Jose Carvalho De Melo Filho

Jose Carvalho De Melo Filho

Número da OAB: OAB/DF 060690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Carvalho De Melo Filho possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG, TRT18, TJCE
Nome: JOSE CARVALHO DE MELO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Primeira Vara de Família de Brasília 1ª ANDAR DO BLOCO 5, SMAS, TRECHO 4, LOTES 4/6, BRASÍLIA-DF, CEP 70610-906, 1vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, telefones: (61) 3103-1820/1821, fax: (61) 3103-0300 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Processo n°: 0703245-90.2025.8.07.0014 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO JUNTADA DE OFÍCIO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Ofício 666/2025-IPDNA, em resposta ao Ofício de ID 242734133, encaminhada pelo IPDNA/PCDF ao e-mail institucional desta Serventia. Nos termos da Portaria 02/2023, dê-se vista às partes para ciência e comparecimento no dia 21/08/2025, às 13h, para a coleta de amostras biológicas de M.A.D.S., R.A.D.N.A. e R.D.J.R. para a realização de exame de DNA. A coleta será realizada nas dependências do INSTITUTO DE PESQUISA DE DNA FORENSE, localizado no SPO. BLOCO E COMPLEXO DE POLICIA CIVIL BRASILIA DF - Brasília - 70.610-907, sendo desnecessária a prática de restrição alimentar (jejum). As partes deverão comparecer devidamente munidas de seus documentos de identificação pessoal contendo IMPRESSÃO DIGITAL e FOTO (carteira de identidade e certidão de nascimento da criança). Informamos que o procedimento de coleta de amostra biológica de menor necessita de autorização do responsável legal, que deverá presenciar a coleta. BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 16:14:25. ALINE DE CASTRO RIBEIRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5002084-63.2018.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DARCI MENDES DE MORAIS CPF: 469.155.086-00 e outros LUSIA FRANCO JUNQUEIRA DE SOUZA CPF: 554.550.346-34 e outros Ficam as partes intimadas do inteiro da decisão de ID n. 10485369398. Informe a senhora LUSIA FRANCO JUNQUEIRA DE SOUZA seus dados bancários, a fim de que lhe seja expedido alvará para levantamento da quantia bloqueada. Ituiutaba, 18 de julho de 2025 Douglas de Oliveira Moraes Matrícula n. 22.624-1
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000171-90.2025.8.06.0096   DECISÃO   Trata-se de Ação declaratória de inexistência de subsídio c/c indenização por proposta de RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO em face do BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SA e BANCO BMG SA. Aduz a promovente que foram incluídos em sua aposentadoria os empréstimos contratados pelo funcionário da ré conhecido como Fernando Batata, que se aproveitava do cargo que ocupava para aplicar golpes em clientes da instituição financeira. Requer, em sede de tutela antecipada, determinação para que a parte ré se suspenda de forma imediata as cobranças dos empréstimos consignados fraudulentos e quaisquer outros descontos indevidos na conta do autor. Determinada emenda da inicial para que o autor optasse contra qual dos bancos seguiria o processo, na forma do despacho ID 140903505. Contestação do Banco Bradesco ID 151134299. Manifestação do autor requerendo o prosseguimento do feito com relação ao Banco Bradesco (ID 151901249). Decido. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, CPC). Diante dos argumentos apresentados, impõe-se a incidência ao caso do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a patente vulnerabilidade da parte autora perante a parte promovida, pelo que determino a inversão do ônus da prova no tocante ao cumprimento da obrigação dapParte promovida de entregar o serviço contratado. Em relação a tutela de urgência, passo a decidir. O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária). Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos pressupostos de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de preliminar o autor requestou pedido de suspensão do desconto referentes a empréstimo consignado de nº 012350896180. Da análise dos fatos e da documentação acostada nos autos, em que pese a suspensão dos pagamentos que ocorrerão ao longo do processo, não pairam dúvidas quanto a probabilidade do direito invocado, haja vista que diante da negativa de contratação e restando noticiada a ocorrência de diversos empréstimos fraudulentos, necessária se faz a suspensão dos descontos referentes a tal empréstimo consignado até que sejam apurados os indícios de fraude. O perigo de dano resta demonstrado, na medida em que a demora para a prestação da tutela poderá acarretar prejuízo financeiro à parte requerente, haja vista se tratarem de descontos realizados em verba de natureza alimentar, comprometendo assim o seu sustento. Outrossim, resta caracterizado pelos fatos e documentos acostados aos autos, restando este juízo convencido de que a parte autora foi vítima de golpe perpetrado por funcionário da instituição ré. O funcionário Fernando Batata se valia do cargo que exercia dentro da instituição bancária para realizar diversos empréstimos em clientes do banco, que acreditavam na idoneidade da transação em razão de acreditarem estarem sendo atendidos por funcionário do banco. A parte autora, ao comparecer em sua agência bancária, teria sido abordada por um funcionário da instituição requerida com o intuito auxiliar no manejo do caixa eletrônico. O histórico de consignados (ID 138452831) demonstram a contratação do empréstimo objeto da lide, no valor de R$ 19.496,83. No que tange ao periculum in mora, os fatos, por si só, traduzem fundado receio de dano grave e de difícil reparação, pois levando-se em consideração a natureza alimentar do benefício-previdenciário recebido pela parte autora, os descontos automáticos de parcelas não contratadas em conta-corrente de sua titularidade lhe causarão danos graves e de difícil reparação. Com efeito, ponderando os valores em jogo, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somados à evidência do fumus boni iuris e periculum in mora, tenho como satisfeitos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela requerida, nos moldes do disposto no art. 300 do CPC. Inexiste perigo de dano reverso. Caso seja demonstrada a regularidade da contratação ou a ausência de responsabilidade da instituição financeira no curso do processo, é perfeitamente cabível a reversão da medida judicial determinada, à medida que os descontos no benefício previdenciário do autor podem ser retomados de forma legítima. Ademais, deve o juízo agir de forma similar em processos semelhantes. Existindo vínculo de similitude entre as causas de forma que o direito material seja o mesmo discutido em diversas demandas em razão da fraude de um funcionário do réu nesta cidade, impende ao julgador considerar as decisões proferidas nos processos anteriores ao apreciar uma nova demanda idêntica, resguardando assim a garantia de julgamentos uniformes fulcrada nos princípios da segurança jurídica e economia processual, alicerces norteadores das decisões jurisdicionais por comando constitucional. É que nos processos 0200841-35.2024.8.06.0096, 200780-77.2024.8.06.0096, 200812-82.2024.8.060096, 200809-30.2024.8.06.0096, 200802-38.2024.8.06.0096, 200801-53.2024.8.06.0096, 200779-92.2018.8.06.0096, 200778-10.2024.8.06.0096, 200764-26.2024.8.06.0096, 200749-57.2024.8.06.0096, 200752-12.2024.8.06.0096, 200754-79.2024.8.06.0096, 200751-27.2024.8.06.0096, 200759-04.2024.8.06.0096, 200760-86.2024.8.06.0096, 200846-57.2024.8.06.0096, 200845-72.2024.8.06.0096, 200840-50.2024.8.06.0096, 200849-12.2024.8.06.0096, 0200893-31.2024.8.06.0096, 3000302-02.2024.8.06.0096, 3000303-84.2024.8.06.0096, 3000318-53.2024.8.06.0096, 3000326-30.2024.8.06.0096, 3000327-15.2024.8.06.0096, 3000369-64.2024.8.06.0096, 3000429-37.2024.8.06.0096, 3000089-59.2025.8.06.0096, 3000425-97.2024.8.06.0096, 3000432-89.2024.8.06.0096, 3000169-23.2025.8.06.0096, 3000084-37.2025.8.06.0096, 3000400-50.2025.8.06.0096 e 3000327-78.2025.8.06.0096, foi proferida decisão liminar determinando que o réu suspendesse cobranças oriundas de práticas fraudulentas pelo funcionário Fernando Batata. Há de haver coerência na solução das lides, de forma que a solução em sede liminar destes autos deve ser a mesma dos processos acimados. O contrário traria perplexidade aos jurisdicionados e maior desprestígio ao já desprestigiado Judiciário. Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar ao promovido que suspenda os descontos referente ao empréstimo consignado nº 01235089618, incluído em 30/08/2024, com valor de R$ 19.496,83, e parcela de R$ 435,04, em 5 dias, sob pena de de multa diária no valor de R$ 500,00 limitado a R$ 10.000,00. Registre-se que a questão se reveste de natureza de relação de consumo, onde o autor figurou como consumidor e a requerida como fornecedora, sendo indiscutível a aplicação das normas consumeristas (artigo 3º, § 2º, c/c artigo 6º, VIII, CDC), e ante a hipossuficiência da parte autora para atestar a contratação ou não do serviço prestado, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor. INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria de Vara para data livre e desimpedida, que só não será realizada se ambas as partes requererem a dispensa, conforme art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. O não comparecimento injustificado de qualquer parte à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Não havendo autocomposição, o prazo para defesa de 15 (quinze) dias, iniciar-se-á da data da audiência de conciliação ou mediação (artigo 335 do CPC). Ante a manifestação de prosseguimento do feito somente com relação ao Banco Bradesco, HOMOLOGO a desistência em face dos BANCO PAN SA e BANCO BMG SA, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, ficando dispensada a anuência de tais instituições financeiras, eis que não contestaram a presente ação. Exclua-se do cadastro dos autos o Banco Pan e o Banco BMG SA, devendo o feito seguir somente contra o Banco Bradesco. Designe-se audiência de conciliação. Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, em 15 dias.  Expedientes necessários. Ipueiras-CE, data da assinatura digital.     Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000170-08.2025.8.06.0096   DECISÃO Antes de decidir sobre a inicial emendada, explique o advogado da parte autora como o Sr. Raimundo Nonato de Araújo assina a procuração e a declaração de hipossuficiência, mas na cédula de identidade colacionada no ID 138450834 consta como "não assina neste ato". Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por vício de representação, na forma do art. 76 do CPC.  Intime-se.  Ipueiras-CE, data da assinatura digital.     Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0703245-90.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. A. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: R. A. D. N. A. REQUERIDO: R. D. J. R., A. J. M. D. S. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, proposta por M.A.D.S., menor impúbere, representado por sua genitora R.A.N.A., em face de R.J.R., com inclusão superveniente do pai registral A.J.M.S., nos termos da decisão de ID 232740810, em fase de saneamento e organização. O requerido R.J.R. apresentou contestação ao ID 239712865, reconhecendo a paternidade biológica e anuindo à fixação de alimentos no valor de 50% do salário-mínimo, mas impugnando a inclusão de despesas extraordinárias. O requerido A.J.M.S. manifestou-se ao ID 239932373, reconhecendo seu vínculo socioafetivo com o menor e pleiteando a manutenção do registro civil. A parte autora apresentou réplica ao ID 241293787, reiterando os pedidos formulados na inicial e a necessidade da produção de prova técnica. Na fase de especificação de provas, a parte autora, ao ID 242051362, dispensou a produção de prova oral e reiterou o requerimento de realização de exame de DNA. O requerido R.J.R., ao ID 242404697, igualmente anuiu à realização da prova genética, pleiteando, contudo, a gratuidade da perícia. O Ministério Público, ao ID 242480799, manifestou-se favoravelmente à produção da prova pericial e da prova oral, considerando a controvérsia em torno da multiparentalidade e a relevância da apuração da verdade biológica, com fundamento no princípio do melhor interesse do menor. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento regular do processo, declaro o feito saneado e passo à sua organização. Fixo os seguintes pontos controvertidos. a) Existência de vínculo biológico entre o menor e o requerido R.J.R.. b) Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade, diante da paternidade registral e do alegado vínculo socioafetivo com A.J.M.S.. c) Extensão da obrigação alimentar, incluindo eventual participação em despesas extraordinárias. Quanto à prova, as partes requerente e o requerido R.J.R. expressamente anuíram com a produção de prova pericial, consistente em exame de DNA. Diante disso, determino a realização de exame pericial genético (“exame comparativo das impressões digitais do DNA”), para verificação do vínculo biológico entre o menor M.A.D.S. e o requerido R.J.R., verificada a gratuidade de justiça concedida à parte requerente. Oficie-se ao IPDNA – Instituto de Pesquisa de DNA Forense do TJDFT, com cópia da petição inicial e dos documentos pessoais dos envolvidos, para que informe a viabilidade da realização do exame e, se for o caso, a data, horário e local para a coleta do material genético. Intimem-se as partes para ciência da data e local da coleta, caso designados, observando-se a antecedência necessária para comparecimento. Faculto às partes, no prazo legal, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Com a resposta do IPDNA, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público. A análise da pertinência da produção de prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento será realizada após a conclusão da prova pericial, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 11 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: JANIELE DA SILVA FREIRE Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO PINTO DA FONSECA - DF59345-A, JOSE CARVALHO DE MELO FILHO - DF60690-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A O processo nº 1005238-16.2022.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do processo: 0702757-47.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARCOS MESSIAS NUNES CAVALCANTE, DAUTO COELHO DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte JOAO PEREIRA DA SILVA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 28/07/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS. LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia. Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital
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