Fernanda Lago Monteiro

Fernanda Lago Monteiro

Número da OAB: OAB/DF 060677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Lago Monteiro possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJMT, TRT9, STJ e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJMT, TRT9, STJ
Nome: FERNANDA LAGO MONTEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) RECURSO ESPECIAL (1) DESAPROPRIAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0000192-91.2024.5.09.0073 RECORRENTE: WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROS (10) RECORRIDO: ELITON APARECIDO BELASCO DA SILVA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eef118e proferida nos autos. Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer contraminuta ao Agravo de Instrumento, bem como contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. CURITIBA/PR, 21 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SHREE RENUKA SUGARS LTD - RENUKA VALE DO IVAI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL - ELITON APARECIDO BELASCO DA SILVA - IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD - RENUKA DO BRASIL S.A. - REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL - WILMAR INTERNATIONAL LTD - REVATI S.A. ACUCAR E ALCOOL - WILMAR SUGAR PTE LTD - WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD.
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000984-10.2021.8.11.0014. REPRESENTANTE: ANTONIO NIVAL SOUZA CAMPOS ESPÓLIO: ANTONIO NELICIO DE CAMPOS REU: MUNICÍPIO DE POXORÉU MT Vistos, etc. Trata-se de “Ação Indenizatória” por desapropriação indireta proposta por Espólio de Antonio Nelício de Campos em desfavor de Município de Poxoréu/MT, ambos qualificados nos autos. Segundo narra a petição inicial, a parte autora é legítima proprietária de um terreno, não-edificado, localizado nesse Município de Poxoréu/MT, a saber: “um lote de terreno, com a área de 17,285m2(dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), com a seguinte descrição: limitando o 1º MP ao rumo WS e o segundo na distância de 100 metros, no rumo de 32º45’SW; o 4º na distância de 70 metros, no rumo de 38º30’SW; o 5º na distância de 66 metros, no rumo de 73º00’NW; o 6º na distância de 73 metros, no rumo de 25º00’ e finalmente o 1º na distância de 73 metros, no rumo de 54º30’NE do 6º. Conforme tudo consta do Título Definitivo expedido pela Prefeitura Municipal da cidade de Poxoréu; cujo imóvel é objeto da Transcrição nº 6.265 do Livro 3-E, fls 251 (RA 1588.3.B do RI de PoxoreuMT) do Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, MT”. Sustenta que o referido imóvel foi havido por herança de ANTONIO NELICIO DE CAMPOS, inscrito no CPF/MF n. 715.044.321-42, falecido aos 02/05/1964, Id. 59795772 peça inaugural. Aduz que o requerido ocupou o mencionado terreno mediante promessa de regularização, em permuta por outro similar e de igual valor, ou por aquisição, pagando do valor da área ocupada assim que houvesse melhora da situação financeira do Município. Afirma que ao tentar regularizar a situação com o município, este não tomou quaisquer providências, estando, desde então em posse irregular de imóvel particular. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, condenando o requerido ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado da área ocupada pela desapropriação indireta. Os autos foram instruídos com documentos diversos. A inicial foi recebida em Id. 60192763. Audiência de tentativa de conciliação infrutífera, Id. 63400338. O feito foi suspenso por 90 (noventa) dias, Id. 63806784. A parte autora informou que não foi possível obter uma solução entre as partes, pugnando pelo prosseguimento do feito, Id. 84939448. Novamente aos autos, a parte requerente pleiteou pela revelia do município requerido, Id. 96135029. Decisão decretando a revelia inserta em Id. 109845603. Na fase de especificação de provas, a parte requerente pugnou pela juntada dos documentos de Id. 112218242 a 112218252, pleiteou pela oitiva de testemunhas, bem como pela juntada do laudo de avaliação do imóvel, Id. 112218241. O município permaneceu inerte. Decisão saneadora em Id. 119301741, designando audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência de instrução e julgamento em Id. 122289688. Na oportunidade, restou determinado que fosse verificado junto ao Cartório de Imóveis de Poxoréu se existe algum registro em relação ao tamanho do terreno de Antonio Nival Souza Campos/Antonio Nelicio De Campos (Espólio), e quanto está dentro da área do Parque Municipal da Lagoa de Poxoréu. Resposta do cartório inserida em Id. 124528569. O município pleiteou pela suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para juntada de planta e memorial descritivo do imóvel, na data de 02/08/23, Id. 125036144. Em 16/04/2024 os requerentes pleiteou pelo julgamento antecipado, Id. 152720654. Por duas novas tentativas se intimou o município requerido para manifestação acerca do memorial descritivo, sendo todos os prazos decorrido sem manifestação, sendo em 24/08/2024 e 29/01/2025. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. A ação de desapropriação indireta, malgrado a inadequação da denominação empregada, tem natureza de ação indenizatória (perdas e danos), fundada no apossamento irregular de imóvel particular, com a consequente incorporação do bem pelo Poder Público, consoante preconiza o artigo 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reinvindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos”. Ao discorrer sobre a ação cabível ao expropriado, quando configurado o apossamento irregular, o jurista José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, aponta, de maneira elucidativa, os motivos pelos quais entende que a ação denominada de “desapropriação indireta” ostenta uma impropriedade técnica. A propósito, veja-se o referido trecho extraído da obra de Carvalho Filho: “O pedido a ser formulado, portanto, pelo prejudicado é o de indenização pelos prejuízos que lhe causou a perda da propriedade. Trata-se, desse modo, de ação que deve seguir o procedimento comum, ordinário ou sumário conforme a hipótese. Há quem denomine a referida demanda de ação de desapropriação indireta, mas essa denominação se nos afigura nitidamente imprópria. Na verdade, a desapropriação indireta é um fato administrativo e, como tal, constitui um dos elementos da causa de pedir na ação. O pedido do autor é o de ser indenizado pela perda da propriedade, de modo que sua pretensão deverá ser formalizada por meio de simples ação de indenização, cujo fato provocador, este sim, foi a ocorrência da desapropriação indireta. Aliás, o art. 10, parágrafo único, do Decreto lei nº 3.365/1941, alude corretamente à expressão “ação de indenização” por apossamento administrativo ou desapropriação indireta. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manuela de direito administrativo. 34 ed. – São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.557/1.558). A desapropriação indireta, portanto, é aquela que decorre da inobservância do devido processo legal pelo Poder Público. A parte autora postula o ressarcimento de parte de um lote de terreno, com a área de 17,285m2, cujo imóvel é objeto da Transcrição nº 6.265 do Livro 3-E, fls 251 (RA 1588.3.B do RI de PoxoreuMT) do Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Poxoréu, tida como ocupação pelo requerido mediante promessa de regularização, em permuta por outro similar e de igual valor, ou por aquisição, pagando do valor da área ocupada. Portanto, resta aos requerentes a comprovação da ocorrência do apossamento administrativo do imóvel e a titularidade do domínio da área apossada. A prova da titularidade restou demonstrada pela certidão e traslado emitida pelo cartório de Poxoréu, bem como pela certidão negativa de débitos do Município de Poxoréu, Id. 112218242. A parte requerente aportou aos autos laudo de avaliação de imóvel, conforme Id. 112218252, avaliando-se o imóvel em R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais). Pela contextualização e uma melhor compreensão da questão, transcrevo os apontamentos mais relevantes feitos do referido laudo: (…) “3. VISTORIA 3.1. Lote de Terreno localizado na Rua Guarantã do Norte, Bairro Lagoa II em Poxoréu – MT, com área de 17.285 m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Poxoréu – MT, sob Matrícula n°. 11.934 3.3. O imóvel está localizado nas proximidades da Rodovia MT-130 em um bairro bem consolidado, com toda infraestrutura básica instalada, estando bem localizado estrategicamente no perímetro urbano da cidade. Porém, está próximo da Área de Preservação Permanente – APP da Lagoa, onde localiza-se a nascente de água que abastece toda a cidade, o que inviabiliza a instalação de alguns tipos de empreendimentos que possam interferir na preservação do ambiente vizinho. Considerando a situação encontrada in loco, sugere-se o seguinte valor: AVALIAÇÃO SUGERIDA: R$ 325.000,00 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL REAIS). 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS É importante ressaltar que o valor definido para o imóvel, não representa um número exato, e sim uma expressão monetária teórica e mais provável do valor pelo qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um imóvel, numa data de referência, dentro das condições de mercado vigente. Isto não significa que eventuais negociações não possam ser efetivadas por valores diferentes destes, inferiores ou superiores, dependendo de aspectos específicos relacionados aos interesses das partes envolvidas” (...) Logo, restou comprovada a intervenção arbitrária do requerido na propriedade particular, sem o prévio pagamento da justa indenização a que faz jus a parte requerente, na forma preconizada no art. 5º, XXIV, da CF/1988 e Decreto-Lei 3.365/41, sendo imperiosa a procedência pedido. Concernente ao quantum indenizatório, embora o juiz não esteja vinculado à conclusão do laudo de avaliação juntado aos autos, o expert elaborou estudo da área expropriada e seu valor de mercado, não havendo qualquer insurgência das partes. Desse modo, o valor final obtido no laudo de avaliação deve ser tido como justo para a desapropriação. Decido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE POXORÉU ao pagamento indenização ao autor, no valor de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), pela expropriação da área de 17,285m2 (dezessete mil, duzentos e oitenta e cinco metros quadrados), registrada sob a matrícula nº 11.934 no Cartório o de Registro de Imóveis da comarca de Poxoréu/MT. A fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação, deve incidir entre a indenização e a oferta, ambas corrigidas monetariamente (Súmula 141, do STJ). Porém, no caso em exame, como não houve oferta inicial, não há se falar em cálculo dos honorários sobre a diferença entre o valor oferecido e o valor apurado pela perícia. Assim, a omissão do ente público de não ofertar valor na inicial da ação de desapropriação indireta permite que a fixação dos honorários de sucumbência tenha como base de cálculo o montante da condenação, observando-se os percentuais previstos no art. 27, §1º, do Decreto nº 3.365/41. DETERMINO a atualização do valor da condenação, com a observância dos seguintes critérios: i) os juros compensatórios incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente (súmula 114-STJ); ii) a incidência da correção monetária desde a emissão do laudo de avaliação (06/03/2023), que preservou os valores reais da área de terras expropriada, mantendo-se incólume o patrimônio da parte autora e não gerando enriquecimento sem causa. PROCEDA-SE o reexame necessário. Havendo apelação e ofertadas as contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos à instância superior. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Preclusa a via recursal, não havendo qualquer requerimento no prazo, ARQUIVEM-SE os autos e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de direito
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