Igor Oliva De Souza
Igor Oliva De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 060845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Oliva De Souza possui 450 comunicações processuais, em 366 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJES e outros 19 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
366
Total de Intimações:
450
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJES, TJAM, TJSE, TRF3, TRF2, TRT10, STJ, TJBA, TJCE, TJTO, TJDFT, TJPR, TJMA, TJSP, TRF6, TJPE, TJMT, TRF1, TJPA, TJSC
Nome:
IGOR OLIVA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
89
Últimos 7 dias
302
Últimos 30 dias
450
Últimos 90 dias
450
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (265)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (83)
APELAçãO CíVEL (35)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 450 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1055734-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PATRICIA NOGUEIRA FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de notícia de decisão proferida no agravo de instrumento conferindo efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de Id 2190201530, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, bem como recolher as custas processuais complementares. BRASÍLIA, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002231-26.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRUNO LOPES JUDICE REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 Destinatários: BRUNO LOPES JUDICE IGOR OLIVA DE SOUZA - (OAB: DF60845) FINALIDADE: "Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2166880566. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007256-38.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: THIAGO ANSELMO GUIMARÃES AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DO TJPE; DIRETOR PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA A PARTICIPAÇÃO DO IMPETRANTE NA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL, BEM COMO NAS ETAPAS SUBSEQUENTES DO CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO CANDIDATO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR MANIFESTAMENTE PREJUDICADO, EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO INCISO III DO ART. 932 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação de tutela recursal, interposto por Thiago Anselmo Guimarães contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação ordinária nº0024306-25.2025.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a participação do candidato na avaliação biopsicossocial do concurso público, edital nº 1 – TJPE Notários, de 17 de julho de 2024) para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado de Pernambuco. Em suas razões recursais de id nº 46657418, alega o agravante, em apertada síntese, que realizou a inscrição no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado de Pernambuco para concorrer a uma das vagas reservadas aos portadores de deficiência, conforme relação final dos candidatos com a inscrição deferia para concorrer na condição de pessoa com deficiência de id nº 46657423, item 1.2.1. Sustenta que realizou a prova objetiva, cuja pontuação máxima era de 10 pontos, tendo o agravante alcançado a pontuação de 5,50, conforme consta no resultado final da avaliação objetiva de id nº 46657424. Ocorre que consta no edital que seriam considerados aprovados na avaliação objetiva, os oito candidatos mais bem classificados, até o limite máximo de 8 (oito) candidatos por cada serventia, incluído os empatados na última colocação, o que configura descumprimento da Resolução 549/2024 do CNJ que proibiu a criação de cláusula de barreira para candidato PCD. Alega que a Resolução 549/2024 do CNJ proíbe a criação de qualquer cláusula de barreira nos editais de concurso do Poder Judiciário, permitindo a eliminação apenas dos candidatos PCD cuja nota seja inferior, em pelo menos 20%, à nota de corte da ampla concorrência. Aduz que a avaliação biopsicossocial do concurso está prevista para acontecer no próximo domingo, 23.03.2025, sem a presença do agravante que não foi convocado para tal avaliação. Assim, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal para garantir a participação do agravante na avaliação biopsicossocial que ocorrerá no dia 23.03.2025, bem como das etapas subsequentes, na condição de candidato sub judice até ulterior julgamento da lide e, ao final, a reforma da decisão agravada, determinando a inclusão do agravante no concurso, na qualidade de candidato PCD e a participação em todas as etapas seguintes. Por meio da Decisão Interlocutória (Id 46691667), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Contrarrazões (Id 47575849) pela manutenção do indeferimento da tutela recursal, e que seja negado provimento ao agravo de instrumento em todos os seus termos. Parecer do órgão ministerial pela ausência de interesse processual no feito (Id 48401836). Relatado. Decido. Consultando o sistema de acompanhamento processual deste E. Tribunal (PJE), verifico que já foi proferida sentença pelo juízo a quo, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. De acordo com o preceituado pelo Superior Tribunal de Justiça, a sentença superveniente, torna o Agravo de Instrumento prejudicado, pela perda de seu objeto. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. 1. A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188/SP, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016) Sendo assim, em razão da superveniência da sentença de primeiro grau, tem-se por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, que ataca decisão interlocutória de indeferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de INSTRUMENTO, porquanto prejudicado. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator (18)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1108076-81.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SILVA PONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : vista ao autor pelo prazo de 15(quinze) dias. DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1075832-65.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JONATHAN CONDACK DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por JONATHAN CONDACK DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO CESGRANRIO e da UNIÃO FEDERAL objetivando a “a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito” e “ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas”. O autor alega que “se inscreveu para concorrer às vagas reservadas relacionadas ao Bloco 4 relacionadas ao Concurso Nacional Unificado (CNU), cujo certame está sendo realizado pela CESGRANRIO, ora Requerida”. Narra que “deparou-se com 6 questões ilegais na prova objetiva, tendo em vista que a CESGRANRIO elaborou questões que apresentam erros grosseiros diante da existência de mais de uma alternativa correta, além de questões que exigiu dos candidatos conhecimentos que não estavam previstos no conteúdo programático do próprio edital”. Requer a da anulação das questões 2 e 3 da manhã - tipo de gabarito 2 e 16, 35, 39 e 40 da tarde – tipo de gabarito 1. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. Os limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público foram assim delineados pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” O acórdão do leading case, o RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” Como se vê, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso. No presente caso, a parte autora pretende a anulação de 6 questões objetivas da prova do CNU. Contudo, sua pretensão vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois visa à revisão do entendimento adotado pela banca examinadora quanto aos critérios de correção. O acolhimento desse pleito significa invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima. Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade das questões e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo as matérias, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência. Ademais, a pretensão de revisão ou anulação, pelo Judiciário, de 6 questões objetivas do concurso em debate viola os princípios da separação dos poderes, da razoabilidade e da segurança jurídica. Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte requerente, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral. Destaque-se, ainda, que os critérios de correção são estipulados pela banca examinadora e aplicados indistintamente a todos os candidatos, em conformidade com o princípio da isonomia. Nesse sentido é o entendimento do TRF1 (destaque nosso): “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT. EDITAL N. 01/2022. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 632.853/CE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. VALOR DA CAUSA RETIFICADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO PATRIMONIAL. 1. A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à anulação de questões da prova do concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para provimento de vagas de Analista Judiciário, em razão de suposta ilegalidade por falta de previsão em edital e pluralidade de respostas. 2. O entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos já foi objeto de reiterados julgamentos dos Tribunais Superiores e desta Corte, inclusive em sede de Repercussão Geral (RE 632.853/CE). Por conseguinte, verifica-se a impossibilidade da análise judicial dos critérios para atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, a quem é conferido o mérito da análise administrativa, não podendo o Judiciário invadir tal competência. 3. A avaliação do item impugnado pela parte recorrente situa-se dentro da margem de apreciação da banca examinadora. No presente caso, não há falar em intervenção do Poder Judiciário para reexame dos critérios de correção adotados, considerando que não houve ilegalidade ou flagrante dissonância entre o conteúdo da questão e a matriz de conteúdo programático previsto no edital. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva no edital de concurso público sobre determinado tema, de modo que incumbe ao candidato estudar de forma global os subassuntos dos temas previstos no conteúdo programático (MS: 30860 DF, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012). 5. Ao se cogitar da interferência do Poder Judiciário na realização de determinado concurso público, a favor de um ou outro candidato, não se pode ignorar, em nenhum momento, que o concurso público é exigência constitucional cujo fundamento primordial é o interesse público, o que pressupõe uma garantia sob dois aspectos: primeiro, a garantia que os cargos públicos serão ocupados por aqueles que se revelaram mais qualificados na seleção; segundo, a garantia de que o certame se deu de forma regular, com igualdade de oportunidade de acesso, sem indevido favorecimento. 6. Eventual questão de prova, para ser reconhecida nula no âmbito judicial, precisa estar discordante do conteúdo programático de forma inequívoca, à margem de qualquer hesitação. Isto é, a exigência de conteúdo que se apresenta na prova precisa ser, de forma explícita e indiscutível, estranha ao que previu o edital do certame. Se razoável a dúvida quanto à adequação do tema exigido em determinada questão de prova ao conteúdo previsto no edital - o que é, de fato, o caso dos autos -, e ausente qualquer indício de fraude ou favorecimento ilícito - o que também é o caso dos autos -, a medida que melhor atende ao interesse público é a não interferência do Poder Judiciário, sendo de se pressupor que a manutenção da questão é o caminho que melhor prestigia o acesso republicano e democrático aos cargos públicos, reservados àqueles candidatos que, meritoriamente, revelaram-se mais qualificados diante do conteúdo exigido. 7. O caso dos autos jamais poderia ser reputado como de flagrante dissonância, pois o edital, quando fez constar, dentro da disciplina LÍNGUA PORTUGUESA, o conteúdo ‘Semântica: sentido e emprego dos vocábulos’, certamente pretendeu abranger figuras de linguagem, que nada mais são que ‘a forma de utilizar as palavras em sentido conotativo, figurado, com o objetivo de ser mais expressivo’ (Martino, Agnaldo. Português: gramática, interpretação de texto, redação oficial, redação discursiva / Agnaldo Martino; coord. Pedro Lenza. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023), ou, ainda, meros ‘recursos linguísticos utilizados para dar maior expressividade à linguagem, quer na poesia, quer nas formas literárias em prosa, quer em nossa linguagem do dia a dia’ (Medeiros, João Bosco. Português instrumental: para ler e produzir gêneros discursivos / João Bosco Medeiros. - 11. ed. - Barueri [SP]: Atlas, 2022). 8. A intervenção do Judiciário deve ser, em absoluto, restrita a hipóteses excepcionalíssimas, em caso de erro grosseiro, flagrante ilegalidade ou forte suspeita de prejuízo à higidez do certame, circunstâncias que não se amoldam ao caso em apreço. 9. Sobre o valor da causa, na espécie, como não possui conteúdo patrimonial em si, uma vez que o objeto da demanda é a anulação de questão cobrada em prova de concurso público, deve prevalecer o valor que lhe foi atribuído na exordial, no valor de R$ 1.212 (mil duzentos e doze reais). 10. Apelação a que se dá parcial provimento, tão somente para adequar o valor da causa.” (TRF-1 - (AMS): 10616550420224013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 17/09/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/09/2024 PAG PJe 17/09/2024 PAG). Nesse contexto, considerando que a pretensão da parte requerente vai de encontro à Tese nº 485, de Repercussão Geral fixada pela Suprema Corte, impõe-se a improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedentes liminarmente os pedidos e extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 332, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. 1. Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. 3. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo. 4. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª região, para julgamento da apelação. 5. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição. Brasília, DF. Assinado e datado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1069278-51.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA NERI CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AMANDA VINCIS FONSECA ROCHA - RJ178664 e ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por LETICIA NERI CARNEIRO E OUTROS, em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando a a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com esteio no art. 300 e segs. do CPC, para determinar que a Cesgranrio se abstenha de eliminar os Autores pelo não preenchimento de dados meramente burocráticos do cartão de resposta, a fim de garantir a sua regular participação no certame em igualdade de condições com os demais candidatos; Veio a inicial acompanhada de procuração e documentos. A parte autora peticionou requerendo a desistência da ação. A parte ré apresentou condicionante de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Posteriormente, a parte autora concordo com os termos exigidos. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que foi conferido ao patrono da causa poderes especiais para desistir do feito, conforme procuração nos autos, id.2145931855. Observo, ainda, que a parte autora formulou pedido de desistência da ação após a formação da triangulação processual, o que em consequência, foi intimada da parte ré, que requereu renúncia expressa da parte autora. Por fim, a parte autora manifestou-se de acordo com o pedido de renúncia expressa (id. 2191592957). Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada e julgo extinto o processo, nos termos do 485, VIII, ambos do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Partes já intimadas via MiniPac. Brasília, ata a assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir. Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO DO(A) () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1050843-92.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: ANA FLAVIA LIMA TELES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros O Exmo. Sr. Juiz exarou : dê-se vista à parte autora para réplica, podendo, também, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir DISPOSITIVO SENTENÇA/DECISÃO ou OBJETIVO DA INTIMAÇÃO