Keila Rejane Furtado De Araujo

Keila Rejane Furtado De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 060581

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT
Nome: KEILA REJANE FURTADO DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    aço intimar o autor para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724500-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ITALIA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DESPACHO Antes de apreciar o pedido do exequente de id. 240348417, intime-se a parte para juntar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em atenção aos artigos 10 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se CONDOMÍNIO PRIVÊ DO LAGO NORTE I para que se manifeste, no prazo de cinco dias, acerca da condenação por litigância de má-fé, requerida nas contrarrazões de ID 72907016 e 72907015. Após, tornem conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 1004
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: - junte aos autos os extratos bancários das datas de 26/07/2024, 26/08/2024, 26/09/2024, 26/10/2024, 26/11/2024 e 26/12/2024, a fim de demonstrar o inadimplemento narrado. - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio. - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Com o cumprimento, venham os autos conclusos para análise de reabertura da execução do título judicial. Intime-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709038-31.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA LANCASTER DE OLIVEIRA MENDES EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TROPICAL Decisão 1. Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2. O processo seguirá sem atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC). 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4. Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão. Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6. Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. CERTEZA. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial proposta por condomínio edilício. O exequente alega que as cotas condominiais ordinárias e extraordinárias estavam aprovadas em assembleia e previstas na convenção, bem como que houve pagamento parcial pelo executado. Sustenta regular constituição do condomínio desde 11 de abril de 2016. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o condomínio exequente, subcondomínio de fato, possui legitimidade para promover execução de cotas condominiais com base no artigo 784, X, do Código de Processo Civil, considerando dúvidas quanto à sua constituição formal em momento anterior à data da cobrança. III. Razões de Decidir 3. O artigo 784, X, do Código de Processo Civil exige, para a configuração de título executivo extrajudicial, que as contribuições condominiais sejam relativas a condomínio edilício regularmente constituído. 4. A existência de dúvida quanto à data da constituição do condomínio exequente, especialmente diante de ata de assembleia que sugere instituição apenas em 25 de setembro de 2023, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 5. A jurisprudência do TJDFT reconhece a ausência de título executivo em hipóteses de cobrança por condomínio irregular, admitindo, nesse caso, apenas a via ordinária de cobrança. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, X, 786, 321, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0711581-44.2024.8.07.0006, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27.03.2025, DJe 22.04.2025; TJDFT, ApCiv 0711565-90.2024.8.07.0006, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 11.03.2025, DJe 21.03.2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712878-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELIAS JOSE DE OLIVEIRA - B REQUERIDO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA SOUZA, VERA LUCIA MENDES SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para acostar aos autos o documento pessoal de identificação da síndica signatária da procuração, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726703-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA DAS DORES GOMES COSTA EXECUTADO: MARIA GORETE FERREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do resultado infrutífero das diligências realizadas a propósito, considero esgotadas as tentativas de localização da executada. Assim, determino a sua citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis (CPC, art. 256, II, e § 3º), para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias úteis. Faça-se constar do expediente o esclarecimento de que o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC. Em caso de revelia, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da executada. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0760689-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS COSTA PEREIRA REQUERIDO: ASSSOCIACAO SOLIDARIA HABITACIONAL DE LUTA A MORADIA -ASHLM De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 00:24:00.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721330-82.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA GERALDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA GERALDA DE OLIVEIRA em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS CENTRO, partes qualificadas nos autos. A autora alega, em suma, que, em 15/01/2023, ao usar o elevador do prédio onde reside no condomínio réu, a cabine parou fora do nível do piso do andar, cerca de 40 centímetros abaixo, de modo que, ao tentar sair, desequilibrou-se e caiu no piso do andar, sentindo uma dor intensa na perna esquerda. Diz que foi levada para o Hospital Santa Lúcia e, após oito dias do acidente, retornou ao hospital com dores insuportáveis, oportunidade que os médicos verificaram que havia uma fratura em decorrência da queda. Diz a autora que foi submetida a um procedimento cirúrgico e ficou imobilizada durante 15 dias e precisou de cadeira de rodas para se locomover por cerca de 20 dias, sendo, ainda, submetida a 20 sessões de fisioterapia, além de ter sido obrigada a pagar uma cuidadora. Afirma que o síndico do Edifício não ofereceu nenhum tipo de assistência, seja psicológica, seja material. Declara que o acidente foi causado por falha no funcionamento do elevador do Condomínio requerido, presumivelmente, pela falta de manutenção. Em razão disso, requer seja o condomínio requerido condenado a pagar R$ 780,00, a título de dano material, devidamente corrigido a contar de 10/04/2023 e R$ 10.000,00 a título de dano moral. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216094900. O condomínio réu apresentou contestação no ID 218700530, na qual pugna pela denunciação da lide de ALL TECH ELEVADORES E SERVIÇOS LTDA. No mérito, argumenta que as provas produzidas nos autos não demonstram que os ferimentos indicados pela autora estão relacionados à utilização do elevador, que supostamente estaria com defeito. Tece considerações acerca da culpa exclusiva da vítima; das manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores; do não cabimento dos danos morais. Ao final, pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça; e total improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 223165049, reiterando os argumentos da inicial. Juntou cópia de prontuários médicos. Devidamente intimado, o requerido manifestou-se ao ID 224523881. Aduz que, conforme documentos juntados, a autora apresenta quadro clínico de osteoposrose, com uso de alendronato desde 2019, causando dificuldades para locomoção; e que no dia 02/01/2023, ou seja, 13 dias antes da suposta queda, a autora apresentou o quadro de gonartrose moderada. Saneador ao ID 225102579, rejeitou as preliminares e dirigiu o ônus da prova à autora. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC. Preliminares já afastadas, passo ao mérito. Conforme breve relato, pretende a autora responsabilizar o condomínio requerido pelo acidente sofrido no elevador do edifício, em janeiro de 2023, ante a queda que sofreu da própria altura, ao tentar sair da cabine do elevador, que parou cerca de 40 centímetros abaixo do nível do piso. Anoto, inicialmente, que não se trata de relação de consumo, mas sim de relação contratual regida pelo Código Civil, já que as partes não se enquadram no conceito de fornecedor de serviços e nem de consumidor, pois se trata de condômina e condomínio. Dispõe o art. 1.348, inciso V, do Código Civil, que compete ao síndico, na qualidade de gestor do condomínio, “diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores”, e caso haja descumprimento de tal obrigação, fica obrigado a reparar os danos causados, morais e/ou materiais. No caso em exame, o condomínio requerido apresentou três teses defensivas: 1) inexistência de provas do acidente no elevador; 2) inexistência de prova do nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o acidente, se ocorrido; 3) culpa exclusiva da autora. Pois bem. Quanto à primeira e segunda teses, foram sim juntadas várias provas do acidente ocorrido e suas causas, conforme documentos médicos de ID 210430786, 210430789, 223165055 e 223165053, que demonstram a versão única da autora, quanto a queda da própria altura, ao sair do elevador que parou no andar com desnível de 40 centímetros acima do piso, causando-lhe as lesões descritas nos referidos documentos médicos. Verdade que não há fotos ou vídeo do acontecido, no entanto, há verossimilhança nas alegações da autora, uma senhora de quase 70 anos, que não teria interesse em inventar um acidente no elevador, apenas para prejudicar o condomínio onde reside. Além disso, a autora sofreu a queda e sequer conseguiu se movimentar sem ajuda, de modo que não teria razoabilidade exigir-se que ela fotografasse a cabine do elevador para comprovar o defeito havido, quando estava sentindo fortes dores, pois sofreu fratura na perna esquerda. Outrossim, por ocasião dos atendimentos médicos, a autora narrou o acontecido, sempre a mesma versão, conforme relatórios médicos já citados, portanto, há fortes indícios, não rechaçados por qualquer outra prova, no sentido de que o acidente ocorreu, tal qual narrado na inicial. Frise-se que quando existem provas indiciárias, como nesse caso, o Código de Processo Civil oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 375, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República. Quanto a terceira tese defensiva, o réu alega, de forma quase desumana, que a autora já possuía dificuldade de locomoção por ser portadora de “gonartrose” e “osteoporose”, e por isso teria se desequilibrado e caído ao tentar sair do elevador. Entretanto, o fato de apresentar dificuldades de locomoção não autoriza presumir que na data do ocorrido essa foi a causa da queda da autora, mesmo porque, segundo informou o próprio réu, a autora já possuía tais patologias há algum tempo, mais de três anos, e estava em tratamento, mas ainda assim o acidente apenas ocorreu no dia em que, coincidentemente, o elevador deu defeito, parando 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar, já que nenhum outro incidente anterior foi registrado pelo réu. Ora, se a autora não tivesse condições de locomoção há anos, seria normal que houvesse ocorrido outros acidentes, máxime porque reside sozinha e é uma senhora de idade avançada, mas nunca sofreu qualquer acidente antes dessa data. Ademais, o defeito do elevador, que parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, ocasionou a "criação" de aproximadamente dois degraus para a saída do elevador - cada degrau de escada, normalmente, possui cerca de 19 cm cada um - o que certamente dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida. Portanto, as teses defensivas do requerido não encontram respaldo nos autos, enquanto a tese autoral esta fundada em provas documentais idôneas, razão pela qual a responsabilização do réu quanto aos danos causados é medida que se impõe. Vejamos os danos. A autora requer a compensação material dos valores que teve que pagar para uma cuidadora, pois precisou utilizar cadeira de rodas por mais de 60 dias, o que justifica a contratação da referida profissional, a quem pagou R$ 780,00, conforme recibo de ID 210430786. O valor lhe deve ser ressarcido com juros de mora e correção monetária desde a citação. Em relação ao dano extrapatrimonial, entende-se também ocorrido, pois a autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento. Anote-se que embora as manutenções tenham sido aparentemente realizadas, conforme documentos juntados pelo réu, fato é reconhecer que apesar disso o elevador apresentou defeito, o qual ocasionou a queda da autora e as lesões por ela sofridas. Assim, se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a atual orientação do c. STJ para adoção do critério bifásico na fixação do valor de indenização por danos morais, bem assim a jurisprudência do TJDFT em casos semelhantes, é razoável e proporcional fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da grande extensão dos danos experimentados nesse caso concreto, pois a autora ficou lesionada por mais de 60 dias, andando de cadeira de rodas e depois bengalas, além de ter sido submetida a 20 sessões de fisioterapia (ID 210430786), de modo que valor menor não alcançará a função repressiva e compensatória da referida verba. DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o requerido a reparar o dano material sofrido pela autora, no valor de R$ 780,00, conforme recibo de ID 210430786, valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pelo índice legal, a contar da citação. Em relação a indenização devida pelos danos morais causados à autora, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária, pelo índice legal, desde essa data. Pela sucumbência, responderá a ré pelo pagamento das custas processuais e honorários ao advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Anterior Página 2 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou