Luciana Miranda Ribeiro

Luciana Miranda Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 060898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, STJ
Nome: LUCIANA MIRANDA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 216247/DF (2025/0172450-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : P S F C ADVOGADOS : DIEGO MARQUES ARAÚJO - DF027186 LUCIANA MIRANDA RIBEIRO - DF060898 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por P. S. F. C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0711828-09.2025.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado "no art. 32, § 1º-A, da Lei n.9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), diversas vezes, apurando, a autoridade policial, que P. adotou, num breve período de tempo, pelo menos 13 (treze) gatos de pelagem tigrada, de diferentes tutores e protetores de animais, sob o pretexto de proporcionar-lhe um lar seguro, mas nenhum felino foi encontrado em seu poder, à exceção de um filhote encontrado em sua residência com fratura em uma das patas" (e-STJ fl. 685). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 679/680): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. ESTADO MENTAL DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela prática do crime de maus-tratos contra animais, tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, consubstanciado na adoção de múltiplos gatos de pelagem tigrada e posterior desaparecimento dos animais, com indícios de lesões graves e comportamento cruel. Requer-se a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, desproporcionalidade da medida e comprometimento da saúde mental do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar se o estado de saúde mental do paciente justifica a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra arrimo nos arts. 312 e 313, I, do CPP e está amparada em indícios concretos de autoria e materialidade, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, diante de conduta reiterada, dissimulada e cruel do paciente. A motivação judicial está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, modo de agir do paciente e periculosidade evidenciada, afastando-se a tese de decisão genérica ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. O princípio da presunção de inocência não impede a segregação cautelar, desde que observados os requisitos legais, como ocorreu no caso em exame, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A condição de saúde mental do paciente, atestada por laudo psicológico e prescrição recente de medicamento, não demonstra, nesta fase processual, bem como na via estreita do habeas corpus, impossibilidade de tratamento em unidade prisional, nem evidencia constrangimento ilegal. O argumento de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial não é suficiente para afastar o risco concreto de interferência na instrução criminal e na reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Nesta oportunidade, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, aduzindo que a "decisão fundamenta-se em genérica referência à periculosidade do agente e à alegada reiteração delitiva, desprovida, contudo, de elementos probatórios contemporâneos que a legitimem" (e-STJ fl. 725). Salienta ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta o estado de saúde do recorrente que "apresenta quadro de acentuada vulnerabilidade psíquica, com indicativos claros de ideação suicida (id. 70234985), encontrando-se, apesar de prescrição médica específica (id. 70234987), sem acesso efetivo a tratamento psiquiátrico" (e-STJ fl. 731). Salienta que "inexistem elementos concretos que assegurem a capacidade do sistema carcerário em oferecer, de forma contínua e adequada, o suporte médico necessário à preservação da saúde mental do custodiado" (e-STJ fl. 732). Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Diante das considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 686/687): Diante de uma representação pela prisão preventiva de um investigado em inquérito policial, o Juiz deve verificar a ocorrência, no caso concreto, dos pressupostos legais previstos no art. 311 do CPP; dos fundamentos que demonstram a razoabilidade, imprescindibilidade, necessidade e urgência, previstos no artigo 312 do CPP; da impossibilidade de aplicação de medida cautelar pessoal menos grave (artigo 282, § 6º, do CPP). Passo, portanto, ao exame de tais requisitos. Do exame das peças investigativas reunidas à representação policial, confiro existir elementos claros da ocorrência do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei de Crimes Ambientais. Ficou comprovado documentalmente que um gato sob a guarda do representado sofreu sérias lesões e outros treze animais adotados pelo representado encontram-se desaparecidos. Também verifico haver fundados indícios de autoria que pesam contra o representado, pois há diversas provas, inclusive documentais, de que ele adotou os gatos, não comprovou que os animais se encontram ainda sob sua guarda e não apresentou explicações razoáveis para seus paradeiros. O gato resgatado com fraturas encontrava-se em seu apartamento. Um vizinho do apartamento do representado relatou à Autoridade Policial que, em diversas datas distintas, ouviu sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados pela testemunha em áudio, cujos arquivos foram juntados ao inquérito policial. Disse ainda que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do representado. Em determinada ocasião, ao ser feita a mudança do representado, sacos de lixo com odor fétido foram retirados do local. Tais elementos demonstram a existência do crime e os indícios sérios e razoáveis de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar. O crime pelo qual o representado foi indiciado pela Autoridade Policial prevê abstratamente pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão, superior à exigida pelo artigo 313, I, do CPP, de modo que a prisão preventiva é cabível no caso. Prosseguindo no exame da representação, concluo ainda que a prisão preventiva do representado, no caso, atende aos requisitos de necessidade, imprescindibilidade e urgência, para se garantir a ordem pública. Apurou-se que o representado adotou ao menos quatorze gatos em um intervalo de seis meses, conforme termos de adoção e declarações de pessoas e instituições protetoras. Apenas um foi localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa. Portando, há justa e fundada suspeita de que o representado tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Há indícios de conduta repetitiva e dissimulada, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis. Esse padrão indica comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais. Também chama a atenção o modo de agir supostamente apresentado pelo representado, de modo a convencer pessoas e instituições protetoras a realizar a doação dos animais para ele, mesmo depois de já ter obtido vários outros animais anteriormente e dado a eles destino ignorado. Esse comportamento repetitivo, por longo período, dá elementos para se crer em uma conduta criminosa reiterada, característica de um comportamento serial, voltado à prática de torturas contra animais indefesos. Ressalte-se que, embora haja elementos que indiquem comportamentos de extrema crueldade contra animais, qualquer avaliação sobre a eventual existência de transtornos psíquicos deverá ser objeto de análise específica no curso do processo, por meio de perícia, se for o caso. Neste momento, os elementos reunidos apontam para uma pessoa plenamente capaz, com elevado grau de articulação e capacidade de manipulação, conforme se depreende das mensagens trocadas com as testemunhas. Ao fim, o que se tem por demonstrado é que há, como bem apontado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, risco concreto de repetição das condutas criminosas, caso o representado permaneça em liberdade, o que deve ser coibido de forma veemente pelo instrumento legal próprio, a prisão preventiva. Após tomar conhecimento das investigações, o representado providenciou a mudança do apartamento, impedindo a localização de novos elementos probatórios. Também não colaborou com a identificação do paradeiro dos animais adotados, mantendo-se evasivo. Embora tenha comparecido à delegacia com advogado, o representado não adotou postura cooperativa com a investigação, como ocorreria se tivesse optado por indicar e esclarecer o destino dos animais. Tampouco se obtém de sua conduta qualquer compromisso concreto de cessar as condutas delitivas. Ressalte-se que o representado tem todo o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, e isso não lhe prejudica. Por outro lado, o mero comparecimento, por si só, não ilide a necessidade e urgência da prisão preventiva. Há receio fundado de que, em liberdade, possa interferir na produção de provas ou ocultar elementos relevantes à elucidação dos fatos. Conforme já ressaltado, os fatos são contemporâneos e continuados. Portanto, o caso atende aos critérios de cautelaridade e urgência estabelecidos no § 2º do art. 312 do CPP. Por fim, a segregação provisória do representado se mostra a única opção de medida cautelar cabível no caso concreto. Os fatos ocorreram às escondidas, na privacidade do domicílio do representado e se valendo de aparelhos celulares, de modo que nenhuma medida cautelar pessoal diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP se revela suficiente e eficaz para garantir a ordem pública no caso, em especial por conta da violência e dissimulação que se extraem do modo de agir do representado. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem terem as testemunhas ouvido, em diversas datas distintas, sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados em áudio. Disse uma das testemunhas, ainda, que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do recorrente. Além disso, salientaram as instâncias ordinárias que o recorrente adotou ao menos 14 gatos em um intervalo de 6 meses, sendo apenas um localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa, existindo fundada suspeita de que o recorrente tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Ressaltaram os indícios de condutas repetitivas e dissimuladas, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis, indicando comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais indefesos. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Julgada extinta a punibilidade em razão do óbito, em relação a esse paciente perde o objeto a impetração. 2. No caso, embora o Juiz do processo tenha indeferido o pedido do Ministério Público de decretar a prisão preventiva dos agentes ao receber a denúncia contra eles oferecida, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito, constatando a existência de indícios de autoria ante a segurança nas declarações das três vítimas, com riqueza de detalhes, e o reconhecimento deles por meio de fotografias, bem como em razão do modus operandi adotado na realização dos crimes, revelador da alta periculosidade dos envolvidos. 3. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC n. 29.644/MS, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 1º/9/2014). (RHC n. 84.002/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 4. O modus operandi dos crimes em questão, praticados com envenenamento de animais, violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas é fator que demonstra, em concreto, a necessidade de se garantir a ordem pública. 5. Writ prejudicado em relação a Emanuel Ferreira Oliveira da Silva e, quanto aos demais, ordem denegada. (HC n. 411.260/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Prossigo para assinalar que não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias, nos termos suscitados na inicial, acerca da condição de saúde mental do recorrente, tendo em vista não ter sido juntado ao processo originário "histórico de atendimento do paciente para tratamento de depressão, limitando-se [a defesa] a apresentar relatório produzido por psicóloga clínica em 14/3/2025, coincidentemente no mesmo dia em que ele compareceu à delegacia, acompanhado de advogado" (e-STJ fl. 691). Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2.470). Nesse mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.) Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0713215-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA PERES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 236448175, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700557-13.2020.8.07.0021 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURIKA JAPIASSU WERNECK KUDO, DEYVERSON DHEYMES SANTOS BARBOSA, DIEGO MATHEUS SANTOS BARBOSA, LUCAS DA SILVA PASSOS INVENTARIADO(A): ALFREDO PASSOS BARBOSA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos nº 0704441-26.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, observo que o pedido de reconhecimento de união estável post mortem foi julgado improcedente. A sentença transitou em julgado. Ademais, conforme autos nº 0704572-98.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, cuja medida cautelar foi deferida, foi bloqueado o valor de R$ 44.180,26, via SISBAJUD, na conta de Lucas da Silva Passos, e determinada a transferência para conta judicial. No ID 200213786, o referido feito foi extinto devido à ilegitimidade ativa da requerente após sentença proferida nos autos nº 0704441-26.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã. Em seguida, determinou-se que o valor fosse vinculado ao presente processo de inventário. No ID 204207402 daqueles autos, juntou-se comprovante de transferência para os presentes autos, no montante atualizado de R$ 55.150,66. Pois bem. I – Diga YURIKA JAPIASSU WERNECK KUDO quanto aos pedido de levantamento de valores e de desistência de ID 239676555. Prazo: 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência. II – Certifique a Secretaria quanto à existência de valores depositados em conta judicial, discriminado a data e cada depósito. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0785970-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO Ciente do agravo distribuído sob o número 0725408-09.2025.8.07.0000 (ID 240647881). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia de efeito suspensivo, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Acosto ao feito o resultado da pesquisa SISBAJUD. À Secretaria para que cumpra os itens 1 e 3 da decisão de ID233572806. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Juizado Especial Cível. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Nulidade de citação. Não reconhecida. Agravo conhecido e não provido. I. ‎Tema em questão 1. ‎Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada em face de decisão proferida nos autos de n. 0752632-05.2024.8.07.0016, em trâmite perante o 6º Juizado Especial Cível de Brasília, que rejeitou a exceção de pré-executividade que postulava o reconhecimento da nulidade de sua citação. Em suas razões recursais, aduz que o mandado de citação foi recebido por pessoa estranha a sua atividade profissional. Ao final, requer a declaração de nulidade de citação e a retomada do processo com a designação de nova audiência de conciliação. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão. 3. Discute-se a presença dos requisitos processuais necessários para o reconhecimento da validade da citação da Agravante. III. Razões de decidir. 4. Extrai-se dos autos originais que o autor/exequente postula a cobrança de crédito gerado em razão da prestação de serviços à executada no exercício da atividade profissional desta última. Verifica-se que no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes consta como domicílio profissional da Agravante o mesmo endereço para onde foi endereçado o mandado de citação. Ademais, em pesquisa no Google (https://cnpj.biz/53463038000167) também consta o mesmo local como domicílio profissional da executada, sendo seu o ônus de garantir a publicidade de eventual modificação do local de exercício de sua atividade profissional, sob pena de presunção de veracidade daquele endereço. 5. Não merece prosperar o argumento de que o mandado de citação não foi recebido por si mesma, mas por estranhos. O art. 248, § 2, do Código de Processo Civil garante a validade da citação da pessoa jurídica recebida por pessoa autorizada ao recebimento de correspondências na sede/loja indicada como local de exercício da atividade ecônomica, o que foi observado nos autos, não havendo elementos que infirmem essa prescrição normativa. 6. Portanto, diante deste contexto, é possível aferir a regularidade da citação, sendo legítima a indicação do endereço constante na petição inicial. IV. Dispostivo e tese. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 8. A súmula do julgamento servirá de Acórdão.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708337-88.2021.8.07.0014 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO 1- Vista às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; primeiro à parte autora, após, à parte requerida; sendo vedado à ambos a juntada de novos documentos. 2- Após, vista ao Ministério Público. 3- Sem outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FRAUDE EM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE PRODUTO DE VENDEDOR AMBULANTE. TRANSAÇÃO DE ALTO VALOR. DEVER DE SEGURANÇA. QUEBRA DE PERFIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. INAPLICÁVEL. ERRO JUSTIFICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$19.980,00, correspondente à dobra do valor debitado em seu cartão de crédito. Em suas razões, o recorrente defende a inexistência de defeito na prestação do serviço e a excludente de responsabilidade. Afirma que não houve prática de ato ilícito. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas, id 71684865. II. Recurso cabível e tempestivo. Preparo devidamente recolhido, id. 71684854. III. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC – A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor. No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica e de usos de dispositivos digitais, e de razoavelmente controlar tais domínios é responsabilidade do fornecedor, ofertando a segurança legitimamente esperada pelos correntistas quanto a proteção de seu patrimônio. IV. De acordo com o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No caso em análise, no dia 15/10/2024, o autor estava no Estádio Mané Garrincha para assistir a uma partida de futebol. Ao tentar comprar uma garrafa de água de um vendedor ambulante, seu cartão foi recusado com uma mensagem de erro, o que o obrigou a efetuar o pagamento em dinheiro. Posteriormente, o autor recebeu uma mensagem de texto do Bradesco Cartões informando sobre uma compra no valor de R$ 9.990,00, parcelada em quatro vezes, realizada no estabelecimento "JHONATAN-BERTOZ", localizado em Guarulhos (SP). Diante disso, o autor entrou em contato com a instituição financeira para contestar a transação. Na ocasião, o cartão foi bloqueado, e o atendente afirmou que a compra seria estornada. No entanto, a contestação foi rejeitada pelo banco sob a alegação de que a operação foi feita presencialmente e com a utilização de senha. Como resultado, o valor foi mantido e lançado na fatura do cartão de crédito do autor. V. Importa esclarecer que a ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelos consumidores, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade que o requerido exerce, a teor do que dispõe também o art. 14 do CDC. Ademais, a excludente mencionada no citado dispositivo, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela classificada como fortuito externo, o que não é o caso dos autos, pois, mesmo tendo efetuado tentativa frustrada de pagamento de produto presencialmente com uso de senha, a fraude somente se concretizou porque o sistema de segurança não foi capaz de impedir a autorização para compra em valor vultoso. VI. A instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. VII. Convém esclarecer que o dever de segurança dos bancos implica ciência dos riscos decorrentes da própria atividade. Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários. Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo. O art. 8º do CDC preconiza que tais riscos não podem ser suportados pelo consumidor, sob pena de ter seu patrimônio dilapidado por fraudadores. VIII. Na hipótese, resta evidente a comprovação dos fatos pelo recorrido, tendo em vista que, a tentativa de uso do cartão não foi bem-sucedida, diante de erro sistêmico, sendo certo que não houve disponibilização de senhas aos fraudadores, o que comprova fragilidade do sistema operacional da instituição, e configura falha no sistema de segurança do recorrente, porquanto as instituições financeiras devem zelar pela segurança de seus softwares. IX. Nessa perspectiva, a despeito da alegação do recorrente de que não tem responsabilidade pelo ocorrido, o simples fato de terceiros serem capazes de violar os sistemas de segurança dos fornecedores atrai a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos consumidores. Não bastassem tais ponderações, acrescente-se que os sistemas da recorrente não foram seguros o bastante para detectar uma transação de alto valor e fora do padrão de movimentação do recorrido. X. Nesse cenário correta a sentença que determinou o ressarcimento do valor correspondente à transação fraudulenta. XI. No que se refere à restituição em dobro, importa esclarecer que para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, publicado no DJE: 09/04/2015. Pág.: 149). XII. O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. Nestes termos, é incabível tal condenação, pois a fraude em sistema financeiro se caracteriza como justificativa para afastar a imposição da sanção consumerista. Apesar de se tratar de risco intrínseco à atividade desenvolvida pelo Banco recorrido, é certo que, quando ocorrida fraude, a instituição financeira é tão vítima quanto o consumidor, que a incentiva a buscar meios de evitar tais fraudes, haja vista também sofrer o prejuízo ao ressarcir valores provenientes de estornos por fraude. Merece reparo a sentença nesse aspecto. XIII. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada apenas para afastar a dobra legal. Mantidos os demais termos. XIV. Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9099/95). XV. A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720317-48.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUILHERME VICTOR CAVALCANTI FREITAS EXECUTADO: TAURUS COMERCIO DE COUROS E ARTEFATOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD. Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie e aponte objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, único endereço em que a parte requerida/executada se encontra para fins de citação e/ou intimação, sob pena de extinção do processo por desídia. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 14:26:44. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº PROCESSO: 0712141-87.2023.8.07.0016 APELANTE: PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1. Pela respeitável sentença de ID 70230743, proferida pela eminente autoridade judiciária da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, a querelada PATRICIA CAETANA DA MATA SANTOS foi condenada como incursa nos artigos 139, 140 e 140, §2º, c/c artigo 141, §2º, todos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 12 (doze) dias-multa, e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. Após a sentença, ainda na primeira instância, foi juntada procuração do advogado constituído que requereu os benefícios da justiça gratuita (ID 70230754). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (certidão de ID 70327620). O advogado constituído (Dr. Eduardo Oliveira Teixeira OAB/DF 21233), nas razões recursais (ID 70230754), requereu: a) a gratuidade da justiça; b) o reconhecimento da decadência em relação ao crime de injúria real; c) a nulidade do crime de injúria simples; d) a absolvição por ausência de dolo; e e) o afastamento da condenação a título de dano moral. O querelante apresentou contrarrazões no ID 72282138. A Procuradoria, por cota, requereu a avaliação prévia acerca do pedido da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “avalie a questão da gratuidade de justiça e, na hipótese de indeferimento, seja a apelante regularmente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, na forma preceituada pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do recurso.” (ID 72843328). É o relatório. Decido. Não há como deixar de apreciar o pleito da justiça gratuita antes do julgamento do recurso, pois, na ação penal privada, intentada mediante queixa, procede-se mediante recolhimento de custas, sob pena de renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso, salvo constatada a hipossuficiência, nos termos do artigo 806, “caput”, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1 Igualmente, nenhum ato o requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2 A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará a renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. No caso concreto, a querelada foi assistida pela Defensoria Pública até a sentença (ID 70230743). Logo em seguida, ainda na primeira instância, foi constituído advogado que requereu o benefício da justiça gratuita (ID 70230754). Contudo, o pleito não foi apreciado, o que, nos termos da jurisprudência, gera a concessão tácita do benefício, a qual só pode ser afastada por decisão fundamentada. Neste sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. 1. A Corte Especial no julgamento dos EAREsp 440.971/RS, DJe de 17/03/2016, firmou o entendimento de que a ausência de indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado enseja a presunção da concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou, quando acompanhado da declaração de hipossuficiência, só podendo ser afastada por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desqualifiquem referida declaração. 2. No caso, a parte agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita na petição inicial e, em nenhum momento tal requerimento fora expressamente indeferido, de maneira que, o feito prosseguiu regularmente. Nesse contexto, impõe-se presumir a concessão tácita da benesse, nos moldes do que firmou a Corte Especial, repelindo-se, assim, a pena de deserção imposta aos embargos de divergência. 3. Agravo regimental provido para afastar a pena de deserção dos presentes embargos de divergência. (AgRg nos EDcl nos EREsp 1445382/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). (Grifos nossos). Ademais, ao apresentar as razões recursais nesta segunda instância (ID 70761051), a Defesa reiterou o pedido de justiça gratuita e consignou que a recorrente é pastora evangélica, carente de recursos, por isso não possui condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cabe acrescentar que, no interrogatório, a recorrente informou que tem cinco filhos, sendo dois com TEA Transtorno do Espectro Autista (ID 70230703). No que cabe à análise do pedido de gratuidade de justiça nesta instância recursal, o artigo 99, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator apreciar o requerimento, o qual, caso indeferido, fixará prazo para o recolhimento: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Assim, verificado nos autos a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência realizada por pessoa natural (artigo 99, § 3º, Código de Processo Civil), a qual se encontra em consonância com as informações trazidas pela recorrente, entendo que é o caso de concessão da gratuidade da justiça pleiteada. DIANTE DO EXPOSTO, defiro o benefício da justiça gratuita. 2. Intimem-se. 3. Após, à Procuradoria para parecer. Brasília, 18 de junho de 2025. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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