Suellen Lunguinho Do Nascimento
Suellen Lunguinho Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/DF 060821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suellen Lunguinho Do Nascimento possui 144 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT18 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
144
Tribunais:
TRF1, TJCE, TRT18, TJDFT, TJAL, TJSP, TJBA, TJPR, TJPE, TRF4, TJGO, TRT10
Nome:
SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
144
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 144 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º: 0104817-80.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REU: CONSORCIO NOVO TERMINAL Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Kandango Transportes e Turismo Ltda. (Catedral Turismo) em face da administradora do Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE. A autora, em extensa inicial de 24 laudas, expõe que possui autorização legal e válida emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, nos termos da Resolução ANTT nº 5.010/2016, publicada no DOU em 05/02/2016, estando habilitada a operar diversas linhas interestaduais, incluindo trechos com seccionamento na cidade de Fortaleza/CE. Sustenta que, embora possua a devida autorização, encontra óbice ao pleno exercício de suas atividades no Terminal Rodoviário de Fortaleza, em razão da conduta da empresa requerida, administradora do terminal, que vem sistematicamente recusando-se a disponibilizar espaço físico (guichê ou box) necessário à comercialização de passagens e atendimento aos passageiros da autora. Alega que, diferentemente do tratamento dispensado às grandes operadoras do setor, notadamente à Viação Guanabara, a requerida tem negado a instalação da autora no terminal, alegando inexistência de espaço disponível, o que seria inverídico, conforme demonstra por meio de registros fotográficos juntados aos autos, evidenciando a existência de amplo espaço ocupado de forma privilegiada por outras empresas, em flagrante favorecimento econômico e afronta à livre concorrência. Relata que buscou por diversas vezes resolver a controvérsia administrativamente, inclusive junto à ANTT, que, por sua vez, reconheceu não possuir competência para intervir na cessão dos guichês, limitando-se a aprovar o uso do terminal quando da prestação do serviço de transporte regular, sendo a administração do terminal responsável pela concessão de espaço físico. A autora destaca que, em razão da recusa reiterada, vem sendo penalizada com sucessivas multas aplicadas pela ANTT, por supostamente não cumprir os prazos mínimos exigidos para início da venda de bilhetes, o que reputa injusto, pois decorre exclusivamente da conduta impeditiva da administradora do terminal, ora requerida. Aduz que a conduta da ré viola diversos princípios constitucionais e administrativos, tais como a isonomia, impessoalidade, moralidade, proteção à confiança, livre iniciativa e livre concorrência, bem como representa abuso de posição dominante no setor, atentando contra o equilíbrio do mercado e prejudicando não só a autora, mas também os consumidores que ficam privados de alternativas de transporte mais modernas e acessíveis. Salienta que o sistema de transporte interestadual foi recentemente reformulado pela ANTT por meio da Resolução nº 4.770/2015, justamente com o objetivo de fomentar a concorrência, reduzir a concentração de mercado e estimular a modernização dos serviços, rompendo o quadro histórico de concentração de mercado em poucas e grandes empresas. No entanto, a requerida busca perpetuar a concentração, dificultando a entrada de novas empresas por meio da negativa de espaço físico indispensável para a operação no terminal. Diante do quadro narrado, a autora afirma que restou exaurida a via administrativa e que somente a intervenção judicial poderá assegurar o seu direito de operar regularmente no terminal de Fortaleza. Em razão disso, formula os seguintes pedidos: Em caráter liminar, requer a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, com fundamento nos artigos 294 e 297 do CPC, para que a requerida seja compelida, no prazo de 48 horas, a disponibilizar espaço físico (guichê/box) no Terminal Rodoviário de Fortaleza/CE, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00, ou outro valor e prazo que o juízo entender cabíveis. No mérito, requer: a) a condenação da requerida a realizar a cessão definitiva do espaço físico solicitado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no mesmo valor, ou conforme arbitrado pelo juízo; b) alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; c) a condenação da requerida ao pagamento de custas e despesas processuais; d) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Junta documentos. Despacho inicial determina a citação. Petição da parte autora reitera pedido de tutela de urgência, juntando documentos. Em sua contestação, protocolada em extensa peça de 24 laudas, a requerida apresentou, preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que não possui competência para obrigar-se à celebração de contrato de cessão de espaço com qualquer transportadora. Argumenta que atua na condição de mera concessionária do serviço de administração do terminal, cabendo-lhe apenas gerir os espaços disponíveis, dentro dos limites operacionais, contratuais e estruturais do terminal. No mérito, sustenta que a cessão de guichês deve obedecer aos critérios técnicos de operação e segurança, inexistindo direito subjetivo da autora à obtenção compulsória de espaço físico. Alega que a estrutura do terminal se encontra atualmente no seu limite de ocupação, não havendo espaço disponível para atender ao pleito da autora sem comprometer o funcionamento regular do terminal. Afirma que a autora ingressou recentemente no mercado, após mudanças normativas promovidas pela ANTT e que o seu ingresso tardio não pode implicar a obrigação de desalojamento de empresas que já ocupam os espaços regularmente contratados e que estão em pleno exercício de suas atividades, atendendo à sua clientela. Rechaça as alegações de favorecimento indevido e de existência de cartel, asseverando que as empresas atualmente estabelecidas no terminal possuem contratos regulares, dentro da legalidade, inexistindo prática discriminatória ou conduta anticompetitiva por parte da administração do terminal. Aduz, ainda, que eventual imposição judicial de obrigação de disponibilização de espaço sem a devida previsão contratual violaria a autonomia da concessionária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo e a própria segurança jurídica, configurando ingerência indevida na esfera privada da concessão. Ao final, requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, caso superada, a total improcedência dos pedidos formulados, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Junta documentos. Em sede de réplica, apresentada em peça de 4 laudas, a autora refutou integralmente as alegações da defesa. Sustenta, em relação à preliminar, que a administradora do terminal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois detém a administração e gestão do terminal rodoviário, sendo responsável direta pela cessão de espaços às empresas que ali atuam. Argumenta que a própria ANTT, em resposta administrativa anterior, reconheceu que compete à administração do terminal proceder à cessão dos guichês. No mérito, reitera que a negativa da requerida viola o direito à livre concorrência, à igualdade e aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, prejudicando não apenas a empresa autora, mas também os consumidores e o mercado de transporte interestadual. Afirma que a inexistência de espaço alegada pela requerida não condiz com a realidade, havendo ampla disponibilidade de áreas livres, que poderiam ser utilizadas para acomodar a autora. A autora enfatiza, ainda, que não pleiteia privilégio, mas sim tratamento isonômico, idêntico ao conferido às demais empresas que já ocupam guichês no terminal, algumas inclusive com espaços múltiplos e privilegiados. Reitera que sua operação está devidamente autorizada pela ANTT e que a conduta da requerida, ao impedir o acesso ao terminal, compromete sua atividade econômica e acarreta multas indevidas impostas pela própria ANTT, em decorrência da impossibilidade de comercializar as passagens no local adequado. Ao final, pugna pela rejeição da preliminar suscitada e pela integral procedência dos pedidos formulados na inicial. Junta documentos. Instadas a manifestar interesse na produção de provas adicionais, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental e a parte ré, de prova testemunhal. Decisão saneadora fixa os pontos controvertidos e determina a designação de audiência para produção de prova oral. Petição da parte ré informa acerca de perda do objeto da ação, pela disponibilização de espaço à autora no terminal, tendo esta refutado a alegação arguindo que o espaço não se trata de guichê exclusivo. Termo de audiência registra a coleta de depoimento pessoal das partes e de testemunha na condição de informante, bem como a intimação das partes para apresentação de memoriais, os quais vieram aos autos na sequência, Os autos vieram conclusos. RELATADOS, DECIDO. A presente demanda versa sobre a controvérsia quanto ao direito da autora, Kandango Transportes e Turismo Ltda., de obter espaço físico no Terminal Rodoviário Interestadual de Fortaleza/CE, administrado pela ré, para fins de instalação de guichê destinado à comercialização de bilhetes de transporte rodoviário interestadual, serviço para o qual possui autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. DA LEGITIMIDADE PASSIVA - Em sede preliminar, a ré sustenta ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém competência normativa ou legal para obrigar-se à celebração de contratos de cessão de espaço com as transportadoras, atuando exclusivamente como concessionária responsável pela gestão do terminal. Contudo, não assiste razão à ré. Embora a autorização para exploração do serviço de transporte interestadual seja conferida pela ANTT, a gestão e administração dos espaços físicos dos terminais rodoviários são realizadas pelas empresas concessionárias, as quais detêm a incumbência de celebrar os contratos de cessão de uso de espaços internos, mediante remuneração e dentro dos limites estruturais de cada terminal. Assim, sendo a ré a responsável direta pela administração e gestão do terminal onde a autora pretende operar, detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Superada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. No mérito, discute-se se a requerida estaria obrigada, diante da autorização da ANTT outorgada à autora, a ceder compulsoriamente espaço físico no terminal, independentemente da existência de disponibilidade e das regras internas de gestão da estrutura ou, ainda, a existência de tratamento discriminatório em desfavor da parte autora, pela parte ré. Com efeito, a autorização concedida pela ANTT confere à autora o direito de operar o transporte interestadual de passageiros, habilitando-a a prestar o serviço perante os usuários. Entretanto, tal autorização, por si só, não cria direito automático à ocupação de espaço físico nos terminais rodoviários, cuja gestão compete à concessionária administradora, a quem incumbe compatibilizar a ocupação dos espaços com a capacidade instalada, normas de segurança, organização interna e contratos previamente firmados com outras empresas. No presente caso, competia à autora comprovar a existência de espaço físico disponível para locação no Terminal Rodoviário de Fortaleza, bem como eventual recusa injustificada da ré em negociar a respectiva cessão. Contudo, a prova dos autos não se mostrou suficiente para comprovar tais alegações. Com efeito, as fotografias apresentadas não permitem concluir, com segurança, pela existência de espaço operacionalmente disponível, pois a desocupação física momentânea não implica, necessariamente, disponibilidade administrativa e técnica para nova cessão. A própria autora, ademais, já celebrou com a ré contratos de locação de guichês em outros terminais, como em Natal e João Pessoa, demonstrando que, em havendo disponibilidade, a ré não se opõe a pactuar os contratos pertinentes. No caso concreto, não foi apresentada qualquer prova objetiva e suficiente de negativa arbitrária ou discriminatória por parte da ré. Ressalte-se, ainda, que as autuações aplicadas pela ANTT à autora não guardam relação direta com a presente controvérsia, uma vez que decorrem de supostas infrações normativas da própria atividade de transporte, não se constituindo em prova do alegado cerceamento de espaço físico no terminal. Dessa forma, não comprovados os requisitos indispensáveis à procedência da demanda, impõe-se a rejeição do pedido autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GUICHÊ PARA VENDA DE PASSAGENS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO. ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos desse direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. 2. Para a disponibilização de guichê exclusivo para a autora é necessário que haja espaço vago, o que não foi demonstrado nos autos pela autora. Ao contrário, a apelada demonstrou que todos os guichês/boxes da rodoviária de Brasília, aptos para a instalação de novas bilheterias, estão locados para outras empresas e que os contratos estão vigentes, conforme corroboram os contratos de locação às fls. 280/283 e 380/1045, bem como os depoimentos das testemunhas, às fls. 345/348. 3. Afixação da verba honorária, com base nos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC, não se mostra adequada ao caso, isso porque os honorários seriam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa, ou seja, a verba honorária seria estipulada entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 200,00 (duzentos reais). Essa estipulação não remuneraria de forma adequada o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo seu serviço, bem como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa. 4. Averba honorária arbitrada não merece qualquer reforma, tendo em vista a observância do § 8º do art. 85 do CPC pelo Juízo originário, quando do arbitramento dos honorários. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF 20160110446974 DF 0011258-76.2016.8 .07.0001, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/03/2018, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/04/2018. Pág.: 336/338) (GN) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor do artigo 2º da Portaria Conjunta 2076/2018, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Certifico e dou fé, que houve bloqueio de valores nas contas da parte EXECUTADA, conforme documentos anexados à certidão de id237643076 . Certifico, ainda, que a ordem de bloqueio repetitiva, junto ao SISBAJUD, foi encerrada em 19/05/2025. Diante da impugnação apresentada pela parte executada, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 05 dias para manifestação e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, 27/06/2025 10:42
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a condenação a título de danos morais. Alegação de omissão quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.4. Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Reiteração do recurso sem fundamento poderá ser considerada como caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral do recurso, não se aplicando em caso de provimento, ainda que parcial.".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618468-39.2023.8.09.01644ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIVALDO PEREIRA MARINHOEMBARGADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Em princípio, importante pontuar a desnecessidade de intimação da embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no § 2º do artigo 1.023 do CPC, verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, dispõe o Superior Tribunal de Justiça que somente é imprescindível a intimação da parte contrária para impugnar os embargos de declaração aos quais se pretende emprestar efeitos modificativos, em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). Prosseguindo, cuida-se, conforme relatado, embargos de declaração opostos por GIVALDO PEREIRA MARINHO em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto para, em reforma à sentença vergastada, majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nas razões do recurso, (evento nº 72) o embargante relata que as partes interpuseram recursos de apelações nos quais o Embargante pugnou pela majoração da indenização por danos morais e a Embargada pela fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ocasião em que ambos os recursos foram parcialmente providos. Ressalta que, em que pese a procedência parcial dos recursos, Vossa Excelência, NÃO majorou os honorários sucumbenciais devidos às patronas do Embargante, conforme prevê o art. 85, §11 do CPC, destacando a vedação à compensação em caso de sucumbência parcial, nos termos do §14 do mesmo dispositivo legal. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos opostos a fim sanar a omissão apontada. É importante salientar que os Embargos de Declaração constituem um meio formal de integração, estando voltados a complementar o decisum omisso ou aclará-lo quando apresentar obscuridade ou contradição, bem como corrigir erro material. Nesse sentido, o artigo 1.022 do CPC dispõe, ad litteram: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Sobre o tema, preleciona o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “(...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (in Curso de Direito Processual Civil, 36.ed., Vol. I, São Paulo: Editora Forense, p. 526/527). Da análise dos autos, observa-se que diferente do que argumenta o embargante, não há falar em omissão no acórdão, uma vez que apenas o recurso de apelação por ele interposto foi parcialmente provido, já que o do embargado foi dado provimento. Veja-se: Ante o exposto, conheço de ambas as Apelações. Dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor (1ª Apelação) para, em reforma à sentença vergastada, majorar a condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dou provimento ao recurso interposto pela requerida (2ª Apelação), para determinar que o percentual arbitrado aos honorários advocatícios (10%) incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. Ademais, o seu pleito esbarra na tese do tema 1059 do STJ (recurso repetitivo), a qual dispõe que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11 do CPC/2015 pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, não se aplicando tal regra legal em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Com efeito, não havendo vícios no ato judicial impugnado, a rejeição deste recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, porém os rejeito, ante a ausência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Por derradeiro, advirto o recorrente de que a reiteração será considerada expediente protelatório sujeito à multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618468-39.2023.8.09.01644ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTE: GIVALDO PEREIRA MARINHOEMBARGADO: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDARELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para majorar a condenação a título de danos morais. Alegação de omissão quanto à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, exige o desprovimento integral do recurso, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que o recurso foi parcialmente provido.4. Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. Reiteração do recurso sem fundamento poderá ser considerada como caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o desprovimento integral do recurso, não se aplicando em caso de provimento, ainda que parcial.".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.09.2018, DJe 28.09.2018. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5618468-39.2023.8.09.0164, figurando como embargante GIVALDO PEREIRA MARINHO e embargado CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoLuziânia - 2ª Vara Cível Av. Sarah Kubistchek, s/n, Qds. M,O,S Lts. 07/A-07/B, Parque JK, LUZIANIA/GO CEP 72.813-010, Tel. (61) 3622-9424. ATO ORDINATÓRIO (Arts. 152, VI, CPC/15 e 328B da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria) Processo nº: 5615800-30.2022.8.09.0100 Em cumprimento ao provimento 05/2010 e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC/15, princípio da não surpresa e da colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ficam as partes intimadas a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II) CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já feito verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC). Luziânia-GO, 26 de junho de 2025. EMANUELLY RORIZ Analista Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1046529-40.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007993-30.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Juliana Rangel Mendes Martins - Transito Livre Transporte e Turismo Eireli-ME - - Kandango Transportes e Turismo Ltda-EPP e outro - Essor Seguros S.A. - Vistos. 1) Junte a parte autora documento idôneo a fim de comprovar que o endereço diligenciado na p. 118 pertence à corré Catedral. 2) Especifiquem as partes os meios de prova dos quais ainda pretendem se servir, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento e/ou preclusão, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. Intimem-se. - ADV: ADEMAR RUFINO DA SILVA SOBRINHO (OAB 61202/DF), CARLOS EDUARDO BRITO RIOS (OAB 49187/DF), SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO (OAB 60821/DF), MÁRCIO AMORIM RANGEL (OAB 498349/SP), JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES (OAB 9446/BA), MARCIO HIROSHI IKEDA (OAB 385788/SP), MARCELO JOSÉ GRIMONE (OAB 199043/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701665-89.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO PINHO DOS SANTOS, JOSIANE CAROLINE SOARES DA SILVA REQUERIDO: ALESSANDRO DE OLIVEIRA AZEVEDO, UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DESPACHO Ratifico os termos da Ata de Audiência de Instrução realizada nesta data, por videoconferência, conforme abaixo: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 25 dias do mês de junho de 2025, às 14h00 nesta cidade do Gama/DF, na Sala de Audiências Virtuais deste Juízo, presente a Dra. Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves, Juíza de Direito desta serventia, foi aberta Audiência de Instrução nos autos da ação de Indenização nº 0701665-89.2024.8.07.0004 proposta por Leonardo Pinho dos Santos e Josiane Caroline Soares da Silva em desfavor de Alessandro de Oliveira Azevedo e UTB- União Transporte Brasília Ltda. Feito o pregão, a ele responderam os requerentes acompanhados da advogada, Dra. Geissiane Ramos Pereira, OAB/DF nº 72.943; primeiro requerido acompanhado da Dra. Patrícia Soares Martins, somente para esta audiência, e o preposto da segunda requerida, Sr. André Andrade Gonçalves, CPF nº 012.595.161-21 acompanhado da advogada, Dra. Suellen Lunguinho do Nascimento, OAB/DF nº 60.821. Proposta a conciliação, esta restou infrutífera. Foi colhido o depoimento da testemunha do primeiro requerido, José Marcos Vieira dos Santos, CPF nº 893.099.281-15 (advertido e ouvido na forma da lei), vídeo anexo. Encerrada a instrução. As partes pugnam por alegações finais escritas. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Concedo o prazo de comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem razões finais escritas. Após, venham-me os autos conclusos para sentença”. Despacho proferido e publicado em audiência e dele intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência às 14h28. Eu, Maria Aparecida Nunes, Técnica Judiciária, lavrei o presente termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente conferido. A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela magistrada, em nome de todos e, posteriormente incluída no PJE. O vídeo desta audiência segue anexo a esta ata. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).