Ulysses Soares Dos Santos

Ulysses Soares Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 060610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulysses Soares Dos Santos possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT4, TRT9, TJPE e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT4, TRT9, TJPE, TJDFT, TRT2, TST, TRT13, TRT3, TRT24, TRT18, TRT10
Nome: ULYSSES SOARES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000092-91.2024.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102cebb proferido nos autos. Vistos, etc. Não firmado o instrumento de procuração outorgada pela executada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao i. advogado, Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214.918), subscritor do agravo de petição (fls. 1434/1444). Intime-se-o para, nos termos do artigo 76/CPC e item III, da Súmula 456/TST, regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos. ccv CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000092-91.2024.5.09.0088 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 102cebb proferido nos autos. Vistos, etc. Não firmado o instrumento de procuração outorgada pela executada, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ao i. advogado, Daniel Battipaglia Sgai (OAB/SP 214.918), subscritor do agravo de petição (fls. 1434/1444). Intime-se-o para, nos termos do artigo 76/CPC e item III, da Súmula 456/TST, regularizar a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de petição. Decorrido o prazo supra, retornem conclusos. ccv CURITIBA/PR, 10 de julho de 2025. NEIDE ALVES DOS SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0025063-43.2018.5.24.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIAO MS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ee4bfa proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0025063-43.2018.5.24.0021 RITO ORDINÁRIO   Recorrente: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIÃO MS Advogados: Nilo da Cunha Jamardo Beiro e Outros Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Leonardo Vasconcelos Lins Fonseca e Outros Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 23.06.2025 (fl. 1.795). Interposto em 30.06.2025 (fls. 1.765-1.794). II - Regular a representação processual (fl. 15). III – Preparo recursal. Custas dispensadas e depósito recursal inexigível, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 224, caput e § 2º, e 818 da CLT; art. 333, II, do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 102, I; - divergência jurisprudencial. Reconheceu a Corte ter sido provado que o cargo de gerente de relacionamentos detém especial fidúcia creditada pelo empregador, razão pela qual os ocupantes dessa função estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas de trabalho. Insatisfeito, sustentou o recorrente que as atividades eram meramente técnicas, devendo ser enquadradas, sem exceção e sem dúvidas, no artigo 224, “caput”, da CLT; o nome dado ao cargo e a percepção de gratificação não afastam a pretensão; o enquadramento do bancário nas regras do artigo 224 da CLT há de observar as reais atribuições; o Tribunal Regional deixou de examinar a totalidade da prova, pinçando poucos e isolados fatos que poderiam prejudicar a tese obreira; se analisada a prova por inteiro, é de se notar que não há nenhum elemento fático suficiente para afastar os exercentes da função de gerente Van Gogh da regra geral do artigo 224 da CLT. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 1.768-1.772): “2.1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA Em que pesem os argumentos recursais buscando desmerecer a fidúcia do cargo ocupado pelos substituídos, o tema foi corretamente definido na origem, motivo pelo qual peço vênia para adotar os fundamentos da r. sentença como razões de decidir: O autor postulou, em benefício dos substituídos que ocupam o cargo de "GERENTE VAN GOGH / GERENTE DE RELACIONAMENTO VAN GOGH", o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extraordinárias, alegando que tais trabalhadores não estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT. Para fins de enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT, não se exige a comprovação de que o empregado tenha exercido funções dotadas de amplos poderes, inclusive os de representação, pois tais características são afetas ao trabalhador enquadrado no regime do artigo 62, II, da CLT, que, a toda evidência, não se confunde com o já mencionado artigo 224, § 2º, da CLT. Este último dispositivo trata do bancário investido de fidúcia que não seja era aquela inerente à própria formação do contrato de trabalho, de modo a torná-lo um empregado diferenciado dos empregados comuns da instituição bancária, sem, contudo, poderes amplos e de representação. No caso, a prova testemunhal foi unânime ao afirmar que o gerente de relacionamento tem uma carteira específica de clientes; que compõe o comitê de crédito da agência; que pode levar proposta de empréstimo de seus clientes que excedam os limites pré-aprovados ao comitê; que pode assinar cheque administrativo; que pode substituir o gerente geral da agência; e que pode se ausentar da agência para fazer visitas externas a seus clientes, sendo todas estas atividades que não são da alçada dos caixas bancários, evidenciando, portanto, a especial fidúcia creditada aos detentores do referido cargo. Há precedentes nesse sentido: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 224, § 2º, do artigo 224 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: o autor, como gerente de relacionamento, participava da reunião do comitê de crédito e podia votar contra a concessão do crédito ou contra o gerente geral, além de deter poderes para representar o banco reclamado em Juízo e outros poderes especiais, como firmar contratos de adesão a produtos e serviços, bem como assinar contratos de empréstimos de financiamentos e de leasing. 3. Portanto, é possível verificar que o banco depositava maior fidúcia ao Reclamante, que o diferenciava dos outros bancários, de forma a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do § 2º do artigo 224 da CLT. 4. Nesse cenário, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto, o que viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00102607220175180016, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 21/06/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a potencial violação do art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar a matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PARTICIPAÇÃO EM COMITÊ DE CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT do bancário que exerce a função de gerente de relacionamento e participa de comitê de crédito na agência de lotação não se encontra plenamente pacificada nesta Corte, razão pela qual o recurso ostenta condições de procedibilidade, já que evidenciada a transcendência jurídica da matéria. No mérito, assiste razão ao reclamado, eis que o exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de alçadas individuais de crédito e poderes estratégicos compartilhados no gerenciamento de alocação de créditos na agência, notadamente a participação em comitês de deliberação para a concessão de crédito, cuja natureza norteadora das decisões do banco, com capacidade de oneração do negócio pela concessão de valores superiores às alçadas individuais de cada gestor, demonstra o nível de confiança a que se encontravam submetidos os empregados substituídos, o que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Realmente, em que pese o Regional tenha entendido que não havia poderes de gestão, deixou transparecer no quadro fático que os substituídos "possuam certa alçada para liberar operações e estabelecer limites de crédito, podendo atuar como prepostos do banco reclamado por designação do gerente geral", além de expressamente consignar que "a mera participação em comitê de crédito não autoriza a conclusão quanto à existência de cargo de confiança, pois a concessão de crédito fica sujeita a confirmação pelo superior" . Ora, a autorização final da operação de crédito fora da alçada individual por um superior não impede que se reconheça o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim no art. 62, II, da CLT, o que não se está cogitando nesta assentada. O quadro fático, em seu conjunto, portanto, revela que o Regional excluiu a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT pelo fato de os substituídos não ostentarem poderes consentâneos com o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT, o que não se sustenta. Desse modo, constata-se que os fatos descritos pelo Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento dos substituídos no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, mantendo decisões regionais que conferiram esta interpretação ao preceito de lei, em contextos análogos, em que evidenciada a participação dos empregados em comitês de crédito, além de características comuns a esse caso concreto, como alçadas individuais de liberação de crédito, entre outras. Precedentes. Ressalte-se, por fim, que aqui não se cogita de aplicação das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, porquanto o que tais verbetes vedam, respectivamente, é o reexame das reais atribuições do cargo desempenhado pelo empregado e dos demais elementos de fatos e provas dos autos, e não o reenquadramento jurídico à luz dos mesmos fatos consignados pelo Regional, como ocorre por ocasião deste julgamento. Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00203400220175040561, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Considerando que a causa de pedir se referia exclusivamente à ausência de especial fidúcia ao cargo de gerente de relacionamentos, o que ficou superado na fundamentação dos parágrafos precedentes, deixo de apreciar o requisito do padrão remuneratório superior (parte final do § 2º, do artigo 224 da CLT), uma vez que essa matéria sequer foi posta à lide. Nesses termos, reputo provado que o cargo de gerente de relacionamentos detém especial fidúcia creditada pelo empregador, razão pela qual os ocupantes dessa função estão enquadrados na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de oito horas de trabalho. Rejeito, pois, o pedido da inicial pela condenação ao pagamento da sétima e oitava hora como extras e aqueles deste decorrentes. No mesmo sentido é o ilustre parecer ministerial: O recorrente requer a reforma da sentença tendo em vista que o cargo de Gerente Van Gogh não se configura como de confiança, devendo serem pagas as sétimas e oitavas horas aos trabalhadores que desempenham a referida função. Sem razão. Na forma do art. 224, §2º, há dois requisitos para a configuração do cargo de confiança, 1) o empregado deve exercer direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente, bem como 2) deve receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. O cumprimento do segundo requisito pode ser verificado no documento de Id 7f967ff, restando apenas analisar a configuração do outro requisito no presente caso. Cumpre informar que todos os depoimentos a seguir analisados estão disponíveis por meio dos links contidos no documento de Id 691ad84. Em primeira análise, conforme o depoimento de Tiago, especialista no banco recorrido, as funções do gerente Van Gogh são as seguintes: ele trabalha com carteira de pessoa física, gerencia contas com valores que variam de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00 (exclusivo do cargo), participa do comitê de crédito, realiza análise documental das contas correntes dos clientes, pode fazer no pré-aprovado. Além disso, pode substituir gerente geral e realizar investimentos de até R$ 40.000,00. Afirma que quando o gerente Van Gogh entra de férias, sua carteira de clientes é direcionada a outro gerente Van Gogh. De forma geral, segundo os depoimentos de Cleiton, Tatiane e Cilbene, o gerente Van Gogh, diferentemente do caixa bancário, participa do comitê de crédito, pode substituir o gerente geral, assina contratos de crédito imobiliário e cheques administrativos, presta assessoria em investimentos e tem a autoridade para realizar visitas a clientes. No depoimento de Cleiton, é informado que o gerente Van Gogh também pode emitir opinião em processos seletivos e possui procuração para atuar em nome do banco. Ademais, de acordo com Tatiane, gerente Van Gogh do banco, o gerente Van Gogh possui uma carteira própria de clientes e, ao contrário dos caixas bancários, concede créditos. Por fim, consoante Cilbene, o gerente Van Gogh, diferentemente do caixa bancário, possui procuração para atuar em nome do banco, concede créditos e tem autorização para ficar com as chaves e senhas da agência, mediante ata. Afirma ainda que o gerente Van Gogh é geralmente substituído pelo gerente geral durante suas ausências. Nesse sentido, convém destacar, por oportuno, o entendimento consubstanciado no seguinte julgado, in verbis: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO COLETIVA. EXERCENTES DO CARGO DE GERENTE VAN GOGH. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102, I, DO TST. O Tribunal Regional reformou a sentença e reconheceu o exercício de função de confiança pelos exercentes do cargo de gerente de relacionamento Van Gogh, no âmbito dos estabelecimentos do banco reclamado. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral produzida, o Tribunal Regional concluiu que os substituídos ocupantes do cargo de Gerente Van Gogh ocupam cargo de confiança com fidúcia especial que os distinguem do bancário comum. Registrou que detêm alçada diferenciada para liberação de crédito, participam do comitê da agência, têm subordinados e substituem o gerente geral da agência na ausência deste. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese a Súmula 102, I, do TST. Importante ressaltar que o Tribunal Regional traçou expressamente as atribuições desenvolvidas pelos substituídos, sendo certo afirmar que a moldura fática delineada no acórdão regional é compatível com a conclusão a que chegou aquela Corte, no sentido de incluí-los na norma contida no art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-885-38.2018.5.09.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2024). Destarte, o cargo de Gerente Van Gogh se configura como de confiança, diante da gratificação não inferior a 1/3, das responsabilidades a ele atribuídas e da complexidade atrelada as suas funções. Pelo não provimento. De fato, o elenco probatório dos presentes autos (testemunhas - as três inquiridas a pedido do requerido - e mencionadas no parecer do Ministério Público do Trabalho) vai ao encontro da tese patronal, ou seja, de que os gerentes Van Gogh e os gerentes de relacionamento Van Gogh têm atribuições que os distinguem substancialmente dos demais empregados, encontrando-se correta a inserção deles no artigo 224, § 2º, da CLT. Esclareço, porque invocado no apelo, que a confiança do bancário independe de ter subordinados diretos, considerando que na estrutura do banco os referidos gerentes ocupam uma posição intermediária, sendo acima deles apenas o gerente geral e abaixo deles os demais empregados, sendo óbvio que pela alçada os caixas necessitam de autorização dos gerentes em tela para algumas operações, o que caracteriza a subordinação estrutural. Nego provimento.”   Sem razão. O conjunto probatório vai ao encontro da tese patronal, ou seja, de que os gerentes Van Gogh e os gerentes de relacionamento Van Gogh têm atribuições que os distinguem substancialmente dos demais empregados, encontrando-se correta a inserção deles no artigo 224, § 2º, da CLT. Portanto, depreende-se das razões recursais a intenção do recorrente de reexaminar fatos e provas, no intuito de infirmar o entendimento da Corte de que as atividades desempenhadas pelos substituídos configuram função de confiança, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST, inclusive por divergência jurisprudencial. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento (art. 897, § 6º, da CLT). Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Superior do Trabalho. CAMPO GRANDE/MS, 10 de julho de 2025. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DE DOURADOS E REGIAO MS
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA CumSen 0010891-71.2022.5.03.0173 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELS BANC DE UBERLANDIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA   De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao disposto no art. 203,§4º/CPC, ciência do(a) despacho/OFICIO/alvará encaminhado, para devolução de valores. Certifico o envio de e-mail conforme imagem a seguir:   UBERLANDIA/MG, 09 de julho de 2025. REGINA SONIA DE FREITAS SILVA Servidor UBERLANDIA/MG, 09 de julho de 2025. REGINA SONIA DE FREITAS SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP - FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME - FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA - SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME - WELLINGTON GUIMARAES - NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA - FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME - FELIPE LOPES GUIMARAES
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ExFis 0000493-71.2017.5.10.0003 EXEQUENTE: MINISTERIO DA ECONOMIA, Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada, advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo EXECUTADO: FORTIUM - EDITORA E TREINAMENTO LTDA, FORTIUM - CENTRO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP, FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME, FACULDADE EVANGELICA DE TAGUATINGA LTDA - ME, NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, INPOS - INSTITUTO DE GESTAO EDUCACIONAL - EIRELI, INVESTIMENTO DE CREDITO NO BRASIL EIRELI, WELLINGTON GUIMARAES, CLAYTON PEREIRA DE MELO, FELIPE LOPES GUIMARAES, SALAO DO AUTOMOVEL COM E CONSIG DE VEICULOS LTDA - ME, BRASDADOS PUBLICIDADE E PROPAGANDA EIRELI - ME, RICARDO LUIS PEREIRA, EDUARDO SAMPAIO OLIVEIRA, RONALDO JOSE PIRES, CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA, BRASDADOS ADMINISTRACAO LTDA - ME, SOCIEDADE EDUCACIONAL ACREUNA S/C LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL RIO VERDE S C LTDA, EDUCARE GESTAO DE EDUCACAO LTDA - ME, CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, SOCIEDADE EDUCACIONAL VALE DO SAO FRANCISCO LTDA - ME, ESCOLA EVANGELICA DE BRASILIA - ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO LTDA - ME, UNIAO CATALANA DA GESTAO DO CONHECIMENTO LTDA - ME, GILENE LOPES DOS REIS GUIMARAES, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56580ce proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR   O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220  do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.  Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados  da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado. Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 30 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 14/07/2025, observados o valor da avaliação, o preço mínimo, a comissão do leiloeiro/corretor, as condições de pagamento e das demais estabelecidas no presente edital: A) INFORMAÇÕES GERAIS Descrição do(s) bem(ns):  imóvel localizado no SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 9, LOTE Nº 03, ZONA INDUSTRIAL (GUARA), BRASILIA/DF - CEP: 71250-045, matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal, medindo 34,00m pela frente, 40,00m pelo fundo, 50,00m pela lateral direita, 56,00m pela lateral esquerda e 8,49m pelo chanfro, ou seja, a área de 2.222,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelo fundo com o Lote nº 02, pela lateral direita com via pública, pela lateral esquerda com o Lote nº 04 e pelo chanfro com via pública, destinado a uso Coletivo. Proprietário: Salão do Automóvel Comércio e Consignação de Veículos LTDA, CNPJ: 02.614.592/0001-67 Matrícula e cartório de registro :  matrícula 26.425, do 4º Registro de Imóveis do Distrito Federal Ocupação: SIM Valor da avaliação: R$ 6.666.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil reais) - id.661e630 Data da avaliação: 17/04/2024 Penhora sobre o bem: sim, conforme registrado na CRI juntada aos autos id 66f3e85. Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR POR INTERMÉDIO DE LEILOEIROS/CORRETORES Local de apresentação das propostas: (site dos leiloeiros/corretores credenciados) Data de início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 14/07/2025. Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 12/08/2025, inclusive. Observações adicionais: Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.    B) HABILITAÇÃO Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade). A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ. Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processos de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei. Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como  fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução. Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os  custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros. C) DO OFERECIMENTO DE PROPOSTAS O interessado deverá apresentar a proposta contendo: seus  dados pessoais, endereço completo e telefone para eventual contato. A proposta será apresentada pela internet, por meio do endereço eletrônico do leiloeiro/corretor nomeado, no período assinado no presente despacho, e deverá observar os parâmetros seguintes: C.1) Do valor da proposta Apenas propostas com valor igual ou superior a 70% da avaliação serão aceitas na fase de alienação por iniciativa particular (lance mínimo). C.2) Do sinal Os interessados deverão garantir a sua oferta mediante  depósito do sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor ofertado à vista (art. 888, § 2º, CLT), integralizando-o em 24h do dia útil subsequente ao da homologação da alienação, sob pena de perder o sinal em benefício da execução (art. 888, § 4º, da CLT). Em caso de parcelamento, o sinal deve equivaler a 25% do valor total da proposta, nos termos do art. 895, §1º, do CPC. C.3) Do parcelamento de bens Quem estiver interessado em adquirir o(s) bem(ns) de forma  parcelada poderá apresentar sua proposta ao leiloeiro, que a submeterá ao juízo da execução ao término do prazo para recebimento das propostas. A apresentação da proposta prevista neste tópico não suspende o decurso do prazo assinado para que os demais interessados apresentem as suas propostas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (§ 7º do artigo 895 do CPC). Em caso de parcelamento, as parcelas serão mensalmente  corrigidas pelo índice SELIC positivo previsto para o mês anterior ao vencimento da parcela. O parcelamento, uma vez acolhido, será garantido por hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, por ocasião do registro, ou por caução idônea, quando se tratar de móveis, nos moldes dispostos no § 1º do art. 895 do CPC. C.4) Da forma de apresentação das propostas   A proposta apresentada pelo licitante, pessoa física ou jurídica, deve conter: I. Nome, CPF/CNPJ, endereço e telefone do licitante; II. Preço total ofertado, expresso em algarismo e por extenso,  em moeda corrente do país, sem emendas, rasuras, ressalvas ou entrelinhas que possam levar a dúbias interpretações. Na eventual divergência entre os preços, será considerado o valor por extenso;  III. Declaração expressa da forma de pagamento, se à vista ou parcelado e, neste último caso, qual o valor da entrada;   IV. Ao apresentar a proposta, o licitante reconhece que tem conhecimento do estado físico do bem móvel ou imóvel, bem como de que correrão por sua conta e risco as despesas e as providências visando à alteração do seu estado de conservação;    V. Ao apresentar a proposta, o licitante declara tacitamente que se submete a todas as condições deste edital de alienação por iniciativa particular ; VI. Local, data e assinatura do licitante ou do seu procurador;  VII. No caso de proposta de pessoa física assinada por  procurador, a procuração deve ser outorgada em instrumento público e anexada a proposta; VIII. No caso de proposta de pessoa jurídica assinada por  procurador, a procuração outorgada em instrumento público e o documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo devem ser anexados à proposta;  IX. No caso de proposta de pessoa jurídica, deve ser anexado proposta o ato constitutivo que comprove a condição de representante legal do licitante. C.5) Da desclassificação das propostas Serão desclassificadas as propostas que: I. Não estiverem corretamente preenchidas, conforme estipulado neste edital; II. Não atendam às exigências deste edital; III. Forem apresentadas fora do prazo e do horário estipulados neste edital; IV. Condicionarem suas ofertas a quaisquer outras condições  não previstas neste edital, ou a outras propostas ou fatores também não previstos;  V. Apresentarem o valor total da proposta inferior ao valor de  venda constante do item “C.1” deste edital:   VI. Apresentarem dúvidas na modalidade de pagamento: se à vista ou por meio de parcelamento; VII. Contenham divergência de números, dados ou valores, bem como rasuras, emendas, ressalvas ou entrelinhas em suas partes essenciais, que possam acarretar dúbias interpretações;   VIII. Forem apresentadas sem assinatura física ou digital; IX. Tenham sido preenchidas de forma ilegível.    C.6) Das penalidades    Aquele que desistir da proposta pendente de homologação  perderá o sinal em benefício da execução. Aquele que desistir da proposta já homologada, não efetuar o  pagamento integral ou de qualquer parcela, sustar pagamentos ou praticar condutas similares arcará com multa correspondente a 10%(dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC), sendo automaticamente excluído do cadastro de arrematantes pelo prazo de 3 (três) anos,  além de poder ser responsabilizado penalmente, conforme o disciplinado no artigo 358 do Código Penal. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da homologação da alienação judicial ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC).    D) DA REMIÇÃO    A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) remir a execução antes de adjudicado(s) ou alienado(s) o(s) bem(ns), na forma do artigo 13 da Lei nº 5.584/70 e art. 826 do CPC, mediante comprovação do pagamento do débito atualizado de toda a dívida trabalhista reunida neste processo piloto, acrescida de juros e correção monetária, bem como dos honorários e despesas do leiloeiro, se for o caso.    E) DA ADJUDICAÇÃO   O(s) exequente(s) poderá(ão), durante o período assinado para alienação (prazo do edital), adjudicar o(s) bem(ns) oferecendo preço não inferior ao da avaliação, nos termos dos arts. 888 e 889 da CLT, art. 24, inciso I, da Lei nº 6.830/80 combinado com o art. 876 do CPC. Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, do CPC, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado (art. 876, § 5º do CPC). O(s) exequente(s) que não adjudicar(em) os bens antes do prazo assinado para alienação (prazo do edital), poderá(ão) exercer o direito de preferência em adjudicá-lo pelo valor do maior lance (art. 888, § 1º, da CLT, combinado com o art. 24, inciso II, da Lei nº 6.830/80), desde que o requeira até a assinatura do auto de alienação, independentemente de intimação.    F) DOS ÔNUS   Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e do art. 908, § 1º, do CPC, o(a) Adquirente receberá o bem livre de quaisquer ônus tributários e os de natureza propter rem, uma vez que estes se sub-rogarão no preço da hasta, bem como, não responderá por eventuais débitos, tais como água, luz,  multas e outros, acaso existente(s), inscritos ou não na dívida pública, gerados até a data da homologação. Ao adquirente não é dado o direito à devolução do bem móvel ou imóvel, sob a alegação de vícios não aparentes (redibitórios). Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, inciso VI, do Código Civil. Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de  Registro Públicos. As despesas de transferência do bem penhorado, tais como  custo de registro no Cartório de Registro de Imóveis, transferência junto a órgão de trânsito, entre outras, correrão por conta do adquirente. O bem ofertado à venda por intermédio do presente edital será alienado no estado em que se encontra, não cabendo à Justiça do Trabalho qualquer responsabilidade quanto a consertos, encargos sociais ou encargos de transferência patrimonial, ônus estes que ficarão a cargo do adquirente. O adquirente também arcará com as despesas para averbação de eventuais benfeitorias não registradas e todas as demais especificadas no edital. O imóvel é ofertado à venda como coisa certa e determinada  (venda “ad corpus”), sendo apenas enunciativas as referências neste edital. Nenhuma diferença porventura comprovada nas dimensões /descrição do imóvel pode ser invocada, a qualquer tempo, como motivo para desistência, anulação da compra, compensações ou modificações no preço ou nas condições de pagamento, ficando a sua regularização e despesas decorrentes a cargo do adquirente. Não cabe, ainda, a alegação de evicção, sendo exclusiva  atribuição do adquirente a prévia verificação do estado de conservação e das especificações dos bens oferecidos por meio do presente edital.      G) DA ATUAÇÃO DOS LEILOEIROS E CORRETORES    Os leiloeiros e corretores estão autorizados a vistoriar os bens objeto deste edital que não estejam na sua posse, ou designar procurador para tanto, inclusive fazendo-se acompanhar de eventuais interessados na aquisição, podendo requisitar escolta policial caso julgue necessário. A Secretaria da SEXEC cientificará, preferencialmente por meio eletrônico, as pessoas que a lei defina como de intimação necessária para ciência dos leilões designados (artigo 889 do CPC), juntando aos autos as respectivas comprovações.    H) DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO/CORRETOR  O leiloeiro/corretor receberá comissão de 5% do valor da  alienação do bem, a cargo do adquirente, além do ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei e do § 1º do art. 180 do Provimento da Corregedoria nº 1/2021(Provimento Geral Consolidado). Como se trata de alienação por iniciativa particular, com prazo editalício estendido, considera-se como fim do procedimento de alienação, para efeito de fixação da comissão do leiloeiro, a prolação da decisão que homologa a proposta vencedora do certame. No caso de remição, adjudicação e homologação de acordo, a comissão do leiloeiro/corretor somente é devida se o pedido (de remição, de adjudicação e de homologação de acordo) houver sido formulado após a homologação da proposta vencedora do certame, independentemente de intimação, e antes da assinatura do auto. A comissão do leiloeiro/corretor também não será devida nas hipóteses em que a venda não seja efetivada, ainda que em razão de anulação, ineficácia ou desistência. Sendo devida a comissão do leiloeiro/corretor, a homologação do acordo, o deferimento do pedido de remição ou de arrematação ficarão condicionados ao seu integral pagamento, nos termos do § 5º do art. 180 do Provimento da Corregedoria Regional nº 1/2021 (Provimento Geral Consolidado). Formulado o pedido de adjudicação após a homologação da proposta vencedora, a comissão do leiloeiro/corretor será devida pelo executado, na forma do §4º do art. 180 do Provimento Geral Consolidado do TRT-10. Os honorários do leiloeiro, a cargo do adquirente, deverão ser pagos em conta judicial própria no prazo da integralização do valor oferecido pelo bem, conforme item C.2 deste edital, observando-se o pagamento proporcional de honorários na hipótese de parcelamento e nos mesmos moldes deste.    I) DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS  Os leiloeiros e corretores credenciados ficam autorizados a anunciar os bens em sites de venda de produtos on line, deixando expresso tratar-se de alienação judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com registro do número do processo. A fim de se garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser  juntadas nestes autos pelos leiloeiros e corretores no primeiro dia útil após o término do prazo assinado no edital e delas devem constar os requisitos previstos no item C.4 deste edital. Findo o prazo para apresentação de propostas, o juízo  homologará a de maior valor e/ou mais vantajosa para a execução, determinando o seu depósito no prazo de 24 horas do dia útil subsequente. A proposta de pagamento do lance à vista prefere a de  pagamento parcelado. Caso haja mais de uma proposta de pagamento de forma parcelada, em diferentes condições, prefere-se a de maior valor e, em iguais condições, a preferência é da proposta formulada em primeiro lugar. Todo e qualquer valor deve ser depositado em conta judicial à disposição do juízo, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3920, sendo vedado aos leiloeiros e corretores receberem valores diretamente dos proponentes. Decorrido o prazo de oferecimento das propostas, cientifiquem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias, acerca das propostas apresentadas. Casos omissos serão resolvidos por este Juízo da Execução. Publique-se para ciência das partes. Intime-se o juízo do processo 0000001-20.2010.5.10.0005 (ACPCiv), com penhora registrada, para ciência do presente edital. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada que apresentaram termo de compromisso de manutenção de sigilo - Advogados(as) dos credores trabalhistas da planilha consolidada
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000946-16.2024.5.10.0005 RECLAMANTE: MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO RECLAMADO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. INTIMAÇÃO / ATO ORDINATÓRIO De ofício, com suporte no § 4º do art. 203 do CPC, INTIMA-SE MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO para vista das orientações e, se for o caso, atendimento da promoção do especialista (ID. 11c9315). BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. ADRIANA CRISTINA VAZ, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAYSA PEREIRA DA CRUZ COELHO
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