Carlos Fernandes Coninck Júnior
Carlos Fernandes Coninck Júnior
Número da OAB:
OAB/DF 061129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
42
Tribunais:
STJ, TRF1, TJPR, TJDFT
Nome:
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2906383/DF (2025/0127145-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGANTE : GILSON BELLO SILVA EMBARGANTE : SABRINA NEGRI BELLO SILVA ADVOGADOS : SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441 JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129 EMBARGADO : COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP ADVOGADOS : JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491 CHRISTIANE FREITAS NOBREGA DE LUCENA - DF016306 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721500-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MATIAS NEPOMUCENO EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente alega, em síntese: (i) formação de grupo econômico, vez que foi realizado acordo com a União, o qual prevê as empresas inseridas no polo passivo como integrantes do grupo econômico "JC Gontijo", tal acordo foi assinado por um único representante, que assumiu encargos de todas as empresas, além disso as empresas possuem endereço eletrônico e-mails corporativos (@jcgontijo.com.br), assim como são semelhantes seus telefones de contato, endereços idênticos ou similares; (ii) as empresas executadas não tem promovido movimentações financeiras no intuito de fraudar os credores e burlar os sistemas de busca patrimonial judicial, com atividade que permanece sendo realizada por meio de outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico; (iii) busca-se a responsabilidade de todo o grupo econômico que, ainda que por pessoas jurídicas distintas, operam em afinidade, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais; (iv) aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, por ser uma relação consumerista. Requer que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica para que sejam chamados à lide todas as empresas que integram o grupo econômico “JC GONTIJO”, com a realização de penhora reiterada por 30 dias, via Sisbajud, em desfavor destes para satisfação do débito. Todas as empresas apresentaram os mesmos argumentos: (a) não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial); (b) não foram esgotadas todas as medidas para localização de bens penhoráveis da parte executada, observando-se o princípio da menor onerosidade; (c) o termo de transação com a União não é prova da formação de grupo econômico e nem de imputação de responsabilidade solidária entre as empresas; (d) a indisponibilidade de bens em dado momento não configura fraude, deve-se comprovar a intenção deliberada de enganar. Ao final, requereram o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Os exequentes apresentaram réplica na petição de ID 239925993. É o breve relatório. Decido. O art. 50, § 4º, do Código Civil estabelece que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. A formação de grupo econômico pressupõe a existência de empresas distintas que combinam seus recursos ou esforços para atingimento de seus objetivos. No caso em análise, há elementos suficientes no processo para reconhecimento da formação de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, inclusive com a confusão patrimonial entre as empresas, tendo em vista que o endereço das empresas é no mesmo Centro Empresarial, sendo distinto apenas o número das salas de algumas empresas; é possível contatar as empresas elencadas do grupo econômico por estes números (61 3345-9000 / 3345-9093 / 3345-9027 / 3345-9039 / 3345-9075), com exceção apenas do Consórcio JCGontijo Comim; os endereços eletrônicos cadastrados na receita federal de todas as empresas se resumem a apenas dois (ana.marques@jcgontijo.com.br e dutra@jcgontijo.com.br), apenas com exceção do Consórcio JCGontijo Comim (bussola@bussolagestao.com.br); o Diretor Presidente de todas as empresas é Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza, apenas com exceção da empresa Valadares Gontijo Participações Ltda; os demais diretores das empresas se revezam entre Carlos Cesar da Silva Dutra, Miriam Percia de Azevedo Mello e Fernando Quirino da Costa; os objetos sociais da maioria das empresas são os mesmos (construção de edifícios, incorporação de empreendimentos imobiliários, obras de terraplenagem compra e venda de imóveis próprios, aluguel de imóveis próprios, corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis, corretagem no aluguel de imóveis). Além disso, na transação (ID 211720038) realizada entre o "Grupo JC Gontijo", composto pelas empresas elencadas no pedido de desconsideração da pessoa jurídica, e a Fazenda Nacional, na Cláusula 3ª, XIV, afirma-se que: "reconhece que integra grupo econômico de fato, ora denominado GRUPO JC GONTIJO, incluindo todas as empresas relacionadas como 'DEVEDOR', na condição de 'PARTES', e concorda que todos os seus integrantes sejam inseridos como corresponsáveis pelos débitos relacionados no ANEXO I nos sistemas da dívida ativa (...)". Nesse sentido, trago o seguinte precedente: Direito civil. Agravo de instrumento. Desconsideração da personalidade jurídica. Teoria menor. Grupo econômico. Configuração. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo a sócia da pessoa jurídica no polo passivo do cumprimento de sentença, mas indeferiu o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da existência de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da existência de grupo econômico é justificado por elementos concretos, como correspondência de endereços, complementariedade de objetos sociais e gestão compartilhada (mesmo sócio administrador), evidenciando confusão patrimonial e esvaziamento patrimonial com intuito de lesar credores. 4. O esvaziamento patrimonial e a impossibilidade de satisfação da dívida, bem como a demonstração de atuação conjunta e interligação entre as empresas configuram hipóteses aptas a justificar a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios e das empresas integrantes do grupo econômico. IV. DISPOSITIVO 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e provido para reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA – ME e EMIBRA EMPRESA BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA – ME e determinar a inclusão da última empresa no polo passivo do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, §5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1983919, 0751268-46.2024.8.07.0000, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'assunção, 6ª TURMA CÍVEL, j. 26/03/2025, DJe 11/04/2025. (Acórdão 2004512, 0708011-34.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025.) Ademais, é importante salientar que o crédito exequendo decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme o disposto no§ 5° do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. No caso em apreço, no curso do cumprimento de sentença, foram adotadas todas as medidas para a localização de bens pertencentes à empresa ré passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, revelando a insolvência da empresa devedora. Nesse contexto, em homenagem à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez comprovada a dificuldade de ressarcimento do prejuízo causado pela pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações perante o autor, deve ser deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Ante o exposto, reconheço a formação de grupo econômico e acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. para que o cumprimento de sentença se estenda aos bens das empresas que integram o grupo econômico: JCVG Participações S/A, CNPJ 04.169.690/0001-68; JC Participações S/A, CNPJ 04.387.606/0001-82; Atrium Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 02.766.836/0001-27; JC Gontijo Guará II Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 10.585.593/0001-59; Empresa Alvorada de Hotéis S/A, CNPJ 01.913.995/0001- 44; Alfa Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 09.502.948/0001-10; Beta Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 09.502.933/0001-51; Omicron Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 11.019.286/0001-73; Zeta Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 11.017.355/0001-00; Consórcio JC Gontijo Comim, CNPJ 23.962.124/0001-53; Novo Terminal Obras de Infraestrutura e Adm S/A, CNPJ 11.437.491/0001-59; JC Gontijo Onix Empreendimentos Imobiliários S/A, CNPJ 12.374.024/0001-90; JC Gontijo 201 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 13.878.700/0001-25; JC Gontijo 203 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 13.878.457/0001- 45; JC Gontijo 205 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.058.633/0001-65, JC Gontijo 206 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.057.769/0001-50; JC Gontijo 207 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.054.724/0001-22; JC Gontijo 208 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.326.476/0001-21; JC Gontijo 209 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.326.443/0001-81; JC Gontijo 210 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.317.018/0001-26; JC Gontijo 211 Empreendimentos Imobiliários, CNPJ 14.380.393/0001-10; Valadares Gontijo Participações Ltda, CNPJ 13.178.890/0001-78. Incluam-se no polo passivo e proceda-se à penhora reiterada por 30 dias, por meio do Sisbajud, de ativos financeiros das empresas do grupo econômico no valor de R$ 1.136.924,66 (um milhão e cento e trinta e seis mil e novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos). Caso não haja sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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