Karen Vanessa Menezes Da Silva Sales
Karen Vanessa Menezes Da Silva Sales
Número da OAB:
OAB/DF 060932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Vanessa Menezes Da Silva Sales possui 111 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TJMG, TJMS, TJRS, TJPE, TJPA, TJPR, TJDFT, TJAL
Nome:
KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
MONITóRIA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1066251-69.2021.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Literária e Educativa Santo André Alesa - Instituto Santo André - Concedido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme solicitado. - ADV: MICHELLY MATOS CASSIMIRO DE CARVALHO (OAB 68564/DF), KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES (OAB 60932/DF), HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA (OAB 16319/DF), SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 252815/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749325-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONSULT - CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EMPRESARIAL LTDA - EPP REQUERIDO: MTD ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico. Após, os autos seguirão conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 14:15:11. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719313-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO OLIVEIRA DE MELO, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: RAFAEL SILVEIRA DE SOUSA, TAILANE SANTOS DE CARVALHO CERTIDÃO Tendo em vista que a decisão de ID 236994946 facultou a liberação de valores por meio de transferência bancária, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, às partes para indicarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, os dados bancários com o fim de viabilizar o levantamento dos valores por transferência eletrônica, cientes de que a ausência de manifestação no prazo ora conferido ou a indicação de dados bancários em desconformidade com o que restou determinado em ID 236994946 ensejará a expedição dos alvarás para levantamento das quantias perante a agência bancária da Instituição Financeira depositária (BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB). Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à expedição. Publicada a presente certidão, diante do requerimento juntado pela parte exequente em ID 242582282, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2025 08:47:51. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0878605-27.2023.8.14.0301 DECISÃO DEFIRO o pedido consulta do endereço da requerida nos sistemas judiciais como SISBAJUD e INFOJUD. A parte autora está isenta de proceder o pagamento das custas referentes a consulta os sistemas judiciais, tendo em vista a Decisão de ID número 135060962 que deferiu o pedido de justiça gratuita. Após, de tudo certificado, conclusos. Belém, 11 de julho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0092716-43.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS RÉU: MUNICIPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175322909, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, já qualificada por advogados habilitados, em face da r. decisão (ID 142585988) que INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aduzindo, em suma, o seguinte: Que demonstrou nos autos que se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social possuidora do CEBAS, que se enquadra em todas as exigências do CTM para ter sua isenção reconhecida, eis que cumpridora dos arts. 9º e 14, do CTN, além do fato de que a concessão do CEBAS é prova inequívoca de que a Embargante é também cumpridora dos requisitos expressos nos dispositivos supra. 9. Isto é, ao cobrar a taxa de TRSD o Município está descumprindo o CTM, além do fato de que está ferindo a garantia constitucional de imunidade para Associações Beneficentes de Assistência Social, como é o caso da Embargante; Que como demonstra o Estatuto Social (Id 113288907), a Embargante se enquadra como entidade descrita no artigo 9º, inciso IV, alínea “c”, do CTN, por se tratar de Associação civil de natureza educacional, cultural, beneficente e de assistência social, com atividade preponderante na área de educação, sem fins econômicos e lucrativos. 11. Desta feita, verifica-se que a Embargante se dedica à promoção dos direitos sociais básicos à assistência social e ao bem-estar social (estabelecidos no art. 6º, da CF/88), à comunidade em geral, essencialmente vulnerável, sendo que suas atividades resultam no aumento da qualidade de vida de uma população extremamente vulnerável socialmente, público-alvo da assistência social, conforme prevê o art. 203, da CF/88. 12. Assim, a Embargante destina seus esforços na consecução de seus fins estatutários, que abrangem a educação e assistência social à comunidade em geral, por meio de inúmeras atividades com tal desiderato, conforme se verifica pelas suas finalidades estatutárias, previstas no art. 5º do seu Estatuto Social. 13. Desse modo, as provas anexas demonstram, de forma inconteste, que a Embargante é sim, instituição de educação e de assistência social que atende aos requisitos legais e constitucionais para tanto, tais como os dispostos nos arts. 203, 205 e 209, dentre outros da Carta Magna. Restando comprovado que a Embargante se trata de Entidade Beneficente de Assistência Social, sem fins econômicos e lucrativos, e considerando que o art. 150, inciso VI, alínea “c” da CF/88 c/c art. 9º do CTN estabelecem que OS MUNICÍPIOS NÃO PODERÃO instituir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, verifica-se a existência de contradição no r. decisium embargado, no sentido de que não poderia se emprestar à certificação da Embargante (CEBAS) o condão de afastar a competência tributária do Município, ou mesmo excluir o crédito tributário por ele lançado. Pede, finalmente, que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com aplicação dos efeitos infringentes para que seja corrigida a apontada premissa fática equivocada, de modo a reconsiderar r. decisão interlocutória prolatada, com base na jurisprudência uníssona deste e. TJPE, das Cortes Superiores e Súmula 612 do STJ, deferindo-se a tutela de urgência pleiteada, inaudita altera partes, par suspender a exigibilidade dos lançamentos de 2018 e 2022 da TRSD cobrada, com a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito Fiscal. Intimado, o Município se manifestou por meio do requerimento id n. 164883036. Em seguida vieram os autos conclusos. Decido. Irresignação tempestiva, dela conheço. O art. 1.022 do NCPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Narra, a autora, que é entidade de assistência social que desempenha suas atividades por meio da educação, comandada pelas religiosas da Imaculada Conceição de Nossa Senhora de Lourdes. Informa que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) está em processo de renovação, em razão de pedido tempestivo feito ao Ministério da Educação em 12/11/2021. A decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, restou assim fundamentada: “A autora é proprietária do imóvel situado à Rua Conselheiro Rosa e Silva, n.º 1767, Jaqueira, em Recife/PE. O imóvel, anteriormente, possuía o sequencial n.º 1.018.41.8 e detinha imunidade aos impostos, assim como isenção à TRSD (Taxa de Coleta e Remoção de Resíduos Sólidos). Afirma que, após a realização do remembramento da matrícula do imóvel, o sequencial 1.018.41.8 foi baixado, sendo o atual o de n.º 7.973.11.10. Com relação à destinação do imóvel, bem como à atividade assistencial da autora, nada foi alterado. Alega que, na nova Certidão Narrativa Imobiliária, não consta a isenção à TRSD. Além disso, informa que a Prefeitura do Recife entendeu que, mesmo sendo a autora detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não exerce exclusivamente atividade assistencial, lançando, dessa forma, as TRSDs de 2018 a 2022, tendo já inscrito a autora no SERASA, sob a dívida da de R$ 102.431,76 (cento e dois mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), que se refere às competências temporais de 2018 e 2019. No mérito, defende que as atividades de educação e saúde pertencem ao gênero assistência social, conforme assentou o STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS. Ademais, sustenta que o lançamento das TRSDs referentes aos anos de 2018 e 2019 é ilegal, tendo em vista que a Prefeitura do Recife/PE atestou na Certidão Narrativa Imobiliária que a autora era isenta da referida taxa. O debate gira em torno sobre o suposto direito de a Autora não ser cobrada da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares em razão de alegada isenção estabelecida no artigo 63 do Código Tributário Municipal do Recife, ante a condição invocada pela Demandante de ser entidade de assistência social que desempenha atividades por meio da educação. A regra de isenção mencionada assim dispõe: Art. 63 São isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD): I - as instituições de assistência social que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais; Como visto, alegou a autora que detém a condição de entidade de assistência social em razão de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), que, ao seu juízo, implica o reconhecimento de sua “imunidade aos impostos e contribuições sociais, bem como o pleno desenvolvimento das atividades assistenciais”. Ocorre, contudo, que o certificado aludido, por si só, não é hábil para caracterizar, a sua condição de entidade de assistência social para fins de fruição da isenção estabelecida na lei municipal retro transcrita. A Certificação é um dos documentos exigidos no âmbito federal para que a entidade sem fins lucrativos usufrua de isenções e contribuições sociais instituídas pela União, a exemplo da parte patronal da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Com efeito, a referida certificação é uma das condições para que as entidades beneficentes façam jus às regras que limitam o poder de tributar da União em relação às entidades beneficentes, em relação às contribuições para a seguridade social, por força da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Cuida-se, pois, de requisito para o gozo de imunidade em relação a contribuição social instituída pela União. Trata-se de hipótese de concreção de norma constitucional instituidora de imunidade tributária de natureza restrita, que contempla tão-somente a União, não sendo extensível aos outros entes da Federação. Decerto, a Lei Complementar nº 187/2021, que estabelece os requisitos para o gozo da imunidade tributária, atém-se tão-somente às contribuições sociais instituídas pela União. E não poderia a referida Lei dispor diferente, a ponto de o legislador que a editou estender seu comando aos tributos estaduais e municipais, sob de incorrer em espécie de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição Federal. Daí que, de plano, não se pode emprestar à referida certificação o condão de afastar a competência tributária do Município ou mesmo excluir o crédito tributário por ele lançado. De outra banda, não se pode dizer que, uma vez atendida essa certificação, restaria cumprido o requisito instituído como condição para a incidência da regra de isenção prevista no art. 63, inciso I, do Código Tributário Municipal (com a redação dada pela Lei Municipal 18.274/2016). Deveras, a condição imposta na referida lei para o gozo da referida isenção é de que a instituição de assistência social se dedique, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos, em relação aos imóveis destinados ao exercício de suas atividades essenciais. Impende ressaltar, nesse ponto, que o requisito estabelecido pela municipal para que se faça jus a isenção, por exigir a dedicação exclusiva a atividade sem fins lucrativos, é muito mais rigoroso que o requisito imposto pela Lei Federal (Lei Complementar nº 187/2021). De fato, o desta não exige que a atividade seja exclusivamente sem fins lucrativos. É o que se infere do art. 19, caput, incisos I e II, e do art. 22, caput, da referida Lei Complementar, verbis: Art. 19. As entidades que atuam na área da educação devem comprovar a oferta de gratuidade na forma de bolsas de estudo e de benefícios. § 1º As entidades devem conceder bolsas de estudo nos seguintes termos: I - bolsa de estudo integral a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) salário mínimo; II - bolsa de estudo parcial com 50% (cinquenta por cento) de gratuidade a aluno cuja renda familiar bruta mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos. Art. 22. As entidades que atuam na educação superior e que não tenham aderido ao Prouni na forma do art. 10-A da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão conceder anualmente bolsas de estudo na proporção de 1 (uma) bolsa de estudo integral para cada 4 (quatro) alunos pagantes. (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022). Denota-se desses dispositivos, que ao contrário do requisito estabelecido para isenção municipal, no âmbito federal, para se fazer jus ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e, consequentemente à imunidade à contribuição social, não se exige que a entidade educacional preste serviços sem nenhum fim lucrativo. Nessa toada, a referida certificação, invocada pela Autora como hábil de per se para comprovar que se dedica, exclusivamente, a atividades assistenciais sem fins lucrativos. É certo que, no tocante a seu objeto, o seu estatuto dispõe que uma de suas finalidades é “manter a Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, incluindo a educação Profissional” (art. 5º, I). Mas em que pese o seu estatuto dispor que “concede gratuidades em Assistência Educacional com bolsas integrais e/ou parciais, conforme a Lei n° 12.101/2009” (art. 7º), essa medida não transparece ser é a regra, mas exceção. Com efeito, a Autora, cuja nome de fantasia é Colégio Nossa Senhora de Lourdes, constitui uma instituição de ensino que, em razão de sua localização, atende a alunos de classe média da Cidade do Recife, sendo notório que a prestação de serviço educacional que oferece é, via de regra, remunerada por mensalidades. De fato, sua atividade é preponderantemente lucrativa. Nessa toada, forçoso é reconhecer que a Autora não faz jus à regra de isenção tributária prevista no art. 63, inciso I, do Código Tributário Municipal do Recife. Pela mesma razão de preponderantemente desenvolver atividade lucrativa, a Autora não faz jus à regra de isenção prevista no inciso VI, do art. 63, do Código Tributário Municipal (com a redação dada pela Lei Municipal 18.274/2016), verbis: VI - o imóvel que goza de imunidade tributária na forma prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b" da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aquele enquadrado no que dispõe o artigo 17, inciso VII, desta Lei; Ora, mesmo que no interior da referida instituição de ensino exista uma capela, com vistas a incentivar os alunos à devoção religiosa, o que, diga-se de passagem, é muito salutar, essa circunstância não erige o imóvel em que funcional o colégio à condição de templo religioso, para fins de aplicação da regra isentiva. Na verdade, “templo”, muito além da materialidade do edifício, corresponde à “entidade”, ou seja, uma organização religiosa, a qual merece proteção do Estado e sobre o qual não deve recair a atividade fiscal deste. Deveras, a atividade religiosa ali desenvolvida não é preponderante, mas ocasional. Vale dizer, naquele recinto, embora se desenvolva orações e reflexões religiosas, não se traduz em "templo” para efeito de extensão da regra de isenção. Nessa linha, também se impõe reconhecer que a Autora não pode invocar a seu favor à regra de isenção tributária prevista no art. 63, inciso VI, do Código Tributário Municipal do Recife. Registre-se que o fato de em anos anteriores o Fisco ter feito constar, em seu cadastro, a isenção da taxa em questão, não o vincula em relação aos exercícios seguintes. A interpretação que o fisco confere à norma tributária é passível de mudança em relação a sua extensão e alcance, não havendo que se reconhecer qualquer ilegalidade em se mudar de orientação. A vedação constante da regra do art. 146 do Código Tributário Nacional apenas se opera quando se está diante do lançamento tributário efetuado. Na espécie, o mero registro no cadastro imobiliário de que o contribuinte seria isento não retira a possibilidade de o Fisco mudar sua orientação, de forma superveniente, para efetuar o lançamento tributário, obviamente observando o quinquídio legal. Por fim, em relação à suposta confusão sinalizada na exordial quanto ao suposto equívoco no endereço do imóvel, percebe-se que o imbróglio apontado se deve à circunstância de sua localização se achar na confluência da Rua Antenor Carvalho com a Avenida Conselheiro Rosa e Silva, já que o imóvel onde se situa a Autora ocupa a esquina que faz testada com essas duas vias. De toda forma, o imbróglio apontado não dificulta a identificação do bem para efeito de fixação do fato gerador, porquanto não enseja dúvida invencível, e sua correção deve ser objeto de pedido regularização pelo próprio contribuinte perante a Administração Fiscal do Município”. Para fins de tutela provisória de urgência, exige-se, cumulativamente, a presença da probabilidade do direito vindicado, do perigo decorrente do decurso do tempo até o julgamento do mérito e, ainda, da reversibilidade da medida, "verbis": Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ausente tais requisitos, foi indeferido o pedido de tutela requerido. Neste cenário, não vislumbro, na decisão atacada, omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 1022, do CPC. Ao que se vê, pretende a embargante a rediscutir a decisão através dos presentes embargos declaratórios. Em razão do exposto, conheço os embargos declaratórios para negar-lhe provimento. Por fim, determino que as partes sejam intimadas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para indicarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que deverão acostar documentos novos e pertinentes ao processo, sob pena de preclusão. Caso se pretenda produzir prova testemunhal ou depoimento pessoal da parte, que justifique a finalidade. Intimem-se e cumpra-se. Recife, 09/07/2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 11 de julho de 2025. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Comarca de Goiânia UPJ das Varas da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 4, 2º andar, Sala 223, Parque Lozandes, Goiânia - GO. E-mail: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br. Telefone: (62) 3018-6316 Processo nº 5387008-37.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem acerca do cálculo apresentado na movimentação 173, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 11 de julho de 2025. JULIANE BRITO OLIVEIRA RAMOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação3. Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se.
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