Ulysses Soares Dos Santos

Ulysses Soares Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 060610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ulysses Soares Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT24, TJDFT, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 53
Tribunais: TRT24, TJDFT, TRT2, TJPE, TRT18, TST, TRT13, TRT9, TRT3, TRT10, TRT4
Nome: ULYSSES SOARES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA AP 0010749-11.2021.5.03.0009 AGRAVANTE: PAULO DE OLIVEIRA DIAS FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010749-11.2021.5.03.0009, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,                                  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de julho de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:  Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados:  art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DE OLIVEIRA DIAS FILHO
  3. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0004416-62.2020.8.17.0001 APELANTE: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA, SARI MARIANA COSTA GASPAR APELADO(A): SARI MARIANA COSTA GASPAR, 24º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INTEIRO TEOR Relator: EUDES DOS PRAZERES FRANCA Relatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO RELATÓRIO São dois embargos de declaração opostos contra o disposto no acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 0004416-62.2020.8.17.0001, alegando ocorrências de contradição, obscuridade e omissão, sendo que somente o segundo apresenta possibilidade de efeitos infringentes. O primeiro foi oposto pela assistente de acusação Mirtes Renata Santana de Souza, com base no art. 619 do Código de Processo Penal. 1) Nos seus aclaratórios (id. 43029804 - Pág. 1-20), a primeira embargante alega: (i) o acórdão reconheceu expressamente a existência de revitimização, conforme manifestação do Des. Cláudio Jean e da Desª Revisora Daisy Pereira, mas deixou de estabelecer com clareza a natureza do provimento jurisdicional se a exclusão dos trechos revitimizantes teria efeitos apenas prospectivos (ex nunc), como mera substituição do julgado anterior, ou retroativos (ex tunc), implicando efetiva exclusão dos registros da sentença original que imputaram falaciosa culpa à mãe e à avó da criança; (ii) omissão quanto ao pedido formulado desde a apelação, de retirada dos referidos trechos dos registros oficiais, por entender que a simples substituição pelo acórdão não basta para afastar a repercussão pública e os efeitos psicológicos da imputação injusta feita a familiares da vítima; e (iii) contradição na proclamação do resultado do acórdão, tendo em vista que os desembargadores reconheceram a revitimização contida na sentença de primeiro grau, porém, na parte dispositiva do julgado, consta que o recurso de apelação foi julgado improcedente. No final, pede o seguinte: [...] Diante todo o exposto, requer que o CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração da assistência de acusação para: a. Sanar a omissão e obscuridade do r. Acórdão quanto ao exato cumprimento da retirada dos termos revitimizantes: se é o caso de acarretar efeito ex tunc ou ex nunc; b. Sanar a contradição e obscuridade do r. Acórdão para reconhecer que houve o parcial provimento do apelo da assistente de acusação quanto à retirada dos termos revitimizantes, de acordo com dois dos votos dos Desembargadores, parte não aclarada, bem como inconstante no resultado do julgado; c. Em caso do reconhecimento do parcial provimento do apelo da assistente de acusação quanto à retirada dos termos revitimizantes, que seja mantida a integralidade da fundamentação jurídica exarada do voto do Excelentíssimo Ministro Relator Cláudio Jean no teor do Acórdão acerca desse ponto específico do pedido. Termos em que pede deferimento. [...] Conquanto tais embargos não apresentem efeitos infringentes, como já referido, em acolhimento à cota ministerial (id 43313575 – Pág. 1), esta relatoria concedeu vistas à ré, ora segunda embargante, para apresentar contrarrazões. Em suas contrarrazões (id 49401433 p. 1 – 7), a ré embargada alega que não há vício a ser sanado, visto que o acórdão, ao substituir a sentença, já implicaria a desconsideração dos fundamentos revitimizantes, bem como porque a pretensão da assistência de acusação de obter a supressão literal de trechos da sentença carece de amparo legal, sendo juridicamente impossível a eliminação de fundamentos de uma decisão que, embora reformada, compõe o histórico processual do feito. 2) Já o segundo recurso de embargos de declaração foi oposto por Sarí Mariana Costa Gaspar Côrte Real, com fundamento no disposto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, nos autos do citado apelo que resultou na manutenção de sua condenação pelo crime tipificado no art. 121, § 4º, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A embargante aponta, inicialmente, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que este Colegiado teria afrontado o disposto no art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, ao manter o resultado condenatório em caso de empate na votação. Sustenta que, por força da regra legal, o empate deveria ter resultado em decisão mais favorável à defesa. No segundo ponto, a embargante alega contradição interna na decisão, sob o fundamento de que houve descrição de conduta com características de culpa, mas com imputação final de dolo eventual, contrariando o disposto no art. 18, inciso II, e seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Argumenta que o acórdão incorreu em falha ao adotar fundamentos típicos de crime culposo, mas com condenação por dolo eventual, sem a devida coerência jurídica. No terceiro tópico, aponta obscuridade e omissão na fundamentação referente à visualização concreta do risco da conduta. Alega que o acórdão não teria enfrentado de forma clara e suficiente os elementos que demonstrariam a previsibilidade objetiva do resultado pela agente, elemento imprescindível para a configuração do dolo eventual. Por último, no quarto item dos aclaratórios, a embargante sustenta que o acórdão padeceria de obscuridade e contradição no que diz respeito à fundamentação da agravante do motivo fútil, já que somente restou claro que a ré estava “mexendo no telefone”, e não fazendo as unhas. Em petição de contrarrazões id. 49393153 (págs. 1–12), a assistente de acusação, ora embargada, manifestou-se contrariamente aos embargos, sustentando não haver omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente cada um dos pontos levantados, especialmente no que concerne à confrontação do empate e à análise dos elementos do dolo eventual, bem como na fundamentação da dosimetria. De igual modo, o Ministério Público, em petição de id. 49282798 (págs. 1–18), opôs-se aos embargos da ré, defendendo que não ocorreu desequilíbrio na votação, nem inconsistência na tipificação do dolo, uma vez que restou provado o comportamento voluntário da denunciada, e que a dosimetria à pena se encontra devidamente motivada, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. É o relatório. À pauta. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica) Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/aclaratórios ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO VOTO De plano, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e manejados pelas partes legitimadas, e consoante os arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. Seguindo a ordem do relatório, trato a seguir dos primeiros embargos de declaração opostos pela assistente de acusação. I) A primeira embargante, na qualidade de assistente da acusação, com fundamento nos arts. 382 e 619 do Código de Processo Penal, alega que houve contradição no acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, conquanto deu provimento ao seu recurso de apelação, no ponto atinente à revitimização verificada na sentença de primeiro grau, mas que, ao final, consignou equivocadamente no dispositivo que o recurso de apelação da assistente de acusação fora julgado improcedente. Nesse item, em síntese, a primeira embargante aponta o vício de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado. Aqui assiste razão à primeira embargante. Eis como restou consignado na ata de julgamento dos apelos interpostos por ambas as partes: [...] POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, AO RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA, APENAS NO SENTIDO DE REDIMENSIONAR PENA IMPOSTA RÉ PARA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA, QUEM CABERÁ LAVRATURA DO ACORDÃO [...] (36632327 - Pág. 1) Com efeito, verifica-se que houve realmente contradição entre os fundamentos lançados no corpo do voto do acórdão embargado e a respectiva parte dispositiva. Consoante consignado nos votos dos Desembargadores integrantes da Turma Julgadora, restou reconhecida a procedência parcial do apelo da assistente da acusação, especificamente no tocante ao acolhimento do pedido de reconhecimento da revitimização, com a determinação de expurgo (decote) dos trechos da sentença de primeiro grau considerados inidôneos por implicarem responsabilização indevida da família da vítima, Miguel Otávio Santana da Silva. Portanto, é inequívoco: não poderia constar do dispositivo a expressão de “negativa de provimento" ao apelo da assistente, quando, na verdade, houve sua acolhida parcial, como se extrai da fundamentação exarada e do próprio voto revisional da Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, a qual expressamente declarou: “os trechos considerados revitimizantes ficam decotados da decisão, na medida em que o Acórdão substitui a sentença recorrida, que perde toda sua eficácia em face do pronunciamento em sentido contrário ao deste órgão colegiado”. Logo, impõe-se a correção do julgado para que, em sua parte dispositiva, conste o efetivo “provimento parcial do recurso de apelação da assistente da acusação”, nos termos do entendimento majoritário firmado. Em outro ponto, vale dizer, em relação à alegação de obscuridade no tocante à forma de cumprimento da decisão colegiada, no que diz respeito aos trechos da sentença de primeiro grau considerados revitimizantes, cuido não existir qualquer vício no acórdão. Ou seja, quanto à alegada obscuridade referente à extensão dos efeitos da revogação dos trechos revitimizantes e ao seu impacto prático nos autos, não constato a existência do vício apontado pela primeira embargante. Com clareza e precisão, o voto da Desembargadora Revisora delineou os limites da providência jurisdicional, ao esclarecer que o acórdão, ao substituir a sentença de primeiro grau, implica a sua perda de eficácia, e não a sua supressão material. Como destacado: “perde sua eficácia, não sua existência”. Deveras, trata-se de entendimento alinhado com o ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o princípio da publicidade dos atos processuais e com a vedação a pronunciamentos ocultos, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê: [...] Reconhecido o excesso de linguagem da pronúncia, causa de nulidade absoluta, cumpre anulá-la, determinando-se que outra seja prolatada, não sendo suficiente o desentranhamento e o envelopamento da decisão, em atenção ao parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal e à vedação aos pronunciamentos ocultos. [...] (STF, RHC 127522, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, 1ª Turma, DJe 27/10/2015). Além disso, é de todo impraticável, no contexto do processo eletrônico, a eliminação literal e física de trechos da sentença de primeiro grau, sendo o “decote” a medida lógica e tecnicamente viável, nos moldes como decidido e como ocorre, por exemplo, com a exclusão de vetoriais negativas na dosimetria da pena (circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, por exemplo), que são desconsideradas pelo acórdão, mas não suprimidas do texto original. Não há, portanto, que se falar em obscuridade ou omissão neste ponto, tendo a decisão colegiada enfrentado o pedido da assistente da acusação nos limites da legalidade e da razoabilidade, nada obstante não ter sido da forma exatamente requerida pela primeira embargante. Diante do exposto, em relação aos primeiros embargos de declaração, voto no sentido de julgá-los parcialmente procedentes, para o fim específico de sanar a contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão embargado, fazendo constar que o recurso de apelação da assistente da acusação foi provido em parte, no tocante ao acolhimento do pedido de reconhecimento de revitimização, com o consequente decote dos trechos revitimizantes da sentença de primeiro grau. Por outro lado, rejeito a alegação de obscuridade quanto à forma de execução dessa providência, por ausência de vício. É como voto. Passo ao segundo embargos de declaração. II) A embargante, Sarí Mariana Costa Gaspar Côrte Real, opôs embargos de declaração objetivando a integração do acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Criminal, com fundamento em supostas contradições, obscuridades e omissões. Em que pese a argumentação deduzida pela embargante, entendo que o recurso não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor, enfrentando de forma pormenorizada cada uma das alegações recursais. 1. Alegada contradição quanto à suposta ausência de refluência do Desembargador Presidente Relator Em relação ao primeiro ponto dos aclaratórios, a segunda embargante sustenta que o Desembargador Presidente Relator, Cláudio Jean Nogueira Virgínio, não teria efetivamente refluído de seu voto original quanto à dosimetria da pena, o que, segundo alega, ensejaria contradição insanável no julgamento, porquanto, segundo o disposto no art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, havendo empate no julgamento, prevaleceria a decisão mais favorável à ré: a pena arbitrada seria a menor, aquela estipulada pela Des. Daisy Pereira (6 anos em regime inicial semiaberto). Todavia, ao se analisar as notas taquigráficas da sessão de julgamento (e basta somente isso), verifica-se que o Desembargador Cláudio Jean efetivamente manifestou-se no sentido de acompanhar o voto do Desembargador Eudes França quanto à dosimetria da pena. Transcrevo os principais trechos das notas taquigráficas para reforço da conclusão: [...] DESEMBARGADOR EUDES FRANÇA: "Senhor Presidente, se me permite, é fato, três votos foram proferidos distintos, mas o presidente, até onde entendi, ele refluiu do voto dele e acompanhou o voto deste vogal, é o que eu entendo. Portanto, a tríplice divergência foi sanada, ela passou a ser uma divergência dupla e o resultado foi aprovado por maioria." DESEMBARGADOR CLÁUDIO JEAN (PRESIDENTE E RELATOR): "Desembargador, não reflui do meu voto, eu mantive o meu voto, agora acompanhei Vossa Excelência." DESEMBARGADOR EUDES FRANÇA: "Pronto, exatamente, acompanhou no que se refere à pena. Então me permita ter atropelado Vossa Excelência, com toda humildade que é possível, mas foi só um esclarecimento porque eu fiquei na ansiedade de transcrever." DESEMBARGADOR CLÁUDIO JEAN (PRESIDENTE E RELATOR): "Portanto, está encerrado os debates e eu agradeço aos presentes." [...] Portanto, observa-se facilmente que o Desembargador Cláudio Jean, na realidade, refluiu, sim, em relação à dosimetria da pena, acompanhando o meu entendimento, o que afasta, de plano, a alegada contradição. Em síntese: o posicionamento do Des. Cláudio Jean (presidente e relator), quanto à pena, ficou devidamente registrado nos autos, não subsistindo qualquer obscuridade ou contradição. 2. Suposta contradição na análise do dolo eventual No segundo ponto, a segunda embargante alega contradição no reconhecimento do dolo eventual, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em inconsistências quanto à configuração dessa modalidade de dolo. Sem razão, também aqui. A matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, como se constata expressamente nos itens 8 e 9 da ementa, que passo a transcrever: "8. Para além das provas constantes nos autos evidenciarem o perigo concreto para a integridade física da vítima, a própria conduta da ré denota ter ela assumido o risco dessa exposição ao perigo. A acusada simplesmente deixou que a porta se fechasse, retornou ao seu apartamento. Assim agindo, a ré não tomou qualquer providência capaz de indicar que ela se importava com o bem-estar da vítima: a) não acionou o controle do painel do elevador relativo ao patamar térreo; b) não desceu com o menor até a portaria (acompanhada da filha ou solicitando o auxílio da manicure para ficar com a menor); c) não tentou remover a vítima do elevador, usando moderadamente da força; d) não continuou impedindo que a porta se fechasse; e) não tentou fazer com que a porta reabrisse; f) não se preocupou em identificar pelo visor de seu andar para qual piso a vítima havia se dirigido; g) não acionou o controle do painel do mesmo elevador na tentativa de atrair a vítima de volta; h) não interfonou para a portaria comunicando que havia uma criança sozinha no elevador; e i) não tentou procurar posteriormente a vítima. Muitos são os "nãos" reveladores de uma grave indiferença. Razão pela qual faz-se necessário um esforço sobre-humano para imaginar como uma pessoa adulta, em sã consciência, não vislumbraria riscos para uma criança de 5 anos de idade em tal contexto fático. 9. Em conclusão, os fatos, a conduta adotada pela acusada e as provas produzidas nos autos, autorizam concluir que a acusada tinha, sim, previsão dos riscos a que estaria exposta a vítima, mas a eles foi indiferente, assumiu-os. Tais circunstâncias configuram o dolo de perigo na modalidade eventual, consumando, portanto, o crime de abandono de incapaz." [...] (destaquei) Portanto, constato que o acórdão apreciou amplamente a questão do elemento subjetivo do tipo penal. A decisão recorrida analisou o conjunto probatório, destacando a posição de garantidora ocupada pela ré, a previsibilidade do risco a que a vítima foi exposta e a assunção consciente desse risco, características típicas do dolo eventual. O voto condutor deixou claro que, ao permitir que a criança de 5 anos permanecesse sozinha em um elevador, sem qualquer supervisão, a segunda embargante agiu com indiferença ao resultado danoso, assumindo o risco da exposição da vítima a perigo concreto, nos termos do art. 18, inc. I, segunda parte, do Código Penal. 3. Alegada omissão e obscuridade quanto à visualização de risco e indiferença ao resultado Nesse item, a embargante sustenta a existência de vícios de obscuridade e omissão no acórdão recorrido, decorrentes da presumida inferência de que ela antevia o risco da situação e demonstrava indiferença ao resultado. Aduz que a decisão incorre em obscuridade, ao sugerir (isto é, sem embasamento em provas ou em norma legal) que ela embargante poderia ter previsto os riscos, concluindo, equivocadamente, pela incidência de um tipo penal doloso, sem apresentar qualquer prova nesse sentido. Cuido que tal argumentação da segunda embargante é desprovida de razão, demonstrando claramente um inconformismo com a decisão colegiada, pretendendo abrir nova polêmica sobre matéria já devidamente apreciada, sem demonstrar efetivamente a existência de qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada. Ora, já se viu no tópico anterior que há elementos probatórios vários mencionados pelo acórdão embargado concluindo que a segunda embargante agiu com dolo eventual, e, se foi assim, há que se entender repetitiva aqui a alegação de que este colegiado julgou por inferência, ou com embasamento presumido. Além do mais, no que diz respeito à questão da demonstração da indiferença que a segunda embargante insiste haver nos autos apenas presunção por parte deste Colegiado , observo que a decisão colegiada constatou que, na verdade, foram várias as atitudes que revelaram indiferença por parte da ré em relação aos riscos para a criança. Entre elas, destaco o fato de que a vítima pressionou vários botões do painel do elevador aleatoriamente, sem saber como ir ao térreo, e a acusada teve ciência disso, como restou destacado no voto condutor (cf. notas taquigráficas e voto, respectivamente: id 36632343 - Pág. 2 e 36632332 - Pág. 4). Na realidade, portanto, nesse tópico, o que pretende a embargante é que todos os argumentos e depoimentos testemunhais fossem detalhadamente enfrentados e discutidos na decisão colegiada. Porém, como de conhecimento geral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente a decisão de modo a evidenciar as razões que o levaram àquele resultado. No caso concreto, insisto em dizer que a decisão enfrentou de forma adequada os pontos relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão alguma a ser sanada. Nesse sentido, a propósito, o Ministério Público foi preciso em suas contrarrazões ao afirmar que: [...] Na hipótese dos autos, a embargante, a pretexto de sanar omissão, contradição e obscuridade, vislumbradas por ela no acórdão, deixa antever a utilização do recurso integrativo-retificador com a finalidade de nova valoração de provas e rediscussão de matéria apreciada clara e objetivamente por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação Criminal, o que é repudiado pela jurisprudência. Tanto é assim que ela insiste na questão da existência de omissão, de contradição e de obscuridade no acórdão quando do suposto não enfrentamento, por parte da Segunda Instância, das questões relativas à existência de vício na dosimetria da pena aplicada à ré e na respectiva fixação do regime prisional, bem como as questões relativas à inexistência de configuração do dolo eventual e da agravante da futilidade no caso em comento. Nesse contexto e tendo em vista que os embargos não se prestam a discutir matéria já examinada no acórdão embargado, como pretendido pela embargante, impõe-se a sua rejeição. [...] (destaquei) (id 49393153 - Pág. 11) 4. Pretensão de reexame fático e rediscussão da matéria Por fim, quanto ao quarto ponto, a segunda embargante volta a discutir o entendimento colegiado acerca da tentativa de retomada do serviço de manicure, e a influência desse entendimento na configuração da agravante do motivo fútil. O Colegiado foi enfático ao afirmar que, independentemente de o serviço ter sido efetivamente retomado ou de ter havido apenas uma tentativa, é inegável que houve movimentação, tanto da embargante quanto de sua manicure, com vistas a retomada do serviço. Ou seja, a conclusão a que se chegou foi de que “independente de o serviço ter sido efetivamente retomado ou de ter havido apenas uma tentativa nesse sentido, é inegável que houve uma movimentação tanto de SARÍ quanto de sua manicure com vistas a essa retomada”, demonstrando, assim, que não houve qualquer contradição, obscuridade ou omissão no julgamento. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela segunda embargante. É como voto. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica) Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/ acórdão ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França Rua Dr. Moacir Baracho, nº 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902 – e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004416-62.2020.8.17.0001 EMBARGANTES: MIRTES RENATA SANTANA DE SOUZA E SARÍ MARIANA COSTA GASPAR EMBARGADOS: SARÍ MARIANA COSTA GASPAR E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA PROCURADORA DE JUSTIÇA: SINEIDE MARIA DE BARROS SILVA CANUTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REVITIMIZAÇÃO. EMPATE EM VOTAÇÃO COLEGIADA. DOLO EVENTUAL. I. Caso em exame 1.Dois embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal: o primeiro pela assistente de acusação, visando correção de contradição quanto ao provimento parcial por reconhecimento de revitimização; o segundo pela ré, alegando contradições e omissões quanto ao empate na votação, à configuração do dolo eventual e à agravante do motivo fútil. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto ao provimento parcial da apelação da assistente de acusação, no que tange ao reconhecimento da revitimização; (ii) analisar se há obscuridade quanto aos efeitos da retirada dos trechos revitimizantes; (iii) examinar a alegada afronta ao art. 615, § 1º, do CPP, diante de suposto empate na votação da Câmara acerca da pena; (iv) averiguar eventual contradição na configuração do dolo eventual; (v) verificar supostas omissões quanto à visualização do risco assumido pela ré e à agravante do motivo fútil. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a contradição apontada pela assistente de acusação, com correção do dispositivo para constar o provimento parcial da sua apelação, especificamente quanto à revitimização. 4. Rejeitada a alegação de obscuridade sobre os efeitos do decote dos trechos revitimizantes, ficando consignado que a sentença de primeiro grau perdeu eficácia, mas permanece documentalmente existente nos autos. 5. Rejeitada a alegação da ré de afronta ao art. 615, § 1º, do CPP, por não ter havido empate, considerando a manifestação expressa do Desembargador Presidente Relator ao acompanhar o voto que fixou a pena de 7 anos de reclusão. 6. Rejeitada a alegação de contradição sobre a caracterização do dolo eventual, constatando-se que o acórdão enfrentou adequadamente os elementos probatórios que demonstram a assunção consciente do risco pela ré. 7. Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à demonstração da previsibilidade do risco e à configuração da agravante do motivo fútil. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração da assistente de acusação parcialmente providos para corrigir a contradição existente no dispositivo do acórdão embargado. 9. Embargos de declaração da ré desprovidos. Tese de julgamento: 1. Havendo contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para correção. 2. O reconhecimento da revitimização justifica o provimento parcial da apelação da assistente de acusação. 3. Não configurado empate na votação para fixação da pena quando há refluência expressa de um dos julgadores. 4. O dolo eventual se caracteriza pela assunção consciente do risco, devidamente analisada no acórdão recorrido. 5. Não há omissão ou obscuridade na análise da agravante do motivo fútil. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 615, § 1º; 619 e 620; CP, art. 18, inc. I, segunda parte. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 127522, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, 1ª Turma, DJe 27/10/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e acolher em parte embargos de declaração opostos pela primeira embargante e rejeitar os aclaratórios opostos pela segunda embargante, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife (data e hora registradas na assinatura eletrônica). Des. Eudes dos Prazeres França Relator p/aclaratórios ED na AC n° 0004416-62.2020.8.17.0001 (RC) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, conheceu-se e acolheu-se em parte embargos de declaração opostos pela primeira embargante (assistente de acusação) e rejeitou-se os aclaratórios opostos pela segunda embargante (defesa da Ré), nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 2 de julho de 2025 Magistrado
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702332-06.2019.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALLYSSON GARCIA LIMA EXECUTADO: WANDERLEY DO CARMO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício colacionado no id. 241050466. 2. Após, façam-se os autos conclusos. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACPCiv 0054600-83.2014.5.13.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação ID #id:b55e8df).  ( ATO ORDINATÓRIO ).   JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. GIRLENE MOREIRA DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ACPCiv 0054600-83.2014.5.13.0004 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DA PARAIBA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES: Ficam as partes notificadas para se manifestarem, no prazo de 08 dias, acerca do LAUDO PERICIAL/ESCLARECIMENTOS acostado aos autos (tramitação ID #id:b55e8df).  ( ATO ORDINATÓRIO ).   JOAO PESSOA/PB, 02 de julho de 2025. GIRLENE MOREIRA DUARTE Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709811-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ULYSSES SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. As preliminares suscitas se confundem com o mérito e serão apreciadas por ocasião da prolação de sentença. No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas. Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença. Datada e assinada eletronicamente. 5
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001615-96.2021.5.02.0064 RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ABRIL RADIODIFUSAO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b169a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em razão do retorno dos autos do E.TRT. SãO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO     DESPACHO Diante do retorno dos autos do E.TRT, trasladem-se as peças inéditas dos autos principais para a execução provisória nº 1001544-60.2022.5.02.0064, convertendo-se a referida execução em definitiva. Considerando que os cálculos homologados não estão em conformidade com o julgado, remetam-se os autos ao perito judicial para adequação dos cálculos aos termos do julgado. Transfira-se o depósito recursal de id. 1b48fe0  para os autos supramencionados. Após, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A - ABRIL RADIODIFUSAO S/A
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