Jose Carlos Dias De Souza Junior
Jose Carlos Dias De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/DF 060964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Carlos Dias De Souza Junior possui 53 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF6 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF6, TJMG, TRF1
Nome:
JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (6)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMAURI GODOI CARDOZO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, AMAURI GODOI CARDOZO Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964-A O processo nº 1014943-58.2019.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1 V - Des Rosimayre - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1048822-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048822-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAIMUNDA NONATA SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR - DF60964-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048822-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048822-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, porquanto, possui natureza indenizatória. Em suas razões recursais, a União Federal discordou da sentença unicamente no ponto que trata da não incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária no pagamento Em contrarrazões, o autor alegou a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que seu desligamento efetivo das Forças Armadas ocorreu apenas em 31/01/2017, razão pela qual a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048822-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048822-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, e a Remessa Necessária impõe a reanálise da sentença, conforme determina o art. 496, inciso I, do CPC, sendo que passo à análise de seu mérito. A apelante, União, busca a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, porquanto, possui natureza indenizatória. A apelado, por sua vez, defende a manutenção da decisão de primeiro grau, que reconheceu o caráter indenizatório das referidas verbas, afastando a tributação, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A irresignação não merece acolhimento. A sentença de primeiro grau corretamente concluiu pela não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas de licença-prêmio convertida em pecúnia, alinhando-se ao entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). No caso, trata-se de valores de natureza indenizatória, que não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não se enquadram no conceito de "renda" ou "proventos de qualquer natureza" previstos no art. 43 do Código Tributário Nacional. A decisão recorrida encontra respaldo no seguinte julgado, que será citado integralmente, e que espelha o entendimento pacificado quanto ao caráter indenizatório da verba de licença-prêmio convertida em pecúnia: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O BENEFICIÁRIO NÃO ESTEJA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Quanto a preliminar de prescrição, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que o pedido de pagamento de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fins de concessão de aposentadoria se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, cujo termo inicial é a data da aposentadoria do servidor. 2. A rigor a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, na medida em que o requerimento administrativo (ato que interromperia o decurso do prazo) foi feito após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da aposentadoria. Após o ajuizamento desta demanda, porém, a Ré, administrativamente, pagou parte dos valores pleiteados nesta demanda, ato que configura renúncia tácita à prescrição, expressamente admitida pelo art. 191 do Código Civil. Portanto, rejeito a alegação de prescrição. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 4. Observe-se que a conversão será possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais (AMS 2007.34.00.044557-1/DF TRF1 Segunda Turma Rel. Des. Federal João Luiz de Sousa Julg. em 16/09/2015). 5. A verba possui caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. 6. Apelação e remessa oficial não providas." (AC 0031362-83.2013.4.01.3400, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 13/08/2020) Esse entendimento se amolda ao presente caso, porque as verbas referentes à licença-prêmio convertida em pecúnia não podem ser vistas como um benefício que acresce ao patrimônio do servidor de forma a justificar a incidência de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Trata-se, antes, de uma compensação pela não fruição de um direito, não gerando acréscimo patrimonial, mas sim reconstituindo o patrimônio do servidor, evitando o enriquecimento sem causa por parte da Administração. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida na íntegra. A jurisprudência aplicável e a correta interpretação do conceito de "renda" e "proventos de qualquer natureza" confirmam que não há justificativa para a incidência dos tributos pleiteados pela União. Ante tais considerações, nego provimento à Apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1048822-80.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1048822-80.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA NONATA SANTANA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de 9 (nove) meses de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, sem incidência de imposto de renda, porquanto, possui natureza indenizatória. A decisão de primeiro grau reconheceu a natureza indenizatória das verbas, considerando pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria. 2. A controvérsia consiste em definir se as verbas recebidas a título de licença-prêmio convertida em pecúnia têm natureza indenizatória, afastando a tributação, ou se configuram acréscimo patrimonial, sujeitando-se à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. 3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhece a natureza indenizatória das verbas decorrentes da licença-prêmio convertida em pecúnia, não configurando acréscimo patrimonial. 4. As verbas em questão compensam a não fruição de um direito pelo servidor e não se enquadram no conceito de "renda" ou "proventos de qualquer natureza" nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. 5. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência que afasta a incidência dos tributos sobre tais valores, reforçando a tese de que não geram enriquecimento sem causa ao servidor, apenas restituindo seu patrimônio. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1043810-51.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAISSA RAFAELA GUINANCIO DE SOUZA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Taissa Rafaela Guinancio de Souza em face da União Federal, objetivando, em sede liminar, a sua agregação ao serviço militar, na condição de adido, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, inclusive para fins de tratamento médico-hospitalar adequado, permanecendo afastada de toda e qualquer atividade. Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que foi incorporada às fileiras da Força Aérea em 22/11/2021 no ano de 2016, tendo desenvolvido dor articular e “coxartrose severa (M16), também conhecida como artrose do quadril” (id 2185112485, fl. 3) em decorrências do trabalho realizado junto às Forças Armadas. Sustenta que realizou cirurgia do quadril direito em 13/08/2024, aguardando, atualmente, igual intervenção no quadril esquerdo. Aduz que, a despeito disso, “no dia 26/01/2025, foi considerada incapaz temporariamente em razão de suas limitações físicas, mas foi considerada apta para ser licenciada, ressaltando novamente a necessidade de tratamento médico” (idem, fl. 26). Assevera que atualmente padece também de “CID M25.5 - COMPRESSÃO ACETABULO FEMURAL (IMPACTO FEMORO-ACETABULAR BILATERAL) e CID F32 - EPISÓDIOS DEPRESSIVOS” (idem, fl. 28). Requer, assim, sua reforma, com o consequente reconhecimento da sua isenção ao recolhimento de imposto de renda, bem como do seu direito a ajuda de custo pela passagem à inatividade e a indenização pelos danos morais sofridos. Com a inicial vieram procuração e documentos. Requer a gratuidade judiciária. Em decisão preambular (id 2185854795), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a intimação da parte ré para aviar manifestação quanto à tutela de urgência postulada. Em resposta, a União Federal aviou petição (id 2188752899) rechaçando as alegações autorais. Vieram os autos conclusos. Feito esse breve relato, passo a decidir. No tocante à tutela provisória, destaco que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Muito bem. Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, esteja ele engajado ou reengajado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Não obstante, é cediço que, na vigência da redação original da Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares, consolidou-se posicionamento pela ilegalidade do licenciamento também do militar temporário, por iniciativa da Administração, quando este se encontrar incapacitado para o exercício da atividade castrense. Isso na acepção de que, se acometido por incapacidade temporária, deveria ser ele mantido na corporação até a sua recuperação e, por outro lado, caso constatado o caráter definitivo da incapacidade, a medida cabível, conforme o caso, seria a reforma, nos termos dos arts. 104 e seguintes do aludido diploma legal. De qualquer sorte, com o advento da Lei 13.954/2019, que alterou a Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares – e a Lei 4.375/64 – Lei do Serviço Militar, restringiram-se as hipóteses de reintegração e reforma até então vigentes em favor dos militares temporários, dentre outras modificações. Tanto é o que se extrai da leitura do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, no qual bem sumarizadas as inovações operadas, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE, DOENÇA OU MOLÉSTIA SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ART. 108, VI, DA LEI N. 6.880/1980. REINTEGRAÇÃO. ADVENTO DA LEI N. 13.954/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. INCIDÊNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO CONDICIONADO AO ENCOSTAMENTO DO MILITAR. I - Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que determinou a reintegração do militar ao Exército Brasileiro. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se constata a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a ausência de previsão, pela Lei n. 6.880/1980, de concessão de reintegração para tratamento médico com direito à remuneração, tendo o julgador abordado o ponto no acórdão recorrido. III - Antes de adentrar na possibilidade do licenciamento de militar temporário acometido de alguma doença ou lesão, ou mesmo no cabimento de sua reintegração às fileiras do Exército, com recebimento de soldo, é preciso estabelecer a sua legislação de regência, uma vez que, no lapso temporal entre o desligamento (27/2/2019) e o acórdão que determinou a reintegração (5/8/2021), houve alteração do Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/1980, promovida pela Lei n. 13.954/2019. Para tanto, faz-se necessária a análise da natureza jurídica formada com a determinação de reintegração. IV - A partir do momento em que ocorre o retorno do militar às fileiras do Exército brasileiro, restabelece-se o vínculo estatutário entre a Administração Pública e o recorrido, decorrendo daí o surgimento de obrigações para ambas as partes: para um, a submissão ao tratamento médico prescrito e para o outro, grosso modo, o pagamento do soldo. Essas obrigações renovam-se mês a mês, caracterizando a chamada relação de trato sucessivo, conceituada como aquela que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas. V - Havendo alteração legislativa enquanto essa relação jurídica ainda produz efeitos, é preciso observar o que determina o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que prescreve a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Para o tipo de obrigação em que os efeitos da relação jurídica se protraem no tempo, tem-se, segundo as teorias objetivistas do direito intertemporal, que as alterações normativas incidem imediatamente, alcançando os efeitos futuros das situações nascidas sob a égide da lei anterior. Isso quer dizer que a nova lei governa não apenas as relações nascidas na sua vigência, mas também as já constituídas que desenvolvam efeitos futuros no domínio da nova lei. VI - É preciso atentar, no entanto, se as exceções à incidência geral e imediata da nova lei trazidas pelo art. 6º, quais sejam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, seriam capazes de afastar a regência da nova lei aos efeitos da relação jurídica produzidos sob a sua vigência. Para isso, traz-se à baila tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de repercussão geral (RE 563.708, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 2/5/2013, Tema 24), no qual se firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Dessa forma, havendo uma mudança no regime jurídico a que está submetido o militar, entende-se que a nova conformação legal atinge a relação jurídica em andamento, uma vez que a condição de reintegrado não se incorpora ao patrimônio jurídico do recorrido, o que afasta a consideração de existir direito adquirido. VII - Esse entendimento ainda é reforçado quando se observa que a relação jurídica estabelecida submete-se à condição rebus sic stantibus. Conforme consta do próprio acórdão proferido pelo Tribunal a quo, a manutenção da qualidade de reintegrado só permanece enquanto estiver seguindo o tratamento de saúde recomendado até o seu estabelecimento. No momento em que se conjuga a relação jurídica de trato sucessivo à condição rebus sic stantibus, tem-se que a eficácia do pronunciamento judicial só permanece enquanto não alteradas as condições fáticas e jurídicas que a embasaram (AgReg no RE 897.624, Ministro Dias Toffoli, DJe 18/5/2016). No caso em análise, entre o momento em que foi deferida a tutela recursal de reintegração e o proferimento do acórdão, houve mudança de regramento no regime jurídico a que estava submetido o militar capaz de alterar a condição jurídica que a embasou, o que, por si só, já era responsável pela aplicação da nova legislação. VIII - De acordo com seu art. 3º, II, militares temporários são incorporados às Forças Armadas para a prestação de serviço, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na lei que trata de serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos, expressamente ressalvada a impossibilidade de aquisição de estabilidade, passando, após o seu desligamento, à reserva não remunerada (§ 3º do art. 3º). IX - Previsto no art. 94 como forma de exclusão do serviço ativo, o licenciamento ex officio do militar temporário ocorre quando há a conclusão do tempo de serviço, conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, da Lei n. 6.880/1980), consistindo em ato discricionário da Administração Militar, havendo expressa previsão de que o militar licenciado não tem direito a nenhuma remuneração (art 121, § 4º). X - De acordo com o que foi firmado pelas instâncias inferiores, a moléstia que acometeu o militar não possui relação de causa e efeito com o serviço castrense, incidindo, portanto, no inciso VI do art. 108. Uma vez que estabelecida essa premissa, parte-se para a análise do art. 111, que trata do militar julgado definitivamente incapaz por uma das razões elencadas no inciso VI. De pronto, afasta-se a possibilidade de reforma do militar, uma vez que a doença acometida não o tornou inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado. Assim, aplica-se o disposto no § 2º do art. 111, que determina o licenciamento do militar temporário que não for considerado inválido. XI - Logo, é de se constatar que o novel estatuto permite o licenciamento do militar temporário, mesmo que acometido por acidente ou doença sem relação de causalidade com a atividade castrense. Contudo, a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas. O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação. Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. XII - Necessário fazer um distinguishing do que decidido pela Corte Especial no julgamento do EResp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista que as considerações ali apostas sobre as restrições que haveria para o licenciamento de militar temporário foram tomadas antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.945/2019. XIII - Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 1.997.556/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, grifei.) Como bem se vê, o novel diploma legislativo introduziu os §§ 6.º, 7.º e 8.º ao art. 31 da Lei 4.375/64, os quais preveem que o militar temporário classificado como temporariamente incapaz para o exercício de atividades militares em decorrência de moléstia ou acidente, mas apto para a prática de trabalho privado, deverá ser colocado em situação de encostamento. Tal instituto legal visa, assim, a assegurar que o incapacitado receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação, sem, contudo, perceber soldo, uma vez que nada obsta venha a auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. Em sentido similar, no que diz respeito à reforma, denota-se que a Lei 13.954/2019 deu nova redação ao inciso II do art. 106 da Lei 6.880/80, acrescendo-lhe também o inciso II-A, a fim de instituir diferenciação entre militares de carreira e temporários. Desde então, enquanto para a reforma dos militares de carreira basta a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, exige-se para os temporários, como regra geral, a comprovação da sua invalidez, isto é, a sua incapacidade permanente para exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. Com isso, a reforma de militar temporário com base em incapacidade tão somente para as atividades da caserna passou a ser possível apenas quando esta resultar de ferimento sofrido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou de enfermidade contraída nessas mesmas condições (Lei 6.880/80, art. 108, incisos I e II). Ainda no que concerne à incapacidade permanente surgida na vigência da Lei 13.954/2019, cumpre especificar que mesmo o militar temporário acometido, após o ingresso na corporação, de “doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço” (Lei 6.880/80, art. 108, inciso IV), caso não se encontre inválido para qualquer ocupação, tanto de natureza militar quanto civil, não fará jus à reforma, por expressa determinação contida na forma atual do art. 109 da Lei 6.880/80, cujo § 3.º dispõe que “[o] militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar” [grifo nosso]. No caso em exame, verifico, a partir dos documentos anexados a este caderno processual, que a parte acionante foi licenciada “a contar de 26/02/2025, por conclusão do tempo de serviço” (id 2185112625). Isso com base no resultado de inspeção realizada pela Junta de Saúde Local em sessão realizada na data de 26/02/2025, na qual declarada a requerente “incapaz temporariamente para educação física e formaturas por 90 dias, a contar de 11/02/2025, podendo exercer as demais atividades inerentes à sua função” (id 2185112605). De modo que foi enquadrada como “apto para fins de permanência ou exclusão do serviço ativo, a critério da Administração, sendo recomendado manutenção do tratamento na Clínica de Ortopedia, conforme CID especificado na DIS” (id 2185112614). Nessa toada, consigno que o quadro de saúde constatado por ocasião do licenciamento da autora não basta, por si só, para demonstrar a ilegalidade do seu desligamento e o pretendido direito à reforma, dado o seu enquadramento como militar temporária acometida por incapacidade não impeditiva para labores civis. De toda sorte, entendo que a aludida incapacidade temporária para o exercício de atividades que são, via de regra, tidas como inerentes à caserna – como treinamento físico e formaturas – atrai a incidência do precitado § 6.º do art. 31 da Lei 4.375/64, que transcrevo a seguir, litteris: Art. 31. [...] § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. [Grifei.] Assim, a existência de limitação de saúde, por parte da postulante, à realização de parcela das atividades que integram o serviço militar, pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar de 11/02/2025, demonstra, ao menos neste juízo prefacial, o seu direito ao encostamento em razão do licenciamento operado antes de tal lapso temporal. Medida essa não adotada, à toda evidência, pela Administração até o momento, fazendo-se necessária, inclusive, como forma de possibilitar o atendimento à recomendação de que seja dada continuidade ao tratamento médico na especialidade de Ortopedia. Ainda no ponto, registro que a alegação autoral de que “o mero encostamento é insuficiente, já que, conforme comprovado, inexiste especialista disponível na força militar na localidade de Brasília, portanto, é essencial que seja mantida a sua remuneração para custeio de plano de saúde privado” (id 2185112485, fl. 21) contrasta com sua alegação anterior de que “houve demora no atendimento pelo FUNSA, tendo que buscar outro meio para realização do procedimento cirúrgico” (idem, fl. 6). Destarte, resta claro que a opção por buscar tratamento médico particular em prol de maior celeridade não atua, isoladamente considerada, para ensejar a pretendida agregação da autora como adido. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar à requerida que proceda à imediata inclusão da autora em situação de encostamento, para fins de tratamento médico-hospitalar. Intime-se a União Federal, com urgência e por mandado físico, para que dê imediato cumprimento à decisão. Outrossim, considerada a natureza da lide, defiro o pedido de produção de prova pericial médica, a ser efetivada em data e local a seu tempo designados. Para tanto, nomeio perito a ser indicado pela Secretaria, conforme a especialidade necessária. Estando a parte autora sob o amparo da assistência judiciária gratuita, e atento às especificidades do caso concreto, incluindo a sabida dificuldade de aceitação pelos profissionais médicos de valor inferior, em caráter excepcional, fixo a remuneração do expert no valor de R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme o § 1.º do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, observados os critérios estabelecidos no art. 25 desse ato normativo, notadamente os da complexidade do trabalho, do zelo profissional e do tempo de tramitação do processo. Vale registrar que o montante aludido é arbitrado com base nos valores atualizados da Tabela II constante do Anexo Único de tal ato normativo, submetida a alteração pela Resolução 575, de 22/08/2019. Cientificado da nomeação, deverá o perito dizer, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo (CPC/2015, art. 467), sendo-lhe advertido de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo (CPC/2015, art. 157) e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência, observando os preceitos ético-profissionais, bem como o regramento quanto ao conteúdo do laudo pericial (CPC/2015, art. 473), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas. Cumpridas todas as providências, deverá o perito indicar a data e o local para o início dos trabalhos periciais, cientificando-se, em seguida, as partes (CPC/2015, art. 474). Quesitos do Juízo: 1 – Informar se houve cooperação com o exame ou se houve exagero na apresentação dos sintomas. 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (nome e CID)? 3 – Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – A doença ou lesão é preexistente ao serviço militar? Se preexistente, foi agravada pela atividade militar? 5 – A doença ou lesão torna o periciando incapaz para a atividade militar? E para a atividade civil? 6 – A doença ou lesão foi causada pela atividade militar? 7 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é: a) temporária ou permanente? b) total ou parcial? Oportunamente, às partes para formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos, nos termos dos incisos II e III do § 1.º do art. 465 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentarem os documentos solicitados pelo perito. O perito deverá esclarecer, ainda, os quesitos formulados pelas partes, os quais deverão ser oportunamente apresentados neste Juízo, no prazo previsto no inciso III do § 1.º do art. 465 do CPC/2015. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAcolho os embargos de declaração para: 1) reconhecer por quitada somente a parte relativa ao crédito de ID 219565194. 2) Excluir da r. sentença o seguinte trecho: "Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. " 3) Incluir na r. sentença o seguinte trecho: "Preclusa esta decisão, o feito prosseguirá quanto a crédito remanescente a ser informado pelo credor". Assim, tendo o autor já informado o remanescente, em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados. Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmende-se a inicial para: a) indicar o fundamento jurídico da nulidade dos contratos, e não somente de cláusulas; b) em relação ao pedido alternativo, a nulidade do negócio jurídico é incompatível com a aplicação de seus dispositivos. Assim, o Autor deve indicar a causa da nulidade dos negócios jurídicos ou especificar as cláusulas que reputa abusivas com os respectivos fundamentos jurídicos; c) indicar o valor exato que entende ter pagado a maior e pretende ser reembolsado; d) corrigir o valor da causa, observando o disposto no art. 292, incisos II, V e VII, CPC. Prazo: 15 dias. I.
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