Cristhian Iury De Paula Mesquita

Cristhian Iury De Paula Mesquita

Número da OAB: OAB/DF 060954

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT2, TJDFT, TRF1, TJGO, TRT10, TJBA
Nome: CRISTHIAN IURY DE PAULA MESQUITA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do artigo 516, inciso II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No caso, verifica-se que o título judicial que fundamenta a presente execução de alimentos é oriundo da Terceira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, razão pela qual DECLINO da competência em favor do mencionado Juízo, para onde os autos devem ser remetidos, independentemente de preclusa esta decisão. Publique-se. Cumpra-se.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1108182-43.2024.4.01.3400 AUTOR: JANDUIR ALVES DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 25.506,00 DESPACHO Defiro o pedido de id. 2194302921 e concedo à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre a contestação e documentos de ids.2191924695, 2191924696 e 2191924698. Após, voltem-se conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara da SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708637-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZELIA DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: LUIS FELIPE LIMA DE SOUSA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OZELIA DOMINGOS DA SILVA em desfavor de LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS, ambos qualificados no processo. Por meio da sentença de id. 199085774, o feito foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em comunicar a transferência do imóvel situado na Quadra 21, conjunto N, lote 08, Paranoá-DF para seu nome junto à administração pública, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos sobre ele incidentes, e em efetuar o pagamento dos débitos tributários vencidos desde o ano de 2000, o que deve ser feito diretamente na administração pública. Consequentemente, extingo o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus. Todavia, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, fica suspensa a exigibilidade dos respectivos honorários e isenta do pagamento das custas. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. Interposto recurso de apelação, sobreveio acórdão reformando a sentença em parte nos seguintes termos: (...) CONCLUSÃO DE JULGAMENTO Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada para condenar o réu-apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, aplicada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Em decorrência, inverto e redimensiono a sucumbência para condenar o réu-apelado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dou parcial provimento à apelação. É como voto. Por intermédio da petição de id. 239983291, requer a parte autora o início da fase de cumprimento de sentença. Decido. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OZELIA DOMINGOS DA SILVA e CRISTHIAN IURY DE PAULA MESQUITA em desfavor de LUIZ PINTO DE SOUSA DIAS. Intime-se o executado, via edital, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. O referido edital terá prazo de 20 (vinte) dias (Art. 257,III,NCPC). Publique-se o edital na forma do art. 257 , II NCPC. Fica desde já advertido o réu que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme estipula o artigo 257,IV, do NCPC. I. Fica a parte intimada. Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão. Anote-se o novo valor da causa de R$ 10.365,72. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada, via edital, para satisfazer a obrigação de comunicar a transferência do imóvel situado na Quadra 21, conjunto N, lote 08, Paranoá-DF para seu nome junto à administração pública, assumindo a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos sobre ele incidentes, e em efetuar o pagamento dos débitos tributários vencidos desde o ano de 2000, o que deve ser feito diretamente na administração pública determinada em sentença de id 199085774 no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 15:09:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0704625-78.2025.8.07.0005 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a juntada de cópia integral do feito 0704625-78.2025.8.07.0005, ajuizado posteriormente a este (ID: 237927398), buscando-se evitar decisões conflitantes, prosseguindo-se o presente abrindo-se prazo à parte autora para apresentação de réplica em 10 dias, uma vez já juntada resposta. Int. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0701135-05.2022.8.07.0021 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. L. M. A. REPRESENTANTE LEGAL: K. P. D. S. M. REU: J. A. CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - TELEPRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI Audiência de Conciliação (videoconferência) para o dia 16/07/2025 15:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência. A intimação da parte autora/ré para a audiência de conciliação/mediação será feita na pessoa do seu advogado ou DEFENSORIA PÚBLICA, os quais deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência, informando-lhes o link para participação (art.º334.º, §3.º, do CPC). Intime-se o Ministério Público. A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link ou QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGQ1YzFlZGQtN2M4MC00NDhlLThkNGMtMTVjZTBhYTU1YjQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d3cf5174-a106-4b1a-9abb-ffe78a9760f9%22%7d Antes da audiência, é necessário: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se de que a bateria esteja carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link disponibilizados nesta certidão; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento. Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. É recomendável o uso de fones de ouvido com microfone. Certifico que no Fórum do Itapoã há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico. CASO QUEIRA fazer uso da sala no dia e horário da audiência, o agendamento deve ser feito nos tel e whatsapp: (61)3103-2351, e-mail: eber.oliveira@tjdft.jus.br ou pessoalmente, no próprio Fórum, nos termos da portaria Conjunta 45/21. As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato deste Juízo, caso ocorra algum problema técnico no dia, ou próximo à data da audiência. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - VCFAMOSITA. DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 139, inc. V, do CPC, determino a designação de data para audiência de conciliação, a ser realizada por este juízo, de forma telepresencial.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0710442-60.2024.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Revisão (5788) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - Revisão (5788). A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação – ID 215380996. Houve réplica pela parte autora – ID 218288636. A tentativa de conciliação entre as partes não logrou êxito – ID 213091234. As partes foram chamadas para especificar provas – ID 227065008. A parte autora instruiu o feito com outros documentos – IDs 213095174, 213095175, 213095176, 218288639, 218288640, 218288642, 218288643, 218290596, 218290597, 218290598. O Ministério Público interveio no feito, em atenção aos interesses da parte incapaz, e oficiou pela realização da quebra de sigilo bancário e fiscal do requerente, a fim de esclarecer a possibilidade financeira da parte requerida – ID 221305509. É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há questões processuais pendentes. Declaro, pois, o processo saneado. Verifica-se que a questão fática a ser esclarecida nestes autos limita-se à possibilidade financeira da parte requerente, uma vez que está demonstrada a filiação e a necessidade da parte autora em receber os alimentos é presumida em razão da idade. Nesse sentido, faz-se necessária a produção de provas de modo que se possa ponderar proporcionalmente as possibilidades financeiras da parte alimentante e as necessidades da parte alimentada. No caso concreto, a parte requerida, em sua contestação (ID 215380996), alegou que o autor estaria ocultando parte de sua renda, indicando que este exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo (com base na anotação “EAR” em sua CNH – ID 205211142), além de receber valores de aluguéis e bônus semestrais não declarados. Apontou ainda que os extratos bancários (ID 218288643) demonstram movimentações incompatíveis com a renda formalmente apresentada. A parte autora, por sua vez, apresentou contracheques e extratos bancários (IDs 213095174 a 213095176 e 218288639 a 218290598), mas não logrou afastar de forma inequívoca os indícios de que sua capacidade financeira possa ser superior àquela declarada. A movimentação financeira, os empréstimos pessoais e os pagamentos realizados reforçam a necessidade de apuração mais aprofundada. Segundo o artigo 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos): "o juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento". Com efeito, não sendo possível à parte requerida comprovar por outros meios a real capacidade econômica do autor, o deferimento do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal é medida que se impõe, conforme entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DE FISCAL. POSSIBILIDADE. OUTROS MEIOS. INEXISTENTES. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ABSOLUTA PRIORIDADE DA PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PREVALECÊNCIA. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1308113, 07253654820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, julgado em 02/12/2020, DJE 18/12/2020). Cabe ressaltar que o sigilo bancário e fiscal não pode servir de escudo para que se desconheçam as reais possibilidades do autor para fornecer alimentos e, considerando a celeridade que se espera da ação de alimentos, submetida a rito especial, defiro as medidas pleiteadas e autorizo a quebra de sigilo bancário e fiscal da parte requerente em relação aos últimos 12 meses. Proceda-se a pesquisa INFOJUD para se obter os extratos bancários e movimentações financeiras (DIMOF, DECRED ou e-Financeira) da parte requerida, referente aos últimos 6 meses. Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD do extrato mercantil e aplicações financeiras do período informado. Requisite-se, ainda, ao INSS informações acerca de valores de salários de contribuição do autor constantes do CNIS nos últimos 6 meses. Após a realização das diligências acima, dê-se vista às partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 dias, iniciando-se pela parte requerida. Tudo feito, dê-se vista ao MPDFT para parecer final e venham os autos conclusos para sentença. I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro à parte requerida o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da determinação de Id 233401366, ante a ausência de publicação da referida decisão para a parte demandada. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732163-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE LUNA LOPES REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer pormenorizadamente o que não foi cumprido, tendo em vista que a parte autora não impugnou a informação trazida pela parte requerida do cumprimento da tutela de urgência, portanto, não há que se falar em aplicação de multa. Junte, também planilha atualizada do débito nos termos da sentença proferida, em relação aos danos morais. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710922-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO ANDRADE KERN REQUERIDO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID 188333679, confirmada pelo Acórdão de ID 237368760, transitou em julgado para as Partes em 23/05/2025. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas pela(s) parte(s) autora/requerida. Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral
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