Matheus Pires Villas Boas De Carvalho
Matheus Pires Villas Boas De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 060840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Pires Villas Boas De Carvalho possui 50 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJPB, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJGO, TJPB, TJDFT, TRF1, TJRJ
Nome:
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
USUCAPIãO (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5265016-15.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ana Paula Silva RochaPolo Passivo: Kezia Barros Da LuzDESPACHOTendo em vista a determinação para instrução conjunta, determino a suspensão do presente processo até que seja designada audiência de instrução nos autos do processo n.º 5596302-35.2024.8.09.0113.Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5265016-15.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ana Paula Silva RochaPolo Passivo: Kezia Barros Da LuzDESPACHOTendo em vista a determinação para instrução conjunta, determino a suspensão do presente processo até que seja designada audiência de instrução nos autos do processo n.º 5596302-35.2024.8.09.0113.Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro CívelProcesso: 5265016-15.2024.8.09.0113Polo Ativo: Ana Paula Silva RochaPolo Passivo: Kezia Barros Da LuzDESPACHOTendo em vista a determinação para instrução conjunta, determino a suspensão do presente processo até que seja designada audiência de instrução nos autos do processo n.º 5596302-35.2024.8.09.0113.Cumpra-se.Serve a cópia deste documento como ofício.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 5596302-35.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valdeni Barros Da LuzPolo Passivo: Paulo De Oliveira NetoDECISÃOTrata-se de ação de usucapião, ajuizada pelo espólio de Moisés Amâncio da Luz, representado pela inventariante Kezia Barros da Luz, em face de Ana Paula Silva Rocha, Paulo de Oliveira Neto e do espólio de Elisabete da Silva.Segundo a parte autora, Moisés exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Avenida Anhanguera, nº 15, Lotes 11/12, Quadra 04, bairro Jardim Planalto, nesta Comarca, por mais de dez anos, utilizando-o para moradia e atividade comercial. Após seu falecimento, os herdeiros permaneceram no local, promovendo inclusive ação de despejo contra ocupante inadimplente. Afirmou que, durante esse período, os requeridos demoliram indevidamente as construções existentes, o que motivou o ajuizamento da presente ação. No mérito, requereram o reconhecimento da usucapião, indenização pela demolição das construções (estimada em R$ 200.000,00) e lucros cessantes mensais no valor de R$ 350,00 desde a perda da posse até a sentença.A parte autora emendou a petição inicial para apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência econômica (mov. 8). Na mesma oportunidade, juntou escritura pública que nomeia Kezia Barros da Luz como inventariante dos bens do espólio (mov. 8, arq. 8).Posteriormente, apresentou nova emenda, com a juntada de laudo de avaliação do imóvel, memorial descritivo e documentos complementares voltados à comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 17).A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, porém foi determinada a averbação do teor da decisão na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à existência da demanda (mov. 19).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 31), alegando omissão quanto ao reconhecimento da conexão com os autos n.º 5265016-15.2024.8.09.0113 e à produção de prova oral conjunta, os quais foram acolhidos (mov. 41).Em seguida, Ralf Fernando de Miranda requereu sua habilitação na condição de assistente simples, sob o argumento de ser o atual proprietário do imóvel (mov. 48). Em seguida, pleiteou a revogação da liminar, com o consequente cancelamento da averbação da demanda na matrícula do bem (mov. 50).Fundamento e decido. a) Do pedido de revogação da liminarO atual proprietário requereu a revogação da liminar que determinou a averbação do teor da decisão às margens da Matrícula n. 3.782, com o fim de dar publicidade à existência de controvérsia judicial sobre o imóvel objeto da lide.Todavia, a averbação determinada tem caráter meramente informativo e não produz efeito impeditivo sobre a disponibilidade do bem. Trata-se de providência que visa conferir transparência à situação possessória do imóvel, alertando terceiros sobre a pendência de demanda judicial e prevenindo alegações futuras de desconhecimento quanto à existência da lide.Tal medida garante efetividade à atuação jurisdicional, na medida em que preserva os efeitos da decisão frente a eventuais negócios jurídicos realizados por terceiros, sem interferir na esfera de domínio do atual proprietário.b) Do pedido de intevençãoO adquirente do imóvel, Ralf Fernando de Miranda, apresentou certidão de inteiro teor da matrícula (mov. 48, arq. 5), na qual consta a aquisição do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 23/08/2024. Com base nesse documento, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples.Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admitida a intervenção de terceiro que detenha interesse jurídico na causa, desde que oponível como assistência a uma das partes. O assistente simples atua como auxiliar do assistido, sem, no entanto, impedir que este reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija quanto ao objeto litigioso (arts. 121 e 122 do CPC).No caso concreto, embora o bem tenha sido adquirido após o ajuizamento da ação, o novo proprietário não figura como mero interessado no desfecho do processo, mas sim como legítimo possuidor do direito material discutido, motivo pelo qual não se mostra adequada sua intervenção apenas como assistente do antigo proprietário. Caso contrário, a sentença seria nula, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, mostra-se necessário a intimação da parte autora para apresentar manifestação, nos termos do art. 329, I, do CPC.Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir para ampliar ou alterar o polo passivo.Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 5596302-35.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valdeni Barros Da LuzPolo Passivo: Paulo De Oliveira NetoDECISÃOTrata-se de ação de usucapião, ajuizada pelo espólio de Moisés Amâncio da Luz, representado pela inventariante Kezia Barros da Luz, em face de Ana Paula Silva Rocha, Paulo de Oliveira Neto e do espólio de Elisabete da Silva.Segundo a parte autora, Moisés exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Avenida Anhanguera, nº 15, Lotes 11/12, Quadra 04, bairro Jardim Planalto, nesta Comarca, por mais de dez anos, utilizando-o para moradia e atividade comercial. Após seu falecimento, os herdeiros permaneceram no local, promovendo inclusive ação de despejo contra ocupante inadimplente. Afirmou que, durante esse período, os requeridos demoliram indevidamente as construções existentes, o que motivou o ajuizamento da presente ação. No mérito, requereram o reconhecimento da usucapião, indenização pela demolição das construções (estimada em R$ 200.000,00) e lucros cessantes mensais no valor de R$ 350,00 desde a perda da posse até a sentença.A parte autora emendou a petição inicial para apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência econômica (mov. 8). Na mesma oportunidade, juntou escritura pública que nomeia Kezia Barros da Luz como inventariante dos bens do espólio (mov. 8, arq. 8).Posteriormente, apresentou nova emenda, com a juntada de laudo de avaliação do imóvel, memorial descritivo e documentos complementares voltados à comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 17).A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, porém foi determinada a averbação do teor da decisão na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à existência da demanda (mov. 19).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 31), alegando omissão quanto ao reconhecimento da conexão com os autos n.º 5265016-15.2024.8.09.0113 e à produção de prova oral conjunta, os quais foram acolhidos (mov. 41).Em seguida, Ralf Fernando de Miranda requereu sua habilitação na condição de assistente simples, sob o argumento de ser o atual proprietário do imóvel (mov. 48). Em seguida, pleiteou a revogação da liminar, com o consequente cancelamento da averbação da demanda na matrícula do bem (mov. 50).Fundamento e decido. a) Do pedido de revogação da liminarO atual proprietário requereu a revogação da liminar que determinou a averbação do teor da decisão às margens da Matrícula n. 3.782, com o fim de dar publicidade à existência de controvérsia judicial sobre o imóvel objeto da lide.Todavia, a averbação determinada tem caráter meramente informativo e não produz efeito impeditivo sobre a disponibilidade do bem. Trata-se de providência que visa conferir transparência à situação possessória do imóvel, alertando terceiros sobre a pendência de demanda judicial e prevenindo alegações futuras de desconhecimento quanto à existência da lide.Tal medida garante efetividade à atuação jurisdicional, na medida em que preserva os efeitos da decisão frente a eventuais negócios jurídicos realizados por terceiros, sem interferir na esfera de domínio do atual proprietário.b) Do pedido de intevençãoO adquirente do imóvel, Ralf Fernando de Miranda, apresentou certidão de inteiro teor da matrícula (mov. 48, arq. 5), na qual consta a aquisição do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 23/08/2024. Com base nesse documento, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples.Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admitida a intervenção de terceiro que detenha interesse jurídico na causa, desde que oponível como assistência a uma das partes. O assistente simples atua como auxiliar do assistido, sem, no entanto, impedir que este reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija quanto ao objeto litigioso (arts. 121 e 122 do CPC).No caso concreto, embora o bem tenha sido adquirido após o ajuizamento da ação, o novo proprietário não figura como mero interessado no desfecho do processo, mas sim como legítimo possuidor do direito material discutido, motivo pelo qual não se mostra adequada sua intervenção apenas como assistente do antigo proprietário. Caso contrário, a sentença seria nula, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, mostra-se necessário a intimação da parte autora para apresentar manifestação, nos termos do art. 329, I, do CPC.Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir para ampliar ou alterar o polo passivo.Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 5596302-35.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valdeni Barros Da LuzPolo Passivo: Paulo De Oliveira NetoDECISÃOTrata-se de ação de usucapião, ajuizada pelo espólio de Moisés Amâncio da Luz, representado pela inventariante Kezia Barros da Luz, em face de Ana Paula Silva Rocha, Paulo de Oliveira Neto e do espólio de Elisabete da Silva.Segundo a parte autora, Moisés exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Avenida Anhanguera, nº 15, Lotes 11/12, Quadra 04, bairro Jardim Planalto, nesta Comarca, por mais de dez anos, utilizando-o para moradia e atividade comercial. Após seu falecimento, os herdeiros permaneceram no local, promovendo inclusive ação de despejo contra ocupante inadimplente. Afirmou que, durante esse período, os requeridos demoliram indevidamente as construções existentes, o que motivou o ajuizamento da presente ação. No mérito, requereram o reconhecimento da usucapião, indenização pela demolição das construções (estimada em R$ 200.000,00) e lucros cessantes mensais no valor de R$ 350,00 desde a perda da posse até a sentença.A parte autora emendou a petição inicial para apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência econômica (mov. 8). Na mesma oportunidade, juntou escritura pública que nomeia Kezia Barros da Luz como inventariante dos bens do espólio (mov. 8, arq. 8).Posteriormente, apresentou nova emenda, com a juntada de laudo de avaliação do imóvel, memorial descritivo e documentos complementares voltados à comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 17).A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, porém foi determinada a averbação do teor da decisão na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à existência da demanda (mov. 19).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 31), alegando omissão quanto ao reconhecimento da conexão com os autos n.º 5265016-15.2024.8.09.0113 e à produção de prova oral conjunta, os quais foram acolhidos (mov. 41).Em seguida, Ralf Fernando de Miranda requereu sua habilitação na condição de assistente simples, sob o argumento de ser o atual proprietário do imóvel (mov. 48). Em seguida, pleiteou a revogação da liminar, com o consequente cancelamento da averbação da demanda na matrícula do bem (mov. 50).Fundamento e decido. a) Do pedido de revogação da liminarO atual proprietário requereu a revogação da liminar que determinou a averbação do teor da decisão às margens da Matrícula n. 3.782, com o fim de dar publicidade à existência de controvérsia judicial sobre o imóvel objeto da lide.Todavia, a averbação determinada tem caráter meramente informativo e não produz efeito impeditivo sobre a disponibilidade do bem. Trata-se de providência que visa conferir transparência à situação possessória do imóvel, alertando terceiros sobre a pendência de demanda judicial e prevenindo alegações futuras de desconhecimento quanto à existência da lide.Tal medida garante efetividade à atuação jurisdicional, na medida em que preserva os efeitos da decisão frente a eventuais negócios jurídicos realizados por terceiros, sem interferir na esfera de domínio do atual proprietário.b) Do pedido de intevençãoO adquirente do imóvel, Ralf Fernando de Miranda, apresentou certidão de inteiro teor da matrícula (mov. 48, arq. 5), na qual consta a aquisição do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 23/08/2024. Com base nesse documento, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples.Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admitida a intervenção de terceiro que detenha interesse jurídico na causa, desde que oponível como assistência a uma das partes. O assistente simples atua como auxiliar do assistido, sem, no entanto, impedir que este reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija quanto ao objeto litigioso (arts. 121 e 122 do CPC).No caso concreto, embora o bem tenha sido adquirido após o ajuizamento da ação, o novo proprietário não figura como mero interessado no desfecho do processo, mas sim como legítimo possuidor do direito material discutido, motivo pelo qual não se mostra adequada sua intervenção apenas como assistente do antigo proprietário. Caso contrário, a sentença seria nula, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, mostra-se necessário a intimação da parte autora para apresentar manifestação, nos termos do art. 329, I, do CPC.Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir para ampliar ou alterar o polo passivo.Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso: 5596302-35.2024.8.09.0113Polo Ativo: Valdeni Barros Da LuzPolo Passivo: Paulo De Oliveira NetoDECISÃOTrata-se de ação de usucapião, ajuizada pelo espólio de Moisés Amâncio da Luz, representado pela inventariante Kezia Barros da Luz, em face de Ana Paula Silva Rocha, Paulo de Oliveira Neto e do espólio de Elisabete da Silva.Segundo a parte autora, Moisés exerceu posse mansa, pacífica e com ânimo de dono sobre o imóvel situado na Avenida Anhanguera, nº 15, Lotes 11/12, Quadra 04, bairro Jardim Planalto, nesta Comarca, por mais de dez anos, utilizando-o para moradia e atividade comercial. Após seu falecimento, os herdeiros permaneceram no local, promovendo inclusive ação de despejo contra ocupante inadimplente. Afirmou que, durante esse período, os requeridos demoliram indevidamente as construções existentes, o que motivou o ajuizamento da presente ação. No mérito, requereram o reconhecimento da usucapião, indenização pela demolição das construções (estimada em R$ 200.000,00) e lucros cessantes mensais no valor de R$ 350,00 desde a perda da posse até a sentença.A parte autora emendou a petição inicial para apresentar documentos que comprovam a hipossuficiência econômica (mov. 8). Na mesma oportunidade, juntou escritura pública que nomeia Kezia Barros da Luz como inventariante dos bens do espólio (mov. 8, arq. 8).Posteriormente, apresentou nova emenda, com a juntada de laudo de avaliação do imóvel, memorial descritivo e documentos complementares voltados à comprovação da condição de hipossuficiência (mov. 17).A petição inicial foi recebida, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, porém foi determinada a averbação do teor da decisão na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade à existência da demanda (mov. 19).A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 31), alegando omissão quanto ao reconhecimento da conexão com os autos n.º 5265016-15.2024.8.09.0113 e à produção de prova oral conjunta, os quais foram acolhidos (mov. 41).Em seguida, Ralf Fernando de Miranda requereu sua habilitação na condição de assistente simples, sob o argumento de ser o atual proprietário do imóvel (mov. 48). Em seguida, pleiteou a revogação da liminar, com o consequente cancelamento da averbação da demanda na matrícula do bem (mov. 50).Fundamento e decido. a) Do pedido de revogação da liminarO atual proprietário requereu a revogação da liminar que determinou a averbação do teor da decisão às margens da Matrícula n. 3.782, com o fim de dar publicidade à existência de controvérsia judicial sobre o imóvel objeto da lide.Todavia, a averbação determinada tem caráter meramente informativo e não produz efeito impeditivo sobre a disponibilidade do bem. Trata-se de providência que visa conferir transparência à situação possessória do imóvel, alertando terceiros sobre a pendência de demanda judicial e prevenindo alegações futuras de desconhecimento quanto à existência da lide.Tal medida garante efetividade à atuação jurisdicional, na medida em que preserva os efeitos da decisão frente a eventuais negócios jurídicos realizados por terceiros, sem interferir na esfera de domínio do atual proprietário.b) Do pedido de intevençãoO adquirente do imóvel, Ralf Fernando de Miranda, apresentou certidão de inteiro teor da matrícula (mov. 48, arq. 5), na qual consta a aquisição do bem por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 23/08/2024. Com base nesse documento, requereu sua habilitação nos autos na qualidade de assistente simples.Nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, é admitida a intervenção de terceiro que detenha interesse jurídico na causa, desde que oponível como assistência a uma das partes. O assistente simples atua como auxiliar do assistido, sem, no entanto, impedir que este reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija quanto ao objeto litigioso (arts. 121 e 122 do CPC).No caso concreto, embora o bem tenha sido adquirido após o ajuizamento da ação, o novo proprietário não figura como mero interessado no desfecho do processo, mas sim como legítimo possuidor do direito material discutido, motivo pelo qual não se mostra adequada sua intervenção apenas como assistente do antigo proprietário. Caso contrário, a sentença seria nula, uma vez que a sentença faz coisa julgada somente às partes, não podendo prejudicar terceiros (art. 506 do CPC). Assim, mostra-se necessário a intimação da parte autora para apresentar manifestação, nos termos do art. 329, I, do CPC.Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando a causa de pedir para ampliar ou alterar o polo passivo.Em seguida, renove-se à conclusão. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta
Página 1 de 5
Próxima