Carlos Eron Moreira Mendonca

Carlos Eron Moreira Mendonca

Número da OAB: OAB/DF 060828

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eron Moreira Mendonca possui 41 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJBA, TRF1, TJDFT
Nome: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) INVENTáRIO (6) Guarda de Família (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.      Processo: 8000276-94.2022.8.05.0231   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica a inventariante INTIMADA, dos termos da Decisão ID.501661078, para que, no prazo de cinco dias, compareça ao Cartório Civil da comarca de são Desidério para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706450-18.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. D. S. F. C. REU: P. F. O. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília/DF, em aparente afronta ao princípio do juiz natural. O esclarecimento é necessário, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em Região Administrativa abrangida pela competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF. Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. RECONHECIDA. PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1. A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1. O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2. Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3. No entanto, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4. Em que pese a informação da parte autora de que escolheu o local do ajuizamento da ação por se tratar de relação de consumo, tem-se que a facilitação estabelecida pela Lei nº 8.078/90, por si só, não permite a escolha aleatório de foro. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor assegura à parte hipossuficiente ajuizar demanda no foro do domicílio do autor (art. 101, inciso I). Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra no critério alegado, pois o autor reside em Taguatinga, circunstância que torna infundada a justificativa apresentada. 4.1 Da mesma forma, não encontra amparo a escolha do autor no art. 46 do CPC, eis que o réu possui domicílio em São Paulo e, além disso, não existe cláusula de eleição de foro (art. 63, do CPC) apta a justificar a propositura da demanda no Guará, tampouco ali é o local para cumprimento da obrigação, razão pela qual resta evidente a escolha aleatória do foro. 5. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante.(Acórdão 1648787, 07353610220228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sua manifestação, atente-se a parte autora para o fato de o réu possuir domicílio em Valparaíso de Goiás/GO, conforme contrato de prestação de serviços anexados ao ID 237155231. Prazo: 05 dias, sob pena de encaminhamento do processo ao juízo competente para o processamento de julgamento do feito. BRASÍLIA-DF, 26 de maio de 2025 Geilza Fátima Cavalcanti Diniz Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da Comarca de São Desidério Cartório Unificado - Cível e Crime, nos termos da Resolução 18, de 18/10/2017 - TJBA.      Processo: 8000276-94.2022.8.05.0231   ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Por força do Art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88, Art. 203 § 4° do CPC c/c Provimento n° 06/2016- CGJ/BA Considerando os princípios da celeridade processual e o regular andamento do feito impulsiono os autos por ato ordinatório: Fica as partes, INTIMADAS dos termos da Decisão ID.501661078 São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: INVENTÁRIO n. 8000077-05.2024.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INVENTARIANTE: DIENITA MARIA DE JESUS e outros (2) Advogado(s): CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA (OAB:DF60828) REQUERIDO: DJALMA NEVES DA SILVA Advogado(s):  DECISÃO Recebo a emenda à inicial constante no id 442459096. Considerando-se que o recolhimento das custas fica a cargo dos bens do espólio, CONCEDO o recolhimento das custas ao final do processo. Defiro à DIENITA MARIA NEVES DA SILVA o compromisso de inventariante.  Intime-se a inventariante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso. Intime-se a inventariante para que, em 60 (sessenta) dias, ofereça as primeiras declarações, na forma do art. 620, do CPC, observando, em especial: 1. Qualificação completa do(s) inventariado(s) e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); 2. Qualificação completo de cada um dos herdeiros (com qualificação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiro, indicando o regime de bens do casamento/união estável; 3. Procuração dos herdeiros e cônjuges/companheiro. Quanto aos herdeiros não representados nesses autos, indicar endereço completo para citação; Quanto aos herdeiros pós-mortos deve ser feita a habilitação do respectivo espólio. 4. Havendo renúncia abdicativa ou transmissão do acervo hereditário, a qualquer título que seja, será necessário a apresentação de procuração do cônjuge do respectivo herdeiro.  5. Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; 6. Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio 7. Apresente certidão informativa da inexistência de testamento junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC; 8. Junte certidões negativas de débitos fiscais, em nome do falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (dos locais onde se situam os imóveis); 9. Apresente plano de partilha, consoante ordem de vocação hereditária, detalhando renúncias abdcativas ou translativas;  10. Diligencie Parecer Fazendário, acerca do recolhimento do imposto "mortis causa" eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES(SEI-BAHIA), efetuando o "cadastro de usuário externo" e, após habilitado no referido Sistema, peticionando através do endereço eletrônico: http://www.portalseibahia.saeb.ba.gov.Br. Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não habilitados e o Ministério Público, este último caso haja sucessor incapaz, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil.  Publique-se edital para cientificação de terceiros interessados, na forma do art. 626, § 1º do CPC. Após, manifestem-se as partes acerca das primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 627, do CPC. Expeça-se citação por edital, no termos do artigo 626, § 1º, do Código de Processo Civil . Ressalta-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e organização da partilha, de modo a ser dispensável, em regra, a expedição de ofício para repartições públicas ou instituições financeiras, bastando a apresentação do termo de compromisso. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se uma cópia desta decisão, que tem força de TERMO DE COMPROMISSO, à sucessora: DIENITA MARIA NEVES DA SILVA, inscrita no CPF nº 462.119.185-34, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de DJALMA NEVES DA SILVA, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha. Aceito, perante este Magistrado, prestou compromisso de bem e fielmente cumprir, velar pelos bens com a mesma diligência como se seus fossem, assinando em 05 (cinco) dias cópia desta decisão para integrar o processo.  RECOMENDAÇÕES Para facilitar a elaboração das primeiras declarações pelo advogado do inventariante, seguem abaixo anexos I e II. Em relação ao anexo II, solicito que o advogado atente cuidadosamente a ele, anotando no campo próprio o Id/folha dos autos onde está cada documento. Caso entenda que o documento ou providência é dispensável, indicar a razão e apontar o fundamento jurídico. Favor não deixar sem resposta e sem justificativa. O modelo deverá ser preenchido preferencialmente em computador, e nada impede que o próprio advogado faça um modelo para si, desde que mantendo as mesmas informações e na mesma ordem. A quebra de ordem prejudica a padronização que se quer obter para facilitar o trabalho do juiz. O modelo pode ser editado, colocando-se o número de linhas que se mostrar necessário para indicação de herdeiros, bens, e todas as demais informações. A fim de otimizar o andamento processual, solicita-se que documentos em pdf sejam nomeados numerados em ordem sequencial antes de protocolo, mencionando-se, nas primeiras declarações, o id., doc. e a folha em que se encontram os respectivos documentos, isso porque, considerando-se o volume de documento que são corriqueiramente colacionados aos autos dos inventários, a eficiente organização e saneamento do feito por todos os agentes processais colabora para a mais célere prestação jurisdicional O advogado pode ficar à vontade e se sentir com liberdade para enriquecer o trabalho com seus conhecimentos e experiência, em especial considerando as vicissitudes do caso concreto. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008739-83.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANILDE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - DF60828 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANILDE PEREIRA DOS SANTOS CARLOS ERON MOREIRA MENDONCA - (OAB: DF60828) FINALIDADE: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOM JESUS DA LAPA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA 1004016-55.2023.4.01.3315 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida na Portaria nº. 12297754, de 05/02/2021, e diante do retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Bom Jesus da Lapa/BA, [data da assinatura]. [ASSINADO DIGITALMENTE] Servidor
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0718053-45.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO NEVES DE JESUS RAMOS AGRAVADO: FABIOLA SILVA COTRIM RAMOS Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. N. de J. R. em face da decisão[1] que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda e regulamentação de visitas que aviara em desfavor de F. S. C. R., indeferira o processamento da reconvenção sucessiva que formulara objetivando a inclusão das dívidas que contraíra no decurso do vínculo conjugal na partilha pendente de ultimação, sob o prisma de que deveria ter deduzido o referido pedido em âmbito de petição inicial, porquanto preexistentes os débitos ao ajuizamento da demanda, dentre outras questões. De sua parte, almeja o agravante, mediante a antecipação da tutela recursal, a suspensão da tramitação do processo subjacente e, alfim, sua confirmação, cassando-se o decisório hostilizado, sob a ótica de que incidira em erro de procedimento, a par da outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, salientara que manejara a ação originária com o escopo de alcançar a decretação do divórcio, a fixação da guarda da filha comum e a derradeira regulamentação de visitas, mas que a agravada ampliara o objeto original da lide por via de reconvenção, pugnando pela partilha de bens e obrigações passivas. Argumentara, contudo, que a recorrida limitara-se a indicar as dívidas contraídas unicamente por ela, abstendo-se de apontar os débitos que ele angariara em prol da entidade familiar, encerrando notória má-fé processual. Nessa seara, frisara que não se opusera ao pleito de divisão das obrigações passivas germinadas no transcurso do enlace, ressalvando que as dívidas subsistentes em ambos os nomes deveriam ser inseridas no acervo partilhável, contanto que constituídas no período em que perdurara o vínculo e revertidas em benefício da família. Destacara que o Juízo primevo reconhecera a viabilidade de ser apresentada reconvenção sucessiva, tendo, todavia, indeferido o pedido de partilha dos débitos que individualizara em peça dessa natureza. Ademais, pontuara que, conquanto as dívidas existissem quando do aviamento da peça pórtico, intentava que o imbróglio englobasse apenas o divórcio, a guarda e a estipulação das visitações da prole comum, de modo que a omissão da contraparte quando da ampliação do objeto da lide, ensejara sua manifestação no sentido de serem partilhadas todas as obrigações passivas do ex-casal – não exclusivamente as de titularidade da recorrida. À vista disso, defendera que a decisão objurgada desconsiderara o preconizado no artigo 1.581 do Código Civil, no concernente à possibilidade de ser proposta ação de divórcio sem prévia partilha de bens, pois dispunha da faculdade de ingressar com a pretensão sem que, em seu ambiente, fossem tratadas questões atinentes ao rateio em comento. Ressaltara, ainda, que a matéria alusiva à partilha de dívidas restara trazida à tona na primeira reconvenção acostada aos autos subjacentes em conjunto com contestação – por parte da agravada –, denotando que a reconvenção sucessiva que coligira preenchera os requisitos necessários ao seu processamento. Outrossim, aduzira que o decisório vergastado violaria o artigo 1.663, § 1º, do estatuto civil, haja vista que “as dívidas contraídas por um dos cônjuges, obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, bem como do outro cônjuge na razão do proveito que houver auferido”, assim como os princípios da celeridade, isonomia, ampla defesa e contraditório. Assim é que vindicara a modulação do decidido, de molde a ser admitido o processamento da pretensão de partilha das dívidas que assumira no interregno compreendido entre as datas do casamento e da separação de fato havida. Em suma, consignara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que postula e o perigo de dano irreparável, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo ser modulada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal a fim de que haja a suspensão do decisório agravado. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por R. N. de J. R. em face da decisão que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c guarda e regulamentação de visitas que aviara em desfavor de F. S. C. R., indeferira o processamento da reconvenção sucessiva que formulara objetivando a inclusão das dívidas que contraíra no decurso do vínculo conjugal na partilha pendente de ultimação, sob o prisma de que deveria ter deduzido o referido pedido em âmbito de petição inicial, porquanto preexistentes os débitos ao ajuizamento da demanda, dentre outras questões. De sua parte, almeja o agravante, mediante a antecipação da tutela recursal, a suspensão da tramitação do processo subjacente e, alfim, sua confirmação, cassando-se o decisório hostilizado, sob a ótica de que incidira em erro de procedimento, a par da outorga do benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Segundo o aduzido pelo agravante, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da admissibilidade da reconvenção sucessiva que elaborara, sob a ótica de que se vertera à complementação do objeto da demanda ampliado pela agravada por intermédio da respectiva reconvenção, respaldando o reconhecimento da nulidade do decisório que a inadmitira e o derradeiro processamento do pedido reconvencional que promovera, mormente porque referente à tese que não sobejara inicialmente compreendida pela ação que manejara. Emoldurada a controvérsia recursal, assinalo, primeiramente, que concedo ao agravante a gratuidade de justiça que postulara para o fim exclusivo de isentá-lo do preparo deste recurso, sem prejuízo do exame da postulação no bojo da ação principal. Outrossim, sob a moldura da resolução devolvida a reexame e da matéria que abarcara, adianta-se que o agravo interposto é manifestamente inadmissível. É que, em suma, a decisão vergastada que rejeitara o processamento da reconvenção sucessiva formulada no curso da lide, ensejando que o recorrente interpusesse o vertente recurso com o fito de denunciar suposta ocorrência de erro de procedimento, não está apta a ser devolvida à reapreciação por via de agravo de instrumento, uma vez que ressoa insuscetível de ser acobertada pela preclusão e de irradiar dano ou prejuízo imediato à parte passível de implicar a mitigação do dispositivo que regula as hipóteses de cabimento do recurso. Vejamos. De conformidade com o procedimento que fora imprimido ao recurso de agravo pelo novo Código de Processo Civil, restara fixado que, em regra, será cabível agravo de instrumento somente nas hipóteses expressamente contempladas pela novel legislação. Ou seja, de forma a otimizar o procedimento e se substanciar em meio para se alcançar a rápida solução dos litígios, homenageando-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais que estão amalgamados na gênese do processo como simples instrumento para realização do direito, o supradito regramento estabelecera o rol taxativo dos casos que, resolvidos por decisões de natureza interlocutória proferidas no trânsito das ações de conhecimento, comportam agravo de instrumento. À vista disso, consoante a nova regulação procedimental, apenas será cabível o doravante agravo nas hipóteses expressamente nomeadas pelo legislador, ante a inexistência de preclusão quanto às matérias resolvidas no ambiente do processo de conhecimento por via de decisão interlocutória tornada impassível de devolução a reexame de imediato, o que encerra a salvaguarda correlata da irrecorribilidade. É o que se extrai, aliás, do textualmente preconizado pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” De acordo com o contemplado por aludido dispositivo, infere-se que somente será cabível a interposição do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente apontadas ou em outros casos expressamente referidos em lei, ou, ainda, em conjunturas que ensejam risco de dano imediato às partes, afetando a efetividade de se relegar o reexame do decidido por ocasião da resolução de eventual apelação. Isto é, a decisão que não se emoldura no enquadramento contemplado pelo preceito em tela não pode ser hostilizada por meio da peça recursal em apreço, elidindo a possibilidade de sobejar acobertada pela preclusão, mas prevenindo-se, contudo, que o decidido, não ensejando a germinação de danos graves ou de difícil reparação ao litigante, nem se inserindo nas hipóteses legalmente individualizadas, não se transmude em instrumento para turvar o equacionamento do conflito de interesses estabelecido e retardar a elucidação do direito material controvertido. Comentando aludido dispositivo legal, Nelson Nery Junior[2] pontuara que: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (...) Contudo, não há dúvida de que o rol do CPC 1015 é taxativo e não permite ampliação, nem interpretação analógica ou extensiva.” Assim, reprise-se que, em consonância com o regime da recorribilidade das decisões interlocutórias estabelecido pelo novo estatuto processual, os decisórios prolatados no ambiente do processo de conhecimento não alcançados pelo artigo 1.015 do estatuto processual não se sujeitam à preclusão, porquanto poderão ser reiterados sob a insígnia de preliminar suscitada no bojo de apelação, ou de contrarrazões. É o que se deflui do contido no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Sobressai evidente, pois, que aludida norma legal alterara o regime da preclusão temporal, dado que, à exceção das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória não será recorrível de imediato, mas apenas sob a moldura de preliminar agitada no âmbito de apelo interposto contra sentença ou no ambiente de contrarrazões recursais – salvo se, segundo o firmado pela Corte Superior, se estiver diante de situação em que o decidido pode irradiar danos irreparáveis, de difícil reparação ou afetar o resultado útil do processo, do que não se cogita. Comentando a questão, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[3] realçam o seguinte, in verbis: “É possível, ainda, que o vencido interponha apelação apenas para atacar alguma interlocutória não agravável, deixando de recorrer da sentença. Não é incomum haver decisão interlocutória que tenha decidido uma questão preliminar ou prejudicial a outra questão resolvida ou decidida na sentença – a decisão sobre algum pressuposto de admissibilidade do processo, por exemplo. Impugnada a decisão interlocutória, a sentença, mesmo irrecorrida, ficará sob condição suspensiva: o desprovimento ou não conhecimento da apelação contra a decisão interlocutória; se provida a apelação contra a decisão interlocutória, a sentença resolve-se; para que a sentença possa transitar em julgado, será preciso aguardar a solução a ser dada ao recurso contra a decisão interlocutória não agravável, enfim.” Alinhadas essas premissas instrumentárias com o objetivo de ser procedido o correto enquadramento da pretensão recursal veiculada ao legalmente prescrito, depura-se que o agravo em cotejo não se conforma com o regrado pelo dispositivo reproduzido de forma a ser autorizada sua interposição. Conforme o aventado, a decisão objurgada resolvera questão processual, negando a inserção de pedido tecido no decurso da marcha processual no bojo da causa posta em Juízo, o que, de acordo com depreendido do sustentado pelo recorrente, a tornaria eivada de nulidade alusiva a erro de procedimento. Nada obstante, a matéria em comento não fora contemplada no regime de recorribilidade das decisões interlocutórias, não se amoldando, destarte, às hipóteses expressamente particularizadas, à medida que dela não emerge lesão grave ou de difícil reparação aos litigantes e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Demais disso, inviável que seja qualificado o decidido como apto a irradiar qualquer prejuízo às partes e afetar o objeto do processo de maneira a legitimar que, segundo o novo entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o agravo seja admitido. É que, frise-se, a decisão recorrida dispusera sobre questão que, não obstante irradie reflexo no plano do direito material, não irradia efeitos lesivos ao direito invocado ou à parte de imediato, não afetando, ainda, o resultado útil do processo. Ora, partilha é matéria a ser tratada ao final, por via de provimento sentencial, e não em ambiente interlocutório. Ademais, os efeitos lesivos que legitimam a inserção do agravo na recorribilidade consignada mediante aplicação do entendimento perfilhado, consoante o qual o legislador processual estabelecera uma taxatividade que pode ser mitigada, é no plano material ou quando conduza o não reexame imediato do decidido prejuízo ao resultado útil do processo – o que, reprisa-se, não se vislumbra na espécie. Em síntese, a questão resolvida detém caráter estritamente processual, não se enquadrando no rol fixado pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, ensejando simplesmente o prosseguimento da ação principal sob a moldura que lhe fora delineada pela decisão arrostada, obstado o aperfeiçoamento da preclusão temporal recobrindo o provimento que indeferira o aditamento individualizado. Por derradeiro, dependendo do desate da ação, sobejará à parte agravante o direito de, ante o previsto no artigo 1.009, §1º, do estatuto processual, irresignar-se contra a decisão que inviabilizara a partilha das dívidas que contraíra em seu nome no curso do enlace desconstituído por meio da decretação do divórcio liminarmente, acarretando, se aferido que realmente houvera error in procedendo, a cassação da sentença de forma a remanescer oportunizada a discussão quanto ao rateio dessas dívidas, inclusive mediante eventual reabertura da fase instrutória. Com efeito, o que se afigura conforme com a própria natureza da decisão guerreada é sua irrecorribilidade por via de agravo de instrumento, uma vez que, elidida a preclusão recobrindo a matéria, ao agravante sobejará incólume o direito de, a depender do desate da pretensão promovida, valer-se de recurso de apelação para insurgir-se preliminarmente em face de aludido decisório, legitimando o acolhimento da pretensão e a desconsideração dos atos processuais perfectibilizados posteriormente à negativa havida. Dessas nuanças infere-se, então, a certeza de que, não se enquadrando nas hipóteses expressamente contempladas pelo Código de Processo Civil vigorante e não se verificando a possibilidade de advir a quaisquer das partes dano imediato e prejuízo à efetividade processual se não reexaminado prontamente o decidido originalmente, a decisão hostilizada não é passível de ser devolvida à apreciação por intermédio do instrumento recursal em destaque. Nessa linha de intelecção, ressai inexorável a manifesta inadmissibilidade do recurso, ao qual deve ser negado conhecimento, segundo o autorizado pelo artigo 932, inciso III, do estatuto processual. Com fundamento nos argumentos expendidos e no regrado pelo artigo 1.015 do estatuto processual vigente, patenteado que a decisão desafiada não se emoldura nas hipóteses expressamente contempladas por esse dispositivo nem se divisa risco de dano imediato e prejuízo à efetividade processual se não reexaminada de imediato, figurando-se impassível de ser impugnada pela via do agravo de instrumento, nego conhecimento ao recurso por se afigurar manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Sem custas. Comunique-se à ilustrada magistrada prolatora do decisum desafiado. Precluso o presente provimento monocrático, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a ultimar o arquivamento dos autos. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de maio de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] Processo nº 0709407-59.2024.8.07.0007, Decisão – ID 231594856 (fls. 524/527). [2] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. Editora: Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 5. ed. impressa, 2014. Disponível em: www.proview.thomsonreuters.com. [3] DIDIER JR., Fredie; DA CUNHA, Leonardo Carneiro. Apelação contra decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor. Revista de Processo, vol. 241, São Paulo: RT, março de 2015, p. 235.
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