Amanda Catharina Soares Pereira Gomes De Araujo
Amanda Catharina Soares Pereira Gomes De Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 061123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Catharina Soares Pereira Gomes De Araujo possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJDFT
Nome:
AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Número do processo: 0711044-54.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: I. S. G. D. A., Em segredo de justiça REU: WALLISON FELIPE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, passo a análise da situação prisional do acusado WALLISON FELIPE DE OLIVEIRA. No que diz respeito à materialidade e os indícios de autoria em relação aos fatos imputado a WALLISON, eles foram indicados na sentença que o pronunciou (id. 221474055) e no acórdão que a confirmou (id. 234682220). Assim, os pressupostos da prisão preventiva se encontram demonstrados. Quanto aos fundamentos, verifica-se a presença da garantia da ordem pública, ante a extrema gravidade concreta das condutas imputadas ao réu, destacada por violência ímpar, tudo a denotar a alta periculosidade do agente. Diante desse fato, a liberdade do imputado geraria perigo à sociedade, de modo que sua segregação preventiva permanece essencial para a garantia da ordem pública. No mais, conforme também já dito (id. 221474055), o procedimento previsto para julgamento pelo Tribunal do Júri possui diferença essencial para com o procedimento previsto para os demais delitos, isso porque, nele, a instrução somente se encerra durante a sessão plenária designada para o julgamento pelos senhores jurados. Essa circunstância, aliada ao fato de que o réu é conhecido por ser colecionador de armas de fogo e atirador, fato que pode amedrontar as testemunhas, faz com que permaneça hígida a necessidade de prisão do acusado por conveniência da instrução criminal. Noutro giro, não há outras medidas cautelares suficientes para substituir a medida se segregação cautelar. Esse entendimento também foi esposado pelo egrégio TJDFT quando do julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia (id. 234682220). Em relação ao tempo de prisão, verifica-se que o feito não permaneceu estático durante sua tramitação, tendo havido extensa movimentação processual, com a interposição e julgamento de recurso, sendo inclusive ultrapassada a fase preparatória para o julgamento, o qual foi designado para 19.08.2025, às 09h, na sede deste Juízo (id. 238338910). Assim, analisando o tempo do processo, a complexidade da causa processada pelo rito do Tribunal do Júri, verifica-se que não há demora no trâmite processual que possa ser imputada ao aparelho judiciário ou ao Ministério Público, motivo pelo qual não há que se falar em excesso de prazo de prisão. Verifico ainda que não há no processo nenhuma informação de que o denunciado seja pai e único responsável por criança(s) ou pessoa(s) portadora(s) de deficiência, tampouco qualquer pedido da Defesa ou do Ministério Público nesse sentido, de modo que NÃO se aplica o contido nos artigos 318 e 318-A CPP, com a interpretação dada nos HCS de ordem coletivas da 2ª. Turma do Supremo Tribunal Federal, números 143.641/SP e no 165.704/DF. Ante o exposto, verificando que não houve alteração fática ou processual que implique na modificação de qualquer dos requisitos já reconhecidos nas decisões proferidas anteriormente, bem como por não verificar excesso de prazo na prisão cautelar imposta ao pronunciado, reviso a situação prisional de WALLISON FELIPE DE OLIVEIRA, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, ficando mantida, por ora, a sua segregação cautelar. Decorrido o prazo de 90 dias sem que seja proferida sentença e estando ainda o réu preso preventivamente, voltem os autos conclusos para a mesma finalidade, devendo ocorrer a conclusão cinco dias antes de completar o referido prazo. No tocante ao andamento do processo, prossiga-se com os atos necessários à realização da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o julgamento deste processo. Intimem-se. Gama-DF, 26 de junho de 2025. MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091841-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - DF61123 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) M. S. P. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) I. S. G. D. A. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091841-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - DF61123 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) M. S. P. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) I. S. G. D. A. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091841-39.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - DF61123 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FABRICIO DOS REIS BRANDAO - (OAB: PA11471) M. S. P. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) I. S. G. D. A. AMANDA CATHARINA SOARES PEREIRA GOMES DE ARAUJO - (OAB: DF61123) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 5ª Vara Federal da SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO e I. S. G. D. A, representada pelo genitor ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO objetivando o levantamento de valores depositados na conta poupança de JULIANA BARBOZA SOARES, mantida junto à Caixa Econômica. Aduz o requerente que é pai da segunda requente I. S. G. D. A.; que JULIANA BARBOZA, mãe da menor, faleceu vítima de feminicidio. Sustenta que I. S. G. D. A., recebia pensão alimentícia, no valor mensal de R$ 3.440,43 (três mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e três centavos), a qual era depositada em conta corrente da mãe, JULIANA, Agência 0655 da CEF – Caixa Econômica Federal, que recebeu os depósitos pos mortem, de agosto de 2024 a fevereiro de 2025. Requer o levantamento dos valores depositado a título de pensão alimentícia. Instado, o Órgão do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 237258739). DECIDO. O 1º requerente comprovou que é genitor da 2ª requerente, conforme certidão de nascimento de ID 231939287. De acordo com informação contida nos extratos de ID 237144428, o valor depositado na conta poupança da Senhora Juliana refere-se, exclusivamente, à pensão alimentícia, paga à menor. Por tratar-se de alimentos para a filha, cuja guarda é exercida pelo genitor, nada impede o deferimento do pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará judicial para levantamento da quantia total depositada na conta poupança da Sra. JULIANA BARBOZA SOARES (ID 237144428), em favor o 1° requerente ANTONIO ADONEL GOMES DE ARAUJO. Expeça-se o competente alvará, independente de preclusão. Custas pelos requerentes. Sem honorários, ante a ausência de resposta. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por suposta contrariedade do veredicto dos jurados às provas dos autos, a exclusão da qualificadora do motivo fútil e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri; e (iii) saber se há nulidade ou excesso na dosimetria da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto dos jurados deve ser anulado apenas quando destituído de lastro probatório mínimo, hipótese não verificada no caso em apreço, em que os testemunhos colhidos em juízo corroboram a narrativa da acusação, inclusive com relatos convergentes quanto à motivação, ameaça, disparo e fuga do agente.4. A negativa de autoria apresentada pelo réu é isolada e desamparada de provas, não se sobrepondo ao conjunto testemunhal robusto e coerente, inclusive de testemunha não relacionada à vítima.5. A alegação de ausência de arma ou perícia conclusiva não compromete a materialidade, já evidenciada por cápsula de munição compatível com armamento de uso policial.6. A motivação do crime, baseada em divergência trivial sobre fornecimento de energia elétrica, é desproporcional à conduta e justifica o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, não cabendo à instância revisora afastá-la sem violar a soberania dos veredictos.7. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, com fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à culpabilidade, diante da condição funcional do réu e da conduta atentatória à ordem pública.8. O regime inicial semiaberto está em consonância com o quantum da pena e as diretrizes do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:“1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando fundada em versão dos fatos minimamente amparada pelo conjunto probatório dos autos. 2. A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelos jurados não pode ser afastada pela instância revisora quando baseada em motivação desproporcional à conduta. 3. A exasperação da pena-base encontra amparo na valoração negativa da culpabilidade, especialmente quando a conduta revela abuso de função pública e risco à coletividade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II; 121, § 2º, II; 59; 68; 33, § 2º, “b”; CPP, art. 593, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 0100779-15.2014.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Apelação Criminal nº 0026803-04.2020.8.09.0160Comarca: Novo GamaApelante: José Maurício Guerra VargasApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o recorrente à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de tentativa de homicídio qualificado. A defesa pleiteia a anulação do julgamento por suposta contrariedade do veredicto dos jurados às provas dos autos, a exclusão da qualificadora do motivo fútil e, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; (ii) saber se é possível afastar a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri; e (iii) saber se há nulidade ou excesso na dosimetria da pena imposta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O veredicto dos jurados deve ser anulado apenas quando destituído de lastro probatório mínimo, hipótese não verificada no caso em apreço, em que os testemunhos colhidos em juízo corroboram a narrativa da acusação, inclusive com relatos convergentes quanto à motivação, ameaça, disparo e fuga do agente.4. A negativa de autoria apresentada pelo réu é isolada e desamparada de provas, não se sobrepondo ao conjunto testemunhal robusto e coerente, inclusive de testemunha não relacionada à vítima.5. A alegação de ausência de arma ou perícia conclusiva não compromete a materialidade, já evidenciada por cápsula de munição compatível com armamento de uso policial.6. A motivação do crime, baseada em divergência trivial sobre fornecimento de energia elétrica, é desproporcional à conduta e justifica o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil, não cabendo à instância revisora afastá-la sem violar a soberania dos veredictos.7. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, com fundamentação concreta e individualizada para a exasperação da pena-base, especialmente quanto à culpabilidade, diante da condição funcional do réu e da conduta atentatória à ordem pública.8. O regime inicial semiaberto está em consonância com o quantum da pena e as diretrizes do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento:“1. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada quando fundada em versão dos fatos minimamente amparada pelo conjunto probatório dos autos. 2. A qualificadora do motivo fútil reconhecida pelos jurados não pode ser afastada pela instância revisora quando baseada em motivação desproporcional à conduta. 3. A exasperação da pena-base encontra amparo na valoração negativa da culpabilidade, especialmente quando a conduta revela abuso de função pública e risco à coletividade.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 14, II; 121, § 2º, II; 59; 68; 33, § 2º, “b”; CPP, art. 593, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; TJGO, Apelação Criminal 0100779-15.2014.8.09.0076, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 2ª Câmara Criminal, j. 16.10.2023, DJe 16.10.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatada e discutida a presente Apelação Criminal, autos nº 0026803-04.2020.8.09.0160, da Comarca de Novo Gama, em que é Apelante José Maurício Guerra Vargase Apelado Ministério Público. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelatorApelação Criminal nº 0026803-04.2020.8.09.0160Comarca: Novo GamaApelante: José Maurício Guerra VargasApelado: Ministério PúblicoRelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo GrauVOTOI. Juízo de admissibilidadePreenchidos os requisitos legais (CPP, art. 593), o recurso deve ser conhecido.II. ContextualizaçãoSegundo narrado na denúncia, no dia 10 de janeiro de 2020, por volta das 19h55min, no Conjunto 1HI, em Novo Gama, o acusado, com vontade livre e consciente, tentou matar Márcio Montenegro Balthazar, mediante disparo de arma de fogo, motivado por desavença relativa ao fornecimento de energia elétrica em imóvel alugado por sua filha. A vítima, que realizava reparo no medidor de energia da residência, foi surpreendida pelo disparo, que não a atingiu por circunstâncias alheias à vontade do agente, especificamente erro de pontaria. A denúncia recebida em 30 de janeiro de 2022, e, após regular instrução processual, sobreveio decisão de pronúncia (mov. 93), que reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, inclusive quanto à qualificadora do motivo fútil.A sentença de pronúncia foi impugnada mediante recurso em sentido estrito, recurso desprovido por acórdão que manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 158). Submetido o feito ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão plenária realizada em 10 de março de 2025 (mov. 232/233), o apelante foi condenado nos termos da pronúncia. Prolatada a sentença condenatória, fixou-se a reprimenda acima referida (4 anos e 8 meses de reclusão em regime aberto). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 241), apresentando as razões às fls. 405/421 (mov. 245), nas quais pleiteia, em síntese, a anulação da decisão sob alegação de que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário à prova dos autos. Alternativamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil e, por fim, a redução da pena-base ao mínimo legal. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 249), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Na mesma linha, a Procuradoria de Justiça, em parecer fundamentado, também manifestou-se pelo desprovimento do recurso. III. Nulidade – Inocorrência – Decisão Contrária à prova dos autos.No mérito, a defesa sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Em caráter subsidiário, postula o afastamento da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelos jurados. A apelação contra a decisão popular somente se mostrará pertinente se a escolha dos jurados estiver manifestamente contrária a prova colhida nos autos. Caso esteja, o Tribunal de Justiça apenas poderá remeter o caso a novo julgamento, mas não poderá deliberar pela absolvição, pois não é da sua competência julgar crimes contra a vida.Nesse contexto, Renato Brasileiro de Lima discorre o seguinte: “(…) se o tribunal entender que seu reconhecimento pelos jurados se deu de maneira contrária à prova dos autos, deve o juízo ad quem cassar a decisão para que outro julgamento seja realizado (…)” (Lima, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro Lima – 8.ed.rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1825). Assim, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença somente deve ser anulado se se destoar inquestionavelmente de todo o acervo probatório, faltando-lhe lastro mínimo nas informações produzidas (STJ, AgRg no AREsp n. 2.351.791/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/23, DJe de 30/10/23). Nessa perspectiva, passa-se a avaliar se a escolha dos jurados, no sentido da condenação dos apelantes, tem conformidade mínima com os elementos de convicção jurisdicionalizados.A narrativa dos fatos apresentada em plenário pela vítima, Márcio Montenegro Balthazar, encontra robusto amparo em diversos outros elementos de prova constantes nos autos, especialmente nos testemunhos colhidos em juízo, notadamente os de Régis Sena Balthazar, Rita Gomes de Sena Balthazar e Gaspar de Souza Lima. As versões prestadas por essas testemunhas foram firmes, coerentes e convergentes, reforçando a autoria e a dinâmica delitiva tal como descrita na denúncia. A vítima, Márcio Montenegro Balthazar, relatou em plenário (movs. 236 a 240) que, a pedido de sua inquilina Mirela, deslocou-se com seus familiares até a residência alugada para resolver um problema de fornecimento de energia.Enquanto realizava o conserto do relógio de luz, acompanhado de seu filho, foi surpreendido pela chegada abrupta de um veículo conduzido pelo apelante, que desceu exaltado, indagando se ele estava “cortando a luz da filha”. Mesmo diante da negativa, o acusado afirmou ser policial militar e, em tom de ameaça, anunciou: “eu vou te matar”. Em seguida, avançou com o carro alguns metros, parou, chamou a vítima e efetuou um disparo de arma de fogo em sua direção, que não o atingiu por circunstâncias alheias à sua vontade.O ofendido afirmou ainda ter visto a “bola de fogo” do disparo, ficando em estado de choque com o ocorrido, o que lhe acarretou sequelas psicológicas e, posteriormente, um infarto. Tal versão foi confirmada por Régis Sena Balthazar, filho da vítima, o qual afirmou que estava auxiliando o pai no conserto do relógio quando o apelante chegou em alta velocidade, visivelmente alterado, acusando a vítima de cortar a luz de sua filha. Após discussão, o apelante se identificou como policial e afirmou: “vou te matar”. Avançou com o carro, parou poucos metros à frente, chamou a vítima e, logo depois, disparou uma arma de fogo em sua direção. O projétil atingiu a coluna de uma casa vizinha. Segundo a testemunha, o disparo deixou todos em choque e ocorreu enquanto a vítima portava apenas ferramentas.A esposa de Régis e nora da vítima, Rita Gomes de Sena Balthazar, também confirmou os fatos em plenário. Disse que o acusado chegou muito alterado, exigindo que a vítima consertasse a luz porque sua filha tinha crianças pequenas. Afirmou que, após a recusa da vítima, o acusado, exaltado, declarou: “só porque o senhor é desaforado, eu vou te matar”.Após esse anúncio, avançou com o carro, parou, chamou a vítima e efetuou um disparo em sua direção, fugindo logo em seguida. A testemunha afirmou ter visto a “bola de fogo” do tiro e relatou o impacto psicológico causado na família. O vizinho Gaspar de Souza Lima, testemunha que não possui relação familiar com a vítima, relatou em plenário que ouviu a discussão e presenciou o momento em que o acusado parou o veículo em frente à sua casa, gritou “vem, vem” e efetuou o disparo em direção à vítima e seus familiares. Confirmou que, no dia seguinte, encontrou a cápsula do disparo no local, entregando-a à vítima. Disse, ainda, que o disparo não foi efetuado para o alto, mas direcionado.A versão apresentada pelo apelante, de que não portava arma e que apenas discutiu com a vítima sem efetuar disparo, revela-se isolada e frágil diante do conjunto testemunhal coeso e harmônico prestado em plenário. A negativa de autoria, embora exercida como direito de defesa, resta desamparada de qualquer suporte probatório.Ademais, não se verificam contradições relevantes nas falas das testemunhas. Os relatos apresentam convergência quanto à motivação do agente (o problema elétrico na casa da filha), à ameaça expressa de morte, ao disparo efetuado em via pública e à fuga imediata do autor.Outrossim, a alegação defensiva de que a ausência de apreensão da arma de fogo, de perícia conclusiva quanto à recenticidade do disparo, e de testemunhas consideradas “neutras” comprometeria a materialidade e a autoria delitivas não encontra respaldo nos autos. A materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pela apreensão de cápsula de munição no local dos fatos, elemento físico identificado por testemunha presencial e posteriormente submetido a exame pericial, que confirmou tratar-se de munição calibre .40, compatível com armamento de uso policial — aspecto relevante diante da condição funcional do réu. Além disso, consoante já explicado, os depoimentos prestados em plenário foram convergentes, consistentes e detalhados quanto à dinâmica do fato, à ameaça proferida e ao disparo direcionado à vítima.A narrativa da acusação encontra amparo não apenas em testemunhas ligadas à vítima, mas também em testemunha que presenciou os fatos e não possui relação de parentesco com qualquer das partes.Logo, existente no processo lastro probatório de que o acusado, de forma voluntária e consciente, tentou ceifar a vida de Márcio Montenegro Balthaza, impende concluir que a deliberação popular pela condenação está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não havendo que se cogitar de sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, “c”, CR) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados.A propósito, não há se falar em nulidade por “julgamento contrário a provas dos autos” quando a decisão do Conselho de Sentença, encontra-se fundamento em uma das versões do conjunto probatório jurisdicionalizado, refutando-se a tese sustentada pela defesa e acolhendo, por outro lado, a pretensão condenatória.Nesse sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“ (…) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NO ATO DE REJEIÇÃO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INOCORRÊNCIA. Se a deliberação popular que rejeitou a excludente da ilicitude da legítima defesa e reconheceu a prática do crime de homicídio simples está em harmonia com versão aceitável extraída do conteúdo material deste processo, não se há de cogitar na sua cassação, sob pena de ofensa flagrante à regra constitucional da soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, c , CF) e, ainda, de imiscuir-se na íntima convicção dos jurados. (...). (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0100779-15.2014.8.09.0076, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Criminal, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)No que se refere à qualificadora do motivo fútil, igualmente não prospera o pleito defensivo. A motivação do delito, uma divergência trivial sobre a responsabilidade pelo restabelecimento da energia elétrica em imóvel alugado, é evidentemente desproporcional à conduta praticada, consistindo em elemento típico do motivo fútil, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. O reconhecimento da qualificadora pelos jurados está amparado nas provas e não pode ser afastado pela instância revisora, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.IV. DosimetriaNo que tange à dosimetria da pena, também não merece prosperar a insurgência defensiva. A sentença observou integralmente os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos, do Código Penal, adotando metodologia trifásica e fundamentação individualizada. A pena-base fixada acima do mínimo legal (14 anos) com base na valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, sem que houvesse qualquer excesso ou ausência de motivação, o que afasta qualquer nulidade ou vício na fixação da reprimenda. A culpabilidade foi corretamente valorada de forma desfavorável ao acusado. Não se trata aqui da análise do dolo, mas do grau de reprovabilidade da conduta. No caso, o apelante, servidor da segurança pública, utilizou-se de arma de fogo em via pública, de maneira impulsiva e desproporcional, expondo diversas pessoas, inclusive familiares da vítima, a risco direto, em razão de desentendimento banal. Tal conduta revela desprezo pelas normas legais e pelo papel institucional que deveria exercer, o que agrava sua censurabilidade.A fundamentação adotada pela sentença é concreta, objetiva e desvinculada de qualquer juízo genérico ou estereotipado. Ao reconhecer a maior reprovabilidade do comportamento do apelante, o julgador atendeu à função preventiva e retributiva da pena, sopesando com equilíbrio a condição funcional do réu e o impacto social da conduta praticada. O fato de o disparo não ter resultado em lesão não diminui o grau de periculosidade envolvido no ato deliberado de atentar contra a vida em espaço público. Dessa forma, não se descortina qualquer ilegalidade ou excesso na dosimetria. A pena imposta encontra-se devidamente motivada, individualizada e sintonizada com os critérios estabelecidos na legislação penal. A reprimenda definitiva de 04 anos e 08 meses, após a incidência da causa de diminuição, revela-se compatível com a gravidade concreta do fato e a personalidade do agente, sendo incabível a redução pretendida pela defesa.Outrossim, impositiva a manutenção do regime inicia de cumprimento de pena (semiaberto), nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Por fim, no que se refere à qualificadora do motivo fútil, igualmente não prospera o pleito defensivo. A motivação do delito, uma divergência trivial sobre a responsabilidade pelo restabelecimento da energia elétrica em imóvel alugado, é evidentemente desproporcional à conduta praticada, consistindo em elemento típico do motivo fútil, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada. O reconhecimento da qualificadora pelos jurados está amparado nas provas e não pode ser afastado pela instância revisora, sob pena de afronta à soberania dos veredictos.V. DispositivoAo teor do exposto, acolho o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos acima delineados.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Gilmar Luiz CoelhoJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
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