Augusto Rolim Da Silva Neto
Augusto Rolim Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/DF 060947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Augusto Rolim Da Silva Neto possui 332 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT10, TRF2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
70
Total de Intimações:
332
Tribunais:
TRT10, TRF2, TRF3, TJDFT, TRF1, TJSP
Nome:
AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
326
Últimos 90 dias
332
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (252)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 332 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028668-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006803-93.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1009253-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096364-94.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR: ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN COMUNICAÇÃO Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria, Comunico, para as providências cabíveis, a decisão proferida abaixo, no processo 1009253-53.2025.4.01.0000 Processo Referência: 1096364-94.2024.4.01.3400. EUGENIA MARIA PIRES BRANDÃO Servidor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1009253-53.2025.4.01.0000 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) AGRAVANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA–RIO – CONCER – contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF –, nos autos do processo nº 1096364-94.2024.4.01.3400, ajuizado contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT. Na origem, a agravante ajuizou demanda objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a prescrição intercorrente, no âmbito do processo administrativo nº 50500.118779/2013-89, requerendo, perante o juízo de primeiro grau, a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade da multa de 1.035.300,00 (um milhão trinta e cinco mil e trezentos reais), aplicada no âmbito do referido processo administrativo, bem como para determinar à ANTT que, até o final do julgamento daquele feito, se abstenha de inscrevê-la em dívida ativa ou no CADIN, de executar a garantia de execução do contrato e de adotar qualquer outra medida de cobrança da multa em comento. A tutela de urgência lá pleiteada foi indeferida, nos seguintes termos: “De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma expressa, atos e procedimentos administrativos, que - no usual - ostentam presunção de legalidade e constitucionalidade, exigindo-se exame mais profundo para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia, ilegalidade ou abuso que possam qualificar o possível risco de dano. Assim, a decisão impugnada deve ser mantida até o fim da cognição judicial. Indefiro a tutela por ora. Intime-se. Cite-se.” Em suas razões recursais, a agravante afirma que a presunção de legalidade é relativa, admitindo prova em sentido contrário, e que o controle de legalidade é permitido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, alega que “considerando que a ANTT impôs à Apelante multa por inexecução contratual, mas que as provas colacionadas nos autos demonstraram a ocorrência de prescrição, patente a ilegalidade do ato”. Aponta a presença da probabilidade do direito alegado, pois “o robusto acervo probatório que instruiu a inicial fala por si só e é capaz de demonstrar a (i) prescrição da pretensão punitiva; (ii) prescrição trienal intercorrente; e (iii) desproporcionalidade da pena aplicada”. Acerca do perigo da demora, sustenta que “foi informada, por meio do Ofício SEI nº 21335/2024 (Id nº 2160489755), que seria negativada no CADIN, com a execução fiscal do suposto crédito de mais de um milhão de reais”. Aduz ainda inexistir risco reverso, uma vez que o contrato de concessão firmado com a ANTT possui garantia, de modo que, se ao fim do processo não for reconhecida qualquer ilegalidade, a multa será adimplida. Pede o seguinte: “a. seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, § 1º, do CPC), para suspender a exigibilidade da multa aplicada à Agravante, bem como para determinar à ANTT que, até o final julgamento desta demanda, abstenha-se de: i. inscrever a Concessionária em dívida ativa ou no CADIN e, caso já efetivada a inscrição, promova a sua imediata suspensão; ii. executar a garantia de execução a que se refere a cláusula 96 do Contrato de Concessão; e iii. adotar outra medida de cobrança da multa, referente ao processo nº 50500.118779/2013-89” É o relatório. Decido. A pretensão recursal se ampara no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC –, por meio do qual o juízo competente pode conceder, liminarmente, a tutela recursal sempre que demonstrados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano ou de difícil reparação (periculum in mora). Quanto à probabilidade do direito, os fundamentos apresentados pela agravante revelam plausibilidade jurídica relevante, notadamente, quanto à alegação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Colhe-se da contestação da ANTT, apresentada nos autos originários, o seguinte histórico do processo administrativo: “A Concessionária apresentou sua defesa prévia em 28/02/2014. O parecer Técnico nº 118/2015/GEFOR/SUINF, de 17 de junho de 2015, trata da proposta de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC entre a ANTT e a concessionária, do que fez parte o processo administrativo discutido, consoante listado no ANEXO do referido parecer. O despacho s/n, de 20/06/2015, suspende o processo administrativo em razão das tratativas para a celebração do TAC. O Parecer Técnico nº 038/2016/GEFOR/SUINF, de 14/04/2016, analisou a argumentação exposta na Defesa Prévia apresentada pela Concessionária, sugeriu o agrupamento de todas as notificações de infração, inclusive a aqui discutida, de inexecução de obras referentes à 2008 que haviam sido lavradas individualmente para aplicação de sanção única, com base no art. 19 da resolução ANTT 4.071/2013 e sugeriu pelo Indeferimento dos argumentos apresentados. A Decisão nº 078/2016/GEFOR/SUINF, de 19/04/2016, acolhendo as sugestões do Parecer nº 038/2016, acolheu a sugestão de adiantamento dos processos, indeferiu os argumentos trazidos pela concessionária nas defesas prévias apresentadas nos PAS ali referenciados e aplicou penalidade de multa, por violação ao art. 19 da Resolução ANTT nº 4.071/2013. O Despacho nº 651/2016/CIPRO/SUINF, de 01/12/2016, solicitou à área competente que fosse realizada a dosimetria da pena, na 1ª instância, procedimento essencial à continuidade do feito, nos termos do art. 78-D da Lei n. 10.233/2001 e do Parecer n. 01173/2016/PF-ANTT/PGF/AGU. O Parecer nº 450/2019/GEFIR/SUINF/DIR, de 05/08/2019, sugeriu a retificação do Parecer Técnico nº 038/2016 em relação à capitulação legal adotada para as infrações referentes aos descumprimentos contratuais dos cronogramas de investimentos de obras e serviços previstos no ano de 2008, apresentou sugestão dosimetria de pena e sugeriu ainda o desmembramento dos PAS e posterior apensamento em conformidade com o cronograma físico-financeiro (isto é, a apensação por item), tendo o processo objeto da ação judicial, em razão disso, seguido sua tramitação individualmente. A decisão de 1ª instância se deu na forma da GEFOP - Decisão PAS 353 (SEI nº 0975065), de 08/08/2019, que tornou sem efeito a decisão nº 078/2016, pelas razões contidas no Parecer nº 450/2019, e julgou improcedentes os argumentos apresentados na defesa prévia e aplicou a penalidade de 714 (setecentos e quatorze) Unidades de Referência de Tarifa – URT, em conformidade com a cláusula 223 do Contrato de concessão PG-138/95-00.” Além de relatar esses fatos, a autarquia ainda afirma que “em 05/06/2013, a Concessionária foi notificada da instauração do Processo Administrativo n.º 50500.118779/2013-89, para a apuração das penalidades aplicáveis” (ID 2176733881 - Pág. 2). A ANTT defende que esses atos, enquanto praticados com finalidade apuratória, configuram causas interruptivas da prescrição, na forma do art. 2º, I, da Lei nº 9.873/1999. Embora esta relatoria partilhe do entendimento sustentado pela ANTT, o Supremo Tribunal Federal – STF – tem reconhecido que a interrupção da prescrição deve ocorrer uma única vez, sob pena de prevalecer a imprescritibilidade da pretensão punitiva. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PREVISIBILIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. MARCOS INTERRUPTIVOS. INCIDÊNCIA DO “PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL” (ART. 202, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL). SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017). 2. O termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com o momento em que a Corte de Contas tem ciência dos fatos (ADI 5.509 e RE-RG 636.553, tema 445 da repercussão geral). 3. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro. 4. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do “Princípio da unicidade da interrupção prescricional” (art. 202, caput, do Código Civil). 5. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, Rel. Min. Nunes Marques). 6. No caso, a notificação para a oitiva em audiência constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita, imputada à pessoa do impetrante (fato inclusive corroborado nas informações do TCU), de modo que deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional na espécie. 7. Prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do TCU caracterizada. Segurança concedida. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 37316 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024 - com destaques) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental em Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Pretensões Punitiva e Ressarcitória. Prescrição. Aplicação do prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999. Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional (Art. 202 do Código Civil). Segurança Concedida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo Regimental Desprovido. I. Mandado de segurança em que se discute sobre a incidência do princípio da unicidade da interrupção prescricional sobre a pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União. II. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prescrição dessas pretensões é quinquenal, nos termos da Lei nº 9.873/1999, sendo inaplicável qualquer entendimento que implique imprescritibilidade de fato (RE 636.886, Tema 899 - RG). III. A aplicação irrestrita das causas de interrupção constantes do art. 2º da Lei nº 9.873/1999 compromete os princípios da segurança jurídica e da previsibilidade, tornando, na prática, indefinidas as apurações pelo TCU. IV. O STF adota o princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202 do Código Civil), segundo o qual a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez, mediante ato inequívoco de apuração de conduta individualizada. V. No caso concreto, entre a ciência dos fatos (02.10.2015) e citação do impetrante (15.07.2024), decorreu prazo superior a cinco anos, configurando-se a prescrição. VI. Agravo regimental desprovido. (MS 39894 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025 - com destaques) A Lei nº 9.873/1999 estabelece em seu art. 2º, o seguinte: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Considerando os fatos ocorridos no processo administrativo em questão, afirmados pela própria ANTT, o art. 2º da Lei nº 9.873/1999, bem como a jurisprudência mais recente do STF sobre o assunto, verifica-se que a prescrição foi interrompida em 05/06/2013, com a notificação da agravante sobre a instauração do processo. Desse modo, os fatos posteriores não tem aptidão para interromper a prescrição, de modo que o processo administrativo deveria ter sido decidido em até três anos, a contar dessa data. Assim, como a decisão foi proferida somente em 2019, verifica-se em um juízo precário, própria das decisões de tutela de urgência, que há a probabilidade do direito sustentado pela agravante. O perigo da demora encontra-se suficientemente demonstrado no fato de que a não suspensão da exigibilidade da multa poderá ensejar a execução da garantia contratual, a inscrição da empresa no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – CADIN –, bem como o ajuizamento de execução fiscal e demais consequências patrimoniais que comprometem diretamente a continuidade da concessão e a estabilidade econômica da empresa, conforme narrado e documentado nos autos. No caso concreto, verifica-se a presença de ambos os requisitos exigidos à concessão da tutela de urgência. Ademais, não há, no caso, risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a suspensão da exigibilidade da multa não impede eventual cobrança futura com a devida atualização monetária, caso seja mantida a sanção administrativa, nem compromete o interesse público, estando a concessionária obrigada contratualmente a manter garantias de execução suficientes. Ante o exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL para: a) suspender a exigibilidade da multa imposta à agravante no processo administrativo nº 50500.118779/2013-89, até o julgamento final da presente demanda; b) determinar que a ANTT se abstenha de promover ou manter a inscrição da agravante em dívida ativa e no CADIN, devendo, caso já efetuada, proceder à suspensão imediata da referida inscrição, e; c) determinar que a ANTT se abstenha de executar a garantia de execução contratual, ou de adotar qualquer outra medida coercitiva de cobrança com fundamento na multa em questão. Intime-se a ANTT para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intime-se. Brasília–DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009253-53.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096364-94.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A e MARIA LUIZA ABINADER DA SILVA DUTRA - DF78685-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1010656-91.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010909-64.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF42203-A e LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1094356-47.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1096962-48.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003102-08.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1117403-84.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A e ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 - [Liminar, Penalidades, Obras Públicas] Nº na Origem 1117403-84.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória nº 1117403-84.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. A agravante sustenta, em síntese, que a penalidade imposta decorre do Auto de Infração nº 276, lavrado pela ANTT por suposto descumprimento de obrigação contratual, consistente no atraso injustificado na execução da Passarela Mabel (km 120,05 da BR-040/RJ), prevista no cronograma de obras do ano de 2020. Afirma que o valor atualizado da multa é de R$ 163.296,00. Alega, no entanto, que o processo administrativo foi permeado por nulidades, notadamente por não ter sido observado o contraditório e a ampla defesa, bem como por desconsiderar a inexigibilidade de conduta diversa diante de: (i) necessidade de autorização judicial para imissão na posse da área destinada à obra; (ii) pandemia da COVID-19; e (iii) inadimplemento do Poder Concedente quanto a aportes financeiros previstos no 12º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão. Defende, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os fundamentos deduzidos na petição inicial e desconsiderou elementos probatórios relevantes, incorrendo, assim, em vício de fundamentação, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC. Aponta, por fim, a presença do periculum in mora, em razão da possibilidade de inscrição da empresa no CADIN e na Dívida Ativa, além da execução de garantias contratuais. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade da multa até o julgamento final do recurso, bem como a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da plausibilidade do direito e da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade da penalidade aplicada, a regularidade do processo administrativo e a inexistência dos vícios apontados pela agravante. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 - [Liminar, Penalidades, Obras Públicas] Nº do processo na origem: 1117403-84.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação anulatória nº 1117403-84.2023.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Insta consignar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015. Na espécie, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio – CONCER, ante a ausência de demonstração inequívoca dos requisitos legais para sua concessão, especialmente no que tange à plausibilidade do direito alegado. Cumpre registrar, inicialmente, que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser afastados por meio de prova robusta e inequívoca, o que não se verifica no caso em exame. Verifica-se, dos autos, que a penalidade aplicada decorre de processo administrativo sancionador instaurado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em razão de atraso injustificado na execução da Passarela Mabel (km 120,05 da BR-040/RJ), cuja construção estava prevista no cronograma de obras do ano de 2020. O processo tramitou regularmente, com oportunidade plena de defesa e interposição de recursos administrativos, inclusive perante a Diretoria da Agência, circunstância que evidencia o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, a agravante alega que a sanção foi indevidamente aplicada, em razão de suposta inexigibilidade de conduta diversa, atribuída à necessidade de imissão na posse da área, à pandemia de COVID-19 e ao inadimplemento contratual por parte do Poder Concedente. No entanto, tais argumentos não se mostram, ao menos em sede de cognição sumária, suficientes para afastar a presunção de legalidade do ato administrativo questionado. A penalidade imposta foi precedida de parecer técnico específico, elaborado por equipe da ANTT, que concluiu pelo descumprimento do cronograma de obras. A agravante teve oportunidade de apresentar defesa e recursos, sendo todos julgados improcedentes com fundamentação técnica e jurídica idônea. No que tange à alegação de que a pandemia da COVID-19 e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato comprometeriam a execução das obras, entendo que tais questões demandam dilação probatória e não são suficientes, por si sós, para infirmar a validade do auto de infração lavrado. A análise do suposto nexo causal entre esses eventos e o inadimplemento contratual exige instrução específica, não cabível nesta fase recursal de cognição sumária. Ademais, o contrato de concessão prevê mecanismo de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o qual deve ser pleiteado e processado em sede própria, não podendo ser utilizado como justificativa automática para afastar obrigações contratuais em curso, tampouco para elidir a aplicação de sanções regularmente impostas. Em reforço a tal entendimento, destaca-se o seguinte julgado desta E. Corte, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. AUSENTES. CONTRATO. CONCESSÃO. PENALIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBSERVADOS. PROPORCIONALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. DISCUSSÃO EM SEDE PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, sendo necessária prova robusta para sua invalidação. A ANTT, no âmbito do processo sancionador, ofereceu à agravante amplas oportunidades para o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo a parte recorrido em três instâncias administrativas distintas, o que reforça a regularidade procedimental. 2. A penalidade aplicada à agravante decorre do descumprimento de parâmetros técnicos previstos no contrato de concessão e nas normas da ANTT, cuja avaliação técnica foi realizada por meio de pareceres específicos, que consideraram as peculiaridades do caso. 3. Não restou demonstrado o nexo causal em relação à pandemia de COVID-19 e o suposto inadimplemento do Poder Concedente, suficiente para configurar excludente de responsabilidade. A decisão de origem destacou a ausência de comprovação adequada que estabeleça uma relação direta entre os referidos eventos e o descumprimento das obrigações contratuais. 4. Em cognição sumária, verifica-se que a penalidade foi aplicada de forma proporcional ao descumprimento das obrigações contratuais, e a execução da garantia prevista no contrato está em conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem a suspensão da exigibilidade da multa. 5. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser discutido em sede própria e não tem o condão de afastar o cumprimento das obrigações contratuais por parte da concessionária, tampouco de eximir a agravante da responsabilidade pela infração cometida. 6. A análise da tutela provisória de urgência cinge-se à cognição sumária, não sendo possível, neste momento processual, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas pelas partes. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.(AG 1027371-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Destaca-se, ademais, que a análise da tutela provisória de urgência limita-se à cognição sumária, não sendo possível, neste momento processual, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas pelas partes. Nesse contexto, diante da exaustiva argumentação expendida na decisão supratranscrita e mantido o quadro fático-jurídico inerente ao caso, cumpre adotar a referida fundamentação e, consequentemente, deixar de prover o recurso interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos desta fundamentação. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003102-08.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO Advogados do(a) AGRAVANTE: AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF60947-A, ISADORA FRANCA NEVES - DF54478-A, JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF13641-A, KARLA APARECIDA DE SOUZA MOTTA - DF15286-A, LIANA CLAUDIA HENTGES CAJAL - DF50920-A AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO ROUJANIR ALVIM VIEIRA - MG56813-A EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. PANDEMIA DE COVID-19. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público com o objetivo de suspender a exigibilidade de multa administrativa imposta pela ANTT. 2. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015), requisitos não verificados no caso concreto. 3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastáveis mediante prova robusta, inexistente nos autos. O processo sancionador instaurado pela ANTT observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, com tramitação em múltiplas instâncias administrativas. 4. As alegações de excludente de responsabilidade decorrente da pandemia de COVID-19, da necessidade de imissão na posse da área e do inadimplemento do Poder Concedente não se mostram, em cognição sumária, suficientes para afastar a legalidade do auto de infração, demandando dilação probatória incompatível com esta fase recursal. 5. A penalidade imposta resultou de avaliação técnica fundamentada quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, tendo sido aplicada de modo proporcional e dentro dos parâmetros previstos contratualmente. 6. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deve ser discutido em sede própria e não constitui, por si só, causa excludente de responsabilidade ou fundamento para afastar penalidades contratuais. 7. Precedente específico desta Corte confirma a legalidade da atuação da ANTT e a impropriedade de se suspender a exigibilidade da multa em sede de cognição sumária (AG 1027371-14.2024.4.01.0000, TRF1, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, DJE de 25/02/2025). 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
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