Suellen Lunguinho Do Nascimento
Suellen Lunguinho Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 060821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT10, TJPR, TRT18, TJAL, TJBA, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP, TJCE
Nome:
SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000303-49.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se o Reclamante para, caso queira, no prazo de 8 dias, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REINILTON FERRAZ DE AZEVEDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000043-67.2023.5.10.0020 RECLAMANTE: DENYS SOUSA DA SILVA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de481d8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Em atenção à manifestação de #id:a7ba305, esclareço ao reclamante que a sentença foi reformada pelo Eg. TRT, com a exclusão da condenação, conforme acórdão de #id:39cd164. 2. Assim, restituam-se os autos ao arquivo. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENYS SOUSA DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000298-96.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: SALVADOR FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: intime-se a reclamada para manifestação acerca do(s) documento(s) anexo(s) à réplica. Prazo até a audiência de instrução. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DENISE DOS SANTOS MAGALHAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BERNARDINO VIEIRA FILHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000713-10.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: BERNARDINO VIEIRA FILHO RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8553f66 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor POLLYANNA PAIVA DE MORAES, no dia 02/07/2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes acerca do envio do alvará retro ao banco para cumprimento. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0702939-24.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILSON ALVES RODRIGUES, LILIAN KELLEN MENEZES DA SILVA, INGRID LORRANE MENEZES RODRIGUES REU: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DECISÃO Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. Quanto ao inciso I do referido dispositivo, não há questões pendentes de análise. Presentes, portanto, os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do dispositivo supramencionado, tenho que o ponto controvertido circunscreve-se à dinâmica do acidente de trânsito noticiado nos autos e respectiva culpa na sua causação, bem como os danos morais e materiais supostamente experimentados pelos autores. Em relação ao inciso III, que trata sobre o ônus da prova, além da regra prevista no art. 373 do CPC, cumpre notar que a ré se qualifica como concessionária de serviço público, de modo que há responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assim, para afastar a sua responsabilidade deverá a ré comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro. No que se refere aos danos morais e materiais, o ônus da prova é do autor, por tratar-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com relação ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição dos fatos enunciados como pontos controvertidos surgem como imprescindíveis para a solução da lide, na medida em que a demonstração de existência de culpa exclusiva do primeiro autor enseja elide a responsabilidade da concessionária. Por fim, nos moldes do inciso V, intimem-se as partes para informar se possuem interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 dias, justificando-as. Em caso de prova pericial, deverá indicar expressamente a respectiva especialidade. Convém acrescentar, a esse respeito, que a juntada de documentos novos, nesse momento processual, só se justifica se comprovado que estes se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou se comprovado que estes somente se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial, a contestação, a reconvenção e a réplica, desde que justificado o motivo que impediu a parte de juntá-los anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Telefone(s): (62) 3357-1996 / (62) 3357-3177 E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.brPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5472430-65.2021.8.09.0152Fabiana Martins Silva Melo, 848.749.961-91, qr 28 C/7, , LT 01 E 02, QUINTA DOS RIANTES, JARAGUA, GO, 76330000DIOCESE DE URUAÇU, 848.749.961-91, RUA LEOPOLDO DE BULHOES, 25, LT 01 E 02, CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOSobreveio informação sobre o falecimento de Sílvio Francisco Dias, parte ré neste processo, ocorrido em 03/05/2025.É o breve relatório. DECIDO.Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/07/2025.O art. 313, inciso I, do CPC estabelece que o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes. Vejamos:"Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;"No caso em análise, foi devidamente comprovado o falecimento da parte ré, situação que impõe a suspensão do feito para regularização da representação processual, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa.Além disso, o §2º, inciso I, do referido artigo, dispõe que "ocorrendo a morte da parte, a habilitação será requerida em conformidade com os arts. 687 a 692".Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 3 (três) meses, promover a habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da parte falecida, nos termos dos arts. 687 a 692 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Após a regularização, voltem os autos conclusos.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital. THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001338-56.2024.5.10.0101 RECLAMANTE: SILVANO TOMAZ TEIXEIRA RECLAMADO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9a62e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, decido: a) acolher parcialmente a prejudicial de prescrição arguida pela defesa, pronunciando prescritas todas as pretensões de natureza condenatória anteriores a 04/09/2019, observados os últimos cinco anos e o período de suspensão do curso prescricional determinado pelo art. 3º da Lei nº 14.010/2020, julgando-se extinto o processo, no particular, com resolução do mérito, na forma estatuída pelo inciso II do art. 487 do CPC; b) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por SILVANO TOMAZ TEIXEIRA em face de UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho celebrado entre as partes e condenando a referida reclamada a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, as parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. A reclamada deverá proceder, no prazo de cinco dias, contado da intimação após o trânsito em julgado da presente decisão, à baixa na CTPS do autor, consignando a data de 28/12/2024, já computada a projeção do período de aviso prévio de 54 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00. Deverá a reclamada, outrossim, no mesmo prazo de cinco dias, proceder à liberação das guias para saque dos depósitos de FGTS, assegurada a regularidade dos depósitos e com a multa de 40%, bem como as destinadas à habilitação do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A reclamada arcará, ainda, com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor que vier a ser apurado para a condenação em sede de liquidação. Em face da sucumbência recíproca, no entanto, o reclamante também pagará honorários advocatícios em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados inteiramente improcedentes. Ficará, no entanto, suspensa a exigibilidade da referida verba honorária devida pelo obreiro, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do quanto decidido pelo excelso STF na ADI 5766 e Verbete nº 75 deste egrégio Regional. Honorários periciais a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00, a serem pagos diretamente ao Sr. Perito Carlos Augusto de Oliveira. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com aplicação, na fase pré-judicial, o IPCA-E, acrescido da TR/TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento e até 01/09/2024, a Taxa SELIC, exclusivamente, englobando correção monetária e juros de mora. Após 01/09/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Registre-se, para os fins do § 3º do art. 832 da CLT, que as parcelas deferidas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, horas intervalares, ressarcimento de desconto indevido, depósitos de FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e juros de mora possuem natureza indenizatória, não estando sujeitas à incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Justiça gratuita deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação estimado para tal fim em R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANO TOMAZ TEIXEIRA
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Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ROMENIA FERREIRA MARQUES (OAB 78448/DF), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: CAUE MACEDO FERREIRA DA ROSA (OAB 49591/GO), ADV: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), ADV: RAFAELLA MARIA DA SILVA (OAB 16762/AL), ADV: RAFAELLA MARIA DA SILVA (OAB 16762/AL), ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL) - Processo 0700574-44.2022.8.02.0045 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Carla Sandra da SilvaB0 - B1Rafael Laurindo da SilvaB0 - RÉU: B1Kandango Transportes e Turismo LtdaB0 - Em face do teor da certidão de fl. 163, determino a intimação das partes litigantes para, querendo e no prazo comum e de 15 (quinze) dias, manifestarem quanto à divergência apontada. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
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