Joao Paulo Neves De Souza Alves

Joao Paulo Neves De Souza Alves

Número da OAB: OAB/DF 060930

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Neves De Souza Alves possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT10, TJMG, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRT10, TJMG, TRT5, TJDFT, TRF6
Nome: JOAO PAULO NEVES DE SOUZA ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000393-78.2022.5.05.0004 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: CABO VERDE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d537e2a proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se, a parte Reclamante para, em 5 (cinco) dias, informar se o acordo vigente foi, tempestiva e integralmente, cumprido, sob pena de assim reputar-se. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Juizado Especial da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5000906-74.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO HENRIQUE LOPES CPF: 805.823.891-00 RÉU: BELO HOTEIS LTDA CPF: 14.002.048/0001-43 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Leandro Henrique Lopes, devidamente qualificado nos autos, em face de Hotel Porto Dourado, igualmente qualificado. O autor relata que efetuou uma reserva para hospedagem no Hotel Porto Dourado, em Porto Seguro/BA, entre os dias 07/01/2023 a 16/01/2023, sob o nº 1558310/1, devidamente paga e confirmada. A viagem tinha grande significado pessoal, por celebrar a recuperação de sua companheira de um câncer e o aniversário de dois anos de relacionamento do casal, além de representar uma oportunidade de passeio para os filhos da companheira. O trajeto foi realizado com veículo próprio, percorrendo aproximadamente 1.600 km, o que motivou a escolha por um hotel de melhor padrão. No entanto, ao chegar ao hotel, o autor foi surpreendido com a informação de que, embora a reserva estivesse registrada, não havia quartos disponíveis. Após discussão com funcionários do estabelecimento, a situação evoluiu para confronto físico, inclusive com tentativa de retirada da ficha de check-in das mãos do autor. Diante do impasse, e sem alternativas imediatas, o autor foi direcionado por um suposto gerente, Vinícius Brandão, para hospedagem provisória em local denominado "Vila Aconchego", cujas instalações eram precárias e divergentes das contratadas. Posteriormente, o autor foi realocado para o Hotel Bem Bahia, cuja estrutura era melhor, mas ainda assim insatisfatória, por conta da falta de água e energia. O autor afirma que não houve qualquer compensação financeira pelas falhas na prestação do serviço, e que lhe foi apenas oferecido um jantar e passeio de barco, os quais não repararam os transtornos suportados. Argumenta que a conduta da requerida caracteriza falha grave na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade do consumidor e da função social do contrato. Ressalta o nexo causal entre o inadimplemento contratual e os danos experimentados, destacando que o abalo moral decorre da própria situação vivida (dano moral in re ipsa), estando prescindível de demonstração aprofundada. Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 20 salários-mínimos, e de R$ 7.000,00 a título de danos materiais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 9868599241). Em síntese, sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço que ensejasse responsabilidade civil da ré, tampouco dano moral indenizável. Alega que, no momento do check-in, devido a problemas elétricos, o autor seria acomodado em outro quarto, mas se recusou a aguardar, comportando-se de maneira exaltada e abandonando o local. A ré afirma que, mesmo diante da situação, prontamente ofereceu alternativas de hospedagem, inclusive arcando com os custos e direcionando o autor e sua família a outros estabelecimentos (Hotel Vila Aconchego e Bem Bahia Hotel), além de oferecer benefícios como jantar e passeio de barco. Argumenta que os hotéis disponibilizados eram de boa qualidade. Quanto aos danos materiais, sustenta a ausência de prova de prejuízo concreto suportado pelo autor, especialmente quanto à suposta diferença de valores entre os hotéis e à alegada antecipação de retorno da viagem. No tocante aos danos morais, defende que não há prova de qualquer violação a direito da personalidade do autor, sendo os fatos descritos, quando muito, meros aborrecimentos da vida em sociedade, insuficientes para ensejar reparação moral. A ré impugna, ainda, eventual inversão do ônus da prova, sustentando que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica ou econômica, nem indicou especificamente qual prova não teria condições de produzir. Ao final, requer o julgamento de improcedência da ação. Audiência de conciliação infrutífera (ID 9868706495). Impugnação à contestação (ID 10136190985). Intimados a manifestarem o interesse na produção de novas provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução (ID 10287415557). Por sua vez, a parte requerida permaneceu inerte. Audiência de instrução designada para a data de 25/09/2024, contudo, a parte autora não arrolou o rol de testemunha, sendo impossível a realização o ato (ID 10317196604). Conforme certidões de Ids 10323836319 e 10378707773, as partes deixaram o prazo decorrer sem apresentar as alegações finais. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e não há nulidades a serem declaradas. Passo, então, à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). O autor figura na condição de consumidor final, por ter contratado os serviços de hospedagem para uso próprio e de sua família, enquanto a empresa ré, prestadora de serviços hoteleiros, se enquadra como fornecedora de serviços. A incidência das normas consumeristas é, pois, incontestável. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa, sendo suficiente a comprovação da falha na prestação, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor contratou e pagou por antecipação a hospedagem no Hotel Porto Dourado, integrante da rede da empresa ré, para o período de 07/01/2023 a 16/01/2023. Também é incontroverso que, ao chegar ao local, não havia disponibilidade de quarto, ainda que a reserva estivesse devidamente registrada. A situação ocasionou transtornos relevantes, tendo em vista que a viagem fora planejada com antecedência e possuía forte carga afetiva, conforme narrado na inicial e não desmentido de modo convincente pela ré. A contestação da empresa, no sentido de que houve apenas breve indisponibilidade de energia e de que o autor teria se recusado a aguardar o restabelecimento do serviço, não é acompanhada de prova robusta. Ao contrário, a própria ré confirma que o autor foi direcionado a outro hotel (Vila Aconchego), e depois realocado para um segundo estabelecimento (Bem Bahia), o que evidencia, de forma clara, que houve sim falha na prestação do serviço inicialmente contratado, sendo a necessidade de realocação um indicativo de inadimplemento contratual. Embora a empresa tenha buscado mitigar os efeitos do ocorrido, arcando com os custos da nova hospedagem e oferecendo um jantar e passeio, tais medidas não elidem o dano causado, tampouco compensam a frustração da legítima expectativa do consumidor em relação ao serviço originalmente contratado. O dever de qualidade e continuidade na prestação do serviço, previsto no art. 20 do CDC, foi violado, sendo desnecessário o exame de dolo ou culpa para configurar a responsabilidade do fornecedor. DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos materiais, valor que alega corresponder à diferença de custo entre os hotéis utilizados em substituição à hospedagem originalmente contratada, bem como a duas diárias não usufruídas e a gastos adicionais com alimentação e deslocamento. Todavia, embora evidenciada a falha na prestação de serviço e tratando-se de responsabilidade objetiva da parte ré, não há nos autos prova suficiente das despesas extraordinárias alegadamente suportadas pelo autor em razão da substituição de hotel ou de eventual antecipação de retorno da viagem. Em que pese a juntada de comprovante de consumo (ID 9791151689), o referido documento não permite aferir de forma objetiva e individualizada os supostos gastos extraordinários alegados pelo autor, tampouco vincula tais despesas diretamente à falha na prestação do serviço de hospedagem. Ademais, não foram juntados comprovantes específicos que demonstrem diferença de valores entre os estabelecimentos, tampouco documentos que confirmem o pagamento de novas hospedagens, tendo a própria ré afirmado que arcou com tais custos. Assim, ausente a demonstração documental mínima dos alegados prejuízos materiais, não há como acolher o pedido de indenização. DOS DANOS MORAIS De fato, restou comprovado que o autor realizou reserva no Hotel Porto Dourado, conforme se extrai do comprovante de reserva anexado aos autos. Também é incontroverso que, ao chegar ao local, foi surpreendido com a informação de que não poderia usufruir da hospedagem previamente contratada. Tal situação, por si só, é apta a gerar desconforto e frustração, e pode, em tese, configurar abalo moral indenizável, especialmente em se tratando de serviço contratado com antecedência para fins de lazer e descanso. Todavia, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de que a conduta da ré ultrapassou os limites do mero inadimplemento contratual ou de um aborrecimento cotidiano. No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer prova mínima de que o hotel em que foi efetivamente acomodado possuía qualidade inferior àquele originalmente contratado. Não foram juntadas fotos, prints de avaliação, relatos ou qualquer outro elemento que permitisse aferir objetivamente a alegada precariedade da estrutura ou a existência de situações como falta de energia ou água. Além disso, não há nos autos qualquer elemento que permita comparar os valores das diárias dos hotéis envolvidos, de modo a verificar eventual depreciação econômica da substituição, tampouco foi comprovada a existência de custo adicional que tivesse sido arcado pelo autor. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que o hotel substituto era inferior ou de que houve falhas estruturais não é suficiente, por si só, para caracterizar abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor sem a devida demonstração nos autos. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AGÊNCIA DE TURISMO - HOSPEDAGEM EM HOTEL COM INSTALAÇÕES INFERIORES AO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO. A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio. Nas relações de consumo todos os membros da cadeia de fornecimento respondem de forma objetiva e solidária perante o consumidor pelos vícios e falhas de produtos e serviços. Os danos materiais, efetivamente comprovados, devem ser reembolsados pelas prestadoras de serviços - agências de viagem. Comprovada a diferença entre a acomodação contratada e aquela efetivamente fornecida, frustrando a expectativa de boa estadia criada na consumidora e todos os demais constrangimentos decorrentes, caracterizado está o dano moral. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.532280-5/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) Não foi o caso dos autos, uma vez que não restou comprovada qualquer diferença substancial entre as acomodações, tampouco demonstrado constrangimento que extrapolasse os meros dissabores. Dessa forma, não se reconhece, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Assim, embora se reconheça que houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não disponibilização da hospedagem originalmente contratada, não restou comprovado que tal falha tenha causado efetivo prejuízo material ou moral ao autor. Ausente prova da inferioridade das acomodações oferecidas em substituição, de condições degradantes ou de dispêndios extraordinários arcados pelo consumidor, não se verifica, no caso concreto, a presença dos demais requisitos indispensáveis à responsabilização civil, quais sejam, o dano e o nexo causal. Assim, a demanda não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Havendo recurso de quaisquer das partes (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), independentemente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Buritis
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1022949-81.2020.4.01.3800/MG RÉU : ESLEI BASTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO NEVES DE SOUZA ALVES (OAB DF060930) ADVOGADO(A) : DOUGLAS BATISTA DA CONCEICAO (OAB MG148081) ADVOGADO(A) : MARCIO DA LUZ GUILHERME (OAB MG144704) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as informações trazidas pelo MPF em sede de Alegações Finais, acerca da existência de apuração em curso nos autos da ação penal n. 1005469-26.2021.4.01.3810, em trâmite na 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, acerca de possíveis fraudes cometidas pelos responsáveis pela instituição Centro Universitário eAprenda eLearning, LEANDRO RAFAEL CORREIA e CLAUDILENE BUENO DE VASCONCELOS, vislumbro ser necessário a este Juízo conhecer os fatos averiguados naquele feito. Isso porque os referidos fatos podem interferir diretamente na aferição acerca do efetivo cometimento dos delitos ora em apuração nos presentes autos, relacionados ao uso de diploma e outros documentos falsos emitidos pelo Centro Universitário eAprenda eLearning por parte de ex-aluno da instituição, o qual alega ter sido vítima de fraude. Assim sendo, converto o presente feito em diligência , determinando que seja oficiado ao Ilmo. Juízo Federal da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre, responsável pelos autos de n. 1005469-26.2021.4.01.3810, solicitando-lhe que forneça acesso a este Juízo signatário para conhecimento acerca do fatos apurados naquele feito. Belo Horizonte, data da assinatura.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000393-78.2022.5.05.0004 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: CABO VERDE RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2e396e proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a decisão homologatória de id bd2b1c8 determinou, expressamente, o recolhimento da contribuição previdenciária com base nas contas não impugnadas de id 08718a8, e que não houve a comprovação do respectivo recolhimento, indefiro, por ora, o requerimento de id 301d147. Intimem-se os Reclamados, inclusive para, em 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de prosseguimento da execução. SALVADOR/BA, 01 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CABO VERDE RESTAURANTE LTDA - LUCICLEIDE DE LIMA COSTA SILVA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707475-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: M. E. M. A. EXECUTADO: B. A. T. E. E. L., D. S. D. R. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria juntou manifestação técnica no ID 241117636, 241117637. De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vistas às partes acerca do documento juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 16:57:19. JERMAYNNE DA SILVA SOUZA NUNES Estagiário Cartório
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA 0000215-83.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: CRISANE PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: MIRA OTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714fa1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora ANA CAROLINA GOMES, em 28 de abril de 2025.  DESPACHO  Vistos os autos. A reclamada requer que a audiência de conciliação aconteça de forma telepresencial, em razão de seu patrono residir em outro ESTADO (manifestação no Id 3a62053). Indefiro. Informo que, nesta unidade, a redesignação de pautas para o formato virtual somente ocorre por motivos excepcionais, o que não se afigura a hipótese em questão. Ademais, o ATO 35/GCGJT, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, revogou o ATO 4/GCGJT, DE 15 DE MARÇO DE 2021, que autorizava a realização de audiências e sessões de julgamento telepresenciais e a  RECOMENDAÇÃO 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, determinou o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e 2º graus.  Já a Resolução CNJ, 481, de 22 de novembro de 2022, dispôs sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, alterando as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo este regramento, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º e nos incisos I a IV do § 2º do art. 185, do Código de Processo Penal (CPP), cabendo à juíza ou ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Com base nos fundamentos acima, mantenha-se a audiência designada na modalidade presencial, bem como as cominações anteriores. Informo que o procurador da reclamada pode ser representado por outro advogado na audiência, substabelecendo-se nos autos e o representante da reclamada nomear preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, caso queiram. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRA OTICA LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA 0000215-83.2025.5.10.0102 RECLAMANTE: CRISANE PEREIRA DE JESUS RECLAMADO: MIRA OTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 714fa1f proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora ANA CAROLINA GOMES, em 28 de abril de 2025.  DESPACHO  Vistos os autos. A reclamada requer que a audiência de conciliação aconteça de forma telepresencial, em razão de seu patrono residir em outro ESTADO (manifestação no Id 3a62053). Indefiro. Informo que, nesta unidade, a redesignação de pautas para o formato virtual somente ocorre por motivos excepcionais, o que não se afigura a hipótese em questão. Ademais, o ATO 35/GCGJT, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022, revogou o ATO 4/GCGJT, DE 15 DE MARÇO DE 2021, que autorizava a realização de audiências e sessões de julgamento telepresenciais e a  RECOMENDAÇÃO 02/GCGJT, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022, determinou o retorno presencial às unidades judiciárias de 1º e 2º graus.  Já a Resolução CNJ, 481, de 22 de novembro de 2022, dispôs sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário e revogou as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, alterando as Resoluções 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ. Segundo este regramento, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º e nos incisos I a IV do § 2º do art. 185, do Código de Processo Penal (CPP), cabendo à juíza ou ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Conclui-se, portanto, que as audiências presenciais são a regra e as virtuais a exceção, conforme entendimento do CNJ/CSJT, que passou a exigir o retorno das audiências presenciais. Com base nos fundamentos acima, mantenha-se a audiência designada na modalidade presencial, bem como as cominações anteriores. Informo que o procurador da reclamada pode ser representado por outro advogado na audiência, substabelecendo-se nos autos e o representante da reclamada nomear preposto, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, caso queiram. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISANE PEREIRA DE JESUS
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