Thaina Alves De Castro

Thaina Alves De Castro

Número da OAB: OAB/DF 061109

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaina Alves De Castro possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJDFT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJBA, TJDFT, TJSP, TRF1
Nome: THAINA ALVES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0011878-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIMONE DE MELO ALVES Decisão A despeito do ventilado pela parte exequente, a atualização da dívida pela taxa Selic pode ser realizada mediante simples acesso à calculadora do cidadão (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas). Nesse sentido, cumpra a parte exequente a contento a determinação de emenda, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736425-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SCF CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: CFS CONFEITARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo requerente cópia do contrato que vincula as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732755-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora pleiteia a reativação da conta corrente nº 027.602.235-1, agência 027, mantida junto ao Banco de Brasília, de titularidade da Associação Nacional de Bancos. Diante do pedido, foi determinada a intimação da autora para que esclarecesse sua legitimidade ativa, uma vez que, embora tenha celebrado negócio jurídico com a Associação Nacional de Bancos — titular da conta —, é esta, em princípio, quem detém legitimidade para requerer a reativação da referida conta, conforme decisão anteriormente proferida: "Intime-se a parte autora para que esclareça sua legitimidade ativa, tendo em vista que, embora tenha celebrado negócio jurídico com a Associação Nacional de Bancos — titular da conta corrente em questão —, é esta, em princípio, quem detém legitimidade para pleitear a reativação da referida conta. Ressalte-se que, conforme consta nos autos do processo nº 0731616-06.2025.8.07.0001, anteriormente distribuído a este juízo, a Associação Nacional de Bancos encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual, em tese, qualquer movimentação de valores vinculados à conta corrente deverá ser submetida à autorização do liquidante." Em resposta, a autora sustentou possuir legitimidade ativa com base em direito próprio, decorrente de contrato de dação em pagamento celebrado com a Associação Nacional de Bancos, pelo qual lhe teria sido cedido o saldo existente na conta. Alegou, ainda, que não pretende movimentar valores, mas apenas reativar a conta, razão pela qual não haveria necessidade de autorização do liquidante. É o relatório. Decido. No caso em análise, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade ativa da parte autora para pleitear a reativação de conta bancária de titularidade de terceiro. A titularidade da conta corrente permanece com a Associação Nacional de Bancos, sendo esta, portanto, a única legitimada para requerer sua reativação. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Ainda que tenha havido cessão de créditos eventualmente existentes na conta, tal negócio jurídico não transfere à autora a titularidade da conta bancária, tampouco lhe confere legitimidade para pleitear sua reativação. Ademais, conforme manifestação da autora (ID 241579557), verifica-se também a ausência de interesse de agir, uma vez que a reativação da conta, sem a possibilidade de movimentação de valores, não trará qualquer utilidade prática à parte autora. O interesse processual exige a demonstração de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que não se verifica no presente caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 330, incisos II e III, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001253-45.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: PEREIRA DO PRADO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): ROANI PEREIRA DO PRADO (OAB:GO58180) REU: GALATAS COMERCIO LTDA e outros (6) Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926), JOSE CESAR SOUZA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA8707), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364), THAINA ALVES DE CASTRO (OAB:DF61109) DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, em análise à petição de ID 498081008, verifico que a parte requerida alega descumprimento da ordem de devolução dos veículos marca TOYOTA, modelo HILUX SWSRXA4FD, ano 2020, placa EOC3F99, chassi n° 8AJBA3FS5L0282879, renavam n° 1234755928; e marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE, ano/modelo 2021, cor PRATA, placa RMH3B57, chassi n° 98861112XMK371521, renavam 1251601704, determinada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, em acórdão proferido em setembro de 2023. Ademais, a parte requerida apresenta informações e documentos relativos a multas de trânsito, que evidenciam a utilização dos veículos pelo depositário Marcos Daniel Araújo Paraguassu e pelo advogado da parte autora, Dr. Raoni Pereira do Prado, apesar da ciência da decisão judicial que determinou a devolução dos bens (ID 498084762). Em contrapartida, a parte autora alega que o depositário não foi devidamente intimado para proceder à devolução dos veículos, o que impediria a transferência de responsabilidade tanto ao autor quanto ao depositário e ao advogado. É o breve relatório. DECIDO. De início, ressalto que o processo possui decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, determinando a devolução dos veículos à parte requerida, conforme acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, 2ª Turma, datado de setembro de 2023 (ID 410533474). O descumprimento dessa ordem judicial se arrasta por quase dois anos, com inúmeras tentativas frustradas de devolução dos bens, além da comprovação de que os veículos continuam sendo utilizados regularmente, inclusive com a geração de multas de trânsito em locais diversos, como Distrito Federal e Ceará. É inadmissível que uma ordem judicial emanada de tribunal superior permaneça sem cumprimento, por tão longo período, com claros indícios de utilização indevida dos bens que deveriam estar à disposição do juízo. Verifico que, embora a parte autora alegue que o depositário não foi devidamente intimado, as próprias manifestações nos autos comprovam que tanto o depositário quanto o advogado da parte autora têm plena ciência da decisão judicial que determinou a devolução dos veículos. Frise-se que os veículos foram apreendidos e depositados nesta comarca de Porto Seguro/BA, portanto, é aqui que devem ser devolvidos, independentemente de onde estejam sendo utilizados atualmente. Em que pesem as alegações da parte autora, quanto a supostas irregularidades na diligência para intimação do depositário, tais argumentos não justificam o descumprimento de uma ordem judicial expressa, emanada de tribunal superior. Desta forma, considerando a comprovada utilização dos veículos, que deveriam estar à disposição do juízo, DEFIRO o pedido de ID 498081008, nos seguintes termos: A)    DETERMINO que a parte autora, seus patronos e o depositário MARCOS DANIEL ARAÚJO PARAGUASSU procedam com a imediata devolução dos veículos marca TOYOTA, modelo HILUX SWSRXA4FD, ano 2020, placa EOC3F99, chassi n° 8AJBA3FS5L0282879, renavam n° 1234755928; e marca JEEP, modelo RENEGADE LONGITUDE, ano/modelo 2021, cor PRATA, placa RMH3B57, chassi n° 98861112XMK371521, renavam 1251601704, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nesta comarca de Porto Seguro/BA, onde os veículos foram inicialmente apreendidos; B)    DETERMINO, ainda, a imediata restrição judicial de circulação dos veículos acima descritos, junto ao sistema RENAJUD, visando o efetivo cumprimento desta decisão; C)    Decorrido o prazo sem a devolução dos veículos, FIXO multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser suportada solidariamente pela parte autora, pelo depositário MARCOS DANIEL ARAÚJO PARAGUASSU e pelo advogado RAONI PEREIRA DO PRADO, sem prejuízo de posteriores medidas coercitivas mais gravosas; D)    DETERMINO que, após o cumprimento da devolução dos veículos, as partes sejam intimadas para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, justificando a pertinência das provas indicadas. Outrossim, CERTIFIQUE a serventia acerca de eventual valor depositado em juízo, colacionando aos autos o respectivo extrato. Após, encaminhe-se resposta ao Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca (ofício de ID 502016191). Intimem-se com urgência. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011878-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SIMONE DE MELO ALVES Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de honorários de sucumbência arbitrados sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Já no que tange aos juros de mora, o termo inicial dar-se-á no dia seguinte ao transcurso do prazo recursal (REsp 1.984.292, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, unanimidade, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022) (Info nº 731-STJ). Assim, à guisa de emenda, venha a planilha atualizada da dívida, consentânea com o parâmetros acima expostos, e em consonância com o art. 406 do Código Civil (atualização pela taxa Selic, apenas, a partir do trânsito em julgado) inclusive com a retificação do valor da causa (se o caso), no prazo de 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014862-53.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aro Tti Brasil Agro Bussiness Eireli - Apelado: Banco Bs2 S/A - Ao revés do sustentado, incabível a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC. Assim, não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a recorrente THAINA ALVES DE CASTRO PIERUCETTI deverá recolher o valor devido das custas em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Thainá Alves de Castro (OAB: 61109/DF) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732755-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que esclareça sua legitimidade ativa, tendo em vista que, embora tenha celebrado negócio jurídico com a Associação Nacional de Bancos — titular da conta corrente em questão —, é esta, em princípio, quem detém legitimidade para pleitear a reativação da referida conta. Ressalte-se que, conforme consta nos autos do processo nº 0731616-06.2025.8.07.0001, anteriormente distribuído a este juízo, a Associação Nacional de Bancos encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual, em tese, qualquer movimentação de valores vinculados à conta corrente deverá ser submetida à autorização do liquidante. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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