Ana Claudia De Almeida Soares

Ana Claudia De Almeida Soares

Número da OAB: OAB/DF 060944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Claudia De Almeida Soares possui 306 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 306
Tribunais: TRT18, TJDFT, TST, TRT10
Nome: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA SOARES

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
306
Últimos 90 dias
306
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (147) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (60) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001084-80.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RAVENY SANTOS DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8f66d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001084-80.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: RAVENY SANTOS DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8f66d proferido nos autos. CONCLUSÃO   Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES NOVAES, no dia 17 de julho de 2025.   DESPACHO   Vistos. Considerando o disposto no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado e a promoção da Secretaria de Cálculos Judiciais, intime-se o reclamado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de perito(a) contábil, às expensas da parte sucumbente. Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, com a juntada: - do arquivo em PDF do cálculo; - do arquivo exportado em formato .pjc. Na impossibilidade de utilização do referido sistema, o resumo do cálculo deverá seguir o modelo constante do Anexo Único da Recomendação mencionada, acompanhado do detalhamento dos parâmetros utilizados, sob pena de complementação por perícia contábil. Eventuais honorários periciais deverão ser atualizados com juros e correção monetária, conforme a OJ 198 da SDI-I do TST e a Resolução nº 66/2010 do TST. Fica vedada a inclusão da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por ausência de competência deste Juízo, nos termos do art. 114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, e art. 240, todos da Constituição Federal. O arquivo .pjc deverá ser anexado conforme orientações do tutorial do CSJT.   BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAVENY SANTOS DE SOUSA RODRIGUES
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000278-64.2023.5.10.0010 RECORRENTE: VANESSA CHAGAS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA CHAGAS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b609386 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/6/2025; recurso apresentado em 7/7/2025 - fls. 576). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 487, 516/518 e 583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista.  Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CHAGAS OLIVEIRA - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000278-64.2023.5.10.0010 RECORRENTE: VANESSA CHAGAS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VANESSA CHAGAS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b609386 proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 25/6/2025; recurso apresentado em 7/7/2025 - fls. 576). Regular a representação processual. Satisfeito o preparo (fls. 487, 516/518 e 583). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.  O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021). "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria . A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes . Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido . [[...]" (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020). Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista.  Inviável, portanto, a análise do recurso de revista, porque não atendida a previsão legal. Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA CHAGAS OLIVEIRA - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000587-78.2024.5.10.0001 RECORRENTE: JOEL DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1254d proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 268). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 198). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 468 DO TST. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Não havendo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, sequer havendo impugnação, ausente o labor nas condições preconizadas na Súmula 468/TST, a prova técnica deve prevalecer, conforme comando sentencial." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, alegando contrariedade à Súmula 448, I, do TST. O laudo técnico produzido pelo "expert" consignou não ter o reclamante laborado em condições insalubres.  Depreende-se, portanto, que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. DANOS MORAIS Alegações: - violação aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. A 1ª Turma ratificou a decisão que indeferiu o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Em sede de recurso de revista, o autor insiste no direito à reparação, porque caracterizada a revista abusiva e vexatória, com o descumprimento de cláusula convencional. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo probatório produzido nos autos. Logo, revê-la implicaria na reanálise do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DA SILVA VIEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0000587-78.2024.5.10.0001 RECORRENTE: JOEL DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b1254d proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 24/6/2025; recurso apresentado em 30/6/2025 - fls. 268). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 198). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula 448, I, do TST. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário do autor, mantendo a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. O acórdão, na fração de interesse, foi assim ementado: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 468 DO TST. Inexiste dúvida acerca da influência exercida pelo resultado da prova pericial sobre o julgador, na formação do seu convencimento em matéria técnica envolvendo a presença, ou não, de agentes nocivos à saúde obreira. De toda sorte, o magistrado possui ampla liberdade para julgar de modo contrário à conclusão do expert, desde que disponha de elementos consistentes para tanto. Certo é que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo, visto que, nos termos do artigo 479 do CPC, a prova pericial também se submete ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo magistrado no momento de formação de seu convencimento. Não havendo elementos de convicção aptos a desconstituir as conclusões do laudo, sequer havendo impugnação, ausente o labor nas condições preconizadas na Súmula 468/TST, a prova técnica deve prevalecer, conforme comando sentencial." Inconformado, insurge-se o reclamante contra essa decisão, alegando contrariedade à Súmula 448, I, do TST. O laudo técnico produzido pelo "expert" consignou não ter o reclamante laborado em condições insalubres.  Depreende-se, portanto, que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal, nos termos em que proposta, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. DANOS MORAIS Alegações: - violação aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF. A 1ª Turma ratificou a decisão que indeferiu o pedido de pagamento da indenização por danos morais. Em sede de recurso de revista, o autor insiste no direito à reparação, porque caracterizada a revista abusiva e vexatória, com o descumprimento de cláusula convencional. Extrai-se do acórdão recorrido que a conclusão alcançada pelo Colegiado está fundamentada no acervo probatório produzido nos autos. Logo, revê-la implicaria na reanálise do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é defeso (Súmula 126/TST). Nego seguimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se.  Brasília-DF, 17 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACC 0001153-04.2023.5.10.0020 AUTOR: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3ab2cf proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LUCIANA RODRIGUES DA COSTA, no dia 04 de julho de 2025.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CNPJ: 00.530.626/0001-00 RECLAMADA: LUCIANO T. LACERDA LTDA, CNPJ: 47.035.486/0001-67; SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 09.477.652/0001-96 Vistos. Requer a reclamada o parcelamento do débito exequendo nos termos do artigo 916, do CPC (id 69649cd) e comprova o depósito de 30% da quantia devida (id 2d2e954, complementado ao id 76e76ba ) .  O exequente manifestou anuência  com a proposta de pagamento, 02f37c2. Dessa forma, em face do exposto, autorizo o parcelamento do débito, na forma do art. 916 do CPC, sendo devido além da entrada, 6 parcelas de R$ 17.349,56, sem prejuízo das devidas atualizações, nos moldes do artigo 916 do CPC. Deverá a executada efetuar o pagamento da 1ª parcela do débito exequendo, ora parcelado, no prazo de 30 dias corridos, com a devida comprovação mensal nos autos, sob pena de prosseguimento da execução. O autor requereu a liberação dos valores já depositados. Intimado a  juntar as procurações dos substituídos, com poderes para receber e dar quitação, para fins de transferência do crédito obreiro, o Sindicato autor apresentou apenas 4 procurações. Requereu ainda a liberação de honorários sucumbenciais. De início, observo que não constam honorários sucumbenciais na planilha de id 5168558. O advogado  munido de poderes específicos (art. 105 do CPC) tem o direito de receber integralmente o valor do crédito devido ao seu constituinte, mas não cabe ao juiz substituí-lo na realização do acerto de seus honorários contratuais. Portanto, nada a deferir nesse particular. Autorizo a liberação dos valores em contas judiciais até o limite do crédito dos substituídos com procuração nos autos (ANA CELIA DOS SANTOS, FABIO MARCIANO MARQUES DA ROCHA, JOSE ALCIDES DA SILVA PEREIRA e JOSE MARIO JUVENAL DIAS).  Proceda-se também à liberação dos honorários periciais. Os demais valores, incluindo as próximas parcelas a serem pagas, serão liberados à medida que as procurações dos demais substituídos forem juntadas, respeitando sempre o teto do crédito de cada credor.  Determino ao BANCO DO BRASIL S.A. efetuar a movimentação abaixo, utilizando para tal o numerário existente na conta judicial  1300111645888, observando os seguintes VALORES: HON. PERICIAIS....................…………………..: R$ 3.000,00 LÍQUIDO DOS EXEQUENTES.......…………........: R$ 34.618,87 OBSERVAÇÕES: 1) O crédito líquido do exequente deverá ser TRANSFERIDO para a conta indicada na petição de #id:b8281f5  , pelo(a) procurador(a) do reclamante, que possui poderes específicos nas procurações de 2954f69  , 9be0705, 99823ce e 02b8d4d , qual seja: Banco: 290 -PagSeguro Internet S.A; Agência: 0001; Número da conta: 41521116-8; Tipo: Conta de pagamento,  CNPJ 47.292.050/0001-53 - Titular: Gabriel e Souza Advogados e Associados; 2)  Honorários periciais - transferir para a conta bancária indicada pelo perito MARCELO FAGUNDES LIMA, CPF 850.526.396-00, a saber: Banco Itaú Unibanco (341), agência 7010, conta corrente 18603-4; Transferir o saldo remanescente para outra conta judicial a disposição deste juízo. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, aguarde-se o pagamento das demais parcelas da execução.  A reclamada deverá proceder ao pagamento das próximas cotas do parcelamento em conta judicial. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2025. REJANE MARIA WAGNITZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF
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