Fernanda Marinho

Fernanda Marinho

Número da OAB: OAB/DF 060961

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Marinho possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO
Nome: FERNANDA MARINHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INVENTáRIO (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA, JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA SENTENÇA (com força de formal de partilha) 1. Relatório Cuida-se de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento sumário (arts. 659 e seguintes do CPC), em que os herdeiros requereram a partilha dos bens deixados por ANA MARIA DA SILVA, que faleceu em 23/12/2016, conforme certidão de óbito (ID. 195819644). Primeiras declarações (ID 210792036) e esboço de partilha (ID 210792036) juntados aos autos. Certidão negativa de registro de testamento pelo(a) extinto(a) (ID 195820597). O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC. Os requerentes atenderam às determinações deste Juízo Sucessório, salvo em relação à comprovação do pagamento do ITCMD. Não intimada a Fazenda Pública do Distrito Federal, visto a desnecessidade, nos termos da lei. É o relatório. 2. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Os artigos 659 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional. Ao que se vê, atualmente, compõem o ativo do espólio os bens descritos no ID 210792036. A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal. A parte inventariante, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários. Por sua vez, ausente a comprovação do recolhimento do ITCMD. No entanto, importa realçar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento sumário, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores. É cediço que o novo Código de Processo Civil inovou, no artigo 659, § 2º, passando a estabelecer que: "Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662". Explicando melhor, o mencionado dispositivo legal estabelece que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou à quitação dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio não serão conhecidas no procedimento do arrolamento, de modo que o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme a legislação tributária. Portanto, é de clareza solar que, no arrolamento sumário, com o novo CPC, a expedição do formal de partilha, da carta de adjudicação e dos alvarás não depende mais de verificação da regularidade tributária por parte do Fisco, bastando a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado da sentença, para que promova o lançamento administrativo dos tributos. Nesse compasso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o atual diploma processual, ao tratar do arrolamento sumário, permite a homologação da partilha antes do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto. Neste compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão. Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento sumário). 3. Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 210792036, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como dos bens móveis com restrição financeira. Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 210792036. Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará. Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto. A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário. Sem custas, frente à gratuidade de justiça que ora defiro ao espólio. Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015. Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Cumpra-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702181-88.2024.8.07.0011 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA LUCIA DA SILVA, JOSE PAULO DA SILVA PAIVA, NATHALYA DA SILVA PAIVA, BIANCA DA SILVA PAIVA, ANA PAULA DA SILVA PAIVA, TATIANA DA SILVA PAIVA DOS SANTOS, TIAGO DA SILVA PAIVA, JORDANA DA SILVA PAIVA FERNANDES INVENTARIADO(A): ANA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os herdeiros e a inventariante para que esclareçam se houve o pagamento integral do ITCMD, no prazo de 5 (cinco) dias. Na oportunidade, esclareço às partes que alinhado ao entendimento firmado pela Corte Superior em sede de precedente qualificado (Tema 1.074/STJ), impõe-se condicionar a homologação da partilha e expedição do respectivo formal ao recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 9096534-53.2000.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Embargdo: Artur Pagliusi Gonzaga - Embargdo: Roberto da Freiria Estevao - FICA ABERTA VISTA DESTES AUTOS AO(S) RECORRIDO(S) PARA APRESENTAR(EM) CONTRARRAZÕES AO(S) RECURSO(S) INTERPOSTO(S), NO PRAZO LEGAL. - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB: 21932/DF) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9096534-53.2000.8.26.0000/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Procurador Geral de Justiça - Embargdo: Artur Pagliusi Gonzaga - Embargdo: Roberto da Freiria Estevao - Magistrado(a) Jarbas Gomes - REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO E CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. ALEGA O EMBARGANTE QUE O ACÓRDÃO PADECE DE CONTRADIÇÃO AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DEFENDENDO QUE O AJUIZAMENTO OCORREU NO PRAZO PRESCRICIONALIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO DO ARTIGO 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É AQUELA INTERNA DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, VERIFICADA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA E A SUA CONCLUSÃO, JAMAIS COM A DOUTRINA, A JURISPRUDÊNCIA OU COM O ENTENDIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO QUE NÃO CONTÉM PROPOSIÇÕES INTRINSECAMENTE CONFLITANTES, PREJUDICIAIS À SUA INTEGRAL COMPREENSÃO OU À SUA COMPLETA EFETIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ESFERA CÍVEL DECORRE DO ARTIGO 246, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 734/1993. IV. DISPOSITIVO4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB: 21932/DF) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5796339-45.2023.8.09.0006     S E N T E N Ç A RELATÓRIOTrata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Maria Claudivania de Oliveira Ferraz, em razão dos bens deixados por Benedita dos Reis Oliveira (espólio) e Joaquim Lua de Oliveira (espólio).Na inicial, os requerentes asseveram que são filhas e filho dos falecidos, pugnando pela homologação da partilha dos bens deixados.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Certidões negativas de débitos tributários na M. 16, arq. 04/05, págs. 99/103, M. 27, arq. 04, pág. 133 e M. 34, arq. 03, pág. 148.Comprovante de recolhimento do ITCD na M. 27, arq. 03, págs. 125/132 e M. 34, arq. 02, págs. 144/147.Plano de partilha na M. 46, arq. 02, págs. 188/193.Manifestação da Fazenda Pública Estadual na M. 48.É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃOConforme a norma inserta no artigo 654 do Código de Processo Civil/2015, “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que os requerentes são filhas e filho dos inventariados, estando todos regularmente representadas nos autos.De outro lado, está demonstrada a quitação do imposto causa mortis, bem como a inexistência de débitos do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e às suas rendas.No tocante ao patrimônio do espólio, cabe aludir que os documentos juntados aos autos, comprovam a propriedade em nome do de cujus.Observe-se que a partilha apresentada preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, assim, a procedência do pedido. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha de M. 46, arq. 02, págs. 188/193, referente aos bens deixados por Benedita Dos Reis Oliveira, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Sem custas em razão da gratuidade da justiça.Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de inexistência de custas a serem recolhidas, ambas emitidas pela escrivania deste juízo, servirá como formal de partilha e qualquer outro documento necessário para o seu integral cumprimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Anápolis, 28 de maio de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0005659-31.2000.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Roberto da Freiria Estevao - Apdo/Apte: Artur Pagliusi Gonzaga - Vistos. Certificada a intimação/não interposição de recurso acerca das decisões de fls. 6494 e 15/17 do incidente 50000 e manifestada oposição ao julgamento virtual, aguarde-se a iminente designação para julgamento em Sessão presencial, ocasião em que poderão sustentar oralmente os i. patronos, sem prejuízo da possibilidade, inclusive, de apresentação de memoriais via e-mail institucional deste Desembargador (gabsidneyromano@tjsp.jus.br). Após, tornem. Publ. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB: 21932/DF) - Benedito Cerezzo Pereira Filho (OAB: 142109/SP) - Letícia Mendes Rodrigues (OAB: 425334/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Ricardo Cardozo de Mello Tucunduva Filho (OAB: 285500/SP) - Ruy Cardozo de Mello Tucunduva Sobrinho (OAB: 163339/SP) - Clilton Guimarães dos Santos (OAB: 60961/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743536-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA E SILVA LANGER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE FÁTIMA SOUSA E SILVA LANGER em face de JMS CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI. Procuração da parte autora/credora (ID 111040299). Partes são beneficiárias da gratuidade de justiça (ID's 111219782 e 136999367) À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). Retifique-se o valor da causa para R$ 92.207,24 (ID 234077877). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJen, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37