Adriana Valeriano De Sousa

Adriana Valeriano De Sousa

Número da OAB: OAB/DF 060849

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Valeriano De Sousa possui 161 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJRJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 161
Tribunais: TRF1, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJSC, TJSP, TJTO, TJBA, TJPR, TJPE, TJGO, TRT10
Nome: ADRIANA VALERIANO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
116
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) Guarda de Família (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 05 de junho de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª. ELINE LEVI PARANHOS . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0722430-03.2018.8.07.0001 0737581-41.2020.8.07.0000 0729792-40.2020.8.07.0016 0718628-89.2021.8.07.0001 0709504-42.2022.8.07.0003 0713952-13.2022.8.07.0018 0731661-47.2024.8.07.0000 0744984-22.2024.8.07.0000 0745135-85.2024.8.07.0000 0708803-65.2024.8.07.0018 0745380-96.2024.8.07.0000 0713187-08.2023.8.07.0018 0746216-69.2024.8.07.0000 0746243-52.2024.8.07.0000 0746269-50.2024.8.07.0000 0774180-23.2023.8.07.0016 0746660-05.2024.8.07.0000 0747051-57.2024.8.07.0000 0747073-18.2024.8.07.0000 0747103-53.2024.8.07.0000 0747216-07.2024.8.07.0000 0747532-20.2024.8.07.0000 0747684-68.2024.8.07.0000 0747712-36.2024.8.07.0000 0709383-95.2024.8.07.0018 0748048-40.2024.8.07.0000 0748065-76.2024.8.07.0000 0748131-56.2024.8.07.0000 0748154-02.2024.8.07.0000 0748155-84.2024.8.07.0000 0748402-65.2024.8.07.0000 0748557-68.2024.8.07.0000 0748740-39.2024.8.07.0000 0748744-76.2024.8.07.0000 0749894-92.2024.8.07.0000 0749248-82.2024.8.07.0000 0718565-75.2023.8.07.0007 0749612-54.2024.8.07.0000 0749664-50.2024.8.07.0000 0750075-93.2024.8.07.0000 0750139-06.2024.8.07.0000 0750231-81.2024.8.07.0000 0750348-72.2024.8.07.0000 0750360-86.2024.8.07.0000 0750687-31.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0750990-45.2024.8.07.0000 0730350-52.2023.8.07.0001 0751162-84.2024.8.07.0000 0751427-86.2024.8.07.0000 0702329-78.2024.8.07.0018 0706624-41.2022.8.07.0015 0752067-89.2024.8.07.0000 0706256-74.2018.8.07.0014 0752172-66.2024.8.07.0000 0713758-76.2023.8.07.0018 0752391-79.2024.8.07.0000 0713548-59.2022.8.07.0018 0752537-23.2024.8.07.0000 0752556-29.2024.8.07.0000 0752771-05.2024.8.07.0000 0752807-47.2024.8.07.0000 0752808-32.2024.8.07.0000 0752872-42.2024.8.07.0000 0753004-02.2024.8.07.0000 0753012-76.2024.8.07.0000 0753146-06.2024.8.07.0000 0744762-85.2023.8.07.0001 0753381-70.2024.8.07.0000 0753604-23.2024.8.07.0000 0742753-53.2023.8.07.0001 0753669-18.2024.8.07.0000 0753693-46.2024.8.07.0000 0709435-45.2024.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0715772-60.2023.8.07.0009 0754145-56.2024.8.07.0000 0754210-51.2024.8.07.0000 0710520-15.2024.8.07.0018 0741404-83.2021.8.07.0001 0703560-88.2024.8.07.0003 0703080-33.2022.8.07.0019 0708395-33.2021.8.07.0001 0700025-29.2025.8.07.0000 0700062-56.2025.8.07.0000 0700065-11.2025.8.07.0000 0700148-27.2025.8.07.0000 0736542-06.2020.8.07.0001 0700410-74.2025.8.07.0000 0700495-60.2025.8.07.0000 0700699-07.2025.8.07.0000 0700755-40.2025.8.07.0000 0713549-10.2023.8.07.0018 0708237-80.2023.8.07.0009 0701552-16.2025.8.07.0000 0714365-61.2024.8.07.0016 0727497-70.2023.8.07.0001 0714699-89.2024.8.07.0018 0708959-29.2023.8.07.0005 0702647-81.2025.8.07.0000 0710690-93.2019.8.07.0007 0702690-18.2025.8.07.0000 0702100-21.2024.8.07.0018 0706408-73.2023.8.07.0006 0702217-50.2021.8.07.0007 0714163-15.2023.8.07.0018 0704192-94.2023.8.07.0021 0704171-16.2025.8.07.0000 0716290-92.2024.8.07.0016 0704519-34.2025.8.07.0000 0706983-90.2023.8.07.0003 0732433-07.2024.8.07.0001 0704609-83.2018.8.07.0001 0709964-64.2024.8.07.0001 0764635-26.2023.8.07.0016 0747363-64.2023.8.07.0001 0714078-46.2024.8.07.0001 0025440-38.2014.8.07.0001 0702153-36.2023.8.07.0018 0703134-49.2024.8.07.0012 0707967-68.2023.8.07.0005 0716418-09.2024.8.07.0018 0710840-98.2024.8.07.0007 0706099-37.2023.8.07.0011 0708642-09.2024.8.07.0001 0709564-90.2024.8.07.0020 0706951-26.2025.8.07.0000 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0703773-76.2024.8.07.0009 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0700091-11.2022.8.07.0001 0717653-11.2024.8.07.0018 0704717-45.2024.8.07.0020 0708444-38.2025.8.07.0000 0708642-75.2025.8.07.0000 0718984-28.2024.8.07.0018 0725795-55.2024.8.07.0001 0714191-79.2020.8.07.0020 0700690-25.2024.8.07.0018 0700940-67.2024.8.07.0015 0738939-96.2024.8.07.0001 0715455-98.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0744651-67.2024.8.07.0001 0704233-87.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0733279-97.2019.8.07.0001 0753711-64.2024.8.07.0001 0712241-22.2025.8.07.0000 0707939-39.2024.8.07.0014 0713080-47.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0742522-92.2024.8.07.0000 0725068-22.2022.8.07.0016 0700574-39.2025.8.07.0000 0704033-17.2023.8.07.0001 0704234-41.2025.8.07.0000 0717516-33.2022.8.07.0007 ADIADOS 0719233-30.2024.8.07.0001 0725165-96.2024.8.07.0001 O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Presidente, recordo-me do filme Gandhi, de 1982, ganhador de oito Óscares e inúmeros outros prêmios de grande relevância, uma obra histórico-biográfica sobre, principalmente, Mohandas Karamchand Gandhi, líder pacifista do movimento de independência da Índia, cuja casa tive a honra de visitar em Mumbai. Na cena final, Jawaharlal Nehru, que foi o primeiro primeiro-ministro da Índia de 1947 a 1964, diz ao representante do Governo britânico de quem se despedia: «Não haverá Adeus entre nós!». Foram quase nove anos nesta Turma. Integrei a composição inaugural, sendo, dela, o último a sair. Depois vieram o desembargador Eustáquio de Castro, Vossa Excelência, o desembargador José Firmo (Reis Soub ) e a desembargadora Carmen Bittencourt. Nesse tempo, partiram o desembargador Luís Gustavo (B. de Oliveira), cuja vaga foi preenchida pelo desembargador Eustáquio, a desembargadora Nídia Corrêa Lima, o desembargador Mário- Zam Belmiro; chegaram e partiram o desembargador Fábio Eduardo Marques e o desembargador Arquibaldo Carneiro. Esta não é a última vez que integro este colegiado. Ainda restam mais de 300 processos de minha relatoria a serem julgados. E sabemos que eles perfilham. Voltarei todas as vezes que for convocado para as sessões presenciais. Mas é a última vez em que eu me despeço tomando o tempo de todos, tempo que busquei economizar nas dezenas de sessões que integrei. Quis muito atuar na área criminal; são 40 anos de magistério e dedicação a essa área. Na Advocacia e no Ministério Público, sempre oficiei na área criminal. Uma última palavra: não era, como foi, a forma que eu gostaria de deixar esta Turma, porque sair pela morte de um colega, que estava na ativa, é uma mudança com gosto de tristeza. O desembargador J. J. Costa Carvalho foi meu colega, mas, antes, foi meu mestre. Quando entrei na Defensoria Pública, no tempo em que ela integrava o Ministério Público, ele foi o meu primeiro orientador de estágio. Tinha sido aprovado no concurso para defensor público em 1983. Ficou pouco tempo; em 1984 assumiu como juiz. Preparava-me para mais uma visita a ele, na quarta-feira, 21 de maio, dia do seu aniversário, quando soube da sua morte. Não passou dos 73 anos. Nas nossas últimas conversas, no hospital, quando ainda havia esperança, ele me disse: “Vou sair daqui e permutar com você”. Não queria sair desta Turma pelo motivo que se deu a vacância. Esperava a permuta ou a aposentadoria. Mas não controlamos os desígnios de Deus. E J.J. Carvalho disse-me várias vezes: “Aceito o que Deus decidir.” Eu também. Esta Turma me deu as melhores lembranças, as melhores experiências. Vossa Excelência, presidente, de quem me recordarei sempre, desde a primeira vez em que nos encontramos, a doutora Eline Levi Paranhos, minha querida colega no Ministério Público, o desembargador José Eustáquio, o desembargador José Firmo, amigo por mais de quatro décadas, e a desembargadora Carmem Bittencourt, são amizades que guardarei do lado esquerdo do peito. Guardarei, no mesmo lugar, a amizade e a consideração da doutora Verônica Reis da Rocha Verano , que foi uma excelente surpresa. Conhecemo-nos quando a desembargadora Nídia Corrêa Lima a designou como diretora de secretaria e nos disse: “Espero que vocês a recebam com muito carinho, é funcionária do meu gabinete.” Verônica é casada com Cristiano, um dileto amigo, também oriundo do Ministério Público. Só conhecia o sobrenome: Verano . Nesses anos de trabalho juntos, tendo presidido a Turma por três vezes, tive, sempre, sua eficientíssima colaboração e amizade. Gratidão eterna a ela e a todos os servidores da 8.ª Turma Cível, aos de hoje e aos que, desde o início, nos ajudaram a pôr este Colegiado na história da Justiça do Distrito Federal. Como disse, «Não haverá Adeus entre nós!». Muito obrigado a todos. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente É sempre uma alegria, desembargador Diaulas Ribeiro. Já havíamos conversado e, de fato, foi realmente uma alegria termos montado essa parceria, que ao longo desse tempo me deu o privilégio de ser o 1.º vogal. Essa nossa interlocução redundou em muitos bons julgamentos, afastando a modéstia, pois realmente eram debatidos, procurávamos extrair aquilo que fosse o senso de justiça. E aquilo que disse: “Fizemos o nosso melhor. Empregamos tudo o que podíamos em prol das partes, do jurisdicionado”. Por isso, reitero: “É sempre uma alegria tê-lo conosco”. A sessão foi encerrada no dia 05 de junho de 2025 às 18h29. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretária de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708309-69.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.394.601/0001-26); INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.203.387/0001-37); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , RUA 03, N 684, AP 203, ED. MAISON CLAIRE, SETOR OESTE, GOIÂNIA - GO - CEP: 74115-050 Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, Bloco B - Ed. Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, proposta por FLAVIA LOPES DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. Alega que exercia o cargo de auxiliar de enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, tendo sido aposentada por invalidez, desde 27.07.2023. Narra que foi submetida a Perícia Médica da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho onde constatou-se sua incapacidade total e permanente, não suscetível de readaptação funcional, decorrente de transtornos de adaptação, CID 10: F-43.2 e outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física, o que a levou a aposentadoria por invalidez. Argumenta ter alienação mental, caracterizada como doença grave hábil à concessão do benefício de aposentadoria integral, assim como isenção do IRPF a incidir sobre seus proventos de aposentadoria. Aduz preencher os requisitos necessários, razão requer seja condenado o requerido a conceder-lhe a isenção do IRPF, assim como que haja a conversão de sua aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais, em razão da doença grave; assim como a restituição dos valores retroativos. Requer, a título de tutela de urgência, que seja concedido o benefício de aposentadoria integral e determinada a abstenção de desconto de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, até o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. De início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Note-se que a aposentadoria por invalidez decorreu de diagnóstico de transtornos de adaptação, CID 10: F-43.2; outros transtornos mentais devidos à lesão e disfunção cerebral e a doença física, CID 10: F-06; encefalite, mielite e encefalomielite em doenças classificadas em outra parte, CID 10: G-05. (Id 240508954). Nesse ponto, importante destacar que a autora alega sofrer de alienação mental, entretanto, a existência dos transtornos narrados, que impedem o exercício do cargo, não se confundem obrigatoriamente com a alienação mental que permite a conversão de aposentadoria e a isenção pleiteada, sendo imprescindível uma análise mais profunda da matéria. Outrossim, a parte autora aparenta ter condições de exercer os atos da vida civil, afinal, ajuizou a presente ação em nome próprio, sem a necessidade de auxílio de um curador, o que reitera a ausência de provas mínimas a configurar a probabilidade do direito. Dessa forma, como há necessidade de maior dilação probatória para análise do pedido, inexistindo a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, resta prejudicada a análise de eventual perigo irreparável da demora ou risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que o pedido de apresentação de documentos poderá ser apresentado no momento processual oportuno, caso seja verificada a necessidade, em sede de especificação de provas. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se para apresentação de resposta. O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe. Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial. Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível. Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos. Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc. II do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 240508947 Petição Inicial Petição Inicial 25062509563381000000218618365 240508959 1. Documento de Identificação Documento de Identificação 25062509563457800000218618377 240508953 2. PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25062509563538500000218618371 240508958 3. DECLARACAO_DE_HIPOSSUCIENCIA-1_250523_101122_assinado Declaração de Hipossuficiência 25062509563619700000218618376 240508954 4. Processo Administrativo - Aposentadoria por invalidez_compressed Anexo 25062509563692200000218618372 240508957 5. Relatório - Neurológico Anexo 25062509563856600000218618375 240508956 6. Pedido Médico Anexo 25062509563937900000218618374 240508955 7. Relatório - encaminhamento e prescrição Anexo 25062509564014000000218618373 240591887 Decisão Decisão 25062517393576100000218693789 240591887 Decisão Decisão 25062517393576100000218693789 240841663 Petição Petição 25062710205074200000218913946 240841664 CONTRACHEQUE - FLAVIA LOPES Anexo 25062710205140400000218913947
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 03/09/2025, às 16:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a prescrição intercorrente e anular autos de infração de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste unicamente em saber se a suspensão de prazo prevista nas Deliberações n. 185/2020 e 186/2020 do Contran, ratificadas pela Resolução n. 782/2020 do Contran, se aplicam à hipótese em análise e se, portanto, ocorreu a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição trienal intercorrente é aplicável aos procedimentos administrativos de infrações de trânsito (Súmula 22/TUJ/TJDFT), incidindo nos procedimentos paralisados por mais de três anos (art. 24, §5º, da Resolução 723/2018. 4. As Deliberações n. 185/2020 e 186/2020 do Contran, ratificadas pela Resolução n. 782/2020 do Contran, não determinaram a suspensão ou interrupção indistinta de todos os atos dos processos administrativos, mas apenas de prazos específicos, como a interrupção de prazos para defesa da autuação, de recursos de multa, defesa processual e recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação de documento de habilitação (art. 2º da Resolução 782. 4.1. Na hipótese em análise, o recorrido realizou Requerimentos à JARI referentes a ambas as autuações em 03/01/2020, de modo que, quando publicadas as Deliberações 185 e 186, em 19/03/2020 e 26/03/2020 respectivamente, assim como a Resolução 782, em 18/07/2020, não estava em curso nenhum prazo que tenha sido por elas interrompidos. 4.2. O recorrido foi notificado da penalidade referente à autuação ST01533414 em 21/11/2019 e da penalidade referente à autuação CP00769428 em 27/11/2019, realizou os Requerimentos à JARI referente a ambas as autuações em 03/01/2020, tendo sido eles julgados em 11/07/2023 sem que a Administração tenha comprovado a prática de ato inequívoco à apuração do fato entre tais marcos interruptivos, de modo que correto o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido: Acórdão 1780613. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas e honorários. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.873/1999, art. 2º; Contran, Deliberação 185/2020; Deliberação 186/2020 e Resolução 782/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1780613, 0702071-11.2023.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5275973-25.2024.8.09.0162     Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás , o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no evento nº 47, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente).   RAFAELLA SIMON DE MEDEIROS Técnico Judiciário     1- Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2- Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn   ATO ORDINATÓRIO   Processo nº 5325637-88.2025.8.09.0162   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação:   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da(s) contestação(ões) oferecida(s) no evento(s) 19.   Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). MARIA EDUARDA LOIOLA DE OLIVEIRA Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  8. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Anápolis                     6ª Vara Cível Processo n°: 5699114-88.2024.8.09.0006 DECISÃOÀ mov. 56, a parte credora requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que permanece suportando prejuízos materiais em razão do descumprimento, bem como postulou a aplicação da multa diária fixada na decisão judicial, pleiteando a execução das astreintes já vencidas.Intimada para se manifestar (mov. 58), a parte devedora permaneceu inerte.Em petição de mov. 68, a credora reiterou os pedidos formulados na mov. 56.É o breve relato* DECIDO.INDEFIRO o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, uma vez que ainda não restou demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação estabelecida em sentença.Isso porque a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, pressupõe a demonstração de que a tutela específica é impossível ou que não é viável a obtenção de resultado prático equivalente, o que, por ora, não se verifica nos autos. Lado outro, constatada a persistência dos descontos, é imprescindível o reconhecimento do descumprimento da obrigação de fazer pela devedora.Com efeito, verifica-se que, na decisão de mov. 51, foi determinada à parte devedora a exclusão de toda e qualquer cobrança relativa ao contrato n.º 0123382272700, que deveria ser encerrado/excluído, conforme estipulado no acordo entabulado entre as partes (mov. 36), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de incidência, em caso de descumprimento.No caso, a parte devedora não providenciou a exclusão das cobranças, uma vez que persiste o desconto em folha, conforme demonstrado na mov. 56, arquivo 2.Desse modo, evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, da qual a parte devedora foi regularmente intimada, é viável a aplicação da multa diária previamente fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração caso persista o descumprimento. Destaco que a execução da multa diária deverá ocorrer mediante novo pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com apresentação de planilha própria.Diante da inércia da parte devedora, concedo o prazo de 10 dias para integral cumprimento da obrigação de fazer, caso permaneça a inércia, fixo novamente multa diária pelo descumprimento no valor R$ 500,00 limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Esclareço que o cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer não exclui a cobrança da multa fixada anteriormente, e devida em razão do descumprimento. Em caso de inércia, arquivem-se.Intimem-se. Cumpra-seDatado e assinado digitalmente.  LARYSSA DE MORAES CAMARGOSJuíza de Direito
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