Ana Caroline Tavares

Ana Caroline Tavares

Número da OAB: OAB/DF 060943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Caroline Tavares possui 128 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJMG, TRT10, TST e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJMG, TRT10, TST, TJDFT, TJMT, TRT3, TJPA, STJ, TJAL, TRF1
Nome: ANA CAROLINE TAVARES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (50) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000244-80.2023.5.10.0013 RECORRENTE: CLAUDOMIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDOMIRO DE ARAUJO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000244-80.2023.5.10.0013 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECORRENTE: CLAUDOMIRO DE ARAUJO RECORRIDOS: OS MESMOS ACB/1     EMENTA   COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Plenário do STF, em recente julgamento do recurso extraordinário (RE) 586.453, decidiu ser a Justiça Comum competente para julgar lides sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de trabalho. Nesse sentido, observo que a decisão do STF é de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria". Não é o caso quando a ação é ajuizada contra a própria CEF, com repercussões no plano de previdência complementar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social dotrabalho (art. 1º, IV, da CF)" (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI1, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). NULIDADE DO DESCOMISSIONAMENTO. ASSÉDIO MORAL. Ausente evidência conclusiva de que o descomissionamento funcional tenha decorrido de fatores outros, que não a produtividade insuficiente na visão do empregador, não há falar em nulidade e/ou assédio moral. A teor do art. 468, §1º, da CLT, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Portanto, a destituição funcional se insere no jus variandi do empregador, tanto que o c. TST recentemente cancelou a Súmula 372, I, do TST.     RELATÓRIO   A Juiz Vanessa Reis Brisolla, atuando na 13ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes em parte os pedidos. Inconformadas, ambas as partes recorrem, postulando a reforma. Preparo garantido. Contrarrazões apresentadas. Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos recursos.     MÉRITO       INCOMPETÊNCIA MATERIAL   A CEF suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria previdenciária (contribuições à FUNCEF). Pois bem. O Plenário do STF, em recente julgamento do recurso extraordinário (RE) 586.453, decidiu ser a Justiça Comum competente para julgar lides sobre complementação de aposentadoria patrocinada por entidade de previdência privada, ainda que vinculada ao contrato de trabalho. Nesse sentido, observo que a decisão do STF é de "firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadascontra entidades privadas de previdênciabuscando-se o complemento deaposentadoria". Diversamente, no caso, a ação foi ajuizada contra a própria CEF, com repercussões no plano de previdência complementar. Nesse contexto, salvo melhor juízo, a competência é da Justiça do Trabalho. Nego provimento.     LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Manifesta-se a CEF, no arrazoado recursal, em favor da limitação da condenação aos valores liquidados inicial. Esta eg. Turma, com fulcro na jurisprudência do col. TST (E-ARR 0010472-61.2015.5.18.0211, DEJT 29/05/2020), vinha se posicionando no sentido de limitar a condenação aos valores declinados no pleito inicial. No entanto, de acordo com o atual entendimento daeg.SBDI1/TST, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)" (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Outrossim, conforme sentenciado, "a parte autora atribuiu valor aos seus pedidos, atendendo o disposto na resolução nº 221/2018 do TST, que pressupõe a indicação do valor dos pedidos por estimativa (precedente TST - E-ARR - 10472-61.2015.5.18.0211)". Dessa forma, nego provimento.     NULIDADE DO DESCOMISSIONAMENTO. ASSÉDIO MORAL   A magistrada condenou a CEF "na obrigação de retornar ao reclamante à FC/CG de origem (supervisor), bem como condeno a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais, consistente na gratificação de função respectiva, parcelas vencidas e vincendas até o retorno do reclamante à FG/CG de supervisor, com reflexos em férias com 1/3, gratificação natalina, licencia prêmio, licença saúde e horas extras (se houver)". Deferiu ainda indenização por danos morais de R$10.000. Eis os fundamentos: "Constou da prova oral: Depoimento da primeira testemunha do reclamante, sr. Marcelo Renato Cirino Pinheiro: O depoente trabalha na ré desde dezembro de 2013. Fez parte da primeira turma de supervisores da CPLD. Trabalhou lá no de agosto de 2020 e saiu em março. O autor era coordenador. A centralizadora da CEF foi a primeira a nascer de forma remota, antes mesmo da pandemia. Tinham os supervisores, acredita que 03 ou 04 que tinham que ir 2 vezes por semana na matriz. O autor era remoto? Todos nós tínhamos o contrato home office ativado no sistema, assim como o depoente, ele ia duas vezes por semana na matriz Perguntado ao depoente se já presenciou algum tipo de assédio por parte do sr. Ivanildo, gerente, ou sr. Ivanildo? Em alguns momentos sim, presencialmente, algumas 'piadinhas'. O que viu? Piada de baiano, que é lento, que não sabe trabalhar direito, mas o Claudomiro (reclamante) não estava presente na hora. Ouviu algo mais? Sobre o Claudomiro (reclamante) não, mas tinha esse perfil, até o depoente saiu de lá. Perguntado como foi a saída do depoente lá da unidade? O depoente é gestor, e entende que o gestor tem que cuidar do ser humano, desde do princípio nós não fomos treinados, viemos de outra área que não eram afetas à rede, que dominavam os produtos que a gente cuidava. Passamos por um processo seletivo, mas não fomos treinados e não tínhamos permissão para treinar as equipes. E a todo custo a gente tinha que produzir mais, começamos com a média de 3 vezes para lançar para o COAF, aumentou para 5/5 hoje está 07, e fomos cobrados. Tentei conversar, sofri assédio, mas preferiu sair. A gota d'água foi uma reunião em que cobraram a minha jornada de trabalho, porque uma das coisas que eles cobravam sempre é que após o empregado assinar o contrato de home office é que aumentava a jornada. Só que o contrato da CEF de técnico é de 06 horas e eu não posso chegar para o técnico e c pedir para ele ficar de 07h às 23h só porque tem produtividade, tentei implantar metodologia por gestão, por produção e fui barrado. Então tentei chegar a implantar a produção, dava certo, e eu fui chamado a atenção por conta disso, que a equipe alcançou a produção na quinta e eu dispensei de trabalhar na sexta, não aceitaram. O motivo que me levou a sair é porque eu cumpria a minha jornada de 08h, 09h se considerar a 1h de almoço e a minha equipe era uma das que mais produzia na época e eu não me sentia à vontade para continuar a trabalhar até meia noite para ajudar equipes que não produziam tanto. Se a minha equipe produziu eles estão liberados e eu estou liberado, mas a ideia da Larissa que era a eventual do Ivanildo era diferente, nós tivemos uma discussão numa reunião do teams, e o Rogério falou que iam criar políticas de consequência para cuidar do seu caso, cerca de 02 semanas depois eu já estava em outra área. Perguntado se outros funcionários saíram nessa mesma situação de decesso? Quase todos os supervisores. Perguntado se tinha padronização para elaboração dos pareceres? Não, a CEF recebe um alerta do SISTEMA CPLD, recebemos as cargas e distribuímos, a padronização cobrada é que todas as equipes tenham o mesmo entendimento? Mas como vou padronizar se não posso treinar a equipe? Então o depoente treinava escondido, pois para o Ivanildo era 2h a menos de Ids. Perguntado se sabe dizer porque os pareceres eram devolvidos? Quem devolvia era a eventual, Larissa, o Ivanildo e o Rogério. Os supervisores podiam devolver. Era devolvido porque a gente não achava o motivo, ou o assistente indicava o motivo e tinha algo a mais para indicar. Então como o BC e o COAF dá uma nota pelo parecer, então era devolvido para chegar com uma boa nota, mas é difícil cobrar qualidade se não tinha treinamento. Sabe dizer se tinha parecer de outra equipe, com qualidade similar, que da equipe do depoente passava e da equipe do autor não passava? Não só do autor, de outros supervisores, dois pareceres com o mesmo produto, com o mesmo objeto em questão, um parecer era devolvido e outro aceito. Perguntado se tem conhecimento de adoecimentos na unidade? O eventual do Ivanildo passou 4 meses por enfermidade. Outras pessoas? O depoente saiu muito cedo, mas tem notícias de gente que está de atestado até hoje, 2 anos de licença. Perguntado como o supervisor era cobrado, por quem e como? Na época a meta eram 3 pareceres diários, então começamos a ter que produzir mais, mas as ferramentas que a gente tinha eram bem escassas e precárias, a exigência foi se tornando maior, a gente repassava para a equipe. O Rogério fazia cobrava em reuniões. Essa última que eu participei mudaria de 04 para 07, para mim era impossível em 06 horas, pois o depoente entende impossível produzir com o sistema que estava. Tinha uma colega, a Val, que tinha um mercado com o Marido, que trabalhava de manhã, voltava e abria a máquina para produzir para o outro dia. o depoente tem colegas na CPLD que diz que as cobranças aumentaram bastante. Já viu esse tipo de situação pelo gerente ou coordenador de ficar ameaçando de tirar a função? Sim, na época, quem era o alvo bem grande era o autor e o Felipe, por rendimentos da equipe e deles mesmos por conta das homologações. Eram feitas como essas ameaças? Era em reunião no TEAMS, com todos os supervisores. Quem que o senhor via falando o que em relação ao autor? Era mais em relação à produção dele como supervisor e da equipe, que não tava produzindo o suficiente, o Felipe era a mesma coisa. Nesse dia estava na reunião era o Ivanildo e o Rogério, apesar de ser gerente centralizador, ele era bem operacional, inclusive o Rogério puxava muita coisa para ele fazer. Então esse tipo de ameaça de tirar a função do autor e do Felipe foi feita por ambos? Por ambos, foram obrigados a trabalhar presencial. Na época da pandemia? Isso. Como era o trabalho do autor como supervisor? Sabe dizer? O depoente era par do autor, então sempre conversavam sobre as nossas dificuldades com o trabalho na época, nós iniciamos a CPLD, demos a largada, sem sistema, sem equipe treinada, contratamos mais de 80 assistentes na época, então eu via que o autor tinha vontade de conseguir atender, mas eu não via a empatia do gestor dele, então o Rogério e Ivanildo só pensavam na entrega, até para manter a função deles. Nunca vi o Ivanildo sentar ao lado para orientar. Mas não posso dizer como era o trabalho do autor. Conhece algum supervisor que foi descomissionado por apontamento? O Felipe teve um apontamento, mas saiu antes de ser descomissionado. Como era a rotatividade? O depoente permaneceu 06 meses e como a gente estava na época de estruturação, não teve tanta rotatividade. O depoente foi saber onde estavam os seus pares e ninguém mais estava, seis meses depois que o depoente saiu não tinha mais nenhum supervisor do PCI do depoente lá. Sabe dizer se tem alguma penalidade do COAF caso atrase algum parecer? Na época falavam que sim. Perguntado se tem conhecimento se o sr. Ivanildo respondeu por um processo disciplinar na corregedoria da CEF por assédio? Sim, respondeu e foi arquivado. Sabe porque foi arquivado? Não sabe. Perguntado se o depoente prestou depoimento nesse processo? Sim, prestou. Se recorda do que o depoente falou lá? Não se recorda. Sobre o vídeo, o depoente disse que se recorda de ter dito que tinha atos de assédio, o que aconteceu é que o Claudomiro (reclamante) não estava nasala à época. Mas para mim era um ato de assédio inclusive com a pessoa do depoente. Perguntado se consegue recordar alguma coisa do que foi dito: era que 'tinha que ser da Bahia', a piadinha. Perguntado se sabe se o Claudomiro tinha uma quantidade de relatórios devolvidos maiores do que outros supervisores? Disse que todos nós tínhamos relatórios devolvidos, não sabe dizer se o volume do autor era maior. Na época não tinha controle de devolução. Conhece a sra. Luciana Gomes Ferreira? Não. Depoimento da segunda testemunha do autor, sra. Daniele Rocha Vieira: A depoente trabalha na CPLD, ainda trabalha, desde o início. Foi uma das primeiras turmas. Acredita que foi em 2020. Continua lá. Atualmente é assistente plena, desde o início. A depoente já trabalhou sob a supervisão do autor? Sim. Mas que tem 2 anos que o autor foi supervisor da depoente. Acha que o trabalho dele como supervisor foi 6 meses. O trabalho da depoente era remoto. Do autor? Pelo que soube, eles queriam que os supervisores ficassem presencial. A depoente já presenciou algum tipo de assédio sofrido pelo sr. Valdomiro por parte de algum gestor? Quando foi uma vez presencial na unidade, não se lembra o motivo, acha que por uma máquina sem funcionar, lembra que tava tendo uma ligação para ele e tava tendo uns gritos, era o Ivanildo pelo TEAMS, só ouviu uns gritos do Ivanildo, ficou sem graça e saiu. Perguntada o que ouviu o Ivanildo falar? Disse que não lembra exatamente, mas que era uma bronca com algo sobre 'você prioriza seu mestrado', alguma coisa nesse sentido. Não presenciou outra coisa. Como era o autor como supervisor, seu trabalho? Na época não tinha nenhum problema. O serviço era fazer análise e passa para o supervisor, passa para o outros e vai para o COAF, então tinha nenhum convívio. A gente produz e passa para ele. Tudo ok quando trabalharam juntos? Sim. Perguntada se ele auxiliava no serviço, se ele era prestativo? Sim, em todos os locais que eu trabalhei, sempre teve esse auxílio, nunca tive problema nem com ele, nem outro. Perguntada se houve denúncias de assédio contra o sr. Ivanildo? Sim. Sabe dizer quantas denúncias? Não sabe dizer exatamente, mas tem conhecimento que alguns colegas fizeram denúncia nos canais da CEF. Perguntada se tiveram treinamento para essa área? Que saiu da área de tecnologia e foi para CPLD, teve um treinamento bem superficial e começamos a produzir, foi no começo e a unidade não tem muitos procedimentos, tá engatinhando, tudo foi se encaminhando, não tem treinamento até hoje, não tem muita informação. Havia padronização para elaboração dos pareceres? Hoje, depois de muito tempo, faz 1 ano o sistema traz um parecer pré-montado, mas antes não, a gente usavamacros. O macros é o excel, a gente tem que fazer busca em diversos sistema, então tem sistema, já teve macros meus que duraram 4 horas rodando para ter um parecer só, então a gente perde muito tempo para produzir o insumo para fazer o parecer. Quanto tempo de duração? Varia muito, porque fazemos busca de pessoa física e jurídica, depende do número de variáveis que vai rodar. Sabe dizer como os gestores coordenadores faziam cobranças? Participava dessas reuniões? Não, mas eu tive um gestor que comentava, mas para cima a depoente não sabe dizer. Eram devolvidos? Sim, a gente faz o parecer, mas tem 2 ou 3 alçadas para supervisão, são devolvidos mais por critérios subjetivos. Se ela visualizou pareceres de outros assistentes de outras equipes? Sim, até hoje no trabalho, quando já passou no sistema e dá uma olhada no parecer anterior. Eram similares das outras equipes, tem de todo tipo, bons e deficitários. Já aconteceu? A depoente não costuma ter devolução porque questões erradas, as minhas devoluções pessoais são mais por esquecimento, são mais para melhorar a qualidade do parecer. Mas já viu parecer que teve motivos errados e passaram, que faltando coisa, coisa que não tinham nada a ver, já viu várias situações, às vezes eu comunico o supervisor que passou. Sobre a devolução, tem limite de devolução de parecer? Para equipe ou individual? De acordo com o ciclo passado, no último. Na minha função devo entregar 7, mais de 5, média de devolução de 15%, poucas devoluções. E tem outro critério que tínhamos que atender, mas desde o início funciona mais ou menos assim. Sabe se tem uma meta da equipe que ficaria a cargo do supervisor? Não sabe. Sabe que segrega por função, do analista e do assistente. Sabe se tem afastamento por doença? Tem sim, inclusive a depoente ficou afastada por quase 03 meses. Por estresse? Sim. e outros por esse motivo? Tem um colega que afastou e até hoje não retornou. Depoimento da primeira testemunha da reclamada, sr. Leonardo Pangoni Abrantes: Que trabalha para ré desde 2006. Trabalhou na CPLD, de março de 2020 a janeiro/2024. Qual cargo? Chegou como supervisor e virou coordenador, em agosto de 2022. O Ivanildo chegou como coordenador, depois virou gerente. Quando o depoente virou coordenador ele já era gerente? Sim. o senhor foi par do autor como supervisor? Sim. o senhor presenciou algum assédio pelo autor como gestor? Não presenciou. Perguntado se havia alguma cobrança em relação ao reclamante que destoava em relação aos demais supervisores? Não, havia 10 supervisores, todos eram cobrados de forma natural. Perguntado se havia treinamento que era disponibilizado para todas as equipes? Houve. Esse treinamento foi diferente de uma equipe para outra? No início da unidade quando nenhum deles estava, nem o Ivanildo nem o autor, lá em São Paulo, quando a unidade foi criada em Brasília o depoente não participou, mas sabe que foi mais ágil pela necessidade. Mas houve treinamento para todos que chegaram de acordo com a sua função. Perguntado se houve algum tipo de denúncia feito com relação à gestão pela necessidade de retornar no período da pandemia para voltar ao trabalho presencial? Reclamações no sentido de que a unidade estaria chamando os integrantes de volta e que não fizeram por questões de saúde? Algumas pessoas foram convocadas a voltar, algumas alegaram algum tipo de problema, no geral, quem tinha algum tipo de problema, a gente evitou essa volta. Como eram 2 unidades, em São Paulo e Brasília, aqui não tinha todas as pessoas. Lá em SP quando convocadas não tinha esse tipo de reclamação, em Brasília não sabe dizer. Mas sabe que 2 supervisores iam 2 vezes por semanas, mas ainda assim iam de forma mais flexível. Perguntado se tem conhecimento que o sr. Ivanildo respondeu processo disciplinar na CEF por denúncia de assédio? Respondeu, inclusive no final de 2022, algumas pessoas estavam trabalhando presencial, eu estava retornando do almoço e vi algumas pessoas comemorando o fato de que a corregedoria da CEF acatou as denúncias das pessoas, como se fosse um conluio talvez contra o gerente da unidade, que ele iria perder a função assim que ele retornasse de férias. Perguntado se havia algum tipo de penalidade à CEF pelo COAF pelos relatórios entregues fora do prazo ou fora do padrão? Sim, tem uma circular 3978, que determina prazo de entrega de 45 dias, passado esse período, a Caixa é penalizada, multa, e remuneração de dirigente da caixa. Os pareceres de condutas atípicas, de movimentações eram avaliados pelo CPAF, eles davam uma nota com base em amostragem para a CEF de acordo com a qualidade, se fossem enviados pareceres de qualquer jeito a nota da CEF seria baixa, então penalizaria a imagem da CEF. Perguntado se sabe porque o autor perdeu a função? Na época se o reclamante já tinha deixado de ser supervisor? Disse que ele já tinha deixado de ser supervisor, não sabe dizer. Perguntado sobre os pareceres devolvidos, se havia meta máxima de devolução? O ideal era não ter muito parecer devolvido. Tem percentual que era considerado preocupante? Existe um percentual, hoje tem que se a unidade extrapolar para não ser penalizada. Acha que são até 15% de devolução. Conhece a equipe do autor tinha relatório de mais pareceres devolvidos que os outros pares? Não sabe. Perguntado se ouviu da gestão críticas, seja do Ivanildo ou Rogério, sobre o autor ser lento ou baiano. Que o autor fez parte de uma banca seletiva e não teria problemas disso. Perguntado se o Ivanildo foi coordenador do depoente? Não, era a Cristina Vilela de Lima. Era da época de São Paulo. Em que momento o depoente e o autor tinham contato, já que o depoente estava remoto em São Paulo? O depoente foi um dos primeiros a criar essa área técnica, então tinha referência para outros, aí falavam via TEAMS ou reunião semanais. Sabe dizer como o autor era como supervisor? O depoente nunca conseguiu ter contato muito próximo, não sabia como era feito o trabalho do Valdomiro. Havia uma padronização para elaboração dos pareceres? Há aspectos mínimos. O que havia desde antes mesmo da centralização. Desde o começo. Sabe dizer sobre afastamentos? Sim. que algumas pessoas se afastaram, mas por motivos distintos. Perguntado se algumas pessoas se afastaram por estresse, bournout? Que tenha ciência, por estar em São Paulo e saber do pessoal de lá, lá não tinha nenhum caso. Sabe dizer se a Caixa já sofreu alguma penalidade pelo COAF? Não sofreu. Sobre o tema assédio, perseguição dos senhores Ivanildo e Rogério, a testemunha da ré não pode fazer prova, pois estava trabalhando remoto de São Paulo, sendo que, por esse motivo, também não soube informar sobre a qualidade do serviço do reclamante. A primeira testemunha do reclamante, trabalhou por apenas 03 meses na área recém criada pela CEF- CPLD, disse que presenciou piadinhas dos superiores com o autor, por ser baiano, lento. Além disso, sobre a estrutura da área técnica, disse que não tinham treinamento e que as equipes estavam muito cobradas, mesmo sem ter o suporte. Que as metas eram 3 pareceres, os quais recebiam notas do BC e COAF, mas que a cobrança ocorria mesmo com estrutura escassa e precária. Essa informação sobre a precariedade da estrutura foi confirmada de forma clara pela segunda testemunha do autor, quando ela esclareceu que, a ferramenta que utilizavam para fazer os pareceres eram macros do excel, os quais realizam as buscas por diversos critérios, mas chegam a demorar até 04 horas rodando para obterem informações para elaboração de um único parecer. Além disso, informou que os treinamentos eram superficiais. Essas circunstâncias evidenciam a falta de condições adequadas para o trabalho dos profissionais que estão sendo cobrados. Ora, se o autor, na sua função, deveria cobrar a produtividade de seus subordinados, é de se esperar que a empresa forneça os meios eficientes para o atingimento dessa produtividade, o que não existia. Esse fato, por si só, fragiliza a tese defensiva da ré, que o descomissionamento foi por conduta do próprio autor, que não atingia o esperado. Ademais, o ambiente hostil ficou provado pelo depoimento da primeira testemunha do autor, quanto às piadinhas e cobranças sobre o reclamante. A segunda testemunha do autor ouviu uma conversa pelo TEAMS, em que o superior deu uma bronca no reclamante, aos gritos, o que não é atitude de gestor condizente com o ambiente de trabalho. Pelo exposto, conclui-se pela nulidade do descomissionamento do reclamante, pois ficou demonstrado o assédio dos superiores sobre o reclamante, além do que restou provado que a ré não fornecia as ferramentas adequadas e eficientes para que houvesse o atingimento de metas e elaboração eficiente de pareceres pelos subordinados do reclamante. Veja-se que a equipe da primeira testemunha era produtiva, mas porque a testemunha decidiu enfrentar a chefia e treiná-los, mas a contragosto, tanto que, antes de ser punido, decidiu sair da área. Assim sendo, restou evidenciado que o descomissionamento do autor foi nulo, pois não subsistem os motivos lançados pela ré em relação ao autor." No RO, a Caixa sustenta em síntese a validade da destituição funcional, enquanto o autor postula majoração da indenização por danos morais e reflexos da incorporação da gratificação em PLR, APIP e RSR. Vejamos. Na forma do art. 468, §1º, da CLT, "Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Portanto, a destituição funcional imotivada (sem justa causa) se insere no jus variandi do empregador, tanto que o c. TST recentemente cancelou a Súmula 372, I, do TST, terminando inclusive os efeitos pecuniários do descomissionamento. Nesse cenário, o simples fato de o patrão comunicar ao empregado que este será destituído caso não entregue a produtividade exigida de forma alguma configura 'ameaça', mas o exercício regular de um direito do empregador, que simplesmente não é obrigado a manter a comissão contra sua vontade. Na mesma linha de raciocínio, a avaliação de que os meios fornecidos não seriam suficientes para atingir a produtividade desejada ou exigida por si só não permite invalidar o descomissionamento, afinal a comissão é conferida e retirada, em caráter discricionário e precário, justamente ao colaborador que, na visão do empregador, é capaz de entregar aquela produtividade em função dos meios oferecidos. Outrossim, é ônus do reclamante comprovar a ofensa moral alegada (CLT, 818, I). Entretanto, a prova oral acima menciona situações de cobrança de metas de maneira generalizada, sem referir qualquer tratamento vexatório ou constrangedor dirigido especificamente ao reclamante. Nesse contexto específico, em face das provas produzidas, tal procedimento não configura ofensa moral passível de reparação. Cito precedentes da 3ª Turma no mesmo sentido: RO-823-20.2021.5.10.0006, RO-723-81.2015.5.10.0004 e RO-5018-64.2015.5.10.0004. Sobre as piadas, prevaleceu em sessão o voto divergente do Des. Pedro Foltran no seguinte sentido: "Com todo respeito, não comungo do entendimento de que o fato das piadas não ocorrerem na presença do autor lhe retiram o poderio ofensivo. Aliás, dependendo da situação, tal fato constitui até um agravamento das ofensas. As piadas deferidas contra o empregado - de gosto duvidoso e indevido - devem ser severamente reprimidas e combatidas no ambiente de trabalho. Ainda mais em uma instituição de renome, quando se trata da Caixa Econômica Federal. Afinal, nem toda brincadeira é leve quando o riso vem da dor alheia. O humor que fere é violência. Piadas que humilham, expõem ou constrangem não são engraçadas. São agressões disfarçadas. O limite do humor termina onde começa a dor do outro. Logo, com tais acréscimos, adoto como razão de decidir o contido na sentença para, no aspecto do dano moral pelas ofensas racistas, manter a condenação da reclamada ao pagamento da indenização nos exatos termos ali fixados, negando provimento a ambos os recursos - o da reclamada que buscava a absolvição e do reclamante que almejava a majoração do valor".   Assim, dou provimento parcial ao recurso da CEF para absolvê-la da obrigação de retornar o autor à FC/CG e diferenças salarias respectivas. Mantida a indenização por danos morais.     CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso da CEF para absolvê-la da obrigação de retornar o autor à FC/CG e diferenças salarias respectivas. Nego provimento ao recurso obreiro. Arbitro a condenação em R$10.000, com custas de R$200, pela ré. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fls. retro), aprovar o relatório, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao da CEF, prejudicado obreiro, tudo nos termos do voto do Relator. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto do Des. Relator, que embora parcialmente vencido, assim como o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que acompanhava o voto condutor; uma vez que prevaleceu a divergência parcial proferida pelo Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; continuará redigindo o acórdão. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Fizeram-se presentes em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais, a advogada Keila de Medeiros - representando a  parte Caixa Econômica Federal - e o advogado Andrey Rondon Soares - representando a parte Claudomiro de Araújo -. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento).       Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto Relator(a)       BRASILIA/DF, 29 de julho de 2025. ZELMA DA SILVA PEREIRA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDOMIRO DE ARAUJO
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738729-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA., UBALDO BARBOSA ADVOGADOS EXECUTADO: A BIA PAISAGISMO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o não cumprimento do determinado no ID 236936569, indefiro o processamento do incidente. Retornem os autos ao arquivo provisório. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2848284/DF (2025/0034086-2) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : COMBRASEN - COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUCOES EM ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS : MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918 EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242 ANA CAROLINE TAVARES - DF060943 MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247 AGRAVADO : MOREIRA MARTINS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO : RENEÊ PORTELA GOMES - DF048143 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2746124/PA (2024/0348019-0) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : ASSOCIACAO NOVA ESPERANCA DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA COMANCHE ADVOGADOS : JOSE VARGAS SOBRINHO JUNIOR - PA016594B ANDREIA APARECIDA SILVERIO DOS SANTOS - PA019428 AGRAVADO : ADILCENEIA ALVES GOMES BARROS AGRAVADO : ADMILSON JOSE DOS ANJOS AGRAVADO : ANA MARIA ALVES AGRAVADO : ANTONIO ALVES PEREIRA AGRAVADO : ANTONIO CELIO SOUZA ARAUJO AGRAVADO : BIANCA SOARES MACHADO AGRAVADO : DEUSENIR RODRIGUES DOS SANTOS NEVES AGRAVADO : EZEQUIAS APARECIDO DE SOUZA AGRAVADO : FRANCISCO FERREIRA DE MORAES AGRAVADO : FRANCISCO PEREIRA DA CRUZ AGRAVADO : GASPAR DOS REIS AMARAL AGRAVADO : IVALDO GONCALVES AGRAVADO : JACY APARECIDO FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO : JOAQUIM EVANGELISTA DA CRUZ AGRAVADO : JOSE ALMIR ARAUJO DAS NEVES AGRAVADO : JUCELENE MARIA BORGES AGRAVADO : LILBERTO NASCIMENTO PINTO AGRAVADO : MANOEL MESSIAS DE MIRANDA MAIA AGRAVADO : MANOEL RAIMUNDO LEITE AGRAVADO : MARIA CICERA OLIVEIRA DE SOUSA AGRAVADO : MARIA SANTOS PINTO AGRAVADO : PAULO ROGERIO DE ARRUDA AGRAVADO : SHIRLEY ARAUJO DAS NEVES AGRAVADO : SIRLEIA ARAUJO DAS NEVES RODRIGUES AGRAVADO : WALTER JOSE DE GODOI ADVOGADOS : MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA009206 ELDER REGGIANI ALMEIDA - PA018630 AGRAVADO : GERSON COUTO FILHO ADVOGADOS : CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA012088 RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - PA022652B AGRAVADO : JOSE HUMBERTO PEREIRA ADVOGADOS : MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918 EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242 ANA CAROLINE TAVARES - DF060943 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001096-94.2020.5.10.0018 EXEQUENTE: HERBERTH ALVES CARDOZO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a66e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL BANCO DO BRASIL  Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da ação coletiva nº 0000878-81.2011.5.10.0018, na qual o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar ao substituído HERBERTH ALVES CARDOZO . A  execução  nestes autos  foi extinta pela sentença de  ID. 0178905.  Inicialmente, o processo foi distribuído à 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou sua redistribuição aleatória, em virtude da autonomia das execuções individuais de sentença coletiva . Em prosseguimento à execução, e após as devidas apurações, foi expedido o alvará judicial de ID. 0178905 (mencionado na petição de ID. 0b9a095 e comprovantes de ID. 3e445e9 e ID. aed39a9), autorizando a liberação de valores. A exequente, por meio da petição de ID. 0b9a095 , manifesta-se sobre a liberação dos valores. Alega que, de acordo com a planilha de cálculos homologada (ID. 126102a,  o crédito total a ser repassado ao escritório Loguércio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados (titular da conta para recebimento) seria de R$ 141.835,32 (crédito líquido da execução, acrescido de saldo remanescente) e R$ 14.451,83 (honorários sucumbenciais). Contudo, a exequente informa que os valores efetivamente recebidos na conta do escritório foram de R$ 101.208,12 a título do crédito exequendo, conforme comprovante de resgate de ID. 3e445e9, e ainda de R$ 14.451,83 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme comprovante de resgate de ID. aed39a9.   A exequente aponta, portanto, uma diferença pendente de R$ 40.627,18 + jcm  em relação ao crédito principal, além de um saldo remanescente não especificado. Diante desse cenário, a exequente requer:  a) Expedição de novo ofício para a liberação do valor pendente de R$ 40.627,18  + saldo remanescente referente ao crédito da parte exequente.  b) Juntada aos autos dos comprovantes de transferência dos valores pagos a título de Contribuição Social, Previdência Privada e Imposto de Renda. Passo à análise e à decisão. A  Secretaria da Vara, após consulta ao extrato bancário das contas  judiciais  que instruíram o alvará de id. 0178905 , constatou que, o Banco do Brasil,   ao efetuar o cumprimento do referido  alvará, não movimentou a segunda conta judicial nº 1800123243336 indicada no alvará em questão,  cuja guia de depósito  atualizada foi trazida pela  referida Secretaria, no id. 143d24a. A análise dos comprovantes de resgate (IDs. 3e445e9 e aed39a9) corrobora a alegação da exequente de que houve uma liberação parcial do crédito principal, enquanto os honorários sucumbenciais foram integralmente pagos. A diferença apontada de R$ 40.627,18 no crédito principal é uma discrepância que demanda a complementação da liberação para a plena satisfação da execução. Desse modo, razão assiste ao  exequente.  Frise-se que a conta judicial da referida guia (id.  id. 0178905) fez parte do alvará expedido por este Juízo, porém, não houve justificativa do Banco do Brasil quanto à sua não  movimentação para o cumprimento integral do alvará.  Diante do exposto: DETERMINO ao  BANCO DO BRASIL , por meio do presente alvará, efetue a  transferência  do valor depositado na conta judicial nº 1800123243336, conforme guia atualizada na data de hoje, 23/07/2025,  em R$ 42.791,77, acrescido ainda do  saldo remanescente ,  a título de crédito principal do exequente HERBERTH ALVES CARDOZO, a ser creditado na conta de titularidade do escritório  LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN (CNPJ: 08.951.875/0001-80), Agência 3478, Conta 00000116908-4, conforme requerido pelo advogado do exequente, Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO, inscrito na OAB: DF01441, com poderes para receber e dar quitação, conforme   procuração anexada no  Id 78b63d8 . O  Banco do Brasil deverá efetuar a transferência de todo o valor existente na conta judicial  nº 1800123243336 para a conta bancária supracitada em favor do exequente, encerrando-se a referida conta. Informo ao Banco do Brasil que ,  a título de esclarecimento,  a guia de depósito de id. 143d24a, em anexo,  contém também  as seguintes informações :   Total Aplicado: 90.788,62 - Total Saldo de Capital: 32.940,84 e saldo projetado para 23/07/2025 é de R$ 42.791,77, que deverá ser liberado em sua totalidade ao exequente com o saldo remanescente e encerramento da conta judicial em epígrafe . Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho  terá FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO . Encaminhem-se o alvará e a guia de id.  id.  143d24a   via  e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Comprovada a movimentação do presente alvará, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001096-94.2020.5.10.0018 EXEQUENTE: HERBERTH ALVES CARDOZO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a66e6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 23 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL BANCO DO BRASIL  Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da ação coletiva nº 0000878-81.2011.5.10.0018, na qual o Banco do Brasil S.A. foi condenado a pagar ao substituído HERBERTH ALVES CARDOZO . A  execução  nestes autos  foi extinta pela sentença de  ID. 0178905.  Inicialmente, o processo foi distribuído à 18ª Vara do Trabalho de Brasília, que determinou sua redistribuição aleatória, em virtude da autonomia das execuções individuais de sentença coletiva . Em prosseguimento à execução, e após as devidas apurações, foi expedido o alvará judicial de ID. 0178905 (mencionado na petição de ID. 0b9a095 e comprovantes de ID. 3e445e9 e ID. aed39a9), autorizando a liberação de valores. A exequente, por meio da petição de ID. 0b9a095 , manifesta-se sobre a liberação dos valores. Alega que, de acordo com a planilha de cálculos homologada (ID. 126102a,  o crédito total a ser repassado ao escritório Loguércio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados (titular da conta para recebimento) seria de R$ 141.835,32 (crédito líquido da execução, acrescido de saldo remanescente) e R$ 14.451,83 (honorários sucumbenciais). Contudo, a exequente informa que os valores efetivamente recebidos na conta do escritório foram de R$ 101.208,12 a título do crédito exequendo, conforme comprovante de resgate de ID. 3e445e9, e ainda de R$ 14.451,83 referentes aos honorários sucumbenciais, conforme comprovante de resgate de ID. aed39a9.   A exequente aponta, portanto, uma diferença pendente de R$ 40.627,18 + jcm  em relação ao crédito principal, além de um saldo remanescente não especificado. Diante desse cenário, a exequente requer:  a) Expedição de novo ofício para a liberação do valor pendente de R$ 40.627,18  + saldo remanescente referente ao crédito da parte exequente.  b) Juntada aos autos dos comprovantes de transferência dos valores pagos a título de Contribuição Social, Previdência Privada e Imposto de Renda. Passo à análise e à decisão. A  Secretaria da Vara, após consulta ao extrato bancário das contas  judiciais  que instruíram o alvará de id. 0178905 , constatou que, o Banco do Brasil,   ao efetuar o cumprimento do referido  alvará, não movimentou a segunda conta judicial nº 1800123243336 indicada no alvará em questão,  cuja guia de depósito  atualizada foi trazida pela  referida Secretaria, no id. 143d24a. A análise dos comprovantes de resgate (IDs. 3e445e9 e aed39a9) corrobora a alegação da exequente de que houve uma liberação parcial do crédito principal, enquanto os honorários sucumbenciais foram integralmente pagos. A diferença apontada de R$ 40.627,18 no crédito principal é uma discrepância que demanda a complementação da liberação para a plena satisfação da execução. Desse modo, razão assiste ao  exequente.  Frise-se que a conta judicial da referida guia (id.  id. 0178905) fez parte do alvará expedido por este Juízo, porém, não houve justificativa do Banco do Brasil quanto à sua não  movimentação para o cumprimento integral do alvará.  Diante do exposto: DETERMINO ao  BANCO DO BRASIL , por meio do presente alvará, efetue a  transferência  do valor depositado na conta judicial nº 1800123243336, conforme guia atualizada na data de hoje, 23/07/2025,  em R$ 42.791,77, acrescido ainda do  saldo remanescente ,  a título de crédito principal do exequente HERBERTH ALVES CARDOZO, a ser creditado na conta de titularidade do escritório  LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN (CNPJ: 08.951.875/0001-80), Agência 3478, Conta 00000116908-4, conforme requerido pelo advogado do exequente, Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO, inscrito na OAB: DF01441, com poderes para receber e dar quitação, conforme   procuração anexada no  Id 78b63d8 . O  Banco do Brasil deverá efetuar a transferência de todo o valor existente na conta judicial  nº 1800123243336 para a conta bancária supracitada em favor do exequente, encerrando-se a referida conta. Informo ao Banco do Brasil que ,  a título de esclarecimento,  a guia de depósito de id. 143d24a, em anexo,  contém também  as seguintes informações :   Total Aplicado: 90.788,62 - Total Saldo de Capital: 32.940,84 e saldo projetado para 23/07/2025 é de R$ 42.791,77, que deverá ser liberado em sua totalidade ao exequente com o saldo remanescente e encerramento da conta judicial em epígrafe . Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho  terá FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO . Encaminhem-se o alvará e a guia de id.  id.  143d24a   via  e-mail institucional do Banco do Brasil : pso4811.ofícios@bb.com.br. Comprovada a movimentação do presente alvará, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se.   BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERBERTH ALVES CARDOZO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000305-55.2020.5.10.0009 RECLAMANTE: GEDALIAS FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a68d27a proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu in albis o prazo para a perito apresentar seu laudo. Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ANDRE PHELIPE SILVA CANDEIRA em 23 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Decorreu in albis o prazo para apresentação do laudo pericial.  Sendo do conhecimento deste Juízo o acúmulo de serviço decorrente do grande número de laudos a cargo do(a) perito(a) e o excelente trabalho técnico deste profissional, defiro a dilação de prazo requerida pela perita  GISELE CRISTINE DE ALMEIDA MONTENEGRO, CPF: 753.784.859-91. para apresentação do laudo pericial no prazo de 05 (cinco) dias ou requerer o que entender de direito, visto que até a presente data não houve entrega do  laudo.  Publique-se. Intime-se via SISTEMA.  BRASILIA/DF, 23 de julho de 2025. FERNANDO GABRIELE BERNARDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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