Bruno De Aguiar Souza

Bruno De Aguiar Souza

Número da OAB: OAB/DF 060923

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJMG, TJGO, TJDFT
Nome: BRUNO DE AGUIAR SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714020-54.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) Requerente: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO Requerido: LUIZ DO COUTO JUNIOR DESPACHO Id 241040828. Ante a inércia do requerido, nos termos da Ata de audiência de id 219175746, anote-se conclusão para julgamento. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 14:12:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708415-93.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHIRLEY DOS SANTOS CURI PEREIRA EXECUTADO: JHONY DOS SANTOS CURI PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte executada em sua manifestação contida no ID 240698532, pois, de fato, o executado não foi intimado do leilão designado nos termos prescritos pelo art. 889, I, do CPC. Ante o exposto, determino a suspensão do leilão designado para amanhã. A matéria ventilada pelo intitulado terceiro interessado (ID 240751649) não pode ser deduzida por simples petição incidental nos autos do processo de execução, cabendo à parte interessada recorrer-se aos meios processuais próprios para resguardo dos seus interesses, qual seja, os Embargos de Terceiro, observando o procedimento e competência previstos pelo art. 674 e seguintes, do Código de Processo Civil. Desentranhe-se, portanto, a petição de ID 240751649 e documentos que a acompanham. Intime-se as partes. Após, encaminhem-se os autos novamente ao Nulej para que sejam designadas novas datas para realização do leilão do imóvel penhorado. A Secretaria deverá observar a necessidade de intimação dos coproprietários nos termos do art. 889, II, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706875-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOLETRA COMERCIO VAREJISTA DE LIVROS EIRELI REQUERIDO: LINO MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702236-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLON SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: PATUREBA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - ME DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para tentativa de acordo, depoimento pessoal do autor e do representante da requerida. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0728520-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAREK ALI ABDEL AZIZ CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM. Juiz, intimo a defesa a apresentar alegações finais, no prazo legal. Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 1 de julho de 2025. PATRICIA LOBO DE OLIVEIRA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703247-23.2021.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ROSEANE SILVA, REJANNE KARLA D ABBADIA SILVA, ROSSANA VALERIA D ABBADIA SILVA, RENATA DABBADIA SILVA DE CASTRO HERDEIRO ESPÓLIO DE: ROSSINI SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ROSSINI SARKIS SILVA, CHRYSTIAN SARKIS SILVA INVENTARIADO(A): FAUSTO D ABBADIA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O restante dos débitos, inclusive o saldo remanescente ainda existente em relação ao processo indicado na decisão de ID 239790831 serão pagos por meio dos valores a serem obtidos com a venda dos bens, que foram autorizados para venda, conforme ID 219974597. Portanto, a credora indicada no ID 239849018 deve aguardar a venda dos bens, quando será satisfeito seu crédito. Cumpra-se o já determinado no ID 239790831, intimando a inventariante pessoalmente a informar sobre a venda dos imóveis, no prazo de cinco dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E PRISÃO EM FLAGRANTE PELA POSSE DE QUATRO GRAMAS DE MACONHA. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343 (tráfico de drogas). II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em avaliar: (i) se a conduta do policial de encomendar entorpecentes, pela rede social WhatsApp, configura flagrante preparado; (ii) se as provas obtidas em decorrência deste flagrante (provocado por agente policial) estão contaminadas por ilegalidade e são imprestáveis para subsidiar imputação penal em face do paciente; e, superadas as teses, (iii) se estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 3. O flagrante preparado, também denominado provocado, crime de ensaio ou delito putativo por indução policial, se dá quando a prática delitiva decorre exclusivamente de provocação ou induzimento por parte do Estado, tornando impossível a consumação do crime de forma espontânea. Por envolver criação artificial das condições para a prática do crime, resulta em prisão ilegal. 4. O flagrante preparado não enseja a nulidade de eventual prisão em flagrante por tráfico de drogas quando o agente já possuía o entorpecente, anteriormente, de maneira que a provocação policial não criou o crime, mas apenas revelou uma situação delituosa em curso. As Cortes Superiores reiteram que, neste cenário, o flagrante é válido, desde que inexista provocação estatal determinante para a prática do crime, pois, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de ação múltipla, teria se consumado pela conduta preexistente de ter em depósito substância entorpecente. 3. A atuação do policial de encomendar determinada quantidade e qualidade de droga do paciente, pela rede social WhatsApp, e marcar data, horário e local para a consumação da transação amolda-se com exatidão ao conceito de flagrante preparado (ilícito), quando não resulta em prisão em flagrante e não há apreensão de drogas que já estavam sendo mantidas em depósito pelo paciente, de maneira que nada há de concreto a evidenciar que a conduta policial estaria, apenas, a revelar um crime de tráfico de drogas já em curso. 4. Merece especial destaque que, após agendar o encontro com o paciente para concretizar a compra e a venda da droga encomendada (que não culminou em prisão em flagrante, diante da evasão do paciente), os policiais dirigiram-se à residência dele e não encontraram qualquer quantidade de droga. Não obstante, com base em tais diligências, lograram obter judicialmente medida cautelar de busca e apreensão domiciliar e, no cumprimento desta, localizaram cerca de 4g (quatro) gramas de maconha e procederam à prisão em flagrante do paciente. 5. As provas decorrentes do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar deferido pela eminente autoridade judiciária, com fundamento na representação da autoridade policial calcada nos elementos obtidos a partir do flagrante preparado, estão contaminados pela mácula da ilegalidade, sendo ilícitas por derivação, uma vez que referida medida cautelar probatória restringe direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio, e, por isso, deve ser excepcional e devidamente fundamentada. 6. A prisão em flagrante, no curso do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, igualmente mostra-se viciado pela ilegalidade originada do flagrante preparado. 7. O trancamento do inquérito ou da ação penal é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses de flagrante atipicidade, extinção da punibilidade ou manifesta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verifica no presente caso, pela ausência de provas independentes às maculadas por ilegalidades aptas a lastrear a denúncia. IV. Dispositivo: 8. Ordem concedida para trancar a ação penal. Liminar confirmada.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0702402-54.2022.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DEUZENIRIA LOPES AGUIAR, DINA DO SOCORRO LOPES AGUIAR, DEIZE DAS GRACAS LOPES AGUIAR, DULCINEIA ELISANGELA LOPES AGUIAR, DAIRTON LOPES AGUIAR, WELINGTON CRISTIAN LOPES AGUIAR, KARLLA MAYZA PEREIRA AGUIAR, KASSIA ARIANA PEREIRA AGUIAR, ADALGISA SOUSA AGUIAR, SUELEN CRISTIANA DA SILVA BELMIRO, HELEN CRISTINA DA SILVA AGUIAR, ANDREIA CARDOSO AGUIAR, ANDERSON CARDOSO AGUIAR, JORGE DENILSON LOPES AGUIAR, DENIZ CATARINA LOPES AGUIAR ARAUJO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BENTO AGUIAR DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que o OFÍCIO REQUISITÓRIO foi devidamente expedido. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito Substituto(a) Coordenador(a) da Conciliação de Precatórios, Dr.(a) SIMONE GARCIA PENA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, INTIMO a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça. Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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