Jose Erminio Arruda Neto
Jose Erminio Arruda Neto
Número da OAB:
OAB/DF 060836
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Erminio Arruda Neto possui 232 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TJDFT, TRT24 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
232
Tribunais:
TJAL, TJDFT, TRT24, TRT1, TJSP, TRT4, TRT18, TRT9, TRT10, TRT23, TRT12, TST, TJGO, TJPA, TJTO
Nome:
JOSE ERMINIO ARRUDA NETO
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
209
Últimos 90 dias
232
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (104)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AGRAVO DE PETIçãO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 232 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO AP 0000973-27.2023.5.10.0007 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: DEBORA MELO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000973-27.2023.5.10.0007 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVANTE: WEBMOTORS S.A. ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO : JOSE ERMINIO ARRUDA NETO AGRAVADO : DEBORA MELO DE MEDEIROS ADVOGADO : RAQUEL FREIRE ALVES ADVOGADO : LEONARDO HENRIQUE MACHADO DO NASCIMENTO ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA : MONICA RAMOS EMERY EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. contra sentença que rejeitou os embargos à execução no cumprimento provisório de sentença ajuizado pela reclamante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos de comissões na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%, e se a natureza provisória da execução impede a continuidade dos atos executórios. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial foi considerado claro e tecnicamente fundamentado, com apuração dos valores conforme os limites fixados na sentença condenatória, especialmente no que se refere à integração das comissões reconhecidas como verbas salariais. 4. Não se verificou extrapolação da coisa julgada, sendo as divergências já esclarecidas anteriormente pela perícia. 5. A existência de apólice de seguro garantia não impede o prosseguimento dos atos executórios, nos termos do art. 899 da CLT, sendo vedada apenas a liberação de valores antes do trânsito em julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos itens dos cálculos compromete o agravo de petição. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, "a", § 1º, e 899; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO O Juízo originário da execução, 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da execução provisória, rejeitou os embargos à execução opostos pelas reclamadas Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A. (Id 77ee0d3). As executadas interpõem agravo de petição (Id. 05e1af4). A exequente apresentou contraminuta (Id. 2e2cabd). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. VOTO ADMISSIBILIDADE Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. A origem do feito remonta à reclamação trabalhista 0000468-38.2020.5.10.0008, na qual a reclamante pleiteou, entre outros pedidos, o pagamento de horas extras além da sexta diária e da trigésima semanal, reflexos salariais em repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, bem como verbas indenizatórias decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo previsto no art. 384 da CLT, além da integração de comissões disfarçadas de PLR à remuneração e seus reflexos. O Juízo de origem reconheceu parcialmente os pedidos da autora e fixou a responsabilidade solidária das reclamadas quanto aos créditos deferidos. Após a liquidação da sentença e a homologação dos cálculos apresentados pela perícia, as executadas opuseram embargos à execução, os quais foram rejeitados pela sentença de Id. 77ee0d3. Contra essa decisão, as reclamadas interpuseram o presente agravo de petição. No recurso, as agravantes sustentam, inicialmente, que houve excesso de execução, alegando que os valores homologados superam aqueles efetivamente devidos. Apontam, especificamente, a suposta incidência de "reflexos dos reflexos" sobre o FGTS e sua multa de 40%, o que, segundo suas alegações, configuraria afronta à coisa julgada. Argumentam, ainda, que os cálculos da perícia não observaram corretamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda e que os valores finais estariam em desacordo com o comando condenatório. Por fim, invocam o fato de se tratar de execução provisória, cuja garantia teria sido integralmente assegurada por apólice de seguro, requerendo o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da ação principal. Em relação à sentença agravada, a magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no laudo pericial de Id. a9efee4 e nas manifestações técnicas posteriores, concluindo que os pontos impugnados pelas executadas já haviam sido analisados e devidamente esclarecidos pela perícia. Destacou-se, inclusive, que os esclarecimentos prestados pelo perito já haviam sido acolhidos em sentença anterior no âmbito da impugnação aos cálculos (Id. 59c138c), demonstrando que o tema do FGTS e de sua multa de 40% já foi objeto de deliberação. Por fim, a julgadora indeferiu o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela exequente, não vislumbrando intenção protelatória por parte das executadas. Vejamos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o laudo pericial apresenta análise técnica precisa, clara e devidamente fundamentada. O perito judicial destacou que as diferenças relativas ao FGTS e à multa de 40% foram apuradas com base na integração das parcelas reconhecidas como de natureza salarial pela sentença de mérito, notadamente as comissões pagas sob a forma disfarçada de PLR. Além disso, a perícia foi explícita ao afirmar que a apuração dos reflexos não extrapolou os limites da coisa julgada, mas, ao contrário, seguiu fielmente os critérios determinados na decisão condenatória. Ademais, o perito reforçou que eventuais divergências apontadas pelas executadas já haviam sido objeto de manifestação anterior da perícia, sem que houvesse nova justificativa técnica suficiente para alteração do entendimento adotado. No que diz respeito à alegação de execução provisória e à existência de apólice de seguro garantindo o juízo, cumpre esclarecer que tal circunstância não obsta a continuidade dos atos executórios até o limite da penhora, nos termos do art. 899 da CLT. O que se veda, neste caso, é a liberação dos valores, o que poderá ser resguardado por determinação expressa nos autos. Assim, não se verifica fundamento jurídico que justifique o sobrestamento da execução, como pretendem as agravantes. Não bastasse, observa-se que o agravo de petição não delimitou de forma específica os valores ou itens impugnados, em ofensa ao disposto no §1º do art. 897, alínea "a", da CLT, o que compromete sua admissibilidade e dificulta o controle jurisdicional da legalidade da execução. A insurgência das agravantes se baseia, em larga medida, em inconformismo genérico com os valores apurados, sem apontar, de forma objetiva, qual rubrica ou cálculo estaria em desconformidade com a sentença exequenda. Portanto, a impugnação das agravantes não logrou demonstrar qualquer vício ou nulidade nos cálculos periciais homologados, tampouco foi comprovado o alegado excesso de execução. Diante do exposto, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nego provimento. CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Acórdão ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e WEBMOTORS S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 16 de julho de 2025 (data do julgamento). DORIVAL BORGES Desembargador Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 18 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA MELO DE MEDEIROS
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000256-50.2016.5.10.0010 RECLAMANTE: LUCELY DE FATIMA MENEZES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do art. 203 do atual CPC c/c art. 23, do Provimento Geral Consolidado do TRT10, fica o Reclamado INTIMADO(A) das certidões de id. f3a9fb0, 98a99e3. Assinado pelo Servidor da 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 20 de julho de 2025. SOLANGE RODRIGUES GUIMARAES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d982446 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o recebimento do Ofício nº 192/2025, expedido pela Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do E. TRT da 1ª Região, dê-se ciência às partes acerca do teor do acórdão prolatado no Incidente de Suspeição Cível – processo nº 0109203-05.2024.5.01.0000. No referido julgado, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o incidente de suspeição deduzido em face desta Magistrada, por entender que a decisão que acolheu a contradita da testemunha apresentada pela parte autora foi devidamente fundamentada e não caracterizou hipótese legal de suspeição. Concluiu-se que o mero inconformismo da parte com decisões judiciais proferidas no curso do processo não configura parcialidade ou quebra da imparcialidade objetiva do juízo. Registro, ainda, que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no incidente de suspeição (processo nº 0109203-05.2024.5.01.0000). Diante disso, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução presencial, com posterior notificação das partes e das testemunhas: Sergio Guadalupe Belato (CPF: 996.428.087-49) 5f0cbf3 - ratificou o endereço, informando que o Bairro é Campo Grande - RJ;Sergio Henrique da Silva CPF 892.625.577-87 ratificou os dados de petição de id. 5f0cbf3;Suelena Antunes Sera - CPF 088.784.237-88 ratificou os dados de petição de id. 5f0cbf3. Testemunhas do réu comparecerão à próxima audiência, independente de intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ - ITAU UNIBANCO S.A. - SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS - FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d982446 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o recebimento do Ofício nº 192/2025, expedido pela Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do E. TRT da 1ª Região, dê-se ciência às partes acerca do teor do acórdão prolatado no Incidente de Suspeição Cível – processo nº 0109203-05.2024.5.01.0000. No referido julgado, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o incidente de suspeição deduzido em face desta Magistrada, por entender que a decisão que acolheu a contradita da testemunha apresentada pela parte autora foi devidamente fundamentada e não caracterizou hipótese legal de suspeição. Concluiu-se que o mero inconformismo da parte com decisões judiciais proferidas no curso do processo não configura parcialidade ou quebra da imparcialidade objetiva do juízo. Registro, ainda, que não houve requerimento de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no incidente de suspeição (processo nº 0109203-05.2024.5.01.0000). Diante disso, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução presencial, com posterior notificação das partes e das testemunhas: Sergio Guadalupe Belato (CPF: 996.428.087-49) 5f0cbf3 - ratificou o endereço, informando que o Bairro é Campo Grande - RJ;Sergio Henrique da Silva CPF 892.625.577-87 ratificou os dados de petição de id. 5f0cbf3;Suelena Antunes Sera - CPF 088.784.237-88 ratificou os dados de petição de id. 5f0cbf3. Testemunhas do réu comparecerão à próxima audiência, independente de intimação, sob pena de perda da prova. Intimem-se. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de julho de 2025. DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NOGUEIRA DE MELLO
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-26.2021.5.01.0067 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PATRICIA SANTIAGO GUEDES, ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS, SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO, SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, PATRICIA SANTIAGO GUEDES DESTINATÁRIO(S): PATRICIA SANTIAGO GUEDES NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81662501922 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA SANTIAGO GUEDES
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-26.2021.5.01.0067 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PATRICIA SANTIAGO GUEDES, ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS, SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO, SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, PATRICIA SANTIAGO GUEDES DESTINATÁRIO(S): ITAU UNIBANCO S.A. NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81662501922 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100659-26.2021.5.01.0067 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: PATRICIA SANTIAGO GUEDES, ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS, SINDICATO DOS BANCOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FEDERACAO DOS/AS TRABALHADORES/AS DO RAMO FINANCEIRO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPIRITO SANTO, SIND DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DO MUNICIPIO DO RJ, PATRICIA SANTIAGO GUEDES DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 05/08/2025 10:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/81662501922 ID: 816 6250 1922 ATENÇÃO: 1 - Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 2 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 3 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer, no dia e hora acima indicados, no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências. OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado. Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. CARLA FERNANDA DE BARROS CAVALCANTI ALMEIDA LEAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DOS BANCOS
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