Denny Ellen Alves Valente
Denny Ellen Alves Valente
Número da OAB:
OAB/DF 060988
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denny Ellen Alves Valente possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJDFT, STJ, TJGO, TJRN, TJMG, TRT18, TJPB, TRF1
Nome:
DENNY ELLEN ALVES VALENTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2212810/GO (2025/0169475-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RECORRIDO : AGLAUCY CESAR ALVES MOREIRA ADVOGADO : DENNY ELLEN ALVES VALENTE - DF060988 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça respectivo na Apelação Criminal n. 0058462-83.2016.8.09.0091. O recorrido foi condenado, pela prática do crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal, a 1 ano de reclusão, em regime aberto, e multa de um salário mínimo, e sua pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo em favor do réu. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, a acusação indicou violação dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 563, 571, II, e 619 do Código de Processo Penal, sob argumentação nestes termos (fl. 540-543): [...] além de não se tratar de um direito subjetivo propriamente dito, em caso de não oferecimento sem a fundamentação pelo órgão ministerial, o sursis processual deve ser reclamado em tempo oportuno, sob pena de preclusão, máxime quando não demonstrado qualquer prejuízo concreto ao réu, não bastando para que este seja presumido a mera superveniência do decreto condenatório [...]. [...] Infere-se, pois, que, instado a se manifestar sobre matérias inerente à lide, o Tribunal de Justiça negou-se a fazê-lo, incorrendo em omissão quanto à necessária fundamentação. Requereu o seguinte (fl. 545): [...] o conhecimento e o provimento do presente recurso especial, a fim de que, reconhecido o prequestionamento ficto, sejam superadas as omissões jurídicas do Tribunal a quo e, por conseguinte, restabelecida a sentença proferida pelo magistrado singular, determinando-se ao Tribunal goiano que prossiga com a análise das demais teses apontadas no apelo defensivo. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, manifestou-se por seu provimento (fls. 571-577). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, comporta provimento. Quanto à suspensão condicional do processo, o Tribunal estadual assim se manifestou (fl. 494, destaquei): Ocorre que, por se tratar de um direito subjetivo do acusado, deve ser reparada a violação mesmo após a prolação da sentença. Dessa forma, impõe-se a declaração da nulidade da sentença condenatória, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos para a suspensão condicional do processo. Como se observa, o Tribunal de origem decidiu que o instituto da suspensão condicional do processo (sursis processual) constitui direito subjetivo do acusado, passível de ser concedido mesmo depois de prolatada a sentença. Todavia, ao assim deliberar, o acórdão recorrido incorreu em ilegalidade, pois contrariou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si (AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025) Nesse sentido, confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada" (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de ações penais em curso impede o oferecimento do benefício do sursis processual" (RHC n. 78.502/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe de 2/3/2018). 3. No caso, o Ministério Público entendeu que, diante da existência de ação penal em andamento contra a ré, não estariam preenchidos os requisitos para a suspensão condicional do processo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025, grifei) Quanto ao momento da propositura do sursis processual, o art. 89 da Lei 9.099/1995 dispõe que, "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo [...]" (grifei). No caso, o Ministério Público estadual, ao oferecer a denúncia, não propôs a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/1995. Diante disso, nessa ocasião ou até a prolação da sentença, caberia à defesa requerer a incidência desse instituto, cuja negativa deveria ocorrer de maneira fundamentada. Só o fazendo nas razões de apelação, fica clara a preclusão da matéria. Entendo que a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. NÃO PROPOSITURA DEVIDO À TRAMITAÇÃO DE OUTRA AÇÃO PENAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[A] preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença" (STJ, AgRg no AREsp 1273432/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19.05.2020, DJe 28.05.2020) 2. A alegação de nulidade pela ausência de proposta de sursis processual somente ocorreu após o desprovimento da apelação defensiva pelo Tribunal local, nos embargos de declaração opostos pela Defesa, evidenciando a preclusão da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.532/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No que diz respeito à suposta violação do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, o exame do v. acórdão combatido evidencia que a orientação da eg. Corte de origem ajusta-se ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão. Precedentes. III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.333/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a preclusão alcança aqueles casos em que a suspensão condicional do processo não foi ventilada até a sentença, com muito mais razão também alcança as hipóteses em que, com a prolação da sentença, o acusado passa a fazer jus a proposta de suspensão do processo, mas a defesa e o Ministério Público se mantêm inertes, permitindo o trânsito em julgado da condenação. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.273.432/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 28/5/2020, destaquei) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERECIDA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado se o Tribunal estadual, ao denegar a ordem no prévio habeas corpus, ratificou entendimento há muito firmado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a alegação de nulidade por ausência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, após ser proferida sentença condenatória, implica no reconhecimento da preclusão da eiva suscitada. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 32.421/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 30/8/2012, grifei) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0058462-83.2016.8.09.0091. Diante disso, determino ao TJGO que prossiga com a análise das demais teses apontadas no apelo defensivo. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2934873/RS (2025/0172677-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CABERGS - CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JÚNIOR - PB012765 PAULA CUREAU DE BESSA ANTUNES - DF044818 CAMILA LUANA LODI - RS104356 DENNY ELLEN ALVES VALENTE - DF060988 AGRAVADO : H B B REPRESENTADO POR : R P B ADVOGADOS : FÁBIO STIEVEN - RS054484 WILLIAN JOSE BALBINOT - RS073043 INTERESSADO : CABERGS - CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATSum 0010255-78.2022.5.18.0241 AUTOR: KATHARINE HANIELE DAVID DINIZ RÉU: ESCOLA DE FORMACAO E CAPACITACAO INTEGRAL DA PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA PRIMEIROS PASSOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 445437e proferido nos autos. DESPACHO Inicialmente, à secretaria para que proceda a consulta INFOJUD em face dos executados. Outrossim, diante da consulta CNIB jungida sob Id.59392b2 constatou-se possível existência de bens imóveis registrados em nome do executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: 042.549.948-00. Destarte, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás requisitando que envie a este Juízo, no prazo de 10 dias, certidão atualizada do imóvel de matrícula 23660 ou qualquer outro registrado em nome do executado JOSE CARLOS MORAES NUNES JUNIOR - CPF: 042.549.948-00, sob pena de incorrer em conduta passível de configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Por medida de celeridade e economia processual, a este despacho, assinado eletronicamente, confiro força de ofício. Com os resultados, volvam os autos conclusos. kfnc VALPARAISO DE GOIAS/GO, 21 de julho de 2025. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KATHARINE HANIELE DAVID DINIZ
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Planaltina - Juizado Especial Cível e Criminal Edifício Fórum – Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina/GO – CEP 73750-005 - Telefone: (61) 3637-9700 - E-mail: jeccplanaltina@tjgo.jus.br PROCESSO DIGITAL: 5451715-69.2024.8.09.0128 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL LIVRO I – DOS SERVIÇOS JUDICIAIS DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - TÍTULO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS Considerando as determinações contidas nos artigos 130 e 132 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO, CERTIFICO QUE a parte executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez) por cento sobre o valor devido e posterior penhora online em suas contas bancárias (enunciado 97 FONAJE cível). Planaltina/GO, 21 de julho de 2025. Stefanny Dourado Alecrim Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário - Matrícula 52416520 - TJGO
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800570-72.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JOÃO DE CARVALHO em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Na petição inicial, a parte autora relata que adquiriu uma passagem para viajar de São Paulo/SP a Apodi/RN, mas foi impedida de embarcar devido ao excesso de peso da bagagem. Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, alega que o serviço foi prestado regularmente, não havendo comprovação de que o requerente tenha sido impedido de pagar pelo excesso de bagagem e, consequentemente, embarcar. No entanto, em impugnação à contestação (ID. 77851107 - Pág. 2), o demandante altera os fatos e afirma que o destino correto seria para Cajazeiras/PB, mas a empresa emitiu passagem para local diverso, qual seja, Apodi/RN, razão pela qual não embarcou e teve que adquirir passagem junto a outra empresa. Dessa forma, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar manifestação acerca das novas alegações narradas pelo demandante. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700870-31.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Inicialmente, defiro a manutenção do sigilo dos documentos de ID 237373406 a ID 237373416, com visualização apenas pelas partes, considerando que contêm dados bancários e fiscais da parte ré. Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Anote-se a conclusão para a sentença. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003163-84.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MAGDA RIBEIRO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: DENNY ELLEN ALVES VALENTE - DF60988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 12/08/2025, às 13:30 horas, a ser realizado perante o Dr. Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO. Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES. O não comparecimento importará na extinção do processo. A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário. Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora. Formosa/GO,14 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor
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