Daniel Feitosa Barbosa

Daniel Feitosa Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 061055

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Feitosa Barbosa possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TRT9, TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT9, TJDFT
Nome: DANIEL FEITOSA BARBOSA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 11/02/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001179-93.2022.5.09.0010 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SANTOS MOTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e90d7 proferida nos autos. ROT 0001179-93.2022.5.09.0010 - 4ª TurmaRecorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. ADRIANA DA SILVA SANTOS MOTA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 43af7d0; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 6980370). Representação processual regular (Id 1c30b97,1c30b97). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que "a Reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que sua jornada real seria diversa da registrada", "todavia, não produziu qualquer prova que sustente sua alegação"; que "apresentou, de forma tempestiva, os relatórios de frequência da Reclamante, nos quais consta o intervalo intrajornada pré-assinalado"; que "as marcações de 'Sem Jornada', 'Falta', 'Afastamento' e 'Afastamento + Sem Jornada' são compatíveis com os eventos ocorridos à época". Postula a reforma para que os relatórios de frequência apresentados sejam considerados "como prova plena da regularidade da jornada e do intervalo intrajornada da Reclamante". Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação à validade material do referido regime, denota-se das razões recursais da parte autora, que a prestação de serviços ocorreu apenas no período de 18/06/2020 a 09/07/2020, já que após tal data houve afastamento médico da parte autora (fl. 37). Os controles de frequência juntados aos autos (fls. 108 e ss), estabelecem a carga horária de 36h e o horário de trabalho das 19h às 7h. Todavia, não há registro do horário laborado no início do contrato, especificamente nos dias do mês de junho de 2020 e primeiro dia do mês de julho de 2020, quando constam marcações de "Sem Jornada", "Falta", "Afastamento" e "Afastamento +Sem Jornada". Não há qualquer indício nos autos de que a parte autora não tenha prestado serviços em tal período, tanto que, na declaração de fl. 37, fornecida pela própria ré, consta que o último dia de trabalho foi 09/07/2020, sem qualquer alegação da ré de que a autora não prestou serviços nesses dias iniciais do contrato de trabalho. Inclusive a parte autora consta na escala de trabalho referente ao mês de junho de 2020 (fl. 100) e houve o pagamento de remuneração referente a tal mês (fl. 106). Logo, conclui-se pela invalidade dos registros de jornada quanto aos horários de entrada e saída, já que, em relação ao período analisado, consta a anotação de apenas oito dias de trabalho." (destaquei)   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Não é possível aferir violação ao inciso XXVI do artigo 7º da CF/88 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos.  Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 10 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DA SILVA SANTOS MOTA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 11/02/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0001179-93.2022.5.09.0010 RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA SANTOS MOTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05e90d7 proferida nos autos. ROT 0001179-93.2022.5.09.0010 - 4ª TurmaRecorrente(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Recorrido(a)(s):   1. ADRIANA DA SILVA SANTOS MOTA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2024 - Id 43af7d0; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 6980370). Representação processual regular (Id 1c30b97,1c30b97). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que "a Reclamante impugnou os cartões de ponto, alegando que sua jornada real seria diversa da registrada", "todavia, não produziu qualquer prova que sustente sua alegação"; que "apresentou, de forma tempestiva, os relatórios de frequência da Reclamante, nos quais consta o intervalo intrajornada pré-assinalado"; que "as marcações de 'Sem Jornada', 'Falta', 'Afastamento' e 'Afastamento + Sem Jornada' são compatíveis com os eventos ocorridos à época". Postula a reforma para que os relatórios de frequência apresentados sejam considerados "como prova plena da regularidade da jornada e do intervalo intrajornada da Reclamante". Fundamentos do acórdão recorrido: "Em relação à validade material do referido regime, denota-se das razões recursais da parte autora, que a prestação de serviços ocorreu apenas no período de 18/06/2020 a 09/07/2020, já que após tal data houve afastamento médico da parte autora (fl. 37). Os controles de frequência juntados aos autos (fls. 108 e ss), estabelecem a carga horária de 36h e o horário de trabalho das 19h às 7h. Todavia, não há registro do horário laborado no início do contrato, especificamente nos dias do mês de junho de 2020 e primeiro dia do mês de julho de 2020, quando constam marcações de "Sem Jornada", "Falta", "Afastamento" e "Afastamento +Sem Jornada". Não há qualquer indício nos autos de que a parte autora não tenha prestado serviços em tal período, tanto que, na declaração de fl. 37, fornecida pela própria ré, consta que o último dia de trabalho foi 09/07/2020, sem qualquer alegação da ré de que a autora não prestou serviços nesses dias iniciais do contrato de trabalho. Inclusive a parte autora consta na escala de trabalho referente ao mês de junho de 2020 (fl. 100) e houve o pagamento de remuneração referente a tal mês (fl. 106). Logo, conclui-se pela invalidade dos registros de jornada quanto aos horários de entrada e saída, já que, em relação ao período analisado, consta a anotação de apenas oito dias de trabalho." (destaquei)   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Não é possível aferir violação ao inciso XXVI do artigo 7º da CF/88 porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos.  Não se vislumbra, portanto, possível violação literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (phmm) CURITIBA/PR, 10 de fevereiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH