Carlos Eron Moreira Mendonca

Carlos Eron Moreira Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 060828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eron Moreira Mendonca possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJBA
Nome: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) INVENTáRIO (6) Guarda de Família (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ELIELMA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - DF60828-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008449-05.2023.4.01.3315 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/07/2025 a 30-07-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R3 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL TURMA.RECURSAL01.BA@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 21/07. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0709407-59.2024.8.07.0007 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: R. N. D. J. R. RECONVINTE: F. S. C. R. REQUERIDO: F. S. C. R. RECONVINDO: R. N. D. J. R. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 240037580, que não conheceu do recurso interposto. Quanto ao pedido de ID 239604116, a suspensão para julgamento conjunto será determinada oportunamente, após o encerramento da fase de instrução. Cumpra-se a decisão agravada, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 2
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA Processo: 1005956-84.2025.4.01.3315 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILDA MARIA DA CONCEICAO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - DF60828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Concedo gratuidade da justiça à parte autora. Postergo a análise do pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento de direito. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) apresentar procuração; b) apresentar declaração de hipossuficiência financeira, haja vista o pedido de gratuidade da justiça; c) apresentar relatórios, atestados e exames médicos, em se tratando de processo sobre benefício por incapacidade. Cumprida a emenda a contento, cite-se o INSS na forma da Portaria Conjunta nº 02/2021/GAB/PFBA/PGF/AGU. Designe-se perícia médica, comunicando à parte autora a data, hora e local da realização. Apresentado o laudo, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da Portaria Conjunta 002/2021 - GAB/PFBA/PGF/AGU. Havendo a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, inexistindo outras providências, façam conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707433-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SAO JOSE PECAS E SERVICOS LTDA - ME IMPETRADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DIRETOR DE REGULARIZAÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL (SEDES-DF), DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela São José Peças e Serviços Ltda. – ME contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a)-Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP). A parte impetrante sustenta que possui direito líquido e certo à retirada do item 02 do Edital de Licitação nº 04/2025, referente ao imóvel localizado no SOF/N QD 05, Conjunto C, Lote 03, em Brasília/DF. Fundamenta seu pedido no fato de ter protocolado requerimento de declaração de nulidade de ato administrativo cumulado com revisão administrativa, o que, segundo o art. 36 do Decreto nº 46.900/2025 e o art. 94-A do Decreto nº 41.015/2020, impõe à TERRACAP o dever de retirar o imóvel da licitação em curso, mediante solicitação da SEDET, de ofício ou a pedido da empresa. Alega que a TERRACAP, ao manter o imóvel no edital, descumpre a legislação vigente, especialmente por não ter realizado a devida intimação da ex-concessionária para apresentar pedido de regularização, conforme exigido pelo § 2º do art. 12-A da Lei nº 7.153/2022 e pelo art. 26 da Lei nº 9.784/1999. A impetrante argumenta que a ausência dessa intimação compromete a legalidade do ato administrativo e configura violação ao princípio do venire contra factum proprium, uma vez que a Administração Pública teria criado legítimas expectativas de regularização e adotado condutas contraditórias ao não notificar a empresa por telefone, como era de praxe. Sustenta ainda que a continuidade da licitação, mesmo após o envio de ofício à SEDET, demonstra que a TERRACAP tinha ciência da existência do pedido administrativo pendente de julgamento pelo COPEP/DF, o que reforça a necessidade de suspensão do certame. Requer, em caráter liminar, a suspensão parcial da licitação para exclusão do item 02, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, alegando a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela possibilidade de regularização da área e pela existência de comando legal expresso, e do periculum in mora, diante do risco de homologação e assinatura de contrato com terceiro, o que poderia tornar ineficaz eventual concessão da segurança. A TERRACAP manifestou-se de forma preliminar, id. 241181867, consoante determinado em decisão anterior. Rebate os argumentos da impetrante, afirmando que o incentivo foi cancelado pelo COPEP e que, embora o contrato de concessão tenha sido extinto, ela permaneceu na posse do imóvel de forma irregular. Sustenta que a ocupação atual é clandestina, sem respaldo contratual; que a empresa inclusive sublocou o imóvel a terceiros e o utilizou como residência, em desacordo com os objetivos do programa de desenvolvimento. Argumenta que a impetrante pretende, por meio do mandado de segurança, suspender a licitação com base apenas na existência de um pedido administrativo protocolado após a publicação do edital, o que não seria suficiente para impedir o prosseguimento do certame. Destaca que a impetrante participou do processo licitatório, tendo apresentado pedido de direito de preferência, o qual foi indeferido por não atender aos requisitos da Resolução nº 231-CONAD. A proposta vencedora, no mais, foi da empresa BBX Pintura Automotiva Ltda. ME, no valor de R$ 5.250,00; e a homologação do item 02 está suspensa até o julgamento dos recursos administrativos, o que, segundo a TERRACAP, demonstra a ausência de risco iminente. Ressalta ainda que a impetrante foi incluída no edital de decadência 01/2024, publicado em agosto de 2024, por não ter atendido às comunicações e editais anteriores que oportunizavam a regularização do incentivo. Ademais, ela foi notificada pessoalmente, por meio da Notificação 69/2025, sobre a impossibilidade de retirada do imóvel da licitação em razão da decadência do direito de regularização, conforme o art. 12-A da Lei nº 7.153/2022. Afirma que o pedido de anulação dos atos administrativos foi apresentado apenas em 16/04/2025, ou seja, após a publicação do edital e da participação da impetrante no certame, o que revela comportamento contraditório e afronta ao princípio do venire contra factum proprium. Diante disso, requer o indeferimento da tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso vertente, embora a impetrante invoque dispositivos legais que, em tese, condicionam a inclusão de imóveis em licitação à prévia comunicação à ex-concessionária (art. 12-A, § 2º, da Lei nº 7.153/2022), verifica-se que a própria norma prevê, no § 3º do mesmo artigo, a decadência do direito de regularização caso não haja manifestação no prazo de 3 meses, ou se o pleito for indeferido. Consta dos autos que a impetrante foi incluída no Edital de Decadência nº 01/2024, publicado em agosto de 2024; que foi pessoalmente notificada pela Notificação nº 69/2025 quanto à impossibilidade de retirada do imóvel da licitação, diante da decadência do direito de regularização. Ademais, o pedido administrativo de anulação dos atos foi protocolado apenas em 16/04/2025, após a publicação do edital e da participação da impetrante no certame, o que enfraquece a alegação de urgência e revela comportamento contraditório, em afronta ao princípio do venire contra factum proprium, como bem apontou a TERRCAP. A impetrante, inclusive, apresentou pedido de direito de preferência no certame, o qual foi regularmente indeferido; ainda, a proposta vencedora foi declarada pela empresa BBX Pintura Automotiva Ltda. ME, conforme manifestação preliminar da TERRACAP, estando a homologação suspensa até o julgamento dos recursos administrativos. Diante desse contexto, não se vislumbra, neste momento, a presença do fumus boni iuris, tampouco do periculum in mora, a justificar a concessão da medida liminar. A impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, a existência de direito líquido e certo violado, tampouco o risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final, nos termos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Cientifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Dê-se, ainda, ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0724820-02.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANILDO FERNANDES DE MEDEIROS AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE REGULARIZAÇÃO SOCIAL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanildo Fernandes de Medeiros - ME contra decisão do juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (Id 239663442 do processo de referência) que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato praticado pelo Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e pelo Distrito Federal , processo n. 0707778-80.2025.8.07.0018, indeferiu o pedido de liminar, ante a ausência de plausibilidade do direito vindicado. Em razões recursais (Id 73096734), o agravante sustenta, em suma, ter a Administração Pública violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao incluir área a ele concedida em edital de licitação sem antes ter promovido notificação válida. Informa existirem dois pedidos administrativos pendentes de julgamento no COPEP/DF: um formulado em janeiro de 2015 e outro em maio de 2025. Alega afrontar a omissão administrativa os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como os princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal. Diz ter sido impedido reverter a decisão que decretou a decadência do direito de regularizar a área que recebeu em concessão, segundo normas do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF, e cancelou o incentivo econômico a ele antes deferido. Aduz, nos termos do artigo 36 do Decreto n. 46.900/2025 e do artigo 94-A do Decreto n. 41.015/2020, que a legislação assegura a todas as empresas beneficiárias do PRO/DF o direito de revogar o cancelamento do incentivo por meio de simples pedido de revisão administrativa de cancelamento, o que permite retirar da licitação em curso a área a ele antes reservada para celebração, com a Terracap, de Contrato de Concessão de Direito de Uso. Afirma que a decisão agravada, ao indeferir a liminar, desconsiderou a prova pré-constituída e o entendimento deste e. TJDFT. Discorre sobre o direito aplicável ao caso concreto. Afirma presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. Requer, ao final: a) A juntado do comprovante de recolhimento do preparo; b) O conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada para que seja deferido o pedido da agravante de Concessão de Tutela de Urgência recursal, com isso seja deferida a liminar pleiteada para determinar que a/as autoridade/s coatora/s proceda/m a suspensão parcial da licitação, excluindo o ITEM 29 (493397-4) do Edital nº 04/2025-CDRU/Desenvolve-DF, cujo objeto é o imóvel ADE QD 04 CONJ F LT 27, CEILÂNDIA/DF, bem como que se abstenha de declarar eventual licitante como vencedor/a e/ou de assinar contrato com eventual licitante vencedor/a, até a análise do mérito dos pedidos administrativos formulados pela impetrante e da decisão de mérito desses autos c) A intimação das agravadas, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; d) Caso algum pressuposto recursal não tenha sido regularmente preenchido que seja aberto prazo para sanar o vício, se for o caso; e) A condenação da agravada em custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC. Preparo recolhido (Id 73108101). É o relatório. Decido. Como se sabe, ao relator é autorizado atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No que se refere à concessão de tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Concretamente, não estão evidenciados tais requisitos. Explico. O agravante impetrou writ ao objetivo de impugnar o item 29 (493397-4) do Edital n. 04/2025-CDRU/Desenvolve-DF, cujo objeto é a concessão de direito real de uso no âmbito do Programa Desenvolve-DF - CDRU/DESENVOLVE-DF do bem imóvel localizado na ADE QD 04 CONJ F LT 27, CEILÂNDIA/DF, que recebera o impetrante em concessão, mas perdera por descumprimento de obrigações contratuais. Pois bem. Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ao disciplinar o mandado de segurança individual e coletivo, a Lei n. 12.016, de 7/8/2009, no art. 1º, caput, preceitua: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A via mandamental tem lugar a partir do momento em que um agente público (autoridade), por conduta comissiva ou omissiva, atua com abuso de poder ou ilegalmente violando direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica ou ainda de uma coletividade. A propósito, colaciono ensinamento doutrinário quanto ao sentido da expressão direito líquido e certo no exame de cabimento do mandado de segurança: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36/37). Importa considerar que “direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus”. (STJ, 1ª Seção, RCDESP no MS nº 17.832-DF, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ-e 8/3/2012) No caso, não verifico, primo ictu oculi, a existência de ato ilegal ou abusivo que, concretamente, possa ser atribuído à autoridade impetrada, afinal há fortes indicativos na prova documental de início produzida que o Impetrante "não executou as fundações da obra dentro dos prazos contratuais, fato esse constatado pela vistoria realizada em 22/05/02 - fls. 105 e 106" (Id 73096992, p. 120). Logo, não identificável, de plano, ilegalidade ou abusividade passível de correção por meio do mandado de segurança. Vale registrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, a qual pode ser afastada pelo impetrante/agravante, desde que instrua a petição inicial do writ com prova pré-constituída do direito de que se afirma titular. Ocorre que a dita exigência legal não atendeu a parte, com o que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 6º, caput da Lei 12.016/2009, c/c o art. 373, I, do CPC. Vejamos. Afirma o impetrante, em razões recursais, ser beneficiário do programa PRO/DF há mais de 20 (vinte) anos, tendo sido cancelado incentivo que recebera por meio da Resolução n° 015/2014 – COPEP/DF, de 23/1/2014, sob alegação de problemas fiscais, contudo, sem lhe ter sido formalmente comunicada a decisão, apesar de estar sempre disponível para contato. Da análise do processo de referência, notadamente das informações colacionadas no âmbito do processo administrativo 00001-60002390/1999, que culminou no cancelamento da concessão de direito real de uso de bem imóvel e posterior decretação de decadência do direito de pleitear a revogação administrativa deste ato (Id 239609120), vislumbra-se que, ao que tudo indica, não atendeu o impetrante tempestivamente às determinações do Poder Público. É o que se percebe do relatório de vistoria realizado no local em 8/7/2024 (Id 239609101, pp. 88-90) que, em contraste com as alegações do impetrante de que estaria desenvolvendo regularmente atividade no local, em que registradas as seguintes falhas: "No local existe uma estrutura de alvenaria térrea. Não há placa de identificação da empresa, e não foi constatada a presença da placa do Pró-DF. O responsável recusou-se a nos receber." (Id 239609101, p. 91). Frente a esses fatos, não demonstrou o Impetrante ter cumprido as determinações do Poder Público nem ter permitido o acesso ao imóvel aos vistoriadores. Mais. Não cuidou de demonstrar, de plano, a alegada falta de comunicado a ele dirigido pela Administração nem que o cancelamento da concessão tenha ocorrido ao arrepio das formalidades legais. Evidente, nesse contexto, a necessidade de incursão probatória para bem compreender a situação fática controvertida. Os elementos de convicção de início produzidos, em exame prefacial da matéria, não afastam a presunção de veracidade dos atos administrativos praticados pela autoridade apontada coatora. Falta, efetivamente, elementar demonstração do direito alegado e da afirmada prática pela autoridade administrativa de ato violador a direito líquido e certo. Trago à colação os seguintes julgados deste c. Tribunal de Justiça sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEI Nº 3.168/2003. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por escopo tutelar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Tal ação (mandamental) pode ser manejada por qualquer pessoa, física ou jurídica, sempre que o agente causador da ilegalidade seja autoridade pública ou particular no exercício de atribuição pública. No entanto, a concessão da segurança depende necessariamente de demonstração de prova pré-constituída do direito (líquido e certo) requerido, não sendo admitido, de qualquer maneira, abertura de prazo ou de espaço para dilação probatória. 2. No caso em análise, o impetrante explicou se tratar de Empresa Fornecedora de Refeições e estar enquadrado, desde 30.01.2007, no Regime Especial de Tributação de ICMS, tal qual admitido pelo art. 1º da Lei nº 3.168/2003. O Distrito Federal sugere, genericamente, que o impetrante não teria demonstrado enquadramento, a contento, no referido artigo da Lei. Contudo, tais particularidades podem ser “conferidas” por meio de inúmeros documentos constantes dos autos 3. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1822407, 0708594-33.2023.8.07.0018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 08/03/2024.) – grifo nosso APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DO CADASTRO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM DESCOMPASSO COM OS PRODUTOS VENDIDOS. PRÁTICA DE ATO ILÍTICO E FRAUDE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ´CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. É defeso ao Poder Judiciário, no exame do ato administrativo, interferir na análise do mérito, incumbência que se restringe à própria Administração Pública, na medida em que a sua atuação limita-se ao controle de legalidade. 3. O ato administrativo que suspendeu a inscrição estadual e impediu a emissão de notas fiscais eletrônicas decorre do Poder de Polícia (fiscalização) e foi motivado pela constatação de incompatibilidade entre as operações realizadas e o regime jurídico ao qual está vinculado. 4. A presunção de veracidade e legalidade do ato praticado só pode ser desconstituída mediante dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança. 5. A atuação do Poder Público não objetivou coagir o impetrante a pagar tributos ou restringir seu direito ao livre comércio e à liberdade de circulação de mercadorias, e sim impedir a emissão de notas fiscais em descompasso com a realidade fática, que pode caracterizar, inclusive, crime tributário. 6. É incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1329002, 0703684-65.2020.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2021, publicado no DJe: 05/04/2021.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PROVENTOS. REDUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSENTE. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em mandado de segurança, a prova pré-constituída dos fatos em que se fundamenta o direito líquido e certo constitui condição da ação sem a qual inadequada a via mandamental, vez que, nela, impossível a dilação probatória. Assim, a certeza e liquidez do direito invocado, bem como a sua violação, devem ser inequivocadamente demonstrados de plano. 2. Ausente nos autos a comprovação do ato apontado como coator, imprescindível à análise do mandado de segurança, a inicial mandamus deve ser indeferida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1166375, 07106848720188070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 30/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso A absoluta ausência de provas aptas a demonstrar a presença dos requisitos atinentes a certeza e liquidez do direito de que se afirma titular o autor da impetração, não autoriza o liminar reconhecimento de que haja lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante a ser protegido por meio do remédio heróico. Sob essa perspectiva, importa consignar que dos autos em princípio sobressai o nítido interesse do impetrante de recorrer ao Poder Judiciário para impedir a legítima atuação estatal, volvida ao dever legal de fiscalizar o funcionamento do comércio e, em última análise, de preservar o interesse público na exploração da área para atividades econômicas de interesse da população. De toda sorte, ante o caráter controvertido da matéria, não reconheço a probabilidade do direito nem a possibilidade de provimento do recurso. No que tange ao requisito atinente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, imbricado está ao da probabilidade do direito, com o que, não demonstrado este também aquele não se mostra evidenciado. Para além disso, ambos devem vir cumulativamente demonstrados para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou para a antecipação da tutela recursal. Trago à colação julgados desta e. 8ª Turma Cível acerca do indeferimento da tutela de urgência, quando não estão atendidos os requisitos legais erigidos para sua concessão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TELEFONIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR O PLEITO. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar. 2. No caso concreto, não se evidencia, de plano, o periculum in mora, uma vez que não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Também não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a análise da questão demanda contraditório e a devida instrução processual. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2001061, 0752812-69.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPAROS. MURO DIVISÓRIO. INFILTRAÇÃO CONCESSÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. MELHOR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tutela de urgência é medida excepcional por meio da qual se antecipam os efeitos jurisdicionais pretendidos, fundamentando-se em um juízo de probabilidade, ou seja, na mera aparência de que o direito requerido exista. Para sua concessão é necessário que estejam presentes todos os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva, notadamente quando o feito depende de dilação probatória, a qual deve ser realizada na instância originária, durante o curso do processo de conhecimento. 3. Inexistente também o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, pois o laudo técnico apresentado não aponta situação de urgência ou risco iminente à segurança do imóvel ou dos moradores. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 2001088, 0707643-25.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) (grifos nossos) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal postulado pelo agravante. Registro que a matéria deverá ser apreciada com o devido aprofundamento pelo colegiado no julgamento definitivo do recurso. Desde já, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração visando rediscutir as questões analisadas, sem indicação objetiva e concreta do vício a ser sanado, subsidiará a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Expeça-se ofício. Faculto à parte agravada oportunidade para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Remetam-se à d. Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008739-83.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANILDE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - DF60828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. I - Relatório Janilde Pereira dos Santos ajuizou ação em face do INSS, requerendo a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, alegando que: 1) “A autora é portadora de problemas psiquiátricos, em suma, possui necessidade especial definitiva que a trona incapaz de exercer suas atividades em igualdade de condições com outras pessoas. Entre outras coisas, relata ouvir vozes e que tem a sensação de que tem alguém a perseguindo constantemente”; 2) “Foi apresentado novos requerimentos administrativos como mesmo fim, todavia, todos foram indeferidos pelo INSS”. Laudo de perícia médica ao Id. 2176884263 e estudo socioeconômico ao Id. 2181856476. Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2185246610), argumentando pela improcedência do pedido, com base, principalmente, na ausência de impedimento de longo prazo. Ao Id. 2193928828, a parte demandante apresentou réplica, impugnando o laudo médico judicial, sob o fundamento de que a própria autarquia havia reconhecido o seu impedimento na via administrativa, além de apresentar novos laudos. II – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção (NB 600.324.428-7, DER 06/12/2012, Id. 2155602710). Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar. Quanto ao primeiro requisito, observa-se do laudo de id. 2137516794 aponta que a demandante é portadora de “TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR CID F 31”. No entanto, denota-se da análise pericial o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido sob o ponto de vista médico. Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento. Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva do demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º). Ressalte-se que deficiência não se confunde necessariamente com incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse sentido, a súmula 48 da TNU esclarece que: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”. Ademais, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. Em sede de réplica, a parte autora alegou que o INSS reconheceu sua incapacidade e indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurado. No entanto, o que se verifica é que a perícia administrativa “conclui que existiu incapacidade laboral” (Id. 2193928828, p. 2), ou seja, um impedimento pretérito, mas não de longo prazo, como exigido para fins de deferimento do BPC/LOAS. Evidentemente, o laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem a conclusão exarada no laudo pericial oficial. Além disso, o profissional nomeado toma como base, para responder aos quesitos elaborados, os documentos e exames presentes nos autos, a história clínica da parte autora e a evolução característica da moléstia em casos semelhantes. Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido. Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora. Ex positis, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão. II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007372-24.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANO CASSIANO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - DF60828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte Autora Id. 2148552365. I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo (NB 715.456.974-4, DER 11/04/2024, Id. 2147708568). O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado se encontre incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação. Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II), isto é, nos casos de benefício acidentário (B 91); ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001). Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado. No que tange à incapacidade da demandante, foi realizada perícia médica por expert indicado por este Juízo em 22/10/2024. De acordo com o laudo pericial de Id. 2159758686, a parte autora é portadora de “SEQUELAS DE ACIDENTE VASCULAR (CID 10 - I69.4), com consequente HEMIPARESIA À ESQUERDA (CID 10 – G81.9)”, concluindo a perícia pela incapacidade total e temporária da parte autora. Em resposta ao quesito “3.6” e “3.7” o perito afirmou que a incapacidade está presente desde 12/12/2023, com cessação da incapacidade prevista para 12/04/2025, “sendo recomendado após o tempo estimado de recuperação o periciando ser submetido a uma nova avaliação médica acerca de sua capacidade laborativa”. Verifica-se que o médico perito do INSS constatou que houve comprovação da incapacidade e que esta é total e permanente com limite indefinido (Id. 2147708568 – Pág. 11). Encerrada a instrução processual, ficou evidenciado que a parte autora é segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, visto que desempenha a atividade de lavrador como forma de sustento próprio e de sua família. Com efeito, o autor apresentou como comprovação documental contrato de comodato rural do Sr. Elson de Oliveira Teixeira, irmão do Autor, para o Requerente datado e com firma reconhecida em 22/10/2021 (Id. 2147707751); certidão eleitoral do Autor em que consta domicílio desde 18/09/1986 e ocupação “agricultor” (Id. 2147707751 – Pág. 4); Declarações de ITR do imóvel urral em nome do irmão do Autor (Id. 2147708001). A prova testemunhal coletada foi convincente e cuidou de corroborar o labor do demandante na condição de lavrador. A despeito do enquadramento da incapacidade relatada pelo perito do juízo como parcial, é preciso considerar que o perito do INSS constatou a incapacidade total e permanente, bem como o contexto social em que a parte requerente está inserida para fins de reabilitação, visto que o autor possui idade avançada (64 anos – Id. 2147707407), possui penas o ensino fundamental incompleto (Id. 2147708568) e exerce atividade rural, a qual é predominantemente braçal. Assim, preenchidos os requisitos, e considerando as ponderações acima, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. Por conseguinte, a DIB deve ser fixada em 11/04/2024 (DER). II- Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para condenar o demandado a conceder à parte autora as parcelas pretéritas referentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 11/04/2024. As parcelas vencidas são devidas no período de 14/04/2024 (DIB) a 01/06/2025 (DIP ora fixada), observada a prescrição quinquenal, desde a época em que deveriam ter sido pagas, com a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021. Compensem-se as parcelas eventualmente recebidas administrativamente. Por fim, concedo a tutela provisória de urgência para determinar implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando os reiterados atrasos na implantação dos benefícios previdenciários determinados por este juízo, fato constatado em centenas de outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, fixo, desde logo, multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que incidirá imediatamente no caso de decurso do prazo assinalado sem tenha havido o devido cumprimento da ordem de implantação/restabelecimento do benefício. Atento ao art. 32 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, CONDENO ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei 10.259/01. Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das parcelas vencidas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias, nada requerendo expeça-se RPV, atentando-se a Secretaria para a parcela atinente ao patrono da causa, em havendo contrato de honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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