Roberta Bahia De Oliveira

Roberta Bahia De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 060914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberta Bahia De Oliveira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0763784-50.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) REQUERENTE: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso. Em relação à condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia certa, proceda-se a reclassificação do feito para a de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" e remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor atualizado da dívida, eventuais retenções tributárias e demais dados que deverão constar dos ofícios requisitórios, nos termos da Portaria GC 23/2019 e Portaria GPR 7/2019. Na oportunidade, poderá a parte exequente fornecer seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônico do valor. Caso se pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão. Brasília - DF, 21 de maio de 2025 18:47:30. ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705094-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. A autora narra, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com Sr.Lucimar Rocha na qual a ré figurou como intermediadora e administradora do imóvel, que era de sua responsabilidade o pagamento do IPTU, que atrasou o pagamento das parcelas 4, 5, e 6, que após a regularização da situação, com pagamentos diretamente a SEFAZ, à imobiliária ré e abatimentos por esta, houve a persistência na cobrança de R$ 177,52 pela ré sob o fundamento de multa contratual de 10%. Relata que a referida multa não é prevista para cobranças administrativas, mas apenas na via judicial, portanto, a referida cobrança foi indevida, que houve cobrança também aos fiadores, sendo, gerando desconforto familiar. Assim, pugna pela condenação da ré pagamento de R$ 355,04, a título de repetição de indébito em dobro, e de R$ 3.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que a cobrança foi legítima, diante da inadimplência da autora, que foi efetuada com fundamento nas cláusulas contratuais (segunda e quarta do contrato), que não houve violação contratual de sua parte, bem como que inexiste dano moral. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Da detida análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, à requerente. A ré fundamenta a cobrança do referido valor diante das previsões contratuais previstas nas cláusulas segunda, parágrafo primeiro, e quarta, parágrafo quarto, (contrato no ID. 223158854). A leitura do contrato demonstra que há certa ambiguidade no que se refere ao fundamento da multa aplicada. A cláusula segunda traz a previsão de multa de 10% em casos de atrasos, de forma genérica, e a cláusula quarta traz a previsão de taxa administrativa de 10% em casos de cobrança de reembolsos pela via executiva de valores pagos em razão do atraso, ou falta, de pagamentos pelo locatário acerca do que especificado na cláusula. Diante da redação do contrato, verifica-se que a cláusula segunda não deve ser aplicada de forma irrestrita a todo e qualquer atraso, mas apenas aqueles relacionados aos valores devidos a título de aluguéis, uma vez que há cláusula específica acerca de demais encargos atribuídos a locatária, tratando a cláusula quarta de questões atinentes às despesas de condomínio, IPTU/TLP, contas de água, energia, dentre outras. Portanto, se verifica, diante do princípio da especialidade, que o contrato previu de forma separada as questões atinentes aos inadimplementos acerca de aluguéis e de outros encargos. Em havendo certa ambiguidade nos termos contratuais, capazes de gerar dúvida razoável acerca da incidência, ou não, da penalidade imposta, e considerando a relação de consumo entre o locatário e a imobiliária, que figura como intermediadora e administradora do imóvel, deve-se proceder com a interpretação que melhor aprouver a consumidora, nos termos do art.47 do CDC. Aos valores objeto da lide se aplicam, portanto, apenas as disposições constantes na cláusula quarta, a qual apenas autoriza que a cobrança pela ré seja acrescida de taxa de administração de 10% nos casos de cobrança pela via executiva, não sendo cabível tal acréscimo, portanto, quando realizada extrajudicialmente. Assim, entendo que é o caso de procedência do pleito de ressarcimento dos valores pagos, sendo a quantia de R$ 177,52. Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada, esta é improcedente. Não se aplica o art.940 do CC ao caso, uma vez que a ré não demandou em juízo o pagamento de dívida. Caso a ré tivesse necessitado pleitear os valores na via judicial, ocorreria justamente o oposto, estaria amparada na cláusula contratual em discussão e o valor seria devido. Também não é o caso de aplicação do art.42, parágrafo único, CDC, uma vez que que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo. Considerando que a ré agiu acreditando estar amparada pelas cláusulas contratuais objeto da lide, existindo certa ambiguidade na redação da avença passível de interpretações diversas, entendo que não houve por parte da requerida, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo. Assim, improcedente o pleito. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No que concerne a tal pedido, entendo que os fatos não possuem o condão de caracterizar os aludidos danos extrapatrimoniais. A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. No caso dos autos havia divergência razoavelmente legítima entre as partes acerca da interpretação dos termos da avença. Além disso, a parte autora contribuiu para a ocorrência dos fatos, diante do descumprimento de suas obrigações como locatária, tendo restado inadimplente, fato incontroverso, o que deu origem as circunstâncias objeto da lide, e não há qualquer demonstração de cobrança feita de forma vexatória. O mero envio de cobrança também para os fiadores não configura qualquer ato abusivo ou capaz de colocar a autora em situação vexatória, sendo incapaz de caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade, uma vez que os fiadores assumiram, por contrato, a posição de devedores solidários, existindo, inclusive, cláusula expressa prevendo renuncia ao benefício de ordem. Portanto, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 177,52 a autora, atualizada monetariamente desde o desembolso, 20/02/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1053924-83.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA - DF60914 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF Destinatários: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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