Camila Strafacci Maia Tostes

Camila Strafacci Maia Tostes

Número da OAB: OAB/DF 060668

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Strafacci Maia Tostes possui 40 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TRF1, TJRJ e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJES, TRF1, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, STJ, TJPA, TJMT, TJGO
Nome: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (6) APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800287-78.2020.8.14.0125 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PDist no AREsp 2025558/SP (2021/0364221-5) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADOS : CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668 JOÃO CARLOS ZANON - SP163266 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE VALINHOS ADVOGADOS : VAGNER MEZZADRI - SP439322 IGOR DE AZEVEDO XAVIER SARAIVA - SP455586 INTERESSADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DESPACHO No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o MUNICÍPIO DE VALINHOS acerca do presente pedido de distinção. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  4. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2962135/SP (2025/0207699-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266 FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO - SP376031 CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668 JAQUELINE CHERUBIN DE ALMEIDA - SP393306 MUNDIE E ADVOGADOS - SP003143 DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002S AGRAVADO : MUNICIPIO DE QUINTANA ADVOGADO : ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS - SP205472 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.346, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.174.051/SP e REsp n. 2.174.052/SP): Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479 /2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Recurso Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.346/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  5. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2937032/SP (2025/0174516-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266 CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF060668 NATHALIA MUÑOZ VIANNA - SP439427 MUNDIE E ADVOGADOS - SP003143 AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA ESPERANÇA ADVOGADO : ALEX ARAUJO DE CARVALHO - SP282962 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011501-90.2013.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MOMBUCA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALVARO HENRIQUE EL TAKACH DE SOUZA SANCHES - SP291391, DAVILSON APARECIDO ROGGIERI - SP69041 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668, DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF22002-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015165-06.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO APARECIDO RIBEIRO - SP170098 AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) AGRAVADO: CAMILA STRAFACCI MAIA TOSTES - DF60668-A, JOAO CARLOS ZANON - SP163266-A, JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - SP76921-A D E C I S Ã O Insurgem-se os agravante contra a decisão que, em execução fiscal, diante de pedido de reconsideração formulado nos autos, manteve a decisão a qual entendera caber ao Município de Gália, observada a Lei Complementar Municipal nº 20/16, repassar o montante devidos a título de honorários aos seus procuradores municipais. Alegam os agravantes que o valor devido a título de honorários advocatícios pertence em sua integralidade aos peticionantes e não ao ente público, razão pela qual é mister o deferimento de seu pedido. Inconformados, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. DECIDO. A tempestividade é requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser aferido pelo Relator. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, caput, e § 5º: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...)" No caso concreto, pelo que se depreende da análise do feito, o prazo recursal foi superado. A pretensão dos agravantes é a reforma da decisão ID 342011873 dos autos de origem, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 31/10/24. Os ora agravantes formularam pedido de reconsideração (ID 343851592), tendo sido a decisão mantida por seus próprios fundamentos (ID 367189077). Deve ser observado que o pedido de reconsideração formulado pelos agravantes não suspende o prazo preclusivo estipulado pela lei processual para a interposição do agravo de instrumento. Tendo em vista que o presente recurso só foi interposto em 17/06/25, impõe-se o seu não conhecimento por ser intempestivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO INTERNO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 1.003, § 5º, AMBOS DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo interno após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. 3. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1596900/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). Diante do exposto, não conheço do recurso, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJMT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1029332-38.2025.8.11.0001. AUTOR: ELEZIL FORTES DA SILVA REU: VENTMEAR BRASIL S.A. Vistos etc. Trata-se de juntada de documento pela parte Reclamante ao apresentar a impugnação (ID 200008537 e seguintes). Estatui o § 1º do art. 437 do CPC que: § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Por sua vez, o art. 436 do CPC preconiza que: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Em observância ao que determina o art. 436 do CPC, diga a parte ex adverso sobre os referidos documentos juntados, no prazo de 05 dias. Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Glenda Moreira Borges Juíza de Direito em Substituição Legal
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