Helfer Da Luz Vieira
Helfer Da Luz Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 060876
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
HELFER DA LUZ VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001430-04.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: DOMINGO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c3738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DOMINGO JOSE DE SOUZA para ABSOLVER a reclamada ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, na integralidade. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.630,66, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 81.533,13, de cujo recolhimento fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001430-04.2024.5.10.0014 RECLAMANTE: DOMINGO JOSE DE SOUZA RECLAMADO: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30c3738 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DOMINGO JOSE DE SOUZA para ABSOLVER a reclamada ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA, na integralidade. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de R$ 1.630,66, calculadas sobre o valor atribuído a causa de R$ 81.533,13, de cujo recolhimento fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGO JOSE DE SOUZA
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702135-84.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REPRESENTANTE LEGAL: CECILIO DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ELIESIO JOSE DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, nos termos art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida intimada a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as CUSTAS FINAIS no valor de R$ 1.061,20 (um mil e sessenta e um reais e vinte centavos). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701877-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0727234-44.2024.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por Pedro Polante Gonçalves, cujo pedido foi deduzido por três (Fabiana, Fabricio e Fábio) dos quatro filhos registrados do autor da herança (Fabiana, Fabricio, Fábio e Pedro), havendo notícia de que Karyne Silva de Andrade Tavares, inicialmente trazida no polo ativo, também seria filha do falecido e que este teve como última companheira Lia Dias Arruda. Os requerentes relataram que suspeitam de “simulação de compra e venda de bens, doações nulas entre outras ilegalidades com intenção exclusiva de lesar a herança legítima”. Indicaram os seguintes bens imóveis em nome do autor da herança: a) QNG 8, Lote 1, Taguatinga-DF, CEP 72130-000, matrícula 143424 do cartório do 3º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; b) QSF 3, Lote 214, Taguatinga, registro 22512 do cartório do 3º ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; c) Lote 21, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 1.988,10 m², que seria a residência do falecido; d) Lote 42, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 800 m²; e, e) Lote 44, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires - Taguatinga com área de 800 m². Ainda, os seguintes bens pertencentes ao falecido e em nome de terceiros: a) Gleba 1, Lote 67, Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, PICAG, Brazlândia-DF, com área de 15,32 hectares, objeto da matrícula nº 4225, do 9º registro imobiliário do Distrito Federal, em nome de Pedro Polante Gonçalves Rocha; b) Gleba 2, Lote 181, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, PICAG, Brazlândia-DF, objeto da matrícula nº 9.310 da serventia do 9º ofício de registro de imóveis do Distrito Federal, em nome de Lia Dias Arruda, que fez simulação de compra e venda deste imóvel, com intenção de prejudicar a herança legítima, situação que será discutida em ação incidental; c) QR 7, Conjunto “B”, Lote 46, Candangolândia/DF, Matrícula 18784 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do herdeiro Fábio Ferreira Gonçalves, que reconhece que o imóvel faz parte do espólio; d) Lote 1, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 1.175,74m², em nome de terceiro, chamado Valmiro Oliveira, que já manifestou para os herdeiros o desejo de incluir no espólio o imóvel de Polante que está em seu nome, ficou condicionado que a cessão de Direito ao Espólio (se necessária) seria feita após o início do processo; e) Lote 7, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 470 m², em nome de Aline Santana (Companheira de Fabrício Ferreira Gonçalves) e Karyne Silva (Provável herdeira), que concordam em trazer para o espólio o referido bem; e, f) Lote 23, Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires, com área de 1.981,46m², em nome de terceiro, que foi subdividido e vendido em partes, e agora resta parte do imóvel para ser incorporada ao espólio, sendo que houve contato com o terceiro que detém a posse do imóvel e pedem prazo para que seja anexada uma cessão de direito ao espólio. Acrescentam que o falecido possuía armas de fogo, mas não têm cópias dos registros; que era proprietário de inúmeros bens móveis: carros, caminhões, tratores, quadriciclos, carretas, motores, ferramentas, equipamentos e materiais ligados à agricultura e à construção civil e que tais bens “encontram-se todos nos imóveis os quais o inventariante deseja acessar após sua nomeação e sentença de processos incidentais, na tentativa de evitar animosidade entre as partes”; que recebia aluguel “dos imóveis listados (alguns desses imóveis tem mais de uma unidade locável), todos os contratos eram feitos de maneira verbal, alguns inquilinos se sentiram perdidos em relação a quem deveriam pagar os aluguéis, visto que alguns destes aluguéis eram recolhidos por terceiros”; e que era correntista do Banco Santander e Caixa Econômica, requerendo pesquisa acerca dos saldos. Pediram a nomeação de Fabrício Ferreira Gonçalves como inventariante; a abertura de conta judicial para depósito dos valores referentes aos frutos e rendimentos; a proibição de alienação ou qualquer outro tipo de ônus de todos os bens; a citação de Vilma Costa Rocha, representante legal do herdeiro menor, e de Lia Dias Arruda, última companheira do falecido; e a realização de exames de DNA e outras providências. Antes mesmo da análise da inicial, os requerentes informaram que a companheira do autor da herança, Lia Dias Arruada, estaria retirando “diversos bens de dentro da casa onde o falecido morava”, dentre esses bens “de alto valor estão: um cofre com dinheiro em espécie, cheques, notas promissórias e cessões de direito, 2 armas de fogo registradas, joias, móveis e ferramentas de marcenaria e tornearia, além de outros bens que guarneciam a residência, como tvs, móveis e outros utensílios”; que ela teria tentado movimentar as contas bancárias do autor da herança e se apropriar dos alugueis dos lotes 23, 42 e 43. Assim, postularam medida cautelar de urgência para “imediato bloqueio dos bens móveis e imóveis retirados ou em posse da requerida, bem como das contas bancárias do falecido, a fim de resguardar o patrimônio do espólio” (ID 221803795). Custas recolhidas (ID 221829790). Por decisão de ID 222066301 foi remetida para as vias ordinárias as questões relacionadas à paternidade e às doações/vendas realizadas pelo autor da herança antes do óbito. Os requerentes afirmaram que o pedido de investigação de paternidade de Karyne será formulado em ação própria e informaram os bens efetivamente em nome do autor da herança, reiterando as demais informações (ID 225515063). Considerando que os requerentes informaram que a companheira sobrevivente, Lia Dias Arruda, estaria na posse e administração de um dos bens do espólio, foi determinada a citação daquela e do herdeiro Pedro Polante Gonçalves Rocha; ressaltado que o inventariante, o cônjuge/companheiro sobrevivente e os herdeiros que se encontrem em posse dos bens da herança devem trazer ao acervo hereditário os frutos que perceberem desde a abertura da sucessão; ordenada a abertura de conta judicial para depósito do aluguéis, a consulta ao sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome do autor da herança e a abertura de vista ao Ministério Público acerca dos pedidos liminares. O resultado da pesquisa SISBAJUD foi trazido no ID 226724174. Lia Dias Arruda e Pedro Polante Gonçalves Rocha foram citados (IDs 229581833 e 232186625). Lia se manifestou no ID 232315409, discordando da inclusão da fazenda doada ao filho menor do inventariado; negando a existência de fraude ou simulação nas negociações realizadas pelo falecido e afirmando que os imóveis escriturados em seu nome ou com cessão em seu favor lhe pertencem e não devem integrar o monte, sendo eles: o Lote 44, Chácara 308, Vicente Pires; a Gleba 2, Lote 181, Alexandre Gusmão; e, o Lote 23, Chácara 308, Vicente Pires; asseverando que o falecido não deixou cofres, joias ou valores em espécie e que o quadriciclo, os três tratores e outros materiais ligados à agricultura eram de uso comum do casal e que ela se utiliza de tais bens em prol de sua propriedade rural; indicando 04 (quatro) imóveis em nome do falecido (QNG 8, Lote 1, Taguatinga, QSF 03, lote 214, Taguatinga, Lote 21, Chácara 308, Vicente Pires e Lote 42, Chácara 308 Vicente Pires), concordando com a inclusão de 3 (três) imóveis em nome de terceiros (QR 7, B, lote 46, Candangolândia, Lote 01, Chácara 308, Vicente Pires e Lote 7, Chácara 308 Vicente Pires); apontando 08 (oito) veículos pertencente ao espólio (Mercedes Bens 608 D, Placa JFO8341, VW/Kombi, Placa JFF8768, Nissan//Frontier 4X4 SE, Placa JKH5263, Nissan//Frontier 4X4 XE, Placa JJU3B11, Ford/Ranger, Placa NKO7055, Honda CG/125, Placa OZZ2166, Renault/Megane, Placa JFP7B52 e GM/Classic Spirit, Placa JHE5234), muito embora só possua a documentação do Nissan/Frontier SE e da Honda CG/125; noticiando que o falecido deixou armas e que está fazendo o levantamento da documentação respectiva; informando ser a responsável pela locação de três unidades habitacionais localizadas no lote 42, da Chácara 308, Vicente Pires; acrescentando que o falecido era o único e legítimo proprietário/possuidor da Chácara 308, Vicente Pires, com área total de 03 (três) hectares (30.000,00 m2), cuja propriedade foi por ele adquirida em meados do ano de 1994 e, posteriormente, parcelada, originando-se dezenas de lotes menores, sendo que, em vida, o falecido deu os lotes 03 e 04 para o filho Fabio administrar e os lotes 05 e 17 foram doados aos filhos Fabrício e Fabio, que não foram mencionados na inicial, requerendo a intimação dos referidos herdeiros para providenciarem “a cessão de direitos possessórios dos aludidos bens em favor do Espólio, sob pena de ajuizamento de medida judicial cabível, sem prejuízo de perdas e danos”. Por fim, requereu sua nomeação como inventariante. O herdeiro Pedro Polante Gonçalves Rocha se manifestou no ID 234669123, informando a existência de processos em que o falecido reivindicava a propriedade de imóveis que teriam sido transferidos através de falsificação de documentos (Processos nºs: 0702108-94.2021.8.07.0020, 0707194-85.2017.8.07.0020, 0710471-12.2017.8.07.0020 e 0708791-31.2017.8.07.0007), sendo que em somente em um desses processos ele alegava ser proprietário dos seguintes lotes na chácara 308 de Vicente Pires: Lotes 01, 03, 07, 19, 21, 23, 42, 44 e 46; e, que o falecido teria adquirido uma fazenda designada “AREIAS DOS PEIXOTOS” localizada no município de Cocalzinho-GO, cuja documentação teria sido retirada da casa dele pelos filhos, Fabrício e Fábio. Ainda, traz à colação os seguintes lotes que lhe foram doados: Gleba 1, Lote 66 - Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão - PICAG, Brazlândia-DF, com a área de 17,00 hectares, limitando-se ao norte parcela nº 1-67; ao sul com parcela nº 1-65; a este com parcela de nº 1-63, e a oeste com Estrada Vicinal.e Gleba 1, Lote 67 - Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão - PICAG, Brazlândia-DF, com área de 15,32 hectares, limitando-se ao norte com Parcela nº 1-068; ao sul com Parcela nº 1-066; a este com o Ribeirão Rodeador, e a oeste com a Estrada Vicinal nº 24. Por fim, requer que seja trazido a coleção os seguintes bens: a) Chácara 308, Rua 12, Lote 5-A, Vicente Pires, doado a Fabrício; b) Chácara 308, Rua 12, Lote 17, Vicente Pires, doado a Fabio; c) Lotes 03 e 04, Chácara 308, Vicente Pires, que foi dado à administração de Fábio; d) Lote 44, Chácara 308, Vicente Pires, em nome de Lia; d) Gleba 2, Lote 181, do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, Brazlândia, em nome de Lia; e) lote 23, Chácara 308, Vicente Pires, em nome de Lia. O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela de urgência para tornar indisponíveis as propriedades imobiliárias indicadas na petição inicial e naquela de ID 23466912; à intimação dos herdeiros Fabiana, Fabrício e Fábio para que indicassem os endereços em que localizados os bens móveis de elevado valor referenciados na exordial; à nomeação da companheira sobrevivente como inventariante; e, à pesquisa de imóveis registrados em nome de todos os herdeiros e da companheira sobrevivente e de saldos das contas bancárias da companheiras sobrevivente na data da abertura da sucessão (ID 240156343). É o necessário relato. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem, no presente caso, entendo estarem caracterizados os requisitos concernentes à probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano mencionado, mormente considerando as noticiadas doações e negócios realizados pelo autor da herança, que beneficiaram tantos os herdeiros quanto a companheira sobrevivente, sendo necessário apurar a totalidade do patrimônio e aferir a necessidade de colação de bens. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para tornar indisponíveis os bens imóveis indicados na inicial, bem como na petição de ID 23466912, ficando os herdeiros e a companheira sobrevivente cientes da impossibilidade de transacionar ou dispor dos referidos bens, sem a devida autorização judicial, observadas as sanções pertinentes à espécie. No mais, considerando que Lia Dias Arruda trouxe a escritura pública declaratória de união estável no ID 221758900, lavrada em 06/02/2024, na qual ela e o ora extinto afirmaram a manutenção de união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família desde 12/01/2022, não havendo nos autos qualquer elemento que autorize concluir pelo fim da união anteriormente ao óbito do companheiro; ao contrário, os requerentes informam que ela foi a última companheira do falecido genitor e que estaria na posse de um dos bens do espólio, com parecer favorável do Ministério Público, nomeio para o encargo de inventariante Lia Dias Arruada, companheira sobrevivente, observado o disposto no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de compromisso, devendo a inventariante ora nomeada retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, que deverá ser anexado aos autos por meio de petição. Fica a inventariante intimada que, doravante, todos os valores referentes aos alugueis dos imóveis pertencentes ao espólio deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente feito. Determino a intimação dos requerentes para que indiquem os endereços em que localizados os bens móveis de elevado valor indicados na exordial e esclareçam o andamento processual das ações indicadas na contestação, juntando a documentação pertinente. Defiro o pleito ministerial no sentido de determinar a pesquisa aos sistemas informatizados à disposição do juízo acerca de imóveis registrados em nome de todos os herdeiros e da companheira sobrevivente. Somente após o atendimento das determinações supracitada, a inventariante ora nomeada deverá ser intimada a prestar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712807-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO FERREIRA GONCALVES, FABIO FERREIRA GONCALVES, FABIANA FERREIRA GONCALVES DE ARAUJO REU: LIA DIAS ARRUDA, LUZIA PAULANTE GONCALVES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de prosseguir com a análise da petição inicial, este Juízo verificou a existência de outro processo envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, cujos pedidos diferem, apenas, em relação ao lote existente na Chácara 308 da Colônia Agrícola Vicente Pires. Trata-se do processo nº 0708715-84.2025.8.07.0020, ajuizado anteriormente, também em trâmite perante este Juízo. Nessas condições, esclareça a parte autora as razões de distribuição de ações judiciais diversas, e não cumuladas em uma única ação, a fim de que este Juízo possa analisar eventual ocorrência de fracionamento abusivo ou desnecessário. Faculto à parte a compilação dos pedidos em apenas uma das ações - no caso, a primeira ajuizada (processo nº 0708715-84.2025.8.07.0020), ocasião em que poderá desistir desta demanda, sem ônus para as partes. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0714327-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLUBE ODONTOLOGICO MANUTENCAO E COMERCIO VAREJISTA LTDA REVEL: I M O - INSTITUTO MEDEIROS DE ODONTOLOGIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.242,42, em razão do inadimplemento contratual referente à compra e venda de equipamentos odontológicos. Alega a parte autora que o contrato foi celebrado em 31/01/2022, com pagamento parcelado, porém, após o pagamento da primeira parcela e recebimento do aparelho, a ré deixou de cumprir com as demais obrigações financeiras. Apesar de tentativas de contato e protesto da dívida, o pagamento das parcelas subsequentes ocorreu de forma parcial e com atraso. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da revelia A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Incidem, assim, ao caso presente os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Os documentos apresentados pela requerente comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. O contrato de compra e venda celebrado entre as partes gera obrigações recíprocas. A parte autora cumpriu sua obrigação ao entregar os aparelhos conforme pactuado, tendo a ré assumido o pagamento em parcelas. A inadimplência da parte ré, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de solução e alteração do vencimento de parcela em comum acordo, configura descumprimento contratual, ensejando sua responsabilização civil. O valor cobrado pela parte autora encontra respaldo na soma das parcelas inadimplidas do contrato, com os devidos abatimentos das parcelas efetivamente pagas. Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que do réu tenha realizado o pagamento das quantias devidas à requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.242,42 (oito mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Deve o CJU promover a juntada nestes autos do ofício de informações enviado e já anexado aos autos do conflito de competência. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
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