Jorge Luiz Xavier

Jorge Luiz Xavier

Número da OAB: OAB/DF 060835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Luiz Xavier possui 37 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJRJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT18, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: JORGE LUIZ XAVIER

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) Guarda de Família (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0749161-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATALIA DE MACEDO FIUZA SEVERO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Natália de Macedo Fiuza Severo contra Quallity Pro Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda., partes qualificadas. O propósito, em síntese, é obter judicialmente provimento que autorize o custeio, pela parte requerida, de cirurgia bariátrica recomendada por prescrição médica. Nesse sentido, destaco a exposição inicial dos fatos, na sua literalidade: “A autora deu à luz em 01/12/2023, em gravidez gemelar, duas recém-nascidas. Após o nascimento de Valentina e Antonela (ambas com nome completo e data de nascimento lançada na declaração de IRPF), certidões de nascimento juntadas em anexo. Após o parto a autora passou a contar sobrepeso, desenvolvendo problemas de saúde e dores que constam do relatório médico que juntamos como documento comprobatório. A indicação médica para buscar resolver os problemas de saúde é a realização de cirurgia bariátrica, conforme se vê do Relatório Médico assinado pelo dr. Maurílio R. Ribeiro Júnior (CRM DF 9121) – documento de comprovação anexado. A autora firmou contrato com a Quallyti Pro Saúde, conforme se vê do contrato e do cartão juntados como documentos de comprovação. A autora foi admitida no plano de saúde em 02/11/2023, já havendo cumprido as carências contratuais motivo pelo qual solicitou ao Plano de Saúde Quallyti Pro Saúde que autorizasse a cirur A Quallyti pro Saúde negou a cobertura para a cirurgia bariátrica, conforme se vê do email e do Parecer Técnico Auditoria (ambos juntados como documentos comprobatórios). Em síntese o Parecer apresentado pela Quallyti indica que a cobertura foi negada porque a ora autora estaria em cumprimento de “Cobertura Parcial Temporária em decorrência de DLP – Doença ou Lesões Preexistentes”. Destacamos três pontos: a ora autora compareceu à entrevista porque foi ludibriada pelas mensagens via watsapp que induziram a ora autora a imaginar que o comparecimento à entrevista visava a cumprir uma rotina interna da parte ré para autorização do procedimento; a ora autora é, por certo, leiga em medicina; e a entrevista serviu para colher elementos que autorizassem a negativa da cobertura da cirurgia. Anote-se que a entrevista foi realizada na sede da parte ré. Aponte-se, também que a obesidade e as comorbidades lançadas são posteriores à admissão da ora autora ao Plano de Saúde, não havendo se falar em “Cobertura Parcial Temporária em decorrência de DLP – Doença ou Lesões Preexistentes”. Houve evidente abuso de direito por parte da parte ré, tudo voltado para permitir a negativa da cobertura da cirurgia.” Requereu pedido de tutela de urgência com a seguinte grafia: “b) Que seja concedida antecipação de tutela, inaudita altera pars, para determinar, liminarmente, a QUALLYTI PRO SAÚDE que autorize a realização da cirurgia bariátrica conforme indicado no Relatório Médico que juntamos como documento de comprovação;” No mérito requereu: “d) Que, ao final, no mérito, a demanda ora proposta seja julgada procedente e a parte ré seja condenada a autorizar a realização da cirurgia bariátrica, conforme indicado no Relatório Médico juntado como documento de comprovação.” Decisão, id. 217487097, com indeferimento do pedido de tutela de urgência. Sob o mesmo id. foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Contestação, id. 223219302. Destacou, em síntese, que a autora encontra-se sob período de carência contratual e que a negativa de cobertura foi legítima, conforme cláusulas contratuais e a Resolução ANS nº 558/2022. Argumentou ainda que não se trata de procedimento de urgência ou emergência. Réplica, id. 223692079. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. É o relato do necessário. Decido. Fundamentação. A solução da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo a necessidade de abertura de fase instrutória. Não há registro de questões processuais e de teses preliminares a serem dirimidas. Examino o mérito. Realço de imediato, sob o que consta nos autos, que o pedido deve ser julgado improcedente. Para o caso sob a análise, já no momento da deliberação do pedido de tutela de urgência, (id. 217487097) consignou-se que “Em juízo de cognição sumária, a negativa de cobertura, em tese, não se encontra eivada de nulidade manifesta, situação que será melhor deslindada após o exercitamento do contraditório e ampla defesa” e que “Além disso, o relatório médico de id. 217190261 não indica urgência no procedimento, de forma que não está demonstrado o perigo da demora.” Nesse sentido, destaca-se a análise, ainda que sumária, da ausência de qualquer vício quanto à negativa de atendimento. Já em sede de resposta, em contestação, a parte requerida, argumentou que a autora se encontra sob o regime contratual de “carência para o beneficiário que possui comorbidades antes da adesão ao Plano”, que é um período de carência, por prazo certo, no qual o beneficiário está submetido a restrições de acesso a procedimentos relacionados a moléstias preexistentes. Sob o id. 239151742, foi proferida decisão com solicitação de informações a respeito da ocorrente de renovação do pedido de atendimento a considerar que já decorrido o período de carência referido. Consignou-se: “Informe a autora, em 5 dias, se renovou o pedido de dispensa de atendimento médico e, se o caso, qual a conclusão. Observe-se que o documento acostado sob id. 223219306, pág. 113, aponta o termo final de carência, em 19/11/2025, já decorrido. Nesse sentido, em juízo sumário, não mais remanesceria o interesse processual.” Sobreveio a resposta da autora informando que não manuseou novo requerimento. Observo o equívoco em relação à referência do decurso de prazo de carência A VENCER EM 19/11/2025, NÃO DECORRIDO, como consignado na decisão referida. Atente-se para o teor do documento de id. 217058615 - pág. 3. Transcrevo fragmento: “Frente ao exposto informamos que, após a análise da solicitação para o procedimento 3.10.02.39-0 GASTROPLASTIA PARA OBESIDADE MORBIDA, em virtude do (a) beneficiário (a) estar em período de cumprimento de CPT – Cobertura Parcial Temporária em decorrência de DLP – Doença ou Lesões Preexistentes por período ininterrupto de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da vigência da adesão, a Operadora em cumprimento aos preceitos legais manifesta-se pela não cobertura de custos para o procedimento solicitado conforme contrato assinado entre as partes. Tão logo esse período seja finalizado em 19/11/2025, a Sra. Natalia de Macedo Fiuza Severo poderá iniciar novo processo para análise do procedimento”. Destaco que a autora, em entrevista prévia ao requerido, apresentou retificação de informações a respeito o seu quadro clínico (declaração de saúde), situação que decorreu a superveniente deliberação pelo requerido no sentido do indeferimento do pedido de assistência médica. Portanto, em arremate, não se vislumbra qualquer vício em relação à negativa de atendimento pelo requerido ao pleito de submissão do procedimento médico destacado na petição inicial. A respeito, agrego como razão de decidir, a seguir transcrito, o teor de ementa de julgado originário deste Tribunal de Justiça, que trata da legalidade de cláusula contratual prevendo Cobertura Parcial Temporária, e indicando um prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses nos casos de doenças preexistentes: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL. DEVER DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A matéria deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei nº 9.656/1998, no art. 11, veda a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos elencados no inciso I e no parágrafo 1º do art. 1º da referida Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. 3. De acordo com o art. 5º da Resolução Normativa nº 558 da ANS, é dever do beneficiário do Plano de Saúde informar a existência de doença preexistente (Doença ou Lesões Preexistentes – DLP) à época da assinatura do contrato, sob pena da operadora do plano de saúde poder excluir a cobertura. 4. Embora a cláusula contratual, prevendo Cobertura Parcial Temporária e indicando um o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses nos casos de doenças preexistentes, seja coberta de legalidade, o relatório médico atestou a necessidade dos exames em decorrência de outras doenças, que não as declaradas preexistentes, o que aponta ilicitude na negativa de cobertura. 5. Nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu a contento, pois não logrou êxito em comprovar por meio de prova robusta a relação entre os exames solicitados pelo médico e as doenças preexistentes declaradas. 6. Apesar dos aborrecimentos suportados pelo autor, inexiste abalo desproporcional na esfera do direito extrapatrimonial, suficiente para configurar o dano moral alegado. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1852169, 0716097-78.2022.8.07.0006, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024.)” Destaco, por fim, a ausência do caráter de urgência. O procedimento cirúrgico pleiteado, embora clinicamente indicado, não se enquadra nas hipóteses de urgência ou emergência que justificariam a dispensa do cumprimento integral do prazo de carência. A situação já foi constatada na decisão que deliberou a respeito da tutela de urgência, e já mencionada (id. 217487097). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspenda-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade de justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a petição inicial (Id. 240178018) e sua emenda (Id. 241128769). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partespara que produza seus efeitos jurídicos, conforme ata de audiência (ID 241936730), cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011459-55.2023.5.18.0005 AUTOR: MILTON JOSE DOS SANTOS RÉU: OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Com fulcro no art. 897, b, da CLT, fica a parte interessada ciente da interposição de  Agravo(s) de Instrumento nos presentes autos , para, querendo, manifestar(em)-se. Prazo e fins legais. GOIANIA/GO, 07 de julho de 2025. MAXIMO JOSE ALVES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MILTON JOSE DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011211-77.2023.5.18.0009 AUTOR: FERNANDO DIAS DE ARAUJO RÉU: OFFICE SEGURANCA EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA E OUTROS (1) AO AUTOR: Vista do agravo de petição, prazo de 8 dias. GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DIAS DE ARAUJO
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