Renata Jesus Da Costa

Renata Jesus Da Costa

Número da OAB: OAB/DF 060911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Jesus Da Costa possui 32 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF4, TRF5, TRF6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF4, TRF5, TRF6, TJSP, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: RENATA JESUS DA COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723995-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO 4ª Vara Cível, Família e Sucessões TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº. 5338261-72.2025.8.09.0162 Dia: 15/07/2025 Horário: 15h30min Local: Sala de Audiências da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO. Juiz de Direito: Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Autor (a): Fábio Vicente Pereira Réu: Izabel Nobre Pereira Aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (15/07/2025), às 15h30, nesta cidade e Comarca de Valparaíso de Goiás – GO, na Sala de Audiências da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões, onde se achava presente eu, Brenda da Silva Ramos, residente jurídica, sob a presidência do MM Juiz de Direito, Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo. Presentes, por meio de sistema de videoconferências, o requerente, Sr. Fábio Vicente Pereira, conjuntamente com a interditanda, Sra. Izabel Nobre Pereira; a Dra. Renata Jesus da Costa OAB/DF 60.911 pelo polo ativo, e a Dra. Oriane Graciani de Souza, representante do Ministério Público do Estado de Goiás. ABERTA A AUDIÊNCIA, foi ouvido o requerente, Sr. Fábio Vicente Pereira, com formulação de perguntas. Em seguida, o magistrado dispensou a oitiva da interditanda, em razão de seu estado que evidenciava a ausência de percepção e compreensão da realidade, circunstância confirmada pela requerente, bem como corroborada por laudo médico e pela mídia audiovisual juntados aos autos. O polo ativo apresentou alegações finais oralmente. Por fim, a representante do Ministério Público do Estado de Goiás manifestou- se favoravelmente ao pedido, dispensando a realização de perícia. Ao final, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FÁBIO VICENTE PEREIRA em face de IZABEL NOBRE PEREIRA, todas devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial relata que o requerente é filho da interditanda, a qual, em razão de sua condição psíquica, atualmente não possui discernimento suficiente para a prática dos atos da vida civil, mostrando-se incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens. Nesse sentido, pugnou pela curatela provisória da parte requerida e a procedência dos pedidos para confirmar a tutela provisória eventualmente deferida. Com a inicial vieram os documentos de eventos 1. Decisão na mov. 10 recebendo a inicial, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, deferindo a liminar para nomear o requerente como curador provisório e designando audiência de entrevista. Audiência de entrevista realizada na presente data, conforme mídia audiovisual acostada aos autos, com alegações finais orais, e manifestação do Ministério Público pela procedência da ação, não havendo requerimento de perícia. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente ação se constituiu e se desenvolveu regularmente, estando o feito apto a julgamento. Cumpre observar que o feito em pauta se amolda à disposição prevista no artigo 355, inciso I do CPC, tendo em vista que a entrevista da parte interditanda, aliada aos documentos carreados com a exordial se mostram suficientes para embasar um decisum de mérito. Inexistindo vícios processuais e preliminares, passo à análise do mérito. No mérito, o pedido de curatela deve ser analisado à luz das disposições do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), desapareceu a figura da interdição completa. A curatela, agora, é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico. Na atual conjuntura legal, a interdição deve ser vista como forma de promoção das garantias do cidadão, respeitando-se a dignidade da pessoa humana. Neste ponto, esclareço que o processo seguiu o procedimento dos artigos 751 a 754 do Código de Processo Civil, exceto quanto à realização da perícia judicial. No entanto, analisando os autos, verifico que existe no caderno probatório prova robusta da incapacidade da parte interditanda, mormente pelo laudo médico acostado (evento 01, arquivo 07), dando conta de que a parte requerida é: "(...) paciente idosa, institucionalizada com Diagnóstico de Doença de Alzheimer em fase grave (CID G30). Paciente cadeirante em razão de fratura do fêmur direito. Apresenta incontinência urinária e fecal, necessitando de uso de fraldas em período integral. Paciente necessita de cuidados de terceiro em tempo integral. Paciente em declínio cognitivo grave, não possui autonomia e/ou independência necessitando de cuidados de terceiros para resolver todas as questões burocráticas. Dificuldade de transporte da paciente em razão de estar com membros atrofiados." grifei Soma-se a isso a notória incapacidade da parte interditanda, evidenciada durante a entrevista realizada nesta oportunidade em que, em razão de suas limitações físicas e psíquicas, não foi possível a obtenção de manifestações coerentes por sua parte, o que demonstra, de forma clara, a ausência de condições para gerir, de forma autônoma, sua vida e interesses, sendo indispensável o auxílio de terceira pessoa para atos cotidianos, incluindo higiene e cuidados especiais, especialmente considerando que se encontra acamada. Nesse viés, os documentos juntados são conclusivos no sentido de apontar a incapacidade da requerida de forma definitiva e são suficientes ao julgamento da causa, pois comprovam a situação da curatelanda. Ademais, o laudo médico apresentado atesta que a condição da requerida é definitiva. A pessoa que postula o exercício da curatela comprova ser seu filho, com a juntada dos documentos de mov. 01, possuindo legitimidade para ser o curador e o qual apresentou interesse em ser nomeado ao encargo. Logo, com razão o Ministério Público e a parte requerente quando não indicam a necessidade da realização de perícia, haja vista que a prova técnica se presta a formar o convencimento do Juizo e por ele pode ser dispensada quando da existência de prova robusta nos autos, como é o caso, pois mesmo sem a realização da perícia médica judicial, entende-se que restou devidamente comprovada a necessidade de interdição. E, nestes termos, tem-se que por força do art. 753, §2°, do CPC, "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela". A finalidade da prova pericial visa, sem dúvida, o fornecimento de conhecimento técnico abalizado, mas, no sistema do livre conhecimento motivado, adotado pela lei instrumental, não está o Juizo subordinado ao seu resultado, facultando- lhe decidir com base nos demais elementos probatórios existentes nos autos. Nesse sentido, tenho que prescindível a realização de perícia médica, eis que o debilitado estado mental e físico da parte interditanda é evidente, de modo a dispensar, portanto, a movimentação do Estado para se provar uma razão já demonstrada. Esse, aliás, é o entendimento dos Tribunais brasileiros e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. LIMITES DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE. INTERDIÇÃO TOTAL. DESCABIMENTO. Desnecessária a realização de perícia técnica quando a prova dos autos (atestado médico) aliada a audiência de entrevista do interditando, filho dos requerentes, demonstram que ele não tem condições de gerir os atos da própria vida. O art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Logo, não há como acolher o pedido para reformar a sentença, declarando-se a incapacidade civil total do requerido. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS – AC: 70081560476 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 17/10/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019). (negritei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PERÍCIA MÉDICA – DESNECESSIDADE EM RAZÃO DA GRAVE SITUAÇÃO FÍSICA E MENTAL DO INTERDITANDO COMPROVADA NOS AUTOS. A grave situação do interditando, já idoso e portador de grave doença mental crônica degenerativa irreversível, que, segundo relatório médico elaborado por profissional integrante de hospital público e do SUS, tem déficit cognitivo severo, sendo incapaz de comunicação oral e escrita, dificuldade para deglutir, sem controle do esfíncter, torna dispensável a realização de perícia médica pra os fins pretendidos pelo ora apelante, quais sejam esclarecer as potencialidades da pessoa atinentes à capacidade funcional básica, funcional complexa, atos complexos da vida privada e civil. (TJ-MG – AC: 10324150115511001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017). (ênfase acrescida) RECURSO ESPECIAL Nº 1799243 - MG (2019/0053799- APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL DEMÊNCIA DE ALZHEIMER - RELATÓRIO MÉDICO E AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DA CURATELADA - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ATOS SIMPLES DA VIDA CIVIL - PROVA PERICIAL JUDICIAL - DISPENSABILIDADE - ESPECIFICIDADE DO CASO - COMPROVAÇÃO - ART. 1.767, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTS. 84 E 85 DA LEI FEDERAL 13.146/15 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA- RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Constatado pela instância ordinária que a interditada, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo médico extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive com realização de audiência de entrevista da interditada, a falta de perícia médica judicial em juízo, por si só, não acarreta, de forma automática, a nulidade processual. 2- E, restando comprovado pelas provas produzidas que a interditada não possui capacidade para os atos da vida civil, a procedência do pedido inicial de interdição/curatela se impõe nos termos do disposto no art. 1.767, I, do Código Civil c/c art. 84 e art. 85 da Lei Federal 13.146/15. Desprovido o recurso. [...] (Destaques não (STJ - REsp: 1799243 MG 2019/0053799-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/03/2021) (negritei). Na espécie, tenho que o relatório médico juntado, somados aos demais elementos de prova, conduzem à convicção de que a parte interditanda encontra-se totalmente impossibilitada de reger sua pessoa e seus bens, conforme constatado em sua entrevista, sendo esta impressão pessoal corroborada por prova técnica. Desta forma, atento às especificidades do caso, entendo que uma vez constatado que a parte interditada não tem condições de gerir a sua vida civil, com amparo em laudo médico extrajudicial e demais elementos de prova, inclusive com realização de audiência de entrevista, resta evidenciado que a falta de perícia médica judicial, por si só, não acarreta a nulidade processual. Registre-se que os relatórios médicos existentes nos autos satisfazem sobremaneira o determinado no artigo 753, do Código de Processo Civil, uma vez que permitem concluir, sem maiores dificuldades, que o interditando não possui condições de praticar, por si, sequer atos simples da vida civil, sendo inteiramente dependente de terceiros. Desta forma, o formalismo ser evitado, diante da situação fática existente nos autos, mesmo se tratando de direitos indisponíveis, considerando que no caso em análise a parte requerida deve se sujeitar à curatela, na medida em que sua enfermidade lhe impõe limitações ao necessário discernimento para a prática dos atos civis. Frisa-se que, possível se torna a busca de soluções sem transgressão de regras, princípios e métodos que são inerentes ao próprio formalismo do direito processual. Ademais, com relação à decretação da interdição, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pela impossibilidade de declaração da incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental, como é o caso dos autos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CURATELA. IDOSO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. DECRETADA A INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA LEGISLATIVA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA RESTRITA AOS MENORES DE 16 (DEZESSEIS) ANOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 3° E 4° DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em definir se, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 13.146/2015, quanto ao regime das incapacidades reguladas pelos arts. 3º e 4º do Código Civil, é possível declarar como absolutamente incapaz adulto que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente. 2. A Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, tem por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3. A partir da entrada em vigor da referida lei, a incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil se restringe aos menores de 16 (dezesseis) anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. 4. Sob essa perspectiva, o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 estabelece que o instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas portadoras de deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto. 5. Recurso especial provido. (REsp 1927423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). (ênfase acrescida). Nessa esteira, observo que a parte autora possui condições físicas, psíquicas ou morais para exercer os direitos e deveres inerentes à curatela da requerida, sendo, no momento, a pessoa que melhor pode atender aos interesses da interditanda, nos termos do art. 755, § 1º, do CPC. Destarte, comprovada a incapacidade da parte requerida para gerir os atos da vida civil, impõe-se a procedência do pedido formulado na peça de ingresso. Neste ponto, consigno que a concessão da curatela por sentença não impede sua revisão a qualquer momento caso surjam notícias de que os encargos a ela inerentes não estejam sendo cumpridos a contento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e, de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de Izabel Nobre Pereira, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe curadora, sob o compromisso legal, a parte requerente, seu filho, Fábio Vicente Pereira. A presente sentença possui força de termo curatela definitiva, devendo constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, inclusive bancária, pertencentes à parte curatelada, salvo com autorização judicial ou deferimento de alvará de levantamento. Ainda, deverá administrar-lhe os bens (retirada do saldo de conta bancária), mediante dever de prestação de contas.Os valores percebidos junto à entidade previdenciária e as rendas/proventos em nome do curatelado deverão ser aplicados exclusivamente no seu tratamento, alimentação e bem-estar. Sem custas finais, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Registre-se a presente no Cartório de Registro Civil, em conformidade com o tipificado no art. 107, § 1º, da Lei n. 6.015/73 e art. 9º, inciso III, do Código Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, promovam-se as publicações e os registros necessários. Ausentes outros requerimentos, ante a dispensa do prazo recursal manifestada pelas partes em audiência, certifique-se, desde logo, o trânsito e arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício- termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente sentença pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Do que para constar Eu, , Brenda da Silva Ramos, residente jurídica, o digitei às 15h30 min. Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0754953-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELLY GONCALVES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo/esclarecimento juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 15:21:40. MARCELO MATHIAS PROENCA Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004364-83.2024.4.06.3809/MG RELATOR : MAURO REZENDE DE AZEVEDO AUTOR : ROSANGELA ALVES ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG173785) ADVOGADO(A) : BRUNA OLIVEIRA PINHEIRO (OAB MG227009) ADVOGADO(A) : RENATA JESUS DA COSTA (OAB DF060911) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 10/07/2025 - Juntada de certidão
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051182-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. B. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA JESUS DA COSTA - DF60911 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): D. L. B. S. RENATA JESUS DA COSTA - (OAB: DF60911) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6052095-05.2024.4.06.3800/MG RELATOR : NAIR CRISTINA CORADO ZAIDAN AUTOR : RAQUEL APARECIDA SILVA DE FARIA ADVOGADO(A) : RENATA JESUS DA COSTA (OAB DF060911) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG173785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 07/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO SENTENÇA TIPO B Processo nº.: 1021330-79.2025.4.01.3400 AUTOR: CELESTINA ELZA DA ASSUNCAO NETA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Nos termos do Acordo de Cooperação 1/2022, firmado entre a SJDF e a PRF1 e em face da urgência da presente ação, tendo em vista o caráter alimentar do pedido, fica dispensada, excepcionalmente, a realização de audiência de conciliação presencial. 2) Considerando o princípio da autonomia da vontade das partes e a busca da pacificação social mediante conciliação (artigos 3º, § 2º, 139, Inciso V, e 165 e 166, do CPC de 2015), ante a concordância do autor (ID 2193269550) com a proposta ofertada pelo INSS (ID 2192384570), HOMOLOGO o acordo, para que surta os efeitos legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC de 2015. 3) Para fins de definição do regime de implantação, considerar-se-á a Data de Início da Incapacidade - DII definida no laudo médico e, em caso de ausência da DII no laudo considerar-se-á como referência a Data de Início do Benefício –DIB, constante na proposta de acordo. 4) Comunique-se imediatamente à CEAB – Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 dias corridos (correspondente a 30 dias úteis da intimação). 5) Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento, erro material ou fraude/má-fé na confecção da prova documental/pericial, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação/conciliação ora homologada, devendo ressarcir ao INSS pelo pagamento indevido até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, conforme artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991 e procedimento administrativo disposto no art. 154 do Dec. 3.048/99, após a manifestação do Juízo. 6) Sem custas e honorários. 7) Registre-se, intimando-se as partes. 8) Nos termos do art. 41 da Lei 9099/95, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data do registro da assinatura do magistrado. 9) Considerando que o CEJUC não dispõe de atribuição processual específica para aplicação de sanções pecuniárias ou de outra natureza coercitiva por ser incompatível com sua função de consensualidade, devolvam-se os autos à Vara de origem para execução do acordo. 10) Transcorrido o prazo para implantação do benefício (item 4), o INSS deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. 11) Elaborados os cálculos, dê-se vista a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias. 12) Havendo expressa concordância, ficam os cálculos, desde já, homologados. 13) Expeça-se a RPV relativa ao acordo. Caso haja pedido de destaque de honorários, que deverá ocorrer em 5 (cinco) dias após a intimação da presente sentença, observem-se os percentuais indicados no respectivo contrato. (datado e assinado digitalmente) MARCIO BARBOSA MAIA Juiz Federal Coordenador do CEJUC/SJDF
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou