Helfer Da Luz Vieira

Helfer Da Luz Vieira

Número da OAB: OAB/DF 060876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT10, TJDFT, TJSP
Nome: HELFER DA LUZ VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000941-29.2025.8.26.0010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - B.B.S. - Arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), HELFER DA LUZ VIEIRA (OAB 60876/DF), DIEGO SANTOS ALVES (OAB 48346/DF)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702678-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISVALDO JOSE DA ROCHA REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO Observo que as partes transigiram conforme sentença (ID 189028819), oportunidade em que a ré assumiu as seguintes obrigações: "3) A Proponente Claro, ainda por mera liberalidade e sem assunção de culpa, se compromete a cancelar o contrato nº 040/03892444-5 (NET e Embratel), objeto da presente ação judicial, sem ônus para o Autor, com cumprimento em até 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste acordo nos autos judiciais; 4) A Proponente Claro por mera liberalidade e sem assunção de culpa, se compromete a declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato nº 040/03892444-5 (NET e Embratel), objetos da presente ação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste acordo nos autos judiciais; 5) A Proponente Claro, ainda por mera liberalidade e sem assunção de culpa, se compromete a retirar qualquer apontamento em nome do(a) autor(a) que porventura conste nos cadastros de proteção e restrição ao crédito, em virtude dos débitos objetos da ação judicial, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao protocolo deste acordo nos autos judiciais"; A parte autora anexou documentação aos autos para atestar a inércia da parte ré em cumprir a determinação deste Juízo, ocasião em que pleiteou a aplicação da multa. Da análise do documental anexado pela parte requerente (ID 235249588), incontroverso que restou comprovado o descumprimento da obrigação. Pelo exposto, defiro a imposição da aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). Precluso o prazo legal para se insurgir contra a presente decisão, proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros em face da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada impugnação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito. Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência. Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
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