Gustavo De Andrade Carneiro
Gustavo De Andrade Carneiro
Número da OAB:
OAB/DF 061009
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo De Andrade Carneiro possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJDFT, TST, TRT10, TRF1, TRT18, TJSP
Nome:
GUSTAVO DE ANDRADE CARNEIRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000879-85.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: VALDIRENI PEREIRA CIPRIANO RECLAMADO: MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS, SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b387c proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DESPACHO Vistos. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação das executadas e manifestação Id ad8a456, intimem-se as partes devedoras para efetuar o depósito da quantia faltante à integralização do débito no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução. Nesse sentido, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. EXECUTADO(S): MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS, CPF: 787.760.901-91; SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 36.642.369/0001-45 DÉBITO: R$ 32.240,00 Restando infrutíferas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO por até 02 (dois) anos, caso em que estará em curso a prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000879-85.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: VALDIRENI PEREIRA CIPRIANO RECLAMADO: MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS, SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b387c proferido nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por AMANDA FERNANDES BEZERRA. DESPACHO Vistos. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação das executadas e manifestação Id ad8a456, intimem-se as partes devedoras para efetuar o depósito da quantia faltante à integralização do débito no prazo de 05 dias, sob pena de imediata execução. Nesse sentido, autorizo a realização e/ou renovação dos atos executórios, podendo a Serventia valer-se do auxílio das partes e de outros meios investigatórios. EXECUTADO(S): MARIA BARBARA DAMIANA TEIXEIRA SANTOS, CPF: 787.760.901-91; SERVCAPI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, CNPJ: 36.642.369/0001-45 DÉBITO: R$ 32.240,00 Restando infrutíferas as providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar meios ao prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento na forma do art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, mantenha-se o andamento do feito SOBRESTADO por até 02 (dois) anos, caso em que estará em curso a prescrição intercorrente. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENI PEREIRA CIPRIANO
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725928-66.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: QUELINE HELENA DE SOUZA PIRES RODRIGUES, RODRIGO ELOY DE SOUZA COELHO RÉU ESPÓLIO DE: ALTAIR PIRES DE OLIVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presunção relativa de veracidade dos fatos nela contidos concernentes à situação de insuficiência. Ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à gratuidade de Justiça, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse cenário, assevero cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos brutos da parte não extrapolam 5 (cinco) salários-mínimos, limite adotado pela c. 8ª Turma Cível deste e. TJDFT, correspondente ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para assistência judiciária à população carente de recursos financeiros. Assim, tendo em vista o requerimento pela benesse formulado nesta instância recursal e considerando os termos retro consignados, DETERMINO seja a parte recorrente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar fazer jus ao benefício postulado, apresentando documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF e extratos bancários de contas usualmente utilizadas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804043-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO DO ESPIRITO SANTO NETO, MARIA BRUNA LORENZETTI DO ESPIRITO SANTO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:25:19. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709542-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDVAN ALBINO DO NASCIMENTO, TEREZINHA PEREIRA DE ARAUJO REU: CHIOLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ANNA AGRONEGOCIOS S.A, SINAI INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência, litteris: "Portanto, é certo que resta demonstrado o perigo da demora e a fumaça do bom direito no caso em tela, coadunando com os artigos 300 e 303, do CPC, como requisitos imprescindíveis para a concessão da tutela necessária e urgente aqui pleiteada, compondo medida hábil para antecipar o mérito determinando a retirada dos autores e inclusão da ré no contrato de financiamento nº 855551432887." O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes os requisitos legais ensejadores da tutela de urgência, uma vez que a questão relativa à responsabilidade da parte ré pela existência dos alegados vícios de construção do imóvel descrito na exordial demanda o exercício do contraditório, não podendo ser reconhecida de plano com base exclusivamente nas declarações da parte autora, ao menos nesta fase incipiente do processo. Outrossim, não prospera o pedido de cominação da imediata obrigação de fazer consistente na transferência do financiamento do bem, porquanto se cuida de ato que depende da expressa e prévia anuência da instituição financeira, que não está, em princípio, obrigada por lei a contratar com as requeridas. Além disso, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo ao autor. Aliás, os próprios demandantes alegam que o deslizamento de terra na região do imóvel teria ocorrido em 2019, mas somente em 16/04/2025 é que ajuizaram a presente demanda pugnando pela rescisão do contrato de compra e venda da unidade imobiliária, dessumindo-se daí a inexistência de urgência. Por fim, é ocioso dizer que o art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida. O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda. Logo não pode ser deferido. Neste sentido vem decidindo este egr. Tribunal. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2. No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015. Pág.: 104). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista a decisão proferida pela e. Segunda Vice-Presidência deste Tribunal nos autos do PA SEI 0002515/2025, que determinou a “prorrogação da suspensão do recebimento de processos enviados pelas unidades judiciais, listadas no ofício 4201180 (Processo SEI 0002515/2025), pelo 1º, 2º e 3º NUVIMEC durante o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 5 de maio de 2025”, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. Promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), para a apresentação de resposta, esclarecendo-se que esta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da citação, sob pena de revelia. Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema. Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial. Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível. Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados. Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias; neste caso, publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC e, transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial. Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares. Caso seja apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC). Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC. Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo. Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para decisão (art. 357 do CPC), após a qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial. As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC). Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes, por este ato, notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Cite(m)-se. Intime(m)-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722096-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCHADEMY DF SPE LTDA REU: MARMARINI MARMORARIA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré. Prazo: 15 dias. Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0726008-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Emende-se a inicial para: - apresentar declaração de hipossuficiência em nome dos autores, bem como os comprovantes da alegada hipossuficiência (contracheques. extratos bancários etc); - anexar a matrícula do imóvel indicado na inicial (prédio e individualizadas), uma vez que apesar de informar na inicial que anexou tais documentos, estes de fato não foram juntados; - esclarecer se a venda do imóvel foi realizada pelo falecido ainda em vida e indicar a data de tal negócio jurídico, ainda que por aproximação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC). Intimação mediante publicação no DJE/sistema-PJE. Transcorrido o prazo em branco ou não cumprida a totalidade da determinação, anote-se conclusão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito