e julho de 2024; sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, quais sejam, diferenças de saldo de salário e diferenças de 13º salário proporcional, bem como sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); e da multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos (incluindo os já realizados, os ora regularizados e os incidentes sobre as verbas desta condenação), exceto sobre o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-1/TST), tudo sob pena de execução direta dos valores. III. Pagar as seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Aviso prévio indenizado (33 dias); b) Diferença de saldo de salário (6 dias); c) Diferença de 13º salário proporcional (8/12); d) Diferença de férias vencidas (2023/2024) + 1/3; e) Férias proporcionais (1/12) + 1/3. IV. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) patrono(s) da parte autora, no importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Deferidos à reclamante os Benefícios da Justiça Gratuita. Honorários periciais, pela parte reclamante, sucumbente no objeto da perícia, a cargo da União, na forma e nos limites da Portaria Conjunta PRE-CR nº 12/2021 do TRT-10, a serem requisitados em favor do perito LUCAS GIOVANNI DA CRUZ DINIZ. Juros e Correção Monetária na forma do item "H" da fundamentação. Recolhimentos Fiscais e Previdenciários na forma do item "I" da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este fim. Liquidação de sentença por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Demais pleitos improcedentes. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF nº 47/2023). Julgamento encerrado no dia e hora registrado no PJe-JT. Nada mais. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAFARI CONFECCOES E PRESTACOES DE SERVICOS LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708662-80.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Competência da Justiça Estadual (10654) AUTOR: L. G. C., R. J. R., P. M. C. R., G. E. C. R., M. D. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. C., R. J. R. REU: D. F., C. U. D. N. C. D. B. -. N. DECISÃO O perito, no ID 240153657, apresentou proposta de honorários no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O D. F. discordou dos valores (ID 241657999). Em manifestação, o perito manteve o valor. A parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Há incidência da Resolução n.º 127 de 15/3/2011 do CNJ, Portaria Conjunta no 15 de 01 de fevereiro de 2023, Portaria GPR n°37 de 08 de janeiro de 2024 e Portaria Conjunto 116 de 08 de agosto de 2024. A Portaria Conjunta 116 permite ao magistrado, ao fixar os honorários periciais, ultrapassar o limite fixado no anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Confira-se: Art. 3º O magistrado arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico nomeado para prestar os serviços considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, a especialização, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. Parágrafo único. Para fins de arbitramento, os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete poderão ultrapassar os valores brutos constantes do Anexo Único desta Portaria, devendo o magistrado fundamentar a majoração com base nas peculiaridades do caput deste artigo, observando-se o disposto no caput do artigo 4º desta Portaria quando do pagamento da verba por este Tribunal. Art. 4º Para fins de pagamento, independentemente do valor arbitrado pelo juiz da causa, o custeio a ser realizado com o orçamento do TJDFT, por cada parte não sucumbente beneficiária da justiça gratuita, não poderá ultrapassar o valor bruto máximo fixado na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, importância correspondente ao limite financeiro atualizado constante do caput do artigo 6º da Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Parágrafo único. O montante arbitrado acima do limite financeiro de custeio do TJDFT poderá ser cobrado pelo perito contra a parte sucumbente, nos termos das leis processuais, observando-se, em relação à parte beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Foram impostos limites ao valor dos honorários periciais com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, limitação que não contempla o D. F. e, portanto, não impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior à prevista na norma apenas porque a outra parte é beneficiaria da gratuidade de justiça. O beneficiário da justiça gratuita não estará isento de pagar a integralidade dos honorários caso seja vencido na causa, o valor que exceder ao previsto na norma ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o pagamento do valor fixado será realizado ao final do processo, podendo o profissional cobrar a diferença, nos termos da decisão que fixou os honorários. O pagamento de honorários periciais em favor do perito que atua neste processo, a fim de justificar à Secretaria-Geral do Tribunal de Justiça do D. F. e dos Territórios a majoração do valor tabelado em relação ao laudo pericial, na forma estabelecida na Portaria Conjunta 116, dá-se em razão do exame físico pericial no domicílio do autor, o que implica deslocamento do perito até o local, além do tempo destinado à realização do exame em si. Ademais, as partes apresentaram mais de 70 (setenta) quesitos iniciais, representando número expressivo de questionamentos que exigem análise individualizada e criteriosa. Diante disso, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O valor a ser pago pelo e. TJDFT é o valor de R$ R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, por força do art. 4º da Portaria nº 116/2024, pelas razões acima explicitadas. INTIME-SE o perito para designar data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de modo a permitir a correta intimação das partes. INTIMEM-SE as partes para ciência. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707443-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO LIMA DA SILVA, LETICIA SOUZA SANTOS REQUERIDO: MARIA LOPES MENDONCA, RODRIGO ARAGAO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica. Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade. As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC. Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais. Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar. Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol. Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código. Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial. Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PARCIAL QUANTO À PRETENSÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA PARTE RÉ. QUESTÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR ADMINISTRADO POR ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. RECUSA DE COBERTURA EM RAZÃO DE PRETENSO AGRAVAMENTO DO RISCO. ESTABELECIMENTO DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA EM FAVOR DA AMINISTRADORA DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DOS CUSTOS NECESSÁRISO AO REPARO DAS AVARIAS DECORRENTES DO ACIDENTE. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS À ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE ACIONAMENTO DA COBERTURA CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial de ação de conhecimento proposta em desfavor de associação que administra programa de proteção veicular, para condenar a ré ao pagamento de indenização em decorrência de acidente automobilístico envolvendo veículo coberto pelo contrato celebrado pelas partes litigantes. O autor, no recurso de apelação interposto, postula a reforma da sentença, para que seja acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes. A associação ré, em suas razões recusais, defende a legitimidade da recusa da cobertura securitária e, em caráter subsidiário, pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de indenização em favor de terceiro, proprietário do veículo envolvido no acidente automobilístico. Alega, ademais, que não ficou comprovada a perda total do veículo sinistrado e postula o reconhecimento do direito ao abatimento de encargos previstos contratualmente para o caso de acionamento da proteção veicular, independentemente de propositura de reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) avaliar se estaria configurado o interesse recursal da associação ré em relação à pretensão de afastamento de condenação que não constou da parte dispositiva da sentença recorrida; (ii) definir se estaria caracterizado o agravamento do risco previsto contratualmente, a tornar legítima a recusa de cobertura de proteção veicular; (iii) verificar se os elementos de prova juntados aos autos evidenciariam a perda total do veículo segurado, a justificar a fixação de indenização com base no valor integral da Tabela FIPE ou a limitação aos custos de reparo do veículo; (iv) analisar se seria necessária a propositura de reconvenção para o fim de requerer o abatimento de encargos previstos contratualmente para ao caso de acionamento da proteção financeira; e (v) estabelecer se o autor faz jus à percepção de indenização por lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil, os motivos adotados pelo magistrado sentenciante não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 3.1. A parte ré carece de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento de condenação que não lhe foi imposta na parte dispositiva da sentença. 4. A relação jurídica decorrente programa de proteção veicular encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A exclusão da cobertura securitária em virtude do cometimento de infração de trânsito, sem a necessidade de demonstração da intenção deliberada do condutor do veículo quanto ao agravamento do risco previsto no contato de proteção veicular, caracteriza vantagem manifestamente exagerada em favor da associação administradora, devendo ser considerada nula, nos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.1. Observado, no caso concreto, que a associação ré não se desincumbiu do ônus de provar a intenção deliberada do condutor de agravar o risco abrangido pelo contrato celebrado pelas partes, mostra-se ilegítima a negativa de cobertura securitária. 6. Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que houve perda total do veículo sinistrado, a indenização securitária deve ficar limitada aos custos dos reparos indicados no menor orçamento apresentado pela associação que administra o programa de proteção veicular. 7. Para efeitos de abatimento de encargos previstos contratualmente para o caso de acionamento da proteção veicular, não se faz necessária a propositura de reconvenção, bastando a formulação de requerimento nesse sentido em contestação. 8. A recusa de cobertura, baseada em cláusulas contratuais, posteriormente anuladas judicialmente, não gera, por si só, o direito à indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação interposto pela associação ré conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A parte ré carece de interesse recursal quanto à pretensão de afastamento de condenação que não lhe foi imposta na parte dispositiva da sentença recorrida. 2. Deve ser considerada nula de pleno direito a cláusula inserta em contrato de adesão ao programa de proteção financeira, que exclui a cobertura securitária em caso de infração de trânsito, sem a necessidade de comprovação da intenção deliberada do condutor do veículo em relação ao agravamento do risco abrangido contratualmente. 3. A indenização securitária somente deve ser fixada com base no valor do veículo previsto na Tabela FIPE quando comprovada a perda total do veículo sinistrado. 4. O requerimento de abatimento de encargos previstos contratualmente no montante devido a título de indenização securitária pode ser formulado em contestação, não se fazendo necessária a apresentação de reconvenção. 5. A recusa de cobertura, fundada em cláusula contratual posteriormente anulada, não gera direito automático à indenização por lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 765; CDC, arts. 2º, 3º, 51; CPC, arts. 373, II 504, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0725856-29.2023.8.07.0007, 3ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu; TJDFT, AGI nº 0747029-33.2023.8.07.0000, 1ª Turma Cível, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes; TJDFT, AGI nº 07191692820218070000, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Arnoldo Camanho; TJDFT, APC nº 0709712-41.2023.8.07.0019, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Sérgio Rocha; TJDFT, APC nº 0701941-39.2023.8.07.0010, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Leonardo Roscoe Bessa; TJDFT, APC nº 0723248-58.2023.8.07.0007, 8ª Turma Cível, Relator Desembargador Robson Teixeira de Freitas; TJDFT, APC nº 0713669-75.2021.8.07.0001, 4ª Turma Cível, Relator Desembargador Arnoldo Camanho de Assis; TJDFT, APC nº 0711908-08.2018.8.07.0003, 2ª Turma Cível, Relator Desembargador João Egmont; TJDFT, APC nº 0026703-71.2015.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Leila Arlanch.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000337-33.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: CARLOS TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0493481 proferido nos autos. RECLAMANTE: CARLOS TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 030.172.161-01 RECLAMADA: FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, CNPJ: 45.394.964/0001-08; RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO, CNPJ: 21.920.717/0001-21 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, via sistema AJ-JT (Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho), conforme determinado na sentença. Verifico que o depósito recursal foi recolhido em conta judicial à disposição do juízo, sendo desnecessária sua transferência. Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, INFOSEG). Caso positivo, em igual prazo deverá o(a) reclamante, munido(a) da sentença e/ou do acordão, do presente despacho e de sua CTPS, comparecer à sede da empresa ou, se houver, ao seu departamento de recursos humanos, para as anotações pertinentes. O(A) reclamado(a) deverá cumprir as determinações supra, preferencialmente no mesmo ato ou, sendo tecnicamente impossível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em caso de impossibilidade ou recusa do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, hipótese em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. Caso o contrato de trabalho tenha sido registrado pelo eSocial em Carteira de Trabalho Digital, fica o(a) reclamado(a) intimado(a) desde já a proceder às anotações determinadas em sentença, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. Assim, em caso de eventual omissão do(a) reclamado(a) quanto ao cumprimento da aludida obrigação de fazer, a Secretaria deverá proceder a anotação pelo eSocial. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo para todos fins legais a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS (data de afastamento: 01/01/2023). Em caso de trabalhador optante pelo saque-aniversário, o saque em decorrência do presente alvará ficará limitado à multa de 40%, nos termos dos artigos 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90. Intime-se o(a) reclamante para comprovar o valor levantado a título de FGTS com a apresentação do extrato analítico da conta, no prazo de 15 dias. Comprovado o valor levantado, conclusos. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000337-33.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: CARLOS TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0493481 proferido nos autos. RECLAMANTE: CARLOS TIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF: 030.172.161-01 RECLAMADA: FUTURA JCM CONSERVADORA LTDA, CNPJ: 45.394.964/0001-08; RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO, CNPJ: 21.920.717/0001-21 CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES, no dia 11 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais, via sistema AJ-JT (Sistema de Assistência Judiciária da Justiça do Trabalho), conforme determinado na sentença. Verifico que o depósito recursal foi recolhido em conta judicial à disposição do juízo, sendo desnecessária sua transferência. Intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 5 dias, dizer se tem interesse em promover o início da execução, com utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, INFOSEG). Caso positivo, em igual prazo deverá o(a) reclamante, munido(a) da sentença e/ou do acordão, do presente despacho e de sua CTPS, comparecer à sede da empresa ou, se houver, ao seu departamento de recursos humanos, para as anotações pertinentes. O(A) reclamado(a) deverá cumprir as determinações supra, preferencialmente no mesmo ato ou, sendo tecnicamente impossível, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Em caso de impossibilidade ou recusa do(a) reclamado(a) em cumprir a obrigação de fazer, a parte reclamante deverá informar nos autos, hipótese em que as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara. Caso o contrato de trabalho tenha sido registrado pelo eSocial em Carteira de Trabalho Digital, fica o(a) reclamado(a) intimado(a) desde já a proceder às anotações determinadas em sentença, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. Assim, em caso de eventual omissão do(a) reclamado(a) quanto ao cumprimento da aludida obrigação de fazer, a Secretaria deverá proceder a anotação pelo eSocial. A presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para liberação do FGTS, suprindo para todos fins legais a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS (data de afastamento: 01/01/2023). Em caso de trabalhador optante pelo saque-aniversário, o saque em decorrência do presente alvará ficará limitado à multa de 40%, nos termos dos artigos 20-A e 20-D, § 7º, da Lei 8.036/90. Intime-se o(a) reclamante para comprovar o valor levantado a título de FGTS com a apresentação do extrato analítico da conta, no prazo de 15 dias. Comprovado o valor levantado, conclusos. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL PORTAL DO CERRADO
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