Luciana Miranda Ribeiro
Luciana Miranda Ribeiro
Número da OAB:
OAB/DF 060898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRT18
Nome:
LUCIANA MIRANDA RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0725408-09.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: V. G. S. AGRAVADO: I. F. D. C. G. REPRESENTANTE LEGAL: A. D. C. F. D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por V. G. S. contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS ajuizada por I. F. D. C. G.: “Trata-se de ação de revisão de alimentos promovida por I.F.D.C.G., menor, representada por sua genitora, em face de V. G. S.. Sustenta ter havido mudança na situação financeira do requerido, já que atualmente é funcionário da empresa UNIMAN CONSTRUÇÕES LTDA e aufere valor superior ao dobro do que recebia ao tempo da sentença anterior, que fixou alimentos gravídicos, em 2020. Simultaneamente, afirma que suas necessidades foram majoradas. Requereu, em sede provisória e definitiva, a revisão dos alimentos mensais fixados em seu favor, no valor de 30% do salário mínimo, para o percentual de 30% de seus rendimentos. Foi deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (ID 216955638). Tentativa de acordo infrutífera (ID 224061992). Em contestação, o requerido alegou, em resumo, que contribui, na prática, com valor superior ao fixado atualmente, visto que oferta alimentos complementares in natura, e afirmou que a requerente não é transparente em relação às despesas da menor, impugnando a tabela. Pediu gratuidade de justiça e ofertou alimentos no patamar de 15% de seus rendimento brutos, abatidos os descontos compulsórios e eventuais auxílios transporte e alimentação (ID 226592129). Em réplica (ID 229258592), a autora aponta que sua genitora atualmente trabalha apenas como freelancer, sem renda fixa, ao passo que o genitor aufere valores superiores ao alegado. Sustentou que, até 2023, o requerido contribuía com R$ 2.000,00, mas que essa quantia foi drasticamente reduzida em 2024, para R$ 300,00. Requereu a fixação dos alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do alimentante. Intimadas a especificarem as provas, a autora requereu a quebra do sigilo bancário e fiscal do requerido, relativos aos anos de 2024 e 2025. Já o requerido juntou provas documentais, reiterando os pedidos formulados em sede de contestação. O Ministério Público se manifestou ao ID 233045057. Decido. Defiro a gratuidade de justiça ao requerido. Anote-se. Tendo em vista a concordância do requerido em sua contestação com o percentual de 15% sobre seus rendimentos brutos, defiro o pedido da autora (ID 229258592), para que fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios. Atribuo à presente decisão força de ofício à empresa empregadora do sr. V. G. S., a Uniman Construções Ltda. para que implemente o desconto em seu contracheque, em favor de sua filha I.F.D.C.G. (CPF 109.283.121-51), com depósito na conta da representante legal, a sra. Amanda Conceição Freire (CPF 038.883.961-90), no Banco Bradesco, ag. 2219, c/c 170207-6. O ponto controvertido da demanda é a suposta majoração da capacidade financeira do requerido, bem como as atuais necessidades da requerente. Para essa finalidade, a prova a ser produzida é a documental. Assim, relevante levantar informações por meio da quebra dos sigilos. 1) Requisite-se à Secretaria da Receita Federal, os relatórios e-FINANCEIRA e DECRED do requerido, referentes aos últimos dois anos (2023 e 2024). 2) Promova-se pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e ANOREG, a fim de verificar a existência de bens e veículos em nome do requerido. 3) Promova, também, o cartório, pelo sistema INFOJUD (e-CAC), pesquisa visando obter as duas últimas declarações de imposto de renda do requerido. 4) Tudo atendido, encaminhem-se os autos para pesquisa via SISBAJUD do saldo bancário atual do requerido. 5) Considerando o princípio da cooperação, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação do requerido para juntar os seus três últimos contracheques. Prazo de 15 (quinze) dias. A consulta das declarações do imposto de renda e movimentação bancária em processos de direito de família, tais como alimentos, divórcio, dissolução de união estável etc., não violam a garantia da privacidade, do sigilo fiscal ou sigilo bancário. Estas ações já se encontram resguardadas sob a excepcional restrição da regra da publicidade dos atos processuais, o segredo de justiça, cogitado no artigo 189, inciso II, do CPC. Com as respostas, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Após, venham os autos conclusos para apreciação sobre a possibilidade de julgamento do feito.” (...) “Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte (ID 235494502), ao argumento de que a decisão de ID 233572806 é contraditória e omissa. Ouvida (ID 236349063), a parte embargada sustentou a ausência dos vícios. Decido. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. No caso em exame, não há qualquer desses vícios na decisão proferida. O que pretende a parte embargante é a alteração do julgado por via escusa. Com efeito, deve a parte embargante, caso queira, manejar sua insurgência na via recursal adequada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. À Secretaria para que certifique-se acerca do envio do ofício de ID 235073306 ao empregador do alimentante. Após, cumpra-se as ordens precedentes.” O Agravante sustenta (i) que “percebe valores modestos, em torno de um salário mínimo líquido, e tem nos auxílios de alimentação e transporte uma parte essencial de sua subsistência”; (ii) que o “Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e, por isso, não deve compor a base de cálculo da obrigação alimentar”; (iii) que “tais verbas não representam acréscimo patrimonial habitual ou contraprestação pelo trabalho, mas sim reposição de despesas, cuja inclusão como base de cálculo viola os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana”; (iv) que, “Ainda que o art. 833, IV, do CPC permita, em caráter excepcional, a penhora de vencimentos para satisfação de obrigação alimentar, tal hipótese não abrange verbas indenizatórias, que sequer integram a remuneração para fins legais”; e (v) que “trata-se de verba que, em sendo descontada e repassada à parte adversa, não poderá ser restituída”; Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, "limitando o desconto à base de cálculo que exclua as verbas de natureza alimentar e indenizatória (auxílio-alimentação e auxílio-transporte). Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Os alimentos, por sua própria natureza e destinação, via de regra, não incidem sobre verbas indenizatórias, inclusive trabalhistas, recebidas pelo alimentante. Os termos da decisão agravada, no entanto, não permitem inferir, pelo menos plano da cognição sumária, que os alimentos também devem ser calculados sobre as verbas indenizatórias percebidas pelo Alimentante. Pelo contrário, segundo consta da decisão, os alimentos foram fixados à vista da “concordância do requerido em sua contestação com o percentual de 15% sobre seus rendimentos brutos, defiro o pedido da autora (ID 229258592), para que fixar os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos brutos do requerido, abatidos apenas os descontos compulsórios”. Isto posto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações. Intime-se o Agravado para resposta. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Brasília – DF, 04 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRHC 216247/DF (2025/0172450-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : P S F C ADVOGADOS : DIEGO MARQUES ARAÚJO - DF027186 LUCIANA MIRANDA RIBEIRO - DF060898 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por P. S. F. C. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (HC n. 0711828-09.2025.8.07.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado "no art. 32, § 1º-A, da Lei n.9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), diversas vezes, apurando, a autoridade policial, que P. adotou, num breve período de tempo, pelo menos 13 (treze) gatos de pelagem tigrada, de diferentes tutores e protetores de animais, sob o pretexto de proporcionar-lhe um lar seguro, mas nenhum felino foi encontrado em seu poder, à exceção de um filhote encontrado em sua residência com fratura em uma das patas" (e-STJ fl. 685). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 679/680): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. ESTADO MENTAL DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela prática do crime de maus-tratos contra animais, tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, consubstanciado na adoção de múltiplos gatos de pelagem tigrada e posterior desaparecimento dos animais, com indícios de lesões graves e comportamento cruel. Requer-se a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Gama, sob o argumento de ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, desproporcionalidade da medida e comprometimento da saúde mental do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) avaliar se o estado de saúde mental do paciente justifica a revogação da custódia cautelar ou a substituição por medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra arrimo nos arts. 312 e 313, I, do CPP e está amparada em indícios concretos de autoria e materialidade, risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, diante de conduta reiterada, dissimulada e cruel do paciente. A motivação judicial está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, modo de agir do paciente e periculosidade evidenciada, afastando-se a tese de decisão genérica ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. O princípio da presunção de inocência não impede a segregação cautelar, desde que observados os requisitos legais, como ocorreu no caso em exame, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. A condição de saúde mental do paciente, atestada por laudo psicológico e prescrição recente de medicamento, não demonstra, nesta fase processual, bem como na via estreita do habeas corpus, impossibilidade de tratamento em unidade prisional, nem evidencia constrangimento ilegal. O argumento de que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial não é suficiente para afastar o risco concreto de interferência na instrução criminal e na reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Nesta oportunidade, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, aduzindo que a "decisão fundamenta-se em genérica referência à periculosidade do agente e à alegada reiteração delitiva, desprovida, contudo, de elementos probatórios contemporâneos que a legitimem" (e-STJ fl. 725). Salienta ser suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas, descritas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta o estado de saúde do recorrente que "apresenta quadro de acentuada vulnerabilidade psíquica, com indicativos claros de ideação suicida (id. 70234985), encontrando-se, apesar de prescrição médica específica (id. 70234987), sem acesso efetivo a tratamento psiquiátrico" (e-STJ fl. 731). Salienta que "inexistem elementos concretos que assegurem a capacidade do sistema carcerário em oferecer, de forma contínua e adequada, o suporte médico necessário à preservação da saúde mental do custodiado" (e-STJ fl. 732). Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Diante das considerações, requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 686/687): Diante de uma representação pela prisão preventiva de um investigado em inquérito policial, o Juiz deve verificar a ocorrência, no caso concreto, dos pressupostos legais previstos no art. 311 do CPP; dos fundamentos que demonstram a razoabilidade, imprescindibilidade, necessidade e urgência, previstos no artigo 312 do CPP; da impossibilidade de aplicação de medida cautelar pessoal menos grave (artigo 282, § 6º, do CPP). Passo, portanto, ao exame de tais requisitos. Do exame das peças investigativas reunidas à representação policial, confiro existir elementos claros da ocorrência do crime previsto no art. 32, § 1º-A, da Lei de Crimes Ambientais. Ficou comprovado documentalmente que um gato sob a guarda do representado sofreu sérias lesões e outros treze animais adotados pelo representado encontram-se desaparecidos. Também verifico haver fundados indícios de autoria que pesam contra o representado, pois há diversas provas, inclusive documentais, de que ele adotou os gatos, não comprovou que os animais se encontram ainda sob sua guarda e não apresentou explicações razoáveis para seus paradeiros. O gato resgatado com fraturas encontrava-se em seu apartamento. Um vizinho do apartamento do representado relatou à Autoridade Policial que, em diversas datas distintas, ouviu sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados pela testemunha em áudio, cujos arquivos foram juntados ao inquérito policial. Disse ainda que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do representado. Em determinada ocasião, ao ser feita a mudança do representado, sacos de lixo com odor fétido foram retirados do local. Tais elementos demonstram a existência do crime e os indícios sérios e razoáveis de autoria, pressupostos necessários à segregação cautelar. O crime pelo qual o representado foi indiciado pela Autoridade Policial prevê abstratamente pena privativa de liberdade de dois a cinco anos de reclusão, superior à exigida pelo artigo 313, I, do CPP, de modo que a prisão preventiva é cabível no caso. Prosseguindo no exame da representação, concluo ainda que a prisão preventiva do representado, no caso, atende aos requisitos de necessidade, imprescindibilidade e urgência, para se garantir a ordem pública. Apurou-se que o representado adotou ao menos quatorze gatos em um intervalo de seis meses, conforme termos de adoção e declarações de pessoas e instituições protetoras. Apenas um foi localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa. Portando, há justa e fundada suspeita de que o representado tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Há indícios de conduta repetitiva e dissimulada, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis. Esse padrão indica comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais. Também chama a atenção o modo de agir supostamente apresentado pelo representado, de modo a convencer pessoas e instituições protetoras a realizar a doação dos animais para ele, mesmo depois de já ter obtido vários outros animais anteriormente e dado a eles destino ignorado. Esse comportamento repetitivo, por longo período, dá elementos para se crer em uma conduta criminosa reiterada, característica de um comportamento serial, voltado à prática de torturas contra animais indefesos. Ressalte-se que, embora haja elementos que indiquem comportamentos de extrema crueldade contra animais, qualquer avaliação sobre a eventual existência de transtornos psíquicos deverá ser objeto de análise específica no curso do processo, por meio de perícia, se for o caso. Neste momento, os elementos reunidos apontam para uma pessoa plenamente capaz, com elevado grau de articulação e capacidade de manipulação, conforme se depreende das mensagens trocadas com as testemunhas. Ao fim, o que se tem por demonstrado é que há, como bem apontado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, risco concreto de repetição das condutas criminosas, caso o representado permaneça em liberdade, o que deve ser coibido de forma veemente pelo instrumento legal próprio, a prisão preventiva. Após tomar conhecimento das investigações, o representado providenciou a mudança do apartamento, impedindo a localização de novos elementos probatórios. Também não colaborou com a identificação do paradeiro dos animais adotados, mantendo-se evasivo. Embora tenha comparecido à delegacia com advogado, o representado não adotou postura cooperativa com a investigação, como ocorreria se tivesse optado por indicar e esclarecer o destino dos animais. Tampouco se obtém de sua conduta qualquer compromisso concreto de cessar as condutas delitivas. Ressalte-se que o representado tem todo o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, e isso não lhe prejudica. Por outro lado, o mero comparecimento, por si só, não ilide a necessidade e urgência da prisão preventiva. Há receio fundado de que, em liberdade, possa interferir na produção de provas ou ocultar elementos relevantes à elucidação dos fatos. Conforme já ressaltado, os fatos são contemporâneos e continuados. Portanto, o caso atende aos critérios de cautelaridade e urgência estabelecidos no § 2º do art. 312 do CPP. Por fim, a segregação provisória do representado se mostra a única opção de medida cautelar cabível no caso concreto. Os fatos ocorreram às escondidas, na privacidade do domicílio do representado e se valendo de aparelhos celulares, de modo que nenhuma medida cautelar pessoal diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP se revela suficiente e eficaz para garantir a ordem pública no caso, em especial por conta da violência e dissimulação que se extraem do modo de agir do representado. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente. A propósito, destacaram as instâncias de origem terem as testemunhas ouvido, em diversas datas distintas, sons de gatos chorando, sendo xingados, arremessados contra a parede, espancados com uma vassoura e afogados. Parte desses incidentes foram registrados em áudio. Disse uma das testemunhas, ainda, que passou a sentir fortes odores de urina, fezes, carniça e podridão vindos do apartamento do recorrente. Além disso, salientaram as instâncias ordinárias que o recorrente adotou ao menos 14 gatos em um intervalo de 6 meses, sendo apenas um localizado, em condições de sofrimento. Os demais permanecem desaparecidos, sem justificativa, existindo fundada suspeita de que o recorrente tenha matado ou submetido os animais a práticas de maus-tratos extremos. Ressaltaram os indícios de condutas repetitivas e dissimuladas, com o intuito de obter a guarda dos animais para fins possivelmente cruéis, indicando comportamento serial e voltado à reiteração de atos graves contra animais indefesos. Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE TRÊS AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS, SEGUIDO DE MORTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Julgada extinta a punibilidade em razão do óbito, em relação a esse paciente perde o objeto a impetração. 2. No caso, embora o Juiz do processo tenha indeferido o pedido do Ministério Público de decretar a prisão preventiva dos agentes ao receber a denúncia contra eles oferecida, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito, constatando a existência de indícios de autoria ante a segurança nas declarações das três vítimas, com riqueza de detalhes, e o reconhecimento deles por meio de fotografias, bem como em razão do modus operandi adotado na realização dos crimes, revelador da alta periculosidade dos envolvidos. 3. Conforme precedentes desta Corte, o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso (HC n. 29.644/MS, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 1º/9/2014). (RHC n. 84.002/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/8/2017). 4. O modus operandi dos crimes em questão, praticados com envenenamento de animais, violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas é fator que demonstra, em concreto, a necessidade de se garantir a ordem pública. 5. Writ prejudicado em relação a Emanuel Ferreira Oliveira da Silva e, quanto aos demais, ordem denegada. (HC n. 411.260/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018, grifei.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) Prossigo para assinalar que não houve nenhuma manifestação nas instâncias ordinárias, nos termos suscitados na inicial, acerca da condição de saúde mental do recorrente, tendo em vista não ter sido juntado ao processo originário "histórico de atendimento do paciente para tratamento de depressão, limitando-se [a defesa] a apresentar relatório produzido por psicóloga clínica em 14/3/2025, coincidentemente no mesmo dia em que ele compareceu à delegacia, acompanhado de advogado" (e-STJ fl. 691). Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2.470). Nesse mesmo caminhar: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. [...] (HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.) No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.) Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0713215-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILA PERES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que os presentes autos retornaram da e. Turma Recursal. Ato contínuo, em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPor tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 236448175, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700557-13.2020.8.07.0021 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: YURIKA JAPIASSU WERNECK KUDO, DEYVERSON DHEYMES SANTOS BARBOSA, DIEGO MATHEUS SANTOS BARBOSA, LUCAS DA SILVA PASSOS INVENTARIADO(A): ALFREDO PASSOS BARBOSA DECISÃO Vistos. Compulsando os autos nº 0704441-26.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, observo que o pedido de reconhecimento de união estável post mortem foi julgado improcedente. A sentença transitou em julgado. Ademais, conforme autos nº 0704572-98.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã, cuja medida cautelar foi deferida, foi bloqueado o valor de R$ 44.180,26, via SISBAJUD, na conta de Lucas da Silva Passos, e determinada a transferência para conta judicial. No ID 200213786, o referido feito foi extinto devido à ilegitimidade ativa da requerente após sentença proferida nos autos nº 0704441-26.2019.8.07.0008 - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã. Em seguida, determinou-se que o valor fosse vinculado ao presente processo de inventário. No ID 204207402 daqueles autos, juntou-se comprovante de transferência para os presentes autos, no montante atualizado de R$ 55.150,66. Pois bem. I – Diga YURIKA JAPIASSU WERNECK KUDO quanto aos pedido de levantamento de valores e de desistência de ID 239676555. Prazo: 05 (cinco) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência. II – Certifique a Secretaria quanto à existência de valores depositados em conta judicial, discriminado a data e cada depósito. BRASÍLIA - DF, 30 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0785970-67.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Revisão (5788) DESPACHO Ciente do agravo distribuído sob o número 0725408-09.2025.8.07.0000 (ID 240647881). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente notícia de efeito suspensivo, razão pela qual dou prosseguimento ao feito. Acosto ao feito o resultado da pesquisa SISBAJUD. À Secretaria para que cumpra os itens 1 e 3 da decisão de ID233572806. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Brasília/DF, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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