Manoel Nunes De Lima Junior
Manoel Nunes De Lima Junior
Número da OAB:
OAB/DF 061076
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Nunes De Lima Junior possui 89 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRT4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TJDFT, TRF1, TRT4, TJGO, TRF6
Nome:
MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
89
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037946-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENALDO BANDEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRENALDO BANDEIRA SILVA MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707874-22.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS GASPAR DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., SIMAO E PEDRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 9.099/95, sob pena de pronto indeferimento da inicial. Caso o comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro(a), deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável. Se o imóvel for alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário. Boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos. Advirta-se a parte Requerente de que a falsidade pode implicar sanções previstas em lei, restando, desde logo, ciente que, se comprovado o falso, os documentos serão encaminhados ao Ministério Público para apuração da prática do crime previsto no artigo 299 do Código Penal. Assim sendo, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção sem apreciação do mérito. Santa Maria-DF, 16 de julho de 2025. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1034266-39.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONCIO NOGUEIRA CAMPOS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LEONCIO NOGUEIRA CAMPOS NETO MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070709-86.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE APARECIDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVONE APARECIDA DA COSTA MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - (OAB: DF61076) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1004203-65.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELAINE LOURENCO ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL NUNES DE LIMA JUNIOR - DF61076 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas. Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito. Na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora. Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Formosa1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas CíveisRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na PosseProcesso nº: 5463881-60.2025.8.09.0044Promovente(s): Lucilia Maria De Farias PereiraPromovido(s): Maria Profeta De Carvalho SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de urgência, ajuizada por LUCÍLIA MARIA DE FARIAS PEREIRA em face de MARIA PROFETA DE CARVALHO, partes qualificadas.A parte autora declara ser hipossuficiente e requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, além de prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa.Na sequência, narra que é herdeira do falecido Boaventura Luciano de Farias, o qual, em vida, adquiriu o imóvel situado na “Rua 03, nº 75, Setor Norte Ferroviário, Formosa/GO” em 10/12/1968.Declara que seu pai faleceu em 06/06/1976, ocasião em que a requerida se apossou do imóvel e dele não mais saiu.Diante disso, após fundamentação jurídica, requer o deferimento de tutela de urgência para que a requerida saia da posse do imóvel que pertenceria ao seu falecido genitor.Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).Juntou documentos.Pelo despacho do movimento 5, a parte autora foi intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, a manifestar sobre seu interesse processual e legitimidade ativa, ante o fato de o imóvel reclamado não ter sido comprado por ela, bem como para informar sobre a existência de inventário do Sr. Boaventura, e, ainda, determinando juntada de certidão atualizada da matrícula e termo de inventariante, conforme o caso.A parte autora manifestou ao movimento 8, aduzindo que, como herdeira do Sr. Boaventura, possui legitimidade para reclamar a posse do bem.Os autos retornaram conclusos nesse ponto.É o relato do necessário. Decido.A requerente, se declara herdeira do falecido Boaventura e alega reclamar, em benefício dos demais herdeiros/sucessores, a posse do bem indicado na inicial, o qual teria sido ocupado irregularmente pela requerida desde o falecimento do seu genitor em 1976.Pois bem.O Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 17 e 18, caput, o seguinte:“Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (grifei)“Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (...)” (grifei)A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, sendo necessária a existência de vínculo entre os sujeitos da demanda, haja vista a ninguém ser dado direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo nas hipóteses previstas em lei, conforme dispositivo legal acima transcrito.Cediço que os direitos do falecido se transferem aos herdeiros imediatamente após a morte. Todavia, até que ocorra a partilha, compete ao espólio - representado por seu inventariante, ou, na falta de inventário, por todos os herdeiros - a legitimidade para demandar sobre direitos e obrigações do de cujus, conforme disposição contida no artigo 75, inciso VII, do CPC.A requerente foi devidamente intimada para manifestar sobre sua legitimidade ativa e interesse processual no feito, ocasião em que poderia ter emendado a inicial a fim de indicar todos os demais herdeiros, ou, simplesmente, indicado o inventariante do espólio do Sr. Boaventura, no entanto, limitou-se a insistir em sua legitimidade para a ação, dizendo que estava reunindo documentos para propor inventário.Porém, conforme acima discorrido, a legitimidade ativa seria de todos os herdeiros/sucessores interessados conjuntamente, ou, do inventariante, no caso de já haver inventário dos bens do Sr. Boaventura.Reforçando o entendimento deste juízo colaciono jurisprudência relacionada ao tema:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO MOVIDA POR HERDEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. É inequívoca a ilegitimidade ativa da autora, na qualidade de herdeira, para buscar em juízo declaração de nulidade de ato cartorário. Isso porque a legitimidade para representar o espólio em juízo é do inventariante, nos termos do art. 75, inc. VII, do CPC. 2. O ajuizamento da demanda em referência por um dos herdeiros, isoladamente, sem demonstrar ser ele o inventariante ou que tenha ocorrido encerramento da partilha dos bens do acervo hereditário, com a prova da transferência da propriedade do imóvel objeto do litígio, impõe-se a confirmação da extinção do processo, por ilegitimidade ativa ad causam. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5179435-39.2018.8.09.0017, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023)” (grifei e destaquei)É o quanto basta.Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do Código de Processo Civil.Custas pela parte requerente, eis que INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, uma vez que sequer houve citação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Decorrido o prazo para a interposição de quaisquer recursos e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito em Substituição Automática
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