Gustavo Batista Dos Santos
Gustavo Batista Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 060832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Batista Dos Santos possui 77 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJMS, TJDFT, TJSP
Nome:
GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
AçãO RESCISóRIA (14)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (10)
APELAçãO CRIMINAL (7)
EXECUçãO DA PENA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504447-90.2022.8.26.0161 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAPHAEL DELPHIM PANCOTTO - - GABRIEL PEREIRA RIBEIRO - - DOUGLAS SABINO DE ANDRADE - - Isaac dos Santos de Castro - JTI DISTRIBUIDORA e outros - Vistos. Ante ao ofício recebido às fls. 426/428, bem como aos laudos periciais carreados às fls. 430/437, 438/442 e 443/447, e não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo de cinco dias. Após, com a apresentação de memoriais pelo MP, intimem-se os advogados constituídos pelos réus, para que apresentem memoriais, no prazo comum de cinco dias. Em seguida, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: DANIEL MEIRELES BIRENBAUM (OAB 57832/DF), LUCAS ROCHA FREITAS (OAB 505896/SP), LUCAS ROCHA FREITAS (OAB 505896/SP), GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS (OAB 60832/DF), GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS (OAB 60832/DF), GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS (OAB 60832/DF), FABIO LUIZ LEE (OAB 434522/SP), DANIEL MEIRELES BIRENBAUM (OAB 57832/DF), MARIA CAROLINA DE MORAES FERREIRA (OAB 331087/SP), ANA PAULA PINTO PRADO BERTONCINI (OAB 286441/SP), DANIEL GINEVRO SERRA (OAB 260964/SP), LUIZ GUSTAVO DE ALENCAR ARAUJO (OAB 265887/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701926-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FILLIPE LINO DOS SANTOS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FILLIPE LINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 225224615: No dia 15 de janeiro de 2025, por volta de 22h15, no Setor Residencial Leste/Vila Buritis Quadra 4 Conjunto A Lote 37, apartamento 206, Planaltina/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, para o usuário João Vítor Gonçalves Teixeira, 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente plástico, com a massa líquida de 1,84 (um grama e oitenta e quatro centigramas). No mesmo contexto de tempo e espaço, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 59,62 g (cinquenta e nove gramas e sessenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de resina, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em papel, com a massa líquida de 1,12 g (um grama e doze centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com a massa líquida de 38,92 g (trinta e oito gramas e noventa e dois centigramas); 06 (seis) porções de resina, popularmente conhecida como haxixe, acondicionada em recipiente de borracha/silicone, com a massa líquida de 7,52 g (sete gramas e cinquenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com a massa líquida de 0,90 g (noventa centigramas); 01 (uma) porção de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecido como maconha, acondicionada em recipiente plástico/silicone, com a massa líquida de 0,45 g (quarenta e cinco centigramas); 01 (uma) porção de resina, popularmente conhecido como haxixe, acondicionada em recipiente plástico, com a massa líquida desprezível; 10 (dez) porções de vegetal pardo-esverdeado, popularmente conhecida como maconha, acondicionada em papel, com massa líquida de 31,81 g (trinta e um grama e oitenta e um centigramas), tudo conforme exame preliminar de substância nº 51026/2025 (ID. 222780705). No dia e local descritos acima, policiais militares receberam denúncias informando sobre a prática de tráfico de drogas nas proximidades do Supermercado Piauí, entre as quadras 04 e 05, no Buritis. Diante dos fatos, militares do serviço velado se deslocaram até o local e confirmaram a situação, observando uma troca de objetos entre dois homens. Na sequência, os suspeitos foram vistos entrando no veículo VW/Golf, de cor branca e placa ONL2F69, e se retiraram rapidamente do local. Ato contínuo, a guarnição policial ostensiva iniciou diligências para localizar o veículo, logrando êxito em abordá-lo na Quadra 03, Conjunto B, Lote 60. Durante a revista ao automóvel, foi encontrada uma porção de substância semelhante a “haxixe”. O condutor do veículo, identificado como João Vítor Gonçalves Teixeira, confessou espontaneamente que havia adquirido a droga de Fellipe Lino dos Santos, ora denunciado, por R$100,00 (cem reais). Na ocasião, o usuário ainda afirmou que Fellipe mantinha uma quantidade significativa de drogas em sua residência. Diante da fundada suspeita do depósito de entorpecentes na residência do denunciado, os policiais se dirigiram até o local, onde sua esposa, Lyndara Miquele Gomes Ramos, autorizou a entrada da equipe. Em buscas na residência, foram encontradas mais substâncias entorpecentes dentro de um guarda-roupas, no compartimento que Lyndara indicou pertencer ao denunciado. A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 228687631. A denúncia foi recebida em 12 de março de 2025, id. 228716161. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ROBERTO ARAÚJO LACERDA, LUCA VINÍCIUS CÂNDIDO COSTA, LYNDARA MIQUELE RAMOS e JOÃO VITOR GONÇALVES TEIXEIRA. Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado, ids. 230339059 e 238312686. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 240131315. A Defesa, também por memoriais, id. 241970050, argui, preliminarmente, a nulidade das provas obtiva a partir da busca domiciliar, alega, em síntese, que foi realizada sem justa causa, devendo serem desconsideradas, com a consequente absolvição do acusado. No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requer, subsidiariamente, a desclassificação do delito imputado para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, além do reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com aplicação da causa de diminuição. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 222780488; auto de apresentação e apreensão, id. 222780697; comunicação de ocorrência policial, id. 222780706; laudo preliminar de exame de substância, id. 222780705; relatório final da autoridade policial, id. 222780704; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 229458690; ata de audiência de custódia, id. 222884037; e folha de antecedentes penais, id. 222779191. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. PRELIMINAR: A defesa, em suas alegações finais, pleiteou a rejeição da prova produzida a partir da busca domiciliar, alegando nulidade decorrente de suposta invasão de domicílio, por ausência de mandado judicial e de autorização válida da moradora. Requereu, com isso, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas na residência da companheira do acusado, bem como a absolvição por insuficiência probatória e por ausência de dolo voltado à traficância, sustentando que o acusado seria mero usuário. Entretanto, não assiste razão à defesa. A preliminar deve ser rejeitada, pois os autos demonstram, com clareza, a existência de fundada suspeita no momento da abordagem, conforme narrado de forma coesa e precisa pelos policiais ouvidos em juízo. O ingresso no domicílio deu-se diante da situação de flagrância, revelada pela própria confissão do usuário João Vítor, que indicou espontaneamente que o denunciado mantinha mais drogas em sua residência. Além disso, há registro audiovisual de que a moradora Lyndara autorizou o ingresso e acompanhou toda a diligência, inclusive apontando o compartimento onde o entorpecente foi localizado, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade. Ademais, é sabido que o crime de tráfico de drogas, na modalidade "manter em depósito", configura-se como delito permanente, autorizando, por si só, o ingresso domiciliar sem prévia autorização judicial, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. A existência de flagrante delito e a anuência da moradora, ainda que tardia, ratificam a legalidade da medida executada, razão pela qual não há que se falar em ilicitude ou em prova contaminada. MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 222780488; auto de apresentação e apreensão, id. 222780697; comunicação de ocorrência policial, id. 222780706; laudo preliminar de exame de substância, id. 222780705; relatório final da autoridade policial, id. 222780704; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 229458690, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ROBERTO ARAÚJO LACERDA e LUCA VINÍCIUS CÂNDIDO COSTA. Inicialmente importa observar que o acusado, em Juízo, negou o cometimento do delito. Noticiou que estava em casa quando recebeu uma mensagem de João e saiu para comprar o jantar a pedido da esposa. Disse que encontrou João no trajeto, em um local distante de sua residência, e que ambos foram abordados por policiais, retirados do carro e separados. Contou que os documentos foram consultados e, mesmo estando tudo em ordem, foi colocado na viatura e informado de sua prisão. Declarou que não morava no Buritinho, apenas frequentava a casa da namorada, onde às vezes dormia. Afirmou que, naquele dia, estava com João e Hirat, que foi deixado em um depósito próximo, e que a abordagem não ocorreu nas proximidades do supermercado Piauí. Confessou que a droga encontrada no carro era sua, cerca de 2g (dois gramas) de haxixe, destinada ao consumo próprio e de João. Relatou que os policiais entraram no apartamento de sua namorada sem autorização, com a porta aberta e as luzes apagadas, enquanto ela estava deitada em roupas íntimas, e que só após já estarem dentro do imóvel perguntaram se podiam revistar, ao que ela respondeu: “Vocês já estão aqui dentro? Pode.” Disse não saber como os policiais souberam da droga na residência, pois João nunca havia ido ao local e foi coagido a mencionar isso. Explicou que as porções encontradas no imóvel seriam levadas em uma viagem para Porto Seguro, já programada e paga. Contou que estava desempregado há cerca de oito meses, após ter sua moto apreendida, mas que trabalhava com o tio em uma feira de eletrônicos em Planaltina. Disse que só ficou sabendo da entrada dos policiais no prédio quando já estava na delegacia, onde disseram que pretendiam levar sua companheira. Afirmou que a entrada no prédio exigia passar por portão, elevador ou escadas, mais uma grade e a porta do apartamento 206. Por fim, reiterou que João era seu amigo e que não acreditava que ele tivesse dito espontaneamente que havia droga em sua casa. A negativa de autoria não encontra amparo nas provas produzidas. O acusado foi surpreendido com quantidade significativa de substâncias entorpecentes, fracionadas e armazenadas de maneira compatível com o tráfico, em local de sua convivência habitual, sendo reconhecido como fornecedor por um usuário que, de forma espontânea, relatou a compra do entorpecente. A versão apresentada pelo réu, tanto em sede policial quanto em juízo, se mostra contraditória e isolada, não logrando infirmar a robustez do conjunto probatório. A testemunha Roberto Araújo Lacerda, policial, em juízo, noticiou que recebeu informação do serviço de inteligência sobre movimentação típica de tráfico na Quadra 4 da Vila Buritis, próximo ao mercado Piauí. Disse que os agentes identificaram jovens praticando traficância, que entraram em um veículo cuja placa e cor foram repassadas. Informou que abordou o veículo a poucos conjuntos do local e encontrou Fellipe e João com pequena quantidade de maconha. Relatou que João afirmou ter comprado a droga de Fellipe por R$ 100,00 (cem reais) e disse que havia mais drogas em um apartamento na quadra 4, onde Fellipe estaria com a namorada. Segundo ele, João indicou o local, o número do apartamento e o uso do imóvel como depósito da droga. Relatou que, ao baterem na porta e não obterem resposta, ingressaram por estar aberta e encontraram Lyndara, que inicialmente negou ser usuária, depois confirmou uso de maconha e autorizou a busca. Disse que acompanhou os policiais até o guarda-roupa de Fellipe, onde foram localizadas flores de maconha, skunk e MD. Informou que conduziu Fellipe e João à 16ª DP e que João, em vídeo, confirmou a compra e indicou a existência de mais entorpecentes. Afirmou que a entrada no imóvel ocorreu com fundada suspeita e posterior autorização de Lyndara, e que a busca foi registrada em vídeo. Disse que Fellipe e João não acompanharam a diligência, mas Lyndara sim, indicando o local da droga, e que, além das drogas, não foram encontrados balança, dinheiro ou elementos típicos da traficância. A testemunha Luca Vinícius Cândido Costa, também policial, em juízo, noticiou que recebeu informação do serviço de inteligência sobre tráfico de drogas em um prédio na Quadra 4 e que filmagens mostraram duas pessoas realizando negociação ilícita e entrando em um veículo cuja descrição foi repassada à equipe. Informou que localizaram dois indivíduos no carro, entre eles Fellipe, com quem foi encontrada uma porção de droga. Disse que o outro ocupante afirmou ter usado droga no apartamento de Fellipe e ter comprado dele uma porção de haxixe por R$ 100,00 (cem reais). Após a abordagem, relatou que os policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde a companheira de Fellipe autorizou a entrada e confirmou haver droga no local, pertencente a ele. Afirmou que foram apreendidas substâncias como haxixe, flor e droga sintética, em quantidade considerável, e que a entrada se deu com o portão do prédio aberto e a porta do apartamento entreaberta, sendo a moradora chamada e abordada antes da entrada nos cômodos. Informou que também foram localizados artefatos típicos do tráfico. A testemunha João Vítor Gonçalves Teixeira, em Juízo, declarou que confirma o que havia dito na delegacia e afirmou que fazia uso de cannabis. Contou que, no dia da abordagem, foi buscar Fellipe em casa para irem jantar e fumar, e que, durante o trajeto, foram parados por policiais, separados e informados de que havia um vídeo mostrando Fellipe na porta de casa. Disse que os policiais alegaram que a droga era de Fellipe e que ambos a usariam, e que ameaçaram apreender o carro, que pertencia à sua mãe, e usar suas informações para prejudicá-lo em seu emprego de vigilante. Relatou que foi coagido a gravar um vídeo dizendo que havia comprado droga de Fellipe e que havia entorpecente na casa da esposa dele, e que seu celular só foi devolvido após falar com o delegado. Disse que não conhecia os policiais nem sabia por que foi coagido, e que só soube da droga na casa de Fellipe na delegacia. Informou que permaneceu cerca de quarenta minutos no local da abordagem, enquanto uma das viaturas foi ao imóvel, e que não presenciou a entrada na residência. Explicou que a droga que possuía havia sido comprada por R$ 110,00 (cento e dez reais), no bar Canto Favorito, na Asa Norte, e que costumava se encontrar com Fellipe para fumar e jantar, mas cada um levava sua própria droga. Negou ter comprado entorpecente de Fellipe e reiterou que só disse isso porque foi coagido. Afirmou que, no momento da abordagem, ainda estavam preparando o cigarro e não haviam iniciado o consumo. A testemunha, Lyndara Miquele Ramos, em Juízo, declarou que Fellipe saiu por volta das 21h30 para comprar jantar, deixando a porta do apartamento destrancada, o que não era comum. Disse que permaneceu sozinha no escuro, sem saber da ausência da chave na porta, e que os policiais entraram sem bater, abriram diretamente a porta e já estavam no quarto, apontando lanterna para seu rosto. Relatou que não houve autorização prévia para a entrada, e que só indicou onde estavam os entorpecentes após ser ameaçada de ser levada junto. Disse que os policiais alegaram que Fellipe havia informado o endereço, mas depois afirmaram que foi João. Admitiu que havia grande quantidade de drogas em casa, incluindo maconha, haxixe e MD, e afirmou que foram adquiridas para consumo próprio durante uma viagem com amigos a Porto Seguro, com reservas comprovadas no Airbnb. Afirmou que os amigos participaram diretamente da compra com o fornecedor, sem envolvimento de Fellipe, e que todos viajariam juntos de carro, sendo que as substâncias estavam armazenadas em sua residência. Negou a presença de balança, dinheiro ou outros elementos ligados à venda, e contou que os policiais quiseram levar seu cofre, mas desistiram ao constatar que era seu e guardava dinheiro pessoal. Afirmou que João esteve em sua casa apenas para jogar videogame e que saiu com Fellipe para comprar comida, negando que João tivesse comprado drogas de Fellipe. Reconheceu fazer uso de maconha, inclusive no dia da abordagem, e disse que só autorizou a busca após já ser coagida pelos policiais. Como se observa, as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem revelam-se absolutamente coesas e harmônicas, tanto entre si quanto em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos. Ambos descreveram com detalhes a operação realizada, a abordagem dos indivíduos, a confissão do usuário João e a descoberta das drogas no interior do apartamento, apontando a participação ativa do acusado no comércio ilícito. Nada nos autos indica animosidade, parcialidade ou interesse dos agentes em incriminar o réu, conferindo elevada credibilidade aos seus relatos. Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE CONDUTA. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige comprovação da produção da situação de perigo". Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2. A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4. Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino. Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta e. Turma Criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, as demais testemunhas não foram capazes de infirmar a acusação. A própria companheira do réu admitiu que havia expressiva quantidade de drogas na residência e confirmou o uso de entorpecentes, embora tenha alegado que as substâncias seriam destinadas a uma suposta viagem com amigos. Contudo, a alegação não se sustenta frente à forma de acondicionamento dos entorpecentes, à diversidade das substâncias e à própria quantidade, que ultrapassa em muito o necessário para consumo recreativo, mesmo que compartilhado. A autoria delitiva, por sua vez, mostra-se inconteste. O acusado foi abordado com porção de droga em veículo, em companhia de um usuário que, em vídeo, confessa a aquisição da substância por R$ 100,00 (cem reais). Após a abordagem, os policiais deslocaram-se ao endereço indicado, onde, com autorização expressa da moradora, localizaram dentro de compartimento identificado como de uso exclusivo do réu diversas porções de maconha, haxixe e substância sintética, embaladas separadamente, o que evidencia a destinação comercial. A frieza, a organização e o volume das substâncias apreendidas afastam por completo qualquer indicativo de uso pessoal. Não bastasse, a materialidade delitiva foi confirmada por laudo pericial definitivo, que atestou a natureza entorpecente das substâncias, todas previstas nas listas da ANVISA. De acordo com a perícia criminal, a quantidade apreendida permitiria a confecção de centenas de porções individuais, o que reforça a conclusão de que a droga se destinava à difusão ilícita. Tais elementos, somados ao contexto da prisão em flagrante e à apreensão do entorpecente, delineiam com segurança a prática do crime de tráfico de drogas. A conduta de manter em depósito e de vender entorpecentes, ainda que a um único usuário, é suficiente para caracterizar o delito de tráfico de drogas, que constitui uma das mais graves ameaças à saúde pública e à segurança coletiva. A comercialização ilegal de substâncias psicoativas perpetua um ciclo de dependência, violência e degradação social, impactando de forma direta não apenas os usuários, mas famílias inteiras, comunidades e o sistema de saúde pública. Combater o tráfico é medida necessária para a preservação da ordem e do bem-estar social. Dessa forma, a repressão penal ao tráfico de drogas deve ser firme e proporcional à gravidade da conduta, pois além de lesar bens jurídicos individuais, atinge a coletividade, fomentando redes criminosas, comprometendo o desenvolvimento saudável da juventude e sobrecarregando os serviços públicos. Nesse sentido, a condenação do acusado mostra-se imprescindível para a proteção da sociedade e a eficácia da política criminal antidrogas. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 229458690) que se tratava de: 01 (uma) porção de “haxixe”, com 1,84g (um grama e oitenta e quatro centigramas); 03 (três) porções de “maconha”, com 59,62g (cinquenta e nove gramas e sessenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “haxixe” com 1,12g (um grama e doze centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 38,92g (trinta e oito gramas e noventa e dois centigramas); 06 (seis) porções de “haxixe”, com 7,52g (sete gramas e cinquenta e dois centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,90g (noventa centigramas); 01 (uma) porção de MDA, com 1,38g (um grama e trinta e oito centigramas); 01 (uma) porção de “maconha”, com 0,45g (quarenta e cinco centigramas); 04 (quatro) porções de “haxixe”, com 31,81g (trinta e um gramas e oitenta e um centigramas). Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR FILLIPE LINO DOS SANTOS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 228778253); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há causas de aumento. Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Destarte, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, salvo se preso por outro motivo. Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça. No que concerne as porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 1 a 7 e 9, do AAA nº 26/2025, de id. 222780697, determino a incineração/destruição da totalidade. No que toca ao aparelho celular descrito no item 8, do AAA nº 26/2025, de id. 222780697, por ter sido apreendido no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos. Caso referido aparelho não seja do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07) Ata da 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCR - (PERÍODO de 10/07 até 17/07), realizada no dia 10 de Julho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO. A berta a sessão, participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA, havendo sido preteritamente intimado, pessoalmente, em cada processo, o Ministério Pú b lico do Distrito Federal e Territórios . Encerrada a sessão , foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0719892-08.2025.8.07.0000 0001034-56.2019.8.07.0007 0005771-73.2017.8.07.0007 0701952-66.2021.8.07.0001 0704262-71.2023.8.07.0002 0704478-06.2021.8.07.0001 0723958-95.2020.8.07.0003 0714638-16.2023.8.07.0003 0703048-82.2022.8.07.0001 0713802-49.2023.8.07.0001 0700892-87.2023.8.07.0001 0732386-67.2023.8.07.0001 0745394-82.2021.8.07.0001 0708823-72.2022.8.07.0003 0000602-97.2020.8.07.0008 0706899-95.2023.8.07.0001 0721776-06.2024.8.07.0001 0716384-62.2023.8.07.0020 0710236-34.2024.8.07.0009 0710247-87.2024.8.07.0001 0731614-07.2023.8.07.0001 0724473-74.2023.8.07.0020 0703735-02.2022.8.07.0020 0738573-91.2023.8.07.0001 0749828-35.2022.8.07.0016 0702758-12.2023.8.07.0008 0735758-24.2023.8.07.0001 0710545-16.2023.8.07.0001 0714545-87.2022.8.07.0003 0718889-77.2023.8.07.0003 0726262-34.2024.8.07.0001 0703785-33.2023.8.07.0007 0728329-06.2023.8.07.0001 0703756-55.2020.8.07.0017 0007262-20.2019.8.07.0016 0715160-09.2024.8.07.0003 0709843-12.2024.8.07.0009 0707588-60.2024.8.07.0016 0715635-73.2021.8.07.0001 0708962-35.2024.8.07.0009 0712474-75.2023.8.07.0004 0703002-10.2024.8.07.0006 0735733-74.2024.8.07.0001 0720753-87.2022.8.07.0003 0712784-50.2024.8.07.0003 0008902-74.2017.8.07.0001 0746650-89.2023.8.07.0001 0716129-74.2022.8.07.0009 0004304-09.2019.8.07.0001 0730532-72.2022.8.07.0001 0727492-14.2024.8.07.0001 0750628-74.2023.8.07.0001 0714375-75.2023.8.07.0005 0723009-38.2024.8.07.0001 0705179-46.2021.8.07.0007 0747846-60.2024.8.07.0001 0706671-77.2024.8.07.0004 0731360-34.2023.8.07.0001 0711056-77.2024.8.07.0001 0707775-98.2024.8.07.0006 0705810-69.2025.8.07.0000 0003263-06.2016.8.07.0003 0752758-03.2024.8.07.0001 0706748-86.2024.8.07.0004 0716915-74.2024.8.07.0001 0710406-21.2024.8.07.0004 0713903-91.2020.8.07.0001 0701402-10.2022.8.07.0010 0715521-57.2023.8.07.0004 0728452-67.2024.8.07.0001 0738108-48.2024.8.07.0001 0707145-26.2025.8.07.0000 0705308-40.2024.8.07.0009 0711680-51.2023.8.07.0005 0704730-35.2023.8.07.0002 0729250-62.2023.8.07.0001 0736819-80.2024.8.07.0001 0703080-80.2024.8.07.0013 0700754-26.2024.8.07.0021 0706588-93.2022.8.07.0016 0725386-79.2024.8.07.0001 0700968-52.2021.8.07.0011 0724267-26.2024.8.07.0020 0707628-03.2023.8.07.0008 0700540-52.2021.8.07.0017 0700375-75.2025.8.07.0013 0724213-25.2021.8.07.0001 0705916-08.2024.8.07.0019 0700680-59.2025.8.07.0013 0749754-55.2024.8.07.0001 0711032-18.2025.8.07.0000 0711127-48.2025.8.07.0000 0707851-06.2025.8.07.0001 0721101-42.2021.8.07.0003 0712093-11.2025.8.07.0000 0716825-65.2021.8.07.0003 0708266-96.2024.8.07.0009 0713495-30.2025.8.07.0000 0711443-97.2021.8.07.0001 0701608-68.2024.8.07.0005 0709131-53.2023.8.07.0010 0714517-26.2025.8.07.0000 0705170-39.2025.8.07.0009 0715703-84.2025.8.07.0000 0723393-35.2023.8.07.0001 0716248-57.2025.8.07.0000 0729952-71.2024.8.07.0001 0706706-26.2023.8.07.0019 0711291-35.2024.8.07.0004 0702386-72.2023.8.07.0005 0725892-54.2021.8.07.0003 0717272-23.2025.8.07.0000 0753471-75.2024.8.07.0001 0708470-52.2024.8.07.0006 0721899-04.2024.8.07.0001 0718331-46.2025.8.07.0000 0705071-15.2024.8.07.0006 0718557-51.2025.8.07.0000 0718860-65.2025.8.07.0000 0809579-79.2024.8.07.0016 0721241-59.2024.8.07.0007 0719223-52.2025.8.07.0000 0719325-74.2025.8.07.0000 0706754-86.2021.8.07.0008 0707722-49.2022.8.07.0019 0721047-14.2023.8.07.0001 0719806-37.2025.8.07.0000 0719845-34.2025.8.07.0000 0708938-46.2020.8.07.0009 0712198-06.2021.8.07.0007 0721558-06.2023.8.07.0003 0735264-56.2023.8.07.0003 0720422-12.2025.8.07.0000 0720465-46.2025.8.07.0000 0713247-08.2023.8.07.0009 0714537-70.2023.8.07.0005 0723153-06.2024.8.07.0003 0726965-44.2024.8.07.0007 0721331-54.2025.8.07.0000 0721602-63.2025.8.07.0000 0718706-44.2025.8.07.0001 0721726-46.2025.8.07.0000 0710865-95.2025.8.07.0001 0722015-76.2025.8.07.0000 0722241-81.2025.8.07.0000 0711887-69.2022.8.07.0010 0702492-18.2025.8.07.0020 0709062-78.2024.8.07.0012 0722363-94.2025.8.07.0000 0722469-56.2025.8.07.0000 0712452-62.2024.8.07.0010 0722533-66.2025.8.07.0000 0722719-89.2025.8.07.0000 0722752-79.2025.8.07.0000 0722771-85.2025.8.07.0000 0722911-22.2025.8.07.0000 0723043-79.2025.8.07.0000 0723105-22.2025.8.07.0000 0703444-04.2023.8.07.0008 0723288-90.2025.8.07.0000 0721306-38.2025.8.07.0001 0723405-81.2025.8.07.0000 0723409-21.2025.8.07.0000 0723930-63.2025.8.07.0000 0724469-29.2025.8.07.0000 0724337-69.2025.8.07.0000 0724668-51.2025.8.07.0000 0724978-57.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0700610-89.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 19:16:01 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 13ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 13ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 17 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes, além do Desembargador Presidente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Ivaldo Lemos Júnior . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023191-56.2015.8.07.0009 0700627-64.2023.8.07.0008 0755909-63.2023.8.07.0016 0703745-49.2022.8.07.0019 0712469-28.2024.8.07.0001 0705778-02.2023.8.07.0011 0707935-10.2025.8.07.0000 0714488-73.2025.8.07.0000 0714664-52.2025.8.07.0000 0701400-31.2025.8.07.9000 0701019-54.2025.8.07.0001 0718324-54.2025.8.07.0000 0720572-90.2025.8.07.0000 0703406-85.2020.8.07.0011 0721714-32.2025.8.07.0000 0722669-63.2025.8.07.0000 0724435-54.2025.8.07.0000 0725208-02.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0722761-41.2025.8.07.0000 ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0703948-22.2023.8.07.0004 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0732778-70.2024.8.07.0001 0710208-78.2024.8.07.0005 0734620-85.2024.8.07.0001 0708587-27.2025.8.07.0000 0709721-81.2024.8.07.0014 0722548-35.2025.8.07.0000 0722645-35.2025.8.07.0000 0722870-55.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Julho de 2025 às 18:45:23 Eu, DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DERMEVAL LUIZ MELLO DE OLIVEIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500004-38.2023.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ISADORA RAMOS NASCIMENTO - Fls. 200: Os vídeos da audiência estão disponíveis nos autos, não serão disponibilizados links. Cumpra a defesa a determinação de fls. 197/198, apresentando suas alegações finais. - ADV: GIOVANNA MARTINS DO REGO (OAB 522163/SP), GUSTAVO BATISTA DO SANTOS (OAB 60832/DF), GIOVANNA MARTINS DO REGO (OAB 522163/SP), GUSTAVO BATISTA DO SANTOS (OAB 60832/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502980-78.2023.8.26.0537 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - V.H.C. e outro - R.S.F. - Vistos. Os elementos de informação colhidos até o momento fazem prova da materialidade delitiva e constituem indícios de autoria. Nesse cenário, preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não observadas nenhuma das hipóteses de que trata o artigo 395 do diploma penal instrumental, recebo a denúncia ofertada às fls. 117/119. Anote-se e proceda-se à evolução, no sistema informatizado, para o subfluxo adequado - "Criminal - Atos". As alegações da Defesa são de mérito e dependem de dilação probatória, não podendo ser analisadas nesta fase. Assim, determino o prosseguimento do feito. Consigno que a Defesa Técnica arrolou as mesmas testemunhas da denúncia às fls. 134/135. O réu será interrogado no final, em razão do princípio da ampla defesa e conforme entendimento do STF que o artigo 400 do CPP se aplica aos ritos especiais. Conforme regramento estabelecido no Provimento CSM nº. 2651/22, para audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento da causa, designo o dia 21 de janeiro de 2026 às 13:00 horas, salientando que a audiência será VIRTUAL e realizada com o uso da ferramenta Microsoft Teams (acessível via computador ou smartphone). Cite-se e intime-se o réu, bem como requisitem-se os policiais abaixo relacionados, solicitando as providências cabíveis para participação na audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, salientando que deverão acessar o Link https://shre.ink/xpvg na data e horário acima designados e que o tempo máximo estimado para a realização da audiência é de 1 hora. No mesmo ato deverá o Oficial de Justiça coletar número de telefone atual e e-mail do réu, bem como indagá-lo se dispõe dos meios de acesso virtual (Smartphone ou tablete ou computador com acesso à internet), certificando as respostas. Apenas na hipótese de não possuir(em) os meios de acesso virtual, o Oficial de Justiça deverá intimá-la(s) para comparecer(em) presencialmente ao Fórum de Diadema, na data e horário supra designados, para participar(em) da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes na sala de audiências da 3ª Vara Criminal. Caso residente em outra Comarca desse estado, e não disponha dos meios de acesso virtual, deverá ser intimado(a) para comparecer na sala de estação passiva da respectiva Comarca para participar da audiência utilizando os equipamentos de informática existentes no local. Eventualmente constatada a existência de mais de um endereço das partes/testemunhas e não havendo tempo hábil para esperar a devolução de um mandado, para então ser expedido o outro, considerando-se a data da audiência e o prazo de cumprimento dos mandados, defiro, desde já, expedição de forma concomitante, nos termos do artigo 1.012, §3º, I, II e V, das NSCGJ. Expeça-se o necessário com urgência, cumprindo-se por Oficial de Justiça de Plantão da SADM local e/ou da Central Compartilhada, se o caso. Requisite-se F.A do IIRGD e providenciem-se certidões e/ou laudos eventualmente faltantes. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) do inteiro teor desta decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DOS POLICIAIS. - ADV: MARCIO DE MEDEIROS MESSIAS (OAB 431621/SP), GUSTAVO BATISTA DOS SANTOS (OAB 60832/DF), LUCAS ROCHA FREITAS (OAB 74242/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705277-98.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LOPES & LUCENA - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 196742440 (fl. 208): GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de DIEGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, em 06/08/2021 10:45:51, partes qualificadas. Na Sentença de ID 110100090, fls. 74/77, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 13.871,40 (treze mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar da data de emissão dos títulos e juros de mora de 1% a partir da primeira apresentação à instituição financeira.. Além de honorários de 10 % sobre a condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Sentença mantida em apelação (ID 125846890 - fls. 117/122). Trânsito em julgado no ID 125847796, fl. 130. O réu foi intimado, via DJe, para cumprir voluntariamente a obrigação (ID 126211310 - fl. 143), mas ficou silente (ID 130345142 - fl. 144). Na Decisão de ID 139943309, fls. 151/152, foi deferida a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera com a penhora de R$ 1.795,53 (ID 141259115 - fl. 158/161). Pesquisa de bens no ID 148744025, fls. 165/166. O credor requereu no ID 158934512, fls. 172/180, a penhora do veículo HONDA/CG 160, placa PBG5998, na cor vermelha, ano 2018/2018. Na Decisão de ID 160315051 foi deferido o levantamento da quantia penhorada (R$1.795,53), além disso foi deferida a penhora do veículo HONDA/CG 160, placa PBG5998, na cor vermelha, ano 2018/2018, sendo o credor intimado a indicar a localização do veículo. Bloqueio RENAJUD no ID 161340920. No ID 181923252 e ID 182070246 o credor requereu pesquisa perante o SNIPER, o que foi indeferido no ID 192780581. na decisão de ID 196742440 (fl. 208), este Juízo suspendeu o processo não terem sido encontrados bens penhoráveis. No ID 229527524 (fl. 213) a exequente requereu a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que informe o endereço de registro da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa PBG5998. Decido. Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º, do CPC), defiro a expedição de ofício ao DETRAN/DF, bem como às entidades públicas e privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.), para obtenção de informações sobre a executada e seus eventuais bens. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a exequente diligencie perante o local que entender pertinente, buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da executada. Informa-se que, conforme decisão de ID 196742440 (fl. 208), estes autos ficaram suspensos até 21/05/2025, iniciando o prazo prescricional intercorrente quinquenal em 22/05/2025. Retornem os autos ao arquivo provisório. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1
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